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ADMINISTRATIVO. CIVIL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. FALHA NO SERVIÇO PREVIDENCIÁRIO - NÃO DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES -...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:04:28

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. FALHA NO SERVIÇO PREVIDENCIÁRIO - NÃO DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES - INDEVIDA. 1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade e o dano. 2. Não ficou demonstrada falha na prestação do serviço previdenciário. Os descontos eram devidos e direcionados à pensão alimentícia. (TRF4, AC 5040984-75.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 17/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040984-75.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ROMILDO SCHUK
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. FALHA NO SERVIÇO PREVIDENCIÁRIO - NÃO DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES - INDEVIDA.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade e o dano.
2. Não ficou demonstrada falha na prestação do serviço previdenciário. Os descontos eram devidos e direcionados à pensão alimentícia.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040984-75.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ROMILDO SCHUK
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ROMILDO SCHUK contra o INSS visando declaração de inexistência de débito decorrente de pensão alimentícia e da ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação do INSS na devolução dos descontos feitos.

Sentenciada, a ação foi julgada improcedente. Condenado o autor em honorários advocatícios de R$ 800,00, suspensos em face da AJG.

A parte autora alega descontos em duplicidade de parcelas de pensão alimentícia. Sustenta que não pode ter descontos maiores que 30% de seus proventos, o que vem ocorrendo. Requer a procedência da ação.

Acostadas contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7677603v6 e, se solicitado, do código CRC 30409332.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040984-75.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ROMILDO SCHUK
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
CASO CONCRETO
O autor relata que há decisão proferida no âmbito da Justiça Estadual para desconto de 30% sobre o Benefício Assistencial nº 543.037.144 -7 que titula para pagamento de pensão alimentícia.

Refere que o INSS procedeu ao desconto da parcela em duplicidade, o que lhe acarretou grave prejuízo. Postula que o INSS restitua o montante descontado em duplicidade

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
No caso de omissão, são fatos que poderiam ter sido evitados ou minorados pelo Estado. Há um dever de agir prévio que o Estado se omite em praticar.
MÉRITO
O INSS sustenta que descontou os valores por determinação judicial. Verifico que todos os argumentos e documentos foram bem analisados pelo Juízo a quo, razão pela qual tomo sua fundamentação como razões de decidir (Evento 83):
"2.2. MÉRITO.

Sem razão o autor.

Consoante se depreende do processado acostado no Evento 80, o juiz que conduziu a Execução de Alimentos que tramita na Comarca de Garibaldi determinou que o INSS procedesse ao desconto de 30% do Benefício Assistencial percebido pelo autor para fins de pagamento da pensão alimentícia à filha Stéfani Schuk (PROCJUDI5 do Evento 80).

Tal determinação foi exarada em 07 de março de 2013, com ofício expedido em 13 de março de 2013, reiterado em maio de 2013, e finalmente recebido pela Agência da Previdência Social de Bento Gonçalves em 20 de maio de 2013 (fl. 6 do PROCJUDI3 do Evento 80).

Em julho de 2013, após o comparecimento da pensionista à Agência da Previdência Social, nos termos do despacho inserto à fl. 22 do PROCJUDI3 do Evento 80, o INSS passou a efetuar os descontos de forma retroativa à data da decisão judicial (13/03/13), o que culminou no abatimento em duplicidade da parcela de 30% até que fosse solvida a dívida alimentar referente ao lapso temporal de 13/03/13 a 30/06/13 (INFBEN1 do Evento 14).

Ora, ainda que se pudesse questionar a irreparabilidade do desconto perpetrado em duplicidade por parte do INSS, o certo é que a dívida do autor/executado para com a pensionista/exequente na Execução de Alimentos era inequívoca (fls. 23-24 do PROCJUDI3 do Evento 80), tanto que decretada a prisão daquele.

Por outro lado, causa estranheza que o autor se insurja contra o abatimento que, na forma como efetuado pela Autarquia, ou seja, em duplicidade, foi inclusive utilizado como argumento para obtenção da própria soltura (fls. 25 e 46-47do PROCJUDI3 do Evento 80).

Desta feita, por não se estar a tratar de ilegalidade cometida pelo INSS, mas de mera interpretação conferida por esta à determinação proveniente do julgador que atuou na aludida Execução de Alimentos, cujo intuito era justamente saldar dívida do autor/executado, preservando-se, assim, o interesse da menor, não há que se falar em devolução de valores."
(grifei)
Confiro que está demonstrado que o INSS agiu de forma lícita, descontando do benefício valores de pensão atrasadas. Afastada a alegação de falha no serviço previdenciário.

Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Data e Hora: 17/09/2015 14:41:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040984-75.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50409847520134047100
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ROMILDO SCHUK
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 02/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7839648v1 e, se solicitado, do código CRC 1ACA996.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 16/09/2015 16:32




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