Apelação Cível Nº 5002827-39.2014.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: JOAO DE SOUZA MACHADO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária de ressarcimento de desconto indevido na conta bancária c/c indenização por danos morais e anulação de contrato de empréstimo consignado, julgou o feito nos seguintes termos:
Ante o exposto, RATIFICO PARCIALMENTE a decisão liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, para:
a) anular o contrato de empréstimo consignado nº 805600357 e declarar a inexistência de débito a ele relacionado;
b) determinar que os réus procedam ao cancelamento definitivo dos descontos mensais no benefício nº 42/101.405.363-0 decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 805600357;
c) determinar que o Banco do Brasil se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão do citado contrato; e
d) determinar que o INSS mantenha o pagamento do benefício nº 42/101.405.363-0 através da conta nº 0851680-4, agência nº 0352, do Banco Bradesco S/A, titularizada pela parte autora.
Ratifico a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, porquanto preenchidos os pressupostos legais.
Condeno o Banco do Brasil, litigante de má fé, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73.
Em razão da sucumbência recíproca entre a parte autora e o INSS, dou por compensados os respectivos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73.
Condeno o Banco do Brasil, ainda, ao pagamento de multa de cinco por cento do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida ao fundo de modernização do Poder Judiciário da União (art. 97 do CPC/15), nos termos do art. 77, §§ 2º e 3º, do CPC/15, bem como ao pagamento à parte autora de multa de cinco por cento do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 81 e 96 do CPC/15.
Caso a multa por ato atentatório à dignidade da justiça não seja paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, o valor deverá ser inscrito em dívida ativa da União (art. 77, § 3º, CPC/15). Para tanto, em caso de inadimplemento, determino desde já a expedição de oficio à Procuradoria da Fazenda Nacional.
A parte autora apela, pugnando pela reforma da sentença para:
1)- reconhecido o atraso no cumprimento da decisão que determinou a antecipação dos efeitos da tutela, com a condenação solidária dos Requeridos ao pagamento da respectiva multa, de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, como determinado pelo Juízo na época;
1.1)- que esse atraso seja reconhecido desde 02/03/13, inclusive, quando esgotado o prazo do Banco do Brasil, até 20/03/13, quando do cumprimento, totalizando 19 (dezenove) dias;
1.2)- alternativamente, que esse atraso seja reconhecido desde 12/03/13, inclusive, quando esgotado o prazo do INSS, até 20/03/13, totalizando 09 (nove) dias;
2)- condenados solidariamente os Réus ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Autor;
3)- redistribuídos os ônus de sucumbência em relação ao INSS, bem como fixados/majorados honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A parte autora narrou que recebia sua aposentadoria por tempo de contribuição através do Bradesco S/A até que em 07/01/13 constatou que o benefício de 12/2012 e a segunda metade do 13º salário não foram depositados. Aduz que ao procurar o INSS, foi informado que o recebimento do benefício foi transferido para agência do Banco do Brasil S/A em Tijucas/SC, junto à qual foi contratado empréstimo de R$ 6.000,00, a ser pago em 58 parcelas mensais de R$ 167,40. Refere que nunca esteve em Tijucas/SC, não alterou a conta de recebimento do benefício, não tem acesso à conta no Banco do Brasil, estão sendo sacados valores da referida conta e não contratou o empréstimo, até porque não teria condições de quitá-lo. Afirmou que sofreu incômodos, aflição, revolta, descontentamento e percalços decorrentes das condutas ilícitas dos réus, além de ter ficado sem receber o benefício devido no mês de 12/2012 e a segunda metade do 13º salário, o que lhe impediu de prover o próprio sustento.
Da multa diária
Conforme bem analisado pelo juízo "a quo", é caso de não aplicação da multa imposta na decisão liminar, nos termos do art. 537, caput e § 1º, II, do CPC/15, pois o exíguo prazo concedido representou justa causa para o cumprimento extemporâneo, que, por sua vez, não causou qualquer prejuízo ao demandante.
Adoto os fundamentos da sentença recorrida como razões de decidir, verbis:
Por outro lado, e também com base nos esclarecimentos prestados na certidão acima citada, que goza de fé-pública, observa-se que após a prolação da decisão liminar, o INSS retirou o processo físico originário em carga em 06/03/13 (evento 7, OUT11, fl. 8, e OUT13, fl. 2), data em que tomou ciência da decisão, cujo cumprimento deu-se em 20/03/13, com a exclusão do empréstimo consignado do benefício da parte autora (evento 7, OUT13, fl. 5).
Não há notícia de que o Banco do Brasil tenha descumprido a determinação de não inscrever o nome do demandante em cadastros de inadimplentes em razão do empréstimo objeto da demanda.
Ademais, o INSS esclareceu que apesar de haver cadastro de conta do Banco do Brasil no histórico de atualizações do benefício desde 30/11/12 (nº 14.684-2 - evento 7, OUT13, fl. 4), o benefício já estava sendo mantido e pago através da conta do demandante no Banco Bradesco (evento 7, OUT13, fl. 8). Em suas manifestações posteriores à contestação do INSS, o autor não fez qualquer referência ao não recebimento do benefício na referida conta.
Por fim, o desconto referente ao empréstimo consignado ainda ocorreu no benefício de março de 2013, pago em 05/04/13, mas já não figurou no benefício devido em abril de 2013 e pago em 06/05/13 (evento 7, RÉPLICA17, fl. 7).
Ciente deste fato, que se deve à data de programação do pagamento dos benefícios, e apesar de não haver qualquer determinação judicial nesse sentido, o INSS cadastrou a restituição administrativa de R$ 502,20 ao autor mediante complemento positivo em 20/03/13 (evento 7, OUT13, fl. 7), correspondente aos três descontos de R$ 167,40 realizados a título de empréstimo consignado nas parcelas do benefício pagas em fevereiro, março e abril de 2013.
A parte autora, em maio de 2013, referiu apenas genericamente não ter recebido o complemento positivo (evento 7, RÉPLICA17, fl. 6), o que poderia ser facilmente demonstrado a partir de documentos aos quais possui fácil acesso, como o extrato da conta em que o benefício é depositado.
Referida impugnação genérica, no entanto, não é suficiente para desconstituir a prova da efetivação do complemento positivo, demonstrada documentalmente pelo INSS.
Diante de todo o exposto, entendo que os réus cumpriram de forma adequada a decisão liminar. Ainda que a exclusão do empréstimo consignado tenha ocorrido quatorze dias após a intimação do INSS, e não no exíguo prazo de cinco dias fixado na decisão, não trouxe qualquer prejuízo à parte autora, que teve o ressarcimento administrativo dos valores mediante complemento positivo, a despeito de qualquer determinação judicial nesse sentido.
Ademais, como referido, os descontos cessaram, o benefício continuou a ser pago através da conta do Banco Bradesco e não ocorreu a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Assim, nos termos do art. 537, caput e § 1º, II, do CPC/15, deixo de aplicar a multa imposta na decisão liminar, por entender que o exíguo prazo concedido representou justa causa para o cumprimento extemporâneo, que, por sua vez, não causou qualquer prejuízo ao demandante.
Da responsabilidade civil
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois este abrange as operações bancárias, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Logo, o banco tem a responsabilidade objetiva por danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce, consoante dispõe o art. 14 do referido código, não havendo falar em perquirição de culpa da ré, pois basta a existência de defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
Na mesma linha dispõe o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por outro lado, a responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.
O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 5º. (...)
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".
No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."
...
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/9/1990) atribuiu, objetivamente, ao fornecedor de produto ou serviço, a responsabilidade "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (art. 14)
Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.
Veja-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
No caso em exame, restaram comprovados os danos causados à autora, sejam de ordem patrimonial (os valores indevidamente descontados) sejam de ordem extrapatrimonial (dano moral decorrente da privação involuntária de um bem e da angústia causada por tal situação), eis que teve valores subtraídos indevidamente de sua conta corrente.
A ocorrência de dano material é matéria transitada em julgado, eis que não há apelo no ponto. Transcrevo trecho da sentença para melhor esclarecer a lide:
II.7. Caso concreto.
Na hipótese dos autos, a parte autora recebe sua aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/101.405.363-0 através da conta nº 0851680-4, agência nº 0352, do Banco Bradesco S/A. Em janeiro de 2013, de acordo com o calendário de pagamento de benefícios previdenciários do INSS de 2013, a parcela do benefício referente ao mês de 12/2012, que na época tinha valor pouco superior ao salário mínimo, seria creditada no dia 8 (http://blog.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2012/12/Calend%C3%A1rio-de-Pagamento-2013.pdf - acesso em 04/11/16).
Ao retirar extrato de sua conta em 07/01/13 - portanto, um dia antes da data programada para crédito -, certamente por se tratar do primeiro dia útil após 05/01/13, já que o crédito do mês anterior ocorreu no dia 05/12/12, o demandante observou que ainda não havia informação sobre o depósito do benefício (evento 1, INIC1, fl. 23).
Ao buscar informações junto ao INSS, o autor foi informado do cadastro de nova conta para depósito da aposentadoria em 30/11/12, de nº 17.684-2 da agência do Banco do Brasil S/A de Tijucas/SC (evento 7, OUT13, fl. 4), bem como da contratação de empréstimo consignado de R$ 6.000,00 (contrato nº 805600357) em 12/2012, a ser pago em 58 parcelas mensais de R$ 167,40 descontadas de sua aposentadoria a partir da competência janeiro de 2013, a ser creditada em fevereiro de 2013, já que, como referido na própria exordial, o benefício devido em um mês era pago nos primeiros dias do mês imediatamente posterior (evento 1, INIC1, fl. 21).
Pois bem, nos eventos 28 (CONTR3) e 60 (OUT2, fls. 5-7), o Banco do Brasil anexou aos autos cópia parcialmente legível do contrato de abertura da conta nº 17.684-2 da agência nº 2723-5 de Tijucas/SC, supostamente titularizada pelo autor, além de cópia da ficha de autógrafos da conta e dos documentos utilizados para sua abertura em 28/08/12.
Referidos documentos, quando comparados com os documentos pessoais do autor que instruem o feito (evento 1, INIC1, fls. 17-20), são suficientes para demonstrar que a conta foi aberta com a utilização de documentos falsificados e alguns dados pessoais do autor, corroborando a alegação do demandante de que não abriu a conta e nem contraiu o empréstimo. Todas as assinaturas lançadas nos documentos são diferentes da assinatura do autor, o comprovante de endereço em Tijucas não corresponde ao do autor em Imbituba, as fotografias da carteira de identidade e da carteira de motorista são diferentes das constantes nos documentos legítimos, o número do RG não apresenta o dígito "8" existente nos documentos do autor, o nome do pai dos documentos falsificados não corresponde ao nome do genitor do autor, a data de expedição da carteira de identidade e os dados das certidões utilizadas para sua confecção são diversos das constantes nos documentos legítimos.
Tais divergências também são demonstradas na comparação realizada pelo perito entre as carteiras de identidade legítima e falsificada (evento 62, INF1), que ainda indica divergência entre as impressões digitais e irregularidades nas dimensões das letras e no alinhamento das palavras do documento falso, estas apontadas pelo expert como indicação de que o documento não foi expedido pelo sistema eletrônico do órgão emissor oficial.
Apesar de solicitado por este Juízo, o Banco do Brasil não apresentou o contrato de empréstimo e nem o contrato original de abertura da conta, que seriam utilizados no exame grafotécnico, razão pela qual, nos termos do que foi decidido no agravo de instrumento nº 50100716520164040000, admite-se como verdadeira a alegação de que a abertura da conta e a contratação do empréstimo foram realizadas indevidamente por terceiros, sem a anuência do autor.
Aliás, a mesma conclusão partiria da simples análise do contrato de abertura da conta e dos documentos utilizados para sua abertura, que demonstra a utilização de dados pessoais do autor e de seu benefício para a falsificação de documentos, a abertura de conta e a contratação de empréstimo.
Por outro lado, não há qualquer elemento que indique que o autor possuía acesso à conta do Banco do Brasil ou que se beneficiou do empréstimo de R$ 6.000,00, corroborando a tese de que se trata de fraude praticada por terceiro sem sua autorização ou conhecimento.
Fica evidente, portanto, que terceiro de má-fé utilizou-se de alguns dados e documentos falsificados e/ou adulterados do autor para a abertura de conta e a obtenção de valores junto ao Banco do Brasil, induzindo-o em erro e atribuindo ao autor a responsabilidade por conta e empréstimo pelos quais jamais foi responsável.
Assim, forçoso reconhecer a inexistência do débito objeto da demanda, decorrente do empréstimo tomado por terceiro de má-fé mediante fraude, sem a autorização ou anuência do demandante.
Em consequência, merecem acolhida os pedidos de anulação do contrato de empréstimo consignado nº 805600357 e de cancelamento dos respectivos descontos realizados mensalmente no benefício nº 42/101.405.363-0, devendo o Banco do Brasil se abster de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do citado empréstimo. Frisa-se que a consignação do empréstimo foi excluída pelo INSS já em 20/03/13, em cumprimento à decisão liminar (evento 7, OUT13, fl. 5).
Também deve ser deferido o pedido de manutenção do pagamento do benefício através da conta da parte autora junto ao Banco Bradesco S/A, já que a conta do Banco do Brasil sequer pertence ao demandante, tendo sido aberta mediante fraude.
Nesse ponto, apesar de a conta do Banco do Brasil ter sido cadastrada nos registros do autor junto ao INSS, não há qualquer elemento que indique que o benefício de 12/2012, pago em 01/2013, tenha sido creditado na instituição financeira ré. Como já referido, o extrato que instruiu a inicial foi retirado um dia antes da data programada para crédito do benefício em 01/2013, e o INSS, no cumprimento da liminar, informou que a aposentadoria já estava sendo mantida e paga através da conta no Banco Bradesco (evento 7, OUT13, fl. 8).
Prova disso é que em 02/2013 (referente à competência 01/2013) e 03/2013 (referente à competência 02/2013) o benefício foi creditado na conta do Bradesco e recebido pelo demandante de forma regular (evento 7, RÉPLICA17, fl. 6), antes mesmo do cumprimento da liminar pelo INSS em 20/03/13, talvez porque o requerimento administrativo realizado junto ao INSS (evento 1, INIC1, fl. 24) tenha impedido o depósito em conta diversa da efetivamente titularizada pela parte autora.
Em suas manifestações posteriores à contestação do INSS, o autor não fez qualquer referência ao não recebimento do benefício na referida conta ou postulou o pagamento de parcela integral do benefício, o que corrobora a tese de que até mesmo o benefício pago em 08/01/13 foi creditado na conta do Bradesco e devidamente recebido pelo demandante, não havendo, nesse ponto, qualquer dano material a ser indenizado.
Portanto, respondem as rés por desconto indevido do benefício previdenciário da parte autora em razão de empréstimo firmado com o réu Banco do Brasil, pois se deu sem a autorização do autor.
Do que dos autos consta, foram realizados apenas três descontos de R$ 167,40 nas rendas mensais da parte autora pagas em 02/2013 (referente à competência 01/2013), 03/2013 (referente à competência 02/2013) e 04/2013 (referente à competência 03/2013 - evento 1, INIC1, fl. 21; evento 7, RÉPLICA17, fl. 7). O benefício pago em 05/2013 (referente à competência 04/2013) já não possuía qualquer desconto, fato este incontroverso nos autos.
Ainda que não tenha sido descontado a totalidade do valor dos proventos, importa referir que houve efetivamente descontos indevidos em benefício previdenciário, que na época tinha valor pouco superior ao salário mínimo. Não se pode ignorar que a redução, injustificada e sem aviso prévio, do rendimento mensal de um aposentado causa angústia e incerteza, além de um incômodo considerável. Portanto, entendo que cabe dar provimento ao apelo, para condenar as rés à indenização por dano moral.
Da quantificação do dano moral
Sobre o "quantum" indenizatório, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade." (Resp 666698/RN)
Nesta linha tem se manifestado este Tribunal:
ADMINSTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS.
1. A manutenção da restrição cadastral, quando já comprovada a inexistência do débito, dá ensejo à indenização por dano moral.
2. Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem. (TRF4, AC 5000038-54.2010.404.7104, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 20/06/2012)
Assim, o valor compensatório deve obedecer aos padrões acima referidos, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.
Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, em que a parte autora esteve privada de quantia de pequena monta, e passou por transtornos para cessar os descontos (que ocorreram ao longo de 3 meses), bem como considerando os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Turma em casos semelhantes, cabe arbitrar o montante indenizatório de maneira modesta, razão pela qual fixo-o em R$ 3.000,00.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. Respondem as rés por desconto indevido na conta bancária da parte autora de valores referentes a empréstimo firmado com a ré CREFISA, pois se deu sem a autorização do autor. Devem, portanto, ressarcir, incidindo a correção monetária e os juros moratórios desde os descontos indevidos, pois estes definem a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 3. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso. 4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 5. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF. 6. Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065955-56.2015.404.7100, 4ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2017)
Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
Segundo recente decisão do Supremo Tribunal Federal, foi formulada tese de repercussão geral do Tema 810, RE 870947 no seguinte sentido:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Assim, devem ser aplicados os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os índices a título de correção monetária devem ser aqueles previstos no Manual de Cá,lculos da Justiça Federal.
Dos honorários
Diante da condenação por dano moral, deve ser alterada a distribuição sucumbencial, cabendo esta exclusivamente às rés, a ser rateada em partes iguais..
A sentença foi prolatada na vigência do CPC/73.
Diante da simplicidade da lide, bem como considerando o modesto valor da concdenação, fixo os honorários em 20% do valor da condenação, já considerados os honorários recursais.
Conclusão
Logo, merece parcial provimento o apelo da parte autora, para condenar as rés ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 3.000,00, e ao pagamento da totalidade dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000309715v13 e do código CRC af8f6de2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 14/12/2017 13:53:40
Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 04:55:40.
Apelação Cível Nº 5002827-39.2014.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: JOAO DE SOUZA MACHADO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.
2. Se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.
3. Respondem as rés por desconto indevido do benefício previdenciário da parte autora em razão de empréstimo fraudulento firmado com o réu Banco do Brasil, pois se deu sem a autorização do autor.
4. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
6. Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
7. Devem ser aplicados os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (repercussão geral do Tema 810, RE 870947. Os índices a título de correção monetária devem ser aqueles previstos no Manual de Cá,lculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2017.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000309716v5 e do código CRC 26d07518.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 14/12/2017 13:53:40
Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 04:55:40.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2017
Apelação Cível Nº 5002827-39.2014.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: JOAO DE SOUZA MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: MANOEL DOS SANTOS BERTONCINI
ADVOGADO: Vinícius Fengler
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2017, na seqüência 559, disponibilizada no DE de 28/11/2017.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 04:55:40.