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ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9. 514/97. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. FÉ PÚBLICA. CONSOLIDAÇÃO...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:56:08

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. FÉ PÚBLICA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. A mera alegação de falta de notificação pessoal não invalida a correspondente certidão lavrada em cumprimento do §3º do art. 26 da Lei 9.514/97 e subscrita por escrevente de serventia judicial, visto que seus atos gozam de fé pública, dotados, por isso, de presunção de veracidade. (TRF4, AC 5010288-64.2015.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010288-64.2015.4.04.7204/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
WILLIAM DE SOUZA
ADVOGADO
:
GABRIEL MENEZES
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. FÉ PÚBLICA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
A mera alegação de falta de notificação pessoal não invalida a correspondente certidão lavrada em cumprimento do §3º do art. 26 da Lei 9.514/97 e subscrita por escrevente de serventia judicial, visto que seus atos gozam de fé pública, dotados, por isso, de presunção de veracidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9082260v3 e, se solicitado, do código CRC D200221E.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 01/09/2017 20:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010288-64.2015.4.04.7204/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
WILLIAM DE SOUZA
ADVOGADO
:
GABRIEL MENEZES
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra a Caixa Econômica Federal - CEF, postulando a manutenção na posse do imóvel residencial constituído pelo terreno situado na Rua SD - 821-187, nº 139, lote nº 260, da quadra Q do Loteamento Eliza II, Bairro; São Sebastião, na cidade de Criciúma, mediante a cobertura do seguro FGHAB em razão da perda de renda em virtude de ficar desempregado após o pagamento das 15 primeiras prestações (total de 360 parcelas), e quando percebeu a propriedade do seu imóvel já estava consolidada em favor da ré. Assevera que não recebeu a notificação extrajudicial para purgar a mora, conforme dispõe o art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97.

No Evento 9, DESPADEC1, foi deferido o pedido de medida liminar de manutenção de posse, determinando à CEF que se abstenha de praticar atos de turbação da posse do autor do imóvel descrito na exordial, até o deslinde da presente demanda, ou enquanto não houver decisão judicial em sentido contrário.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, revogando o despacho que deferiu a liminar. Condenou autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor dado à causa, declarando que a exigibilidade dos honorários de sucumbência impostos resta suspensa, por conta do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que a CEF descumpriu cláusula contratual e legal, em especial ao que tange a Lei 9.514/97, devendo ser intimado o cartório de Registro de Imóveis local para que revogue a averbação esculpida na matrícula do imóvel financiado (n. 75.442) de forma ilegal, estabeleça, em analogia ao art. 26, § 1º e 7º da Lei 9.514/97, a possibilidade de pagamento à credora das parcelas em atraso (purgação da mora), a calcular mediante cláusulas expressas, convalescendo o contrato de alienação fiduciária em questão.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.

VOTO
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à regularidade do procedimento de execução extrajudicial do financiamento imobiliário.

DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL HIPOTECADO

A sentença monocrática ora em exame deve ser confirmada, conforme a fundamentação abaixo colacionada:

"II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - Do mérito

Nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse, em caso de esbulho, desde que faça prova: (I) de sua posse anterior; (b) do esbulho praticado pelo réu; (c) da data do esbulho e (d) da perda da posse. A posse anterior pode ser indireta.

Oportuno lembrar que:

As posses direta e indireta coexistem; não colidem nem se excluem. Ambas, mediata e imediata, são igualmente tuteladas, sendo lícito ao terceiro oponente invocar em proveito próprio o desdobramento. Uma vez que coexistem, e não colidem, é lícito aos titulares defendê-la. Qualquer deles. (PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. v. 4. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 25).

Aliás, a posse indireta se forma em razão do desmembramento possessório levado a efeito em negócio jurídico:

A posse mediata é a que pelo menos ao se formar, continha a pretensão à entrega, sem ser por ato ilícito do obrigado. (MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Tomo X. São Paulo: Bookseller, 2002. p. 96).

Estabelecidas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.

O autor alega que tem direito à cobertura securitária do FGHAB por ter ficado desempregado. Porém, o contrato de financiamento não prevê cobertura para o caso de perda de renda. As cláusulas vigésima e vigésima primeira do contrato assim dispõem (grifei):

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA GARANTIA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR E RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL - O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento nas seguintes condições:
I - morte do o(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), qualquer que seja a causa, e
II - invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente.

(...)

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO À COBERTURA DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB - O(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) declara(m) estar ciente(s) e desde já, se comprometem a informar a seus beneficiários que em caso de:
I - ocorrência de morte, os mesmos beneficiários deverão comunicar o evento à CAIXA, por escrito e imediatamente, sob pena de perda de cobertura depois de decorridos três anos contados da data do óbito;
II - de sua invalidez permanente, sob pena de perda da cobertura após decorrido um ano sem que o(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) tenha comunicado a ocorrência ao agente financeiro, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente:
(a) no caso de o(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, como a data a partir do qual o(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) é chamado pelo órgão previdenciário a comparecer em agência bancária para receber seu primeiro benefício, ou, na ausência de documento que mencione esta data de comparecimento, como a data de postagem, pelo órgão previdenciário, do documento que informa ao(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) sobre a concessão de sua aposentadoria por invalidez permanente;
(b) no caso de o(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) ser vinculado ao Regime Especial de Previdência Social, próprio de Servidores Públicos, como a data de publicação da aposentadoria por invalidez permanente em Diário Oficial;
(c) no caso de o(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) sem vínculo ao Regime Geral ou Especial de Previdência Social, a data atestada no Laudo de Perícia Médica como início da invalidez permanente.
III - ocorrência de danos físicos no imóvel objeto deste contrato e apresentar a respectiva documentação conforme descrito nos parágrafos seguintes.
(...).

Registre-se, por oportuno, que os parágrafos seguintes da cláusula vigésima primeira apenas informam a documentação necessária para acionar a cobertura securitária, sem estipular cobertura para o caso de perda de renda.

Assim sendo, o autor não tem direito à cobertura securitária do FGHAB.

No que se refere à ausência de notificação para purgar a mora, os argumentos do autor não merecem prosperar.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi devidamente notificado, consoante se infere no evento 14, NOT2. Cumpre esclarecer que no resumo das diligências efetuadas a pessoa referida é Fábio José Fernandes Medeiros, oficial do Tabelionato de Títulos e Documentos que realizou a notificação, sendo que no campo Partes, está descrito como NOTIFICADO William de Souza.

Constata-se, também, que referida notificação foi realizada pelo Ofício de Registro Civil, certidão esta que possui fé pública, inexistindo nos autos provas que maculem referido ato. Vale frisar, que isso sequer foi alegado pelo autor, que se limitou a sustentar que a notificação não se efetivou.

Não bastasse isso, foi oportunizado ao autor que efetuasse o pagamento do saldo devedor do financiamento, no intuito de se dar continuidade à relação contratual.

Entretanto, quando intimado para realizar o respectivo depósito judicial, disse que não tinha condições de levantar os recursos para purgar a mora, apresentando uma proposta de parcelamento do saldo devedor, que não foi aceita pela CEF.

Pois bem, existindo débito não pago, o agente financeiro não pode ser privado de tomar as providências cabíveis no intuito de cobrar a dívida ou executar as respectivas garantias, já que é detentor de título executivo. Permanecendo em mora, o devedor não pode impedir a execução da obrigação pactuada, devendo arcar com o ônus de sua inadimplência.

Ademais, em que pese o imóvel tratar-se de bem utilizado para moradia do autor, tal fato não pode ser oponível ao titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (Lei nº 8.009/90, art. 3º, III). Além disso, não assiste ao devedor o direito de morar sem que efetue o pagamento do financiamento destinado à aquisição do imóvel.

Nesse sentido (grifei):

MÚTUO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO. 1. Ao Juiz é que cabe aferir a necessidade ou não de determinada prova, conforme disposto no art. 130 do CPC. 2. Ultrapassados regularmente os trâmites do art. 27 da Lei 9.514/97, consolida-se a propriedade em nome do fiduciário, que no prazo de 30 dias deverá promover leilão para alienação do imóvel. 3. Legítimos os atos efetivados pela CEF, merece ser mantida integralmente a sentença. Imprescindível para efetivação do direito de moradia, se obtida esta mediante mútuo financeiro, que este seja quitado. (TRF4, AC 5003982-23.2013.404.7213, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 19/02/2016).

Improcede, portanto, o pedido no ponto.

Quanto ao esbulho possessório, entendo que não assiste razão ao autor, pois não foi apresentado nos autos quaisquer provas de que a ré tenha atuado com irregularidade no procedimento extrajudicial que consolidou a propriedade do imóvel em discussão em seu favor.

Dessa forma, sem maiores digressões, como não restou caracterizado o esbulho possessório, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
(...)"

A execução extrajudicial prevista na Lei n.º 9.514/97, em decorrência de ser forma excepcional de cobrança, só poderá ser efetivada mediante obediência estrita a todos os ditames legais.

Uma vez que incontroversa a inadimplência da parte autora no pagamento das prestações, deve-se verificar a regularidade dos demais procedimentos à luz dos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97.

No caso dos autos, como exposto na sentença, foi realizada a notificação pessoal da parte autora, na qualidade de fiduciante, na forma prevista no §3º do art. 26 da Lei n.º 9.514/97 (evento 14, NOT2).

Gize-se que a fé pública do Oficial do Registro de Imóveis não é descaracterizada pela ausência da indicação da forma que se efetuou a notificação, conforme precedente da Turma:

SFH. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO. FÉ PÚBLICA.
1. Instituída alienação fiduciária do imóvel, enquanto não quitado o contrato, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário. A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva o implemento de todas as previsões contratuais.
2. A fé pública do Oficial do Registro de Imóveis não é desconfigurada pela ausência do registro da "forma" da notificação.
(Apelação Cível n.º 5012109-37.2014.404.7108, 3ª Turma, Desª. Federal Marga Inge Barth Tessler, por unanimidade, juntado aos autos em 15/09/2015).

Diante disso, na forma do art. 27 da Lei 9.514/97, consolidou-se a regularmente a propriedade em nome do fiduciário, que no prazo de 30 dias poderá promover o leilão para alienação do imóvel.
Não havendo eiva nos atos levados a cabo pela CEF na execução extrajudicial, resta confirmada a sentença no mérito.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizara advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da causa foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.
De qualquer maneira, levando em conta o desprovimento do recurso, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) incidentes sobre o valor da causa.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010288-64.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50102886420154047204
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
WILLIAM DE SOUZA
ADVOGADO
:
GABRIEL MENEZES
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 01/08/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153488v1 e, se solicitado, do código CRC 8B82268B.
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