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ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO ASSINADO COM ERRO - NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. MEROS TRANSTORNOS - DANOS MORAIS - INCAB...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:18:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO ASSINADO COM ERRO - NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. MEROS TRANSTORNOS - DANOS MORAIS - INCABÍVEIS. 1. O direito à informação no serviço bancário visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. 2. Hipótese em que inocorre erro na formação da vontade do negócio jurídico, devendo ser mantido o contrato. 3. Inexistente o dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário, não cabe a instituição financeira ser compelida ao pagamento de indenização por danos morais por acontecimentos caracterizados como meros transtornos sociais. (TRF4, AC 5000741-71.2013.4.04.7203, TERCEIRA TURMA, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 20/03/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000741-71.2013.404.7203/SC
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
APELANTE
:
VILMAR VINGLA DE MATOS
ADVOGADO
:
MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR
:
Álvaro Alexandre Xavier
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
PEDRO LONGHINI
ADVOGADO
:
ROBERTO SCHNEEBERGER
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO ASSINADO COM ERRO - NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. MEROS TRANSTORNOS - DANOS MORAIS - INCABÍVEIS.
1. O direito à informação no serviço bancário visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.
2. Hipótese em que inocorre erro na formação da vontade do negócio jurídico, devendo ser mantido o contrato.
3. Inexistente o dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário, não cabe a instituição financeira ser compelida ao pagamento de indenização por danos morais por acontecimentos caracterizados como meros transtornos sociais.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de março de 2015.
Nicolau Konkel Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7353997v5 e, se solicitado, do código CRC 73F669A6.
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Data e Hora: 20/03/2015 14:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000741-71.2013.404.7203/SC
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
APELANTE
:
VILMAR VINGLA DE MATOS
ADVOGADO
:
MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR
:
Álvaro Alexandre Xavier
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
PEDRO LONGHINI
ADVOGADO
:
ROBERTO SCHNEEBERGER
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por VILMAR VINGLA DE MATOS em face da CAIXA ECONÔNIMA FEDERAL - CEF e de PEDRO LONGHINI visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por alegados danos morais.

Sentenciada, a ação foi julgada improcedente. Condenado o autor em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensos em face da AJG.

A parte autora alega que foi enganada pelo réu Pedro, gerente da ré CEF, que afirmou ser o seguro de vida o contrato certo. Sustenta que era aposentado por invalidez e, por essa razão, não haveria interesse em seguro de vida que lhe oferecesse cobertura por invalidez. Aponta que sofreu abalo ao tomar conhecimento de que o contrato não lhe seria proveitoso ao descobrir que era portador de HIV. Requer a procedência da ação.

Acostadas as contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Nicolau Konkel Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7353995v5 e, se solicitado, do código CRC 57654BE7.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000741-71.2013.404.7203/SC
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
APELANTE
:
VILMAR VINGLA DE MATOS
ADVOGADO
:
MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR
:
Álvaro Alexandre Xavier
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
PEDRO LONGHINI
ADVOGADO
:
ROBERTO SCHNEEBERGER
VOTO
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização em face dos danos morais experimentados pela parte autora.

Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Trata-se da cognominada responsabilidade objetiva do estado, para cuja caracterização prescinde-se da análise de culpa.
Dessa forma, os pressupostos ensejadores da responsabilidade objetiva do estado são o ato ou fato da administração, o dano e o nexo de causalidade entre o ato ou fato administrativo e o prejuízo causado ao particular.
No caso dos autos, cumpre referir que também se aplica as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Estando preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica contratual em tela, devem ser aplicadas as regras e princípios dessa legislação ao caso dos autos.
Assim, a análise da responsabilidade civil no caso dos autos deverá ser feita sob a luz das normas protetivas do consumidor (art. 14, da Lei nº 8.078/90), respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do § 3°, do artigo supramencionado, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessarte, a configuração da responsabilidade objetiva depende do concurso dos seguintes elementos: (a) ação ou omissão; (b) existência de dano; (c) nexo causal.
No caso em apreço, percebe-se que a parte autora depositou legítima confiança na sua relação com o banco (CEF). No entanto, não se verifica a ocorrência de erro no momento da assinatura do contrato.

O dever de informação previsto no CDC consagra o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução.

O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.

No caso em tela, o juízo de origem entendeu que o autor foi informado das cláusulas do contrato, apenas não se conformou com a negativa do pagamento do seguro, inexistindo, assim, dano indenizável. Julgo estar correta a sentença. Reproduzo sua fundamentação como razões de decidir, afastando o pedido de condenação ao pagamento de danos morais (Evento 99):

"É imprescindível, para o reconhecimento da procedência do pedido do Autor, que se demonstre que houve, por parte dos Réus, uma conduta humana (ação ou omissão), um dano (prejuízo) e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.

A causa de pedir apresentada na peça inicial está calcada, basicamente, na alegação de que:

[...] é cediço o abalo moral e psicológico sofrido pelo autor, que iludido com as promessas feitas pelo preposto da ré, o qual visava unicamente cumprir as metas de venda por ela impostas, contratou serviços antes descritos, e depois, quando adoeceu e achou que seria beneficiado com o prêmio do seguro contratado, foi surpreendido pela sua ineficácia. (p. 2 da peça inicial)

Não há alegação de eventuais danos morais pela contratação de outros serviços junto à Caixa Econômica Federal, mas apenas do seguro de vida que, segundo afirma o Autor, seria inócuo, pois aposentado por invalidez.

O Certificado Individual do seguro de vida encontra-se no evento 1-CONT3 e teria como vigência o período de 06/04/2010 a 30/11/2012, com as seguintes garantias:

Morte causas naturais e acidentais: R$ 31.703,27
Auxílio Alimentação: R$ 1.000,00
Invalidez permanente acidente (até): R$ 31.703,27
Assistência residencial.

Observa-se que a apólice não cobria invalidez por doença, justamente porque o Autor já estava em gozo de benefício previdenciário, tal como alega e reconhecem os demandados.

O depoimento pessoal do Autor tem o seguinte conteúdo:

[...] recebeu uma indenização da firma e foi para receber o dinheiro, daí o gerente disse para fazer seguro; recebeu uma indenização por volta do ano de 2010; a indenização era de uma ação trabalhista; foi ao banco e o gerente abriu a conta; era na Caixa Econômica Federal, cuja agência está no prédio da Justiça Federal; foi aberta uma conta corrente; no segundo ano ficou doente, ficou no hospital; depois veio conversar com o gerente para saber se o seguro cobria isso; o gerente disse que o seguro não cobriria; quando contratou fez porque ele disse que era bom 'pra mim'; deixou R$ 50.000,00 na conta; e fiz aquele seguro; quando 'vim pedir não consegui'; o seguro era de vida, se ficasse doente; ele falou 'que era bom prá mim'; 'eu fui de boa-fé; na época que assinou o contrato estava aposentado por acidente de trabalho; o gerente sabia que 'eu tava recebendo um dinheiro'; 'ele tava sabendo que eu tinha recebido o dinheiro da indenização'; ninguém tirou o dinheiro da conta; falou para o gerente que era aposentado por invalidez; recebe a aposentadoria no Banrisul; tirou o dinheiro da Caixa; a aposentadoria sempre recebeu no Banrisul; apesar de ser aposentado por invalidez, ficou doente 'por outra doença'; quando procurou a agência da CEF o gerente que hoje é réu estava e lhe atendeu; na primeira vez que falou com ele o gerente disse que 'para essa doença' não tinha validade; depois 'vim mais umas duas veis', falou com outra pessoa e não resolveram nada; procurou um advogado; o gerente explicou para o que era o seguro; 'não esperava que fosse acontecer uma coisa dessas'; sabia que estava pagando um seguro; no segundo ano que descontaram não assinou nada; depois que ficou doente 'não consegui nada'; o gerente Réu nunca tratou o depoente mal; o segundo gerente 'só deu uma olhada'; em nenhum momento comentaram sobre a doença; nunca houve qualquer gozação; a única alegação é que o seguro não lhe foi pago; nunca foi maltratado na agência. [...] mostrados contrato, 'proposta de aquisição', datado de 21/12/2009 o Autor confirmou que a assinatura é do depoente; confirmou ser sua assinatura em 06/04/2010 no contrato de seguro; não leu os contratos, mas o gerente explicou; resgatou o título de capitalização e não houve qualquer problema; da previdência complementar não sabe; o único problema que deu foi com o seguro; ficou sabendo que tinha HIV há um ano e meio; descobriu no mês de fevereiro de 2012, quando ficou internado no Hospital; faz aniversário dia 06 de março e ficou sabendo uns dias antes; ficou sabendo antes do aniversário; não lembra o dia que procurou o gerente para receber o seguro.

Assim como consta na peça inicial, a única alegação do Réu é de que não recebeu o seguro que contratou. Repise-se, esta ação não discute se a apólice de seguro cobre ou não a doença apresentada pelo Autor, mas se houve danos morais decorrentes da proposta de seguro ofertada.

No depoimento pessoal o Autor não demonstrou em nenhum momento que teria ficado abalado com a negativa de cobertura, apenas que o contrato não surtiu o efeito que desejava.

O Autor não provou que efetivamente sofreu dano moral com a negativa de cobertura ou mesmo com o contrato de seguro firmado visando cobrir eventos morte, auxílio alimentação, assistência residencial e invalidez permanente por acidente.

O dano moral, segundo a doutrina:

[...] consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (Ob. Cit., p. 105).

A oferta de produtos pelos gerentes de agências bancárias é prática comum no Brasil que, por si só, não gera qualquer dano moral. O contrato de seguro firmado pelo Autor (que reconhece que sabia que estava assinando o contrato e do que se tratava) não previa eventual valor destinado a cobrir evento de invalidez por doença, justamente porque percebia aposentadoria por invalidez.

O Autor sequer discute que a negativa de cobertura tenha ocorrido de forma indevida.

E não há nenhuma prova nos autos de que a negativa de cobertura da nova doença, descoberta após o contrato, tenha gerado alguma lesão na esfera personalíssima do Autor, além de mero dissabor, próprio da vida em sociedade.

A alegação de que sofreu 'abalo moral e psicológico', decorrente da negativa da cobertura, veio dissociada de qualquer prova, o que leva à improcedência do pedido."

Nesse passo, não havendo comprovação de nenhum fato que pudesse configurar dano moral ao autor, não há que se falar em indenização, devendo ser julgado improcedente o seu pedido.

Mantida a sentença.

Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Nicolau Konkel Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7353996v6 e, se solicitado, do código CRC 498D3034.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000741-71.2013.404.7203/SC
ORIGEM: SC 50007417120134047203
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
VILMAR VINGLA DE MATOS
ADVOGADO
:
MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR
:
Álvaro Alexandre Xavier
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
PEDRO LONGHINI
ADVOGADO
:
ROBERTO SCHNEEBERGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/03/2015, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 05/03/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7429656v1 e, se solicitado, do código CRC AF276F89.
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Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 18/03/2015 19:03




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