APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002327-47.2016.4.04.7007/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANTONIO GERALDO TOPANOTTI |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALL AGNOL |
: | RAFAEL DALL AGNOL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDO DIREITO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL - INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte apelante requereu indenização por danos morais em face da cessação temporária de benefício previdenciário na via administrativa.
2. Hipótese em que não houve ato ilícito por parte da Autarquia-ré, a qual agiu no exercício da sua função pública, dentro dos limites dados pela lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pela segurada, assim como não se observou a existência de flagrante erro administrativo.
3. A Administração Pública, em matéria de concessão e revisão de benefícios, encontra-se vinculada aos estritos termos da lei (princípio da legalidade).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9030539v13 e, se solicitado, do código CRC DC7683FE. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIO GERALDO TOPANOTTI em detrimento do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando indenização por danos morais em face de suspensão temporária de pensão por morte.
Alegou que, em 1º/11/12, por força do falecimento de sua esposa, SEDIANA MAFFISONI TOPANOTTI, teria obtido o benefício previdenciário de pensão por morte nº 159.909.008. Contudo, embasada em suposta irregularidade na concessão da benesse, em 1º/6/2013 a autarquia previdenciária teria cessado a pensão, sendo restabelecida em 23/11/15.
O processo administrativo em que operado o sobrestamento teria tramitado cerceando seu direito de defesa. Não bastasse, teria experimentado ofensa à dignidade, por força da recusa à fruição do benefício, o que configuraria abalo moral.
Deferida AJG ao autor (E4).
O Juízo de primeiro grau:
a) acolheu a preliminar de descabimento do benefício da gratuidade de justiça e, por conseguinte, revogou a benesse deferida;
b) julgou improcedentes os pedidos (artigo 487, I, do CPC).
Condenado o autor em despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).
O autor apela sustentando que sua renda não comporta o pagamento das custas do processo, cabendo ser deferida a AJG. Alega que a pensão por morte é dividida com sua filha, também pensionista da de cujus. Assim, ao final, recebe R$ 5.000,00 brutos, cabendo desse valor ser descontados os valores de contribuição previdenciária. Ressalta que o processo administrativo foi longo e o INSS tentou de muitas formas provar a irregularidade da pensão recebida pelo autor, não conseguindo. Aponta que não houve durante o processo administrativo qualquer acompanhamento por parte de advogado do autor. Observa que o INSS não assegurou ao autor a ampla defesa e o contraditório. Entende que foi vítima de abalo moral por parte de ações do INSS. Requer a procedência da ação.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002327-47.2016.4.04.7007/PR
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VOTO
A parte apelante sustenta que o nexo de causalidade entre o ato do INSS e o dano causado é indiscutível. Alegou que o apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais em razão da suspensão provisória de seu benefício previdenciário.
O magistrado de origem entendeu que não houve ato ilícito por parte do INSS, inexistindo, assim, dano a indenizar. Julgo que esse deve ser o entendimento a ser adotado.
De fato, não houve um ato ilícito por parte da Autarquia-ré, uma vez que agiu no exercício de sua função pública, dentro dos limites dados pela lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pela segurada, assim como não foi constatada a existência de flagrante erro, sendo que a Administração Pública, em matéria de concessão e revisão desses benefícios, encontra-se vinculada aos estritos termos da lei, diferentemente do que ocorre em relação ao Poder Judiciário, que se encontra autorizado a conferir maior amplitude às provas que lhe são apresentadas.
De fato, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em hipóteses como o presente, não há responsabilidade estatal, caso contrário, todo indeferimento ou cancelamento de pedido concessório de benefício previdenciário redundaria em feitos indenizatórios.
Em sentido semelhante, já se posicionou esta Corte:
ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. SUICÍDIO. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO E NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069087-58.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2017)
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. DIVERGÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral, na medida em que fundou-se em laudo de sua perícia médica.
2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso, porquanto restou caracterizado tão somente a divergência técnica havida entre o laudo médico do órgão previdenciário e o laudo judicial realizado na ação previdenciária que ajuizou.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008252-68.2014.404.7112, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2016)
Embora a ocorrência do infortúnio, a situação narrada nos autos não configura a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que não restou caracterizada conduta ilícita por parte da Administração.
Dessa forma, tomando em conta os três elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ofensa a uma norma preexistente ou erro na conduta, um dano e o nexo de causalidade entre um e outro - a questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos do dever de responsabilização da Autarquia da União pelos prejuízos alegadamente sofridos pela parte autora, razão pela qual se nega provimento à apelação.
Transcrevo a sentença que bem analisou os fatos e o direito aplicado, tomando como fundamentos as razões expostas (Evento 23):
"2. Da preliminar de descabimento da concessão do benefício de gratuidade judiciária
Em que pese deferida a gratuidade judiciária ao demandante (evento 4/DESPADEC1), na peça contestatória o INSS aventou o descabimento da benesse (evento 7/CONT1), porquanto, além da cifra de R$ 1.294,43 (um mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos) percebida a título de pensão por morte, o demandante auferiria renda mensal, enquanto gerente administrativo, de R$ 4.309,82 (quatro mil trezentos e nove reais e oitenta e dois centavos) por força do vínculo com a empresa TOPANOTTI - SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, e de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) em razão do vínculo com a empresa RADAR INTELIGÊNCIA, totalizando rendimentos mensais de R$ 6.484,25 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
(...), ordenou-se ao postulante a exibição de sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRF) concernente ao exercício de 2016 (evento 14/DESPADEC1), providência atendida no evento 17. Extrai-se do precitado documento que, no ano de 2015, o requerente auferiu rendimentos totalizadores de R$ 71.989,67 (setenta e um mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), obtidos das seguintes fontes pagadoras: a) R$ 17.079,00 (dezessete mil e setenta e nove reais), de AG TOPANOTTI & CIA. LTDA.; b) R$ 9.456,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), de RADAR INTELIGÊNCIA EIRELI; c) R$ 31.006,00 (trinta e um mil e seis reais), de TOPANOTTI SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO; e d) R$ 14.448,67 (catorze mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), do FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
As custas processuais devidas por força do ajuizamento da presente demanda perfazem a cifra de R$ 440,00 (...). Considerando os rendimentos percebidos pelo postulante, não se trata de montante expressivo.
(...) o demandante declarou que, aos 31/12/2015, era proprietário de quotas de capital das empresas RADAL INTELIGÊNCIA - EIRELI, AG TOPANOTTI & CIA LTDA. e TOPANOTTI SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., respectivamente nos montantes de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) e R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais).
Além disso, informou ser proprietário de 444 (quatrocentas e quarenta e quatro) ações do JORNAL DE BELTRÃO, no valor de R$ 833,90 (oitocentos e trinta e três reais e noventa centavos), e de lote urbano de 612,24m2, situado em Francisco Beltrão, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Também noticiou ser proprietário de 3 (três) lotes rurais: a) o primeiro, com área de 169,40m2, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); o segundo, com área de 181.500m2, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); o terceiro, sem tamanho informado, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Segundo o documento fiscal, àquela data inexistiam dívidas e ônus reais em nome do autor.
Nominal à filha, ANA LÚCIA MAFFISONI TOPANOTTI, o requerente declarou à existência de quotas da TOPANOTTI SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), além da existência de conta-poupança mantida na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 24.970,57 (vinte e quatro mil novecentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos).
Contextualizadas tais informações, tem-se, portanto, que mesmo enquanto pensionista do INSS, o autor figura como sócio de 3 (três) empresas e acionista de empresa jornalística, percebendo outras rendas. O acúmulo de rendimentos seguramente lhe possibilita, na presente lide, a quitação das despesas processuais devidas sem prejuízo à manutenção de seu grupo familiar. Não há nada que evidencie decréscimo patrimonial desde então.
Os elementos supramencionados ilidem, assim, a alegação de pobreza materializada na declaração exibida no evento 1/DECLPOBRE3, evidenciando que a concessão da gratuidade judiciária ao postulante é desarrazoada. (...)
3. Do mérito
(...), aos 13/11/2012, o autor, ANTONIO GERALDO TOPANOTTI, requereu perante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a concessão de pensão por morte, decorrente do falecimento de sua esposa, SEDIANA MAFFISONI TOPANOTTI, com início de vigência a partir de 1º/11/2012 (evento 1/CCON6).
Conquanto inicialmente deferido o benefício, a autarquia previdenciária constatou a existência de indícios de irregularidade por ocasião da concessão do benefício. Isso porque, embora a instituidora do benefício tenha sido admitida no quadro de funcionários da pessoa jurídica AG TOPANOTTI & CIA. LTDA. em 1º/8/2011, não teria comprovado o labor profissional nessa empresa (evento 1/PROCADM8/fl. 8). Nesse aspecto, a percepção da benesse foi cessada em 1º/6/2013. Interposto recurso administrativo pelo requerente, negou-se provimento ao reclamo (evento 1/PROCADM9/fls. 4/7). Seguiu-se a interposição de recurso ao CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, que após converter o julgamento em diligência, deu provimento à insurgência. A fruição da pensão foi restabelecida aos 23/11/2015, com efeitos retroativos a 1º/6/2013 (evento 1/PROCADM14/fl. 4).
Nesse aspecto, a questão jurídica controvertida concerne à responsabilidade civil do INSS pelos danos morais em tese experimentados por força da suposta ilegalidade na cessação do benefício.
(...)
Muito embora o autor tenha sustentado que o processo administrativo teria tramitado à sua revelia, a teste é falaciosa, uma vez que o cartão AR apresentado no evento 1/PROCADM13/fl. 24 demonstra o recebimento de ofício instando-o a apresentar defesa escrita no supramencionado feito, ainda que subscrito por uma de suas funcionárias. A propósito, eventual ausência de intimação acerca do acórdão proferido pela 28ª Junta de Recursos do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) não resultou em prejuízo ao requerente, até porque interposto, subsequentemente, recurso à Câmara de Julgamento, ao qual foi dado provimento.
Superada tal questão, conquanto o reclamo tenha sido provido, depreende-se que diversos elementos contribuíram para a conclusão inicial de que a concessão do benefício teria sido irregular: 1º) a segurada foi/registrada como empregada do esposo; 2º) a admissão da empregada ocorreu em 1º/8/2011; 3º) a GFIP foi enviada em 1º/9/2011, ou seja, em data posterior ao diagnóstico médico, conforme padrão de quesitos; 4º) o salário de contribuição da segurada sobejava o dos demais empregados e também do próprio empregador; 5º) notícias na mídia impressa davam conta de que a segurada era professora de educação física e proprietária de 2 (duas) academias; 6º) relatório do MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS daria conta de que o registro de uma das academias remontaria a 2009; 7º) conquanto emitida solicitação SP para comprovação de atividade, não teria sido comprovado o vínculo empregatício (evento 1/PROCADM12/fl. 25).
Tem-se, portanto, que diversos fatores puseram em xeque a legalidade da concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a SEDIANA MAFFISONI TOPANOTTI - e, reflexamente, da pensão por morte a seus dependentes. Nesse diapasão, erige-se à conclusão de que a decisão administrativa que concluiu pela cessação do benefício pago aos dependentes guarda a devida motivação, muito embora posteriormente tenha sido revista com base em novos elementos probatórios colhidos administrativamente.
O termo de rescisão do contrato de trabalho do evento 1/PROCADM10/fl. 16 revela que, em 1º/8/2011, SEDIANA MAFFISONI TOPANOTTI foi readmitida no quadro funcional da empresa AG TOPANOTTI E CIA LTDA. - ME. O vínculo empregatício findou em 1º/11/2012, por força do óbito da empregada.
LUCÉLIA ARANTD FELIPE, pesquisadora de campo na empresa AG TOPANOTTI LTDA. no período de abril de abril a novembro de 2008, declarou administrativamente ao INSS que SEDIANA MAFFISONI TOPANOTTI efetivamente laborava para a aludida pessoa jurídica. Não soube precisar qual a função por ela exercida, mas que provavelmente era auxiliar administrativo ou gerente (evento 1/PROCADM10/fl. 26).
ELIZÂNGELA MARTINS, funcionária da AG TOPANOTTI LTDA. desde outubro de 2003, também confirmou que a instituidora da pensão por morte trabalhava para a empresa do postulante desde março ou abril de 2008 até descobrir o problema de saúde (evento 1/PROCADM10/fl. 30).
Em igual sentido, o relato de QUELI CRISTINA VIEIRA REBELATTO, também empregada da AG TOPANOTTI E CIA LTDA., a qual, embora desempenhasse as mesmas atividades que SEDIANA MAFFISONI TOPANOTTI, percebia salário inferior (evento 1/PROCADM11/fls. 2/3).
SEDIANA MAFFISONI TOPANOTTI manteve vínculo empregatício com a AG TOPANOTTI E CIA LTDA., repise-se, por dois períodos: a) de 1º/4/2008 a 24/6/2010; e b) a partir de 1º/8/2011 até a data de seu óbito. Digno de relevo, em relação ao segundo lapso temporal, que somente após o diagnóstico da doença que a vitimou é que a segurada foi registrada, como empregada da empresa pertencente ao marido, com salários de contribuição muito superiores àqueles percebidos pelos demais empregados. A prova oral produzida na esfera administrativa ainda revelou diferenças salariais entre a instituidora da pensão e outra funcionária que desempenhava a mesma função, além de horário de trabalho bastante flexível em comparação aos demais empregados - dando inclusive considerável margem para que o recurso não fosse provido.
Importa destacar, ainda, que segundo ELIZÂNGELA MARTINS, SEDIANA MAFFISONI TOPANOTTI atuava na empresa desde março ou abril de 2008 até descobrir o problema de saúde. Tem-se, portanto, aparente controvérsia inclusive em relação à descontinuidade do vínculo laboral, o que sugere que mesmo nos períodos em que esteve formalmente vinculada à empresa, a segurada possa não ter efetivamente trabalhado. A celeuma, contudo, foi resolvida a favor da segurada e de seus dependentes, o que não implica o raciocínio de que o antecedente cancelamento do benefício previdenciário teria sido ilegal.
O pronunciamento administrativo recursal que resultou em conclusão diversa daquela a que chegou inicialmente autoridade administrativa previdenciária não pressupõe, por si só, que o restabelecimento do benefício configuraria a prática de ato ilícito ou mesmo inobservância ao princípio da eficiência no serviço público. Exigir-se-ia a ocorrência de conduta acintosa ao direito, a exemplo de erro flagrante na análise do requerimento administrativo - hipótese que não se observa na demanda.
Na casuística, contudo, depreende-se ter havido a existência de um direito controvertido, cujo reconhecimento se deu ao depois, em instância recursal. Inexistem indicativos de que o serviço público atentou contra a moralidade ou a eficiência preconizadas pelo pergaminho constitucional.
(...)
Em consonância com tais fundamentos, a cessação do benefício de pensão por morte, seguido de ulterior restabelecimento da benesse, não configura abalo moral, o que impede a concessão da indenização pleiteada, sob pena de locupletamento ilícito em proveito do autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio."
(grifei)
Em face da apelação desprovida, fixo os honorários advocatícios em favor do INSS a serem pagos pela parte autora no valor de 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do NCPC.
O prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes. A conclusão posta não se transmuda em face dos preceitos invocados pela parte sucumbente, certo que os mesmos não se sobrepõem ao regramento legal considerado na fundamentação.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002327-47.2016.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50023274720164047007
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ANTONIO GERALDO TOPANOTTI |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALL AGNOL |
: | RAFAEL DALL AGNOL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 24/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
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