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ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRF4. 5000979-72.2018.4.04.7120...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:01:09

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos. (TRF4, AC 5000979-72.2018.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000979-72.2018.4.04.7120/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ADALBERTO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida em ação de procedimento comum, com o seguinte dispositivo:

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas até 09/08/2013 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para os efeitos de:

a) CONDENAR o INSS a restituir ao autor os valores descontados de seu benefício previdenciário (NB 101.388.121-1) que excederam o percentual de 20% mensal devido a título de pensão alimentícia à ex-esposa Marisa Conceição da Rosa Rodrigues por força do processo nº 030/1.06.0000290-3, bem como os que excederam o limite de R$4.405,82 (quatro mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e dois centavos) a que foi condenado nos autos do processo nº 030/1.07.0001526-8, atualizados e acrescidos de juros moratórios nos termos da fundamentação;

b) CONDENAR o INSS a pagar ao autor o valor de R$10.390,00 (dez mil trezentos e noventa reais) a título de compensação financeira por danos morais, atualizados e acrescidos de juros moratórios nos termos da fundamentação;

Face à sucumbência, que reputo recíproca, e à vista da Súmula 326 do STJ, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC, respondendo o INSS por 80% e o autor pelos outros 20% dessa verba, sendo vedada a sua compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC.

Não cabe condenação da União em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96). Condeno a parte autora a pagar 20% das custas e demais despesas processuais. Contudo, a exibilidade das verbas devidas pela parte autora (honorários e custas/despesas) resta suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade de justiça já deferida.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

O INSS, em suas razões, sustentou que: (1) se mostra totalmente descabida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos materiais por descontos que não restaram direcionados aos seus cofres (mas sim aos beneficiários da pensão alimentícia, cujos valores restaram descontados do benefício previdenciário de titularidade da parte apelada); (2) não se está diante de situação de desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte apelada (...) a mesma encontrava-se na situação de devedora de pensão alimentícia, da qual somente se desobrigou através de diversas decisões judiciais proferidas pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS; (3) Se, de um lado, a parte apelada não fiscalizou o efetivo cumprimento das diversas ordens judiciais; de outro, houve má-fé do(s) beneficiário(s) da pensão alimentícia, não há como considerar que o INSS tenha, per se, praticado ato ilícito; (4) é indubitável que houve erro do Poder Judiciário Estadual com a expedição de diversos ofícios, ora incompletos ora com determinações equivocadas, não podendo, dessa forma, a responsabilidade recair exclusivamente em face do INSS pela elementar quebra do nexo de causalidade; (5) da análise dos fatos alegados na peça vestibular, não resta caracterizado qualquer dano moral que possa ter sofrido a parte apelada. Nesses termos, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Em suas razões de recurso adesivo, a parte autora postulou a majoração da indenização a título de danos morais para um valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Com contrarrazões da parte autora.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO

Adalberto Augusto Santos Rodrigues, qualificado na inicial, ajuizou ação indenizatória, em face do Instituto Nacional do Seguro Seguro (INSS), igualmente qualificado, buscando, em síntese, provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de danos materiais e morais, ocasionados por força de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Ao evento 03, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial.

Promovida a emenda (Ev06), foi recebida a inicial e ordenada a citação do réu (Ev08).

Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a prescrição e requereu o chamamento ao processo da ex-esposa do autor, que teria se beneficiado dos aludidos descontos. No mérito, disse que os descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor ocorreram no estrito cumprimento das decisões judiciais exaradas nos processos 030/1.06.0000290-3 e nº 030/1.07.0001526-8, de competência da Justiça Estadual. Nesses termos, requereu a juntada pelo autor da íntegra dos mencionados processos e pugnou pelo julgamento de improcedência (Ev13).

Sobreveio réplica, oportunidade em que o autor acostou cópia do processo nº 030/1.06.0000290-3 (Ev17).

Na sequência, foi deferida a produção de prova oral e indeferido o pedido de chamamento ao processo (Ev19).

A audiência de instrução restou prejudicada face à ausência do INSS e das respectivas testemunhas (Ev51).

Conclusos os autos para sentença, houve conversão em diligência para oportunizar a parte autora anexar a íntegra do processo 030/1.07.0001526-8 (Ev56), o que foi realizado ao evento 59.

Intimado, o INSS manifestou-se sobre os novos documentos (Ev62).

Retornaram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

PREFACIAL DE MÉRITO

Prescrição

O prazo prescricional a ser observado é o quinquenal com base no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32.

Em se tratando de parcelas que se repetem mensalmente, sujeita-se a prescrição ao regime do art. 3º do Decreto n.º 20.910/32. Desse modo, como a cada mês se verificou a existência de novos descontos, em tese, indevidos, isso gerou novas pretensões, de modo que restam prejudicadas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito.

Portanto, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação.

MÉRITO

Responsabilidade Civil do Estado

A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, por preceito constitucional insculpido no artigo 37, § 6º, consubstanciada na teoria do risco administrativo, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nos termos do dispositivo constitucional citado, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros. Assim, quanto a atos de agentes públicos que causam danos a terceiros, a Constituição adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.

O dever de indenizar decorrente da responsabilidade objetiva depende da configuração de três requisitos: a) ato danoso (administrativo); b) dano a terceiro (terceiro perante a administração); c) nexo de causalidade entre ato e dano.

Para obter a indenização por danos materiais e morais causados objetivamente por pessoas jurídicas de direito público, basta que o lesado a acione e demonstre o nexo causal entre o ato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano.

Já para eximir-se dessa obrigação, incumbe à entidade comprovar a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito/força maior ou fato exclusivo de terceiro. Caso não evidenciada qualquer situação excludente, subsiste a responsabilidade objetiva da causadora do evento danoso. Todavia, se ficar evidenciada a culpa parcial da vítima, o quantum da indenização deve ser repartido.

Assim, a Teoria do Risco Administrativo, acolhida pela Constituição Federal (art. 37, § 6º, da CF), faz surgir a obrigação de indenizar o dano decorrente do ato lesivo causado à vítima pela Administração.

Contudo, tratando-se de responsabilidade por omissão, há de se observar a quebra de um dever objetivo de cuidado, caracterizando culpa do omitente.

Conforme o entendimento doutrinário ainda majoritário, a responsabilidade da administração é subjetiva quando se trata de danos ocasionados pela sua omissão, ao contrário do que ocorre em caso de conduta comissiva. Em face dessa subjetividade, o Estado só é responsável pelos prejuízos se tinha o dever de agir no intuito de evitá-los.

Nesse sentido, as preciosas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 17ª ed., SP, Malheiros, 2004, pp. 895/896):

Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E se não foi o autor do dano, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo. (grifei)

E segundo o professor Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, citado na obra de Celso Antônio Bandeira de Mello, a responsabilidade do Poder Público "por omissão só pode ocorrer na hipótese de culpa anônima, da organização e funcionamento do serviço, que não funciona ou funciona mal ou em atraso, e atinge os usuários do serviço ou os nele interessados".

Portanto, é obrigação do Estado indenizar os prejuízos, suportados pelo administrado, decorrentes de sua omissão ilícita, assim caracterizada a partir da demonstração de defeito ou má prestação do serviço.

A respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço - faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido." (STF. RE 382.054. Segunda Turma. Relator Min. CARLOS VELOSO. DJ 01-10-2004).

Dito isso, observo que, no caso dos autos, a conduta que supostamente gerou os danos, nos termos da inicial, seria o indevido desconto efetuado pelo INSS em benefício previdenciário da parte autora. Trata-se de conduta estatal comissiva e, como tal, ensejadora da responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a análise acerca da presença do elemento subjetivo (culpa lato sensu), ou seja, acerca da existência de dolo ou culpa.

Ainda assim, como visto, há que se destacar que na hipótese de restar comprovado que o ato danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito/força maior ou fato exclusivo de terceiro exclui-se a responsabilidade do INSS.

Traçadas tais premissas quanto à eventual responsabilidade do INSS, passo ao exame das provas produzidas e do preenchimento ou não dos pressupostos para as indenizações material e moral almejadas.

Danos materiais

Da análise dos autos, vê-se que parte dos descontos realizados pelo INSS no benefício previdenciário do autor Adalberto Augusto Santos Rodrigues teve origem no acordo entabulado no processo judicial de divórcio litigioso nº 030/1.06.0000290-3, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS.

Conforme o termo de audiência, datado de 13/08/1996, do processo nº 030/1.06.0000290-3, Adalberto Augusto Santos Rodrigues acordou em pagar pensão alimentícia, a ser descontada de seus rendimentos líquidos junto ao INSS, no percentual de: (i) 20% à ex-esposa, Marisa Conceição da Rosa Rodrigues; (ii) e 4% para cada um dos 05 (cinco) filhos do casal, Rosiclair, Kelson, Débora, Ricardo e Vanessa, até atingirem a maioridade (Ev17, OUT3, p. 12/13).

Por conseguinte, nos termos do acordado pelas partes no processo nº 030/1.06.0000290-3, o montante inicial a ser descontado do benefício previdenciário do autor Adalberto Augusto Santos Rodrigues seria de 40%. E a medida em que os 05 (cinco) filhos fossem atingindo a maioridade, cessariam as respectivas cotas de 4% para cada 01 (um), até remanescer apenas a cota de 20% da ex-esposa.

Entretanto, é fato incontroverso que os descontos não se deram nos parâmetros do acerto formalizado no processo nº 030/1.06.0000290-3, uma vez que, mesmo depois de todos os filhos beneficiários terem alcançado a maioridade, o autor seguiu tendo subtraído o percentual de 28% do seu benefício previdenciário em favor da ex-esposa.

Outra parte dos descontos indevidos realizados pelo INSS no benefício previdenciário do autor tem relação com a ação de cobrança ajuizada pela ex-esposa Marisa Conceição da Rosa Rodrigues e os filhos Ricardo e Vanessa, tombada sob o nº 030/1.07.0001526-8, e que também tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS.

Nesta segunda ação, Adalberto Augusto Santos Rodrigues foi condenado ao pagamento de R$4.405,82 (quatro mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), por força de diferença na pensão alimentícia decorrente da procedência de ação revisional de seu benefício previdenciário (Ev59). Sendo que, de acordo com a ordem judicial encaminhada ao INSS, a satisfação desse débito deveria ocorrer mediante desconto de 20% em seu benefício previdenciário, até o montante da condenação ser atingido (Ev59,OUT17, p. 23).

No entanto, é também incontroverso que esse segundo desconto tampouco ocorreu nos termos do comando judicial exarado no processo nº 030/1.07.0001526-8, posto que a subtração de 20% foi lançada de forma indefinida no benefício, sem respeitar o limite de R$4.405,82 (quatro mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e dois centavos) da condenação.

Logo, não há dúvida de que o autor efetivamente sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que configura a existência de dano material passível de ser indenizado.

A questão a ser resolvida, porém, é outra: os descontos indevidos (dano) foram ocasionado pelo INSS ou decorreram de fato exclusivo de terceiro? Em outras palavras, resta saber se os descontos indevidos decorreram de ato lesivo imputável a Autarquia Previdenciária (como alega a parte autora) ou de equívoco constante dos ofícios judiciais por ela recebidos, a configurar fato exclusivo de terceiro (como alega a parte ré).

Para solver essa controvérsia, há que se debruçar sobre os autos dos processos judiciais nº 030/1.06.0000290-3 e nº 030/1.07.0001526-8, em especial, no teor dos ofícios judiciais encaminhados ao INSS.

Comecemos pelo processo mais antigo, de nº 030/1.06.0000290-3.

Compulsando o indigitado expediente, já de início verifica-se que o primeiro ofício encaminhado pelo Juízo Estadual ao INSS determinando a implantação dos descontos no benefício do autor realmente incorreu em erro ao declinar a existência de apenas 4 (quatro) filhos beneficiários (Ev17, OUT4, p. 08):

Como se percebe, na ordem acima, foram determinados apenas os descontos em favor da ex-esposa, Marisa Conceição da Rosa Rodrigues, e dos filhos Rosiclair, Kelson, Ricardo e Vanessa, olvidando-se de mencionar a filha Débora.

Na sequência, seguiu-se outro ofício (nº 692/2000) que não corrigiu o equívoco do anterior, na medida em que somente informou que o total a ser descontado do autor a título de pensão alimentícia seria 40%, sendo 20% para a ex-esposa e 20% para os filhos do casal (Ev17, OUT6, p. 24):

A partir disso, desde logo é possível concluir que a implantação dos descontos pelo INSS ocorreu de forma equivocada desde a origem, por considerar a informação errônea dos ofícios judiciais acerca da existência de apenas 4 (quatro) filhos.

Todavia, apesar desse equívoco, ressalte-se que a situação até então não era capaz de gerar dano ao autor, já que não só o limite de 40% nos descontos era observado, como também fora dado ciência ao INSS de que a repartição deveria ocorrer no percentual de 20% para a ex-esposa e outros 20% aos filhos.

Acontece que o erro não se resume a isso e a confusão maior ainda estaria por vir.

Em 05/09/2000, o autor Adalberto Augusto Santos Rodrigues requereu a cessação do desconto de 4% relativa a pensão da filha Rosiclair (Ev17, OUT6, p. 26), o que foi determinado pelo Juízo mediante ofício nº 228/2001, de 22/05/2001 (Ev17, OUT6, p. 32).

O mesmo se repetiu em 16/11/2005, quando foi requerida a cessação do desconto de 8% relativa a pensão dos filhos Kelson e Débora (Ev17, OUT7, p. 03), o que foi determinado pelo Juízo mediante ofício nº 221/2006, de 14/03/2006 (Ev17, OUT7, p. 11).

Mais uma vez, em 21/06/2007, requereu-se a cessação de desconto de 4%, desta vez do filho Ricardo (Ev17, OUT7, p. 15), para o que foi expedido ofício judicial nº 945/2007, de 09/07/2007 (Ev17, OUT7, po. 20).

Porém, em resposta a este último ofício (nº 945/2007), em 26/07/2007, o INSS informou que não haveria desconto de pensão alimentícia em favor do filho Ricardo, bem como que permaneceria efetuando o desconto de 28% em favor da ex-esposa Marisa Conceição da Rosa Rodrigues (Ev17, OUT17, p. 21).

Confira-se (Ev17, OUT17, p. 21):

É verdade que os primeiros ofícios judiciais sonegaram a existência de um filho beneficiário. Contudo, é Débora a filha que deixou de constar e não Ricardo. Desse modo, causa estranheza que quando do pedido para cessação da pensão da filha Débora, ocorrido anteriormente, o INSS quedou silente, tendo aparentemente acatado a ordem, enquanto que para o pedido relativo ao filho Ricardo informou que inexistiria desconto de pensão cadastrado.

Ora, se o erro constante dos ofícios judiciais até então expedidos poderia levar a Autarquia Previdenciária a algum equívoco, isto só poderia se dar com relação a cota parte de Débora e não de Ricardo.

Ademais, não é encontrado nos autos do processo nº 030/1.06.0000290-3 qualquer comando judicial que autorize o INSS a descontar 28% do benefício do autor em favor da ex-esposa Marisa Conceição da Rosa Rodrigues, como informado na resposta acima.

Isso, porém, ainda não é tudo.

Junto com a aludida resposta, verifica-se que o INSS anexou tela do sistema DATAPREV, segundo a qual a cota parte do filho Ricardo teria sido extinta em 17/01/2002 e a da filha Vanessa em 22/06/2003, ambos por terem atingido a maioridade.

Veja-se (Ev17, OUT7, p. 23):

Entretanto, como pode se observar da tela acima, a própria data de nascimento cadastrada no sistema demonstra que tanto Ricardo como Vanessa não tinham atingido a maioridade nas datas em que tiveram cessadas as suas cotas.

Outrossim, como visto anteriormente, o pedido para cessação da cota do filho Ricardo foi realizado apenas em 21/06/2007 e o respectivo ofício judicial emitido em 09/07/2007. Já o pedido para cessação da cota de Vanessa é ainda posterior, datado de 13/08/2007 (Ev17, OUT8, p. 02), com ofício (nº 60/2008) expedido em 19/12/2007 (Ev17, OUT8, p. 08).

Por conseguinte, seja porque a maioridade desses dois filhos beneficiários só foi atingida muito tempo depois, seja porque os respectivos pedidos de cancelamento de pensão também foram significativamente posteriores, não se encontram quaisquer justificativas para as cessações das suas cotas nas datas constantes no DATAPREV de 17/01/2002 (Ricardo) e 22/06/2003 (Vanessa).

Todas essas incongruências, por evidente, não podem ser imputadas a terceiro, sendo certo que são de responsabilidade da Autarquia ré.

Não bastasse, vale ainda anotar que em resposta ao ofício versando sobre a cessação da cota de Vanessa (nº 60/2008), em 11/02/2008, o INSS informou que "alterou para 04%" o desconto da pensão em seu favor (Ev17, OUT8, p. 09).

Por sua vez, as telas anexas comprovam que permaneceu a ser descontado o percentual de 20% em favor da ex-esposa e mais 4% em favor da filha Vanessa (Ev17, OUT8, p. 11/12), muito embora a essa altura nada mais fosse devido a nenhum filho.

Somente depois da insurgência do autor, em 05/03/2008 (Ev17, OUT8, p. 14/15), e do ofício judicial nº 396/2008, de 08/04/2008 (Ev17, OUT8, p. 18), o INSS cessou a cota da filha Vanessa (Ev17, OUT8, p. 19).

Seria de se imaginar que a partir de então os descontos teriam sido finalmente regularizados, remanescendo apenas os 20% em favor da ex-esposa. Porém, infortunadamente, não foi o que aconteceu.

Em 07/10/2016, Adalberto Augusto Santos Rodrigues peticionou nos autos do processo nº 030/1.06.0000290-3 informando que estaria sofrendo desconto irregular de 48% em seu benefício e solicitando providências a fim de limitá-lo ao percentual de 20% (Ev17, OUT9, p. 01/02).

Seguiu-se a isso a expedição do ofício nº 1264/2016, datado de 11/11/2016, determinando a imediata limitação do desconto em 20% em favor da ex-esposa (Ev17, OUT9, p. 08).

Em resposta, o INSS informou que estava a realizar o desconto de 02 (duas) pensões alimentícias no benefício do autor: (i) uma de nº 103.174.622-3, no percentual de 28%, paga desde 01/03/1998; (ii) e outra de nº 139.543.506-2, no percentual de 20%, paga desde 08/01/2008 (Ev17, OUT9, p. 12). Ato contínuo, cancelou a primeira pensão, de nº 103.174.622-3, mantendo ativa apenas a segunda, de nº 139.543.506-2.

Quanto a pensão de nº 103.174.622-3, nesta mesma ocasião, o INSS referiu que a 1ª Vara Cível de São Borja/RS, em 12/12/2008, por meio do ofício 1635/2008, processo nº 030/1.07.0001526-8, determinou o desconto de 28% no benefício do autor (Ev17, OUT9, p. 12/13).

Não obstante, em flagrante contrariedade a essa justificativa, salta aos olhos o fato de que, na resposta ao ofício nº 945/2007, processo 030/1.06.0000290-3, anteriormente analisada, o INSS já havia dito, ainda na data de 26/07/2007, que estaria efetuando desconto de 28% em favor da ex-esposa Marisa Conceição da Rosa Rodrigues (Ev17, OUT17, p. 21). Consequentemente, não há como se sustentar o argumento de que esse desconto de 28% para a ex-esposa decorre do ofício 1635/2008, processo nº 030/1.07.0001526-8, datado de 12/12/2008, por ser este documento posterior a resposta encaminhada pelo INSS ao ofício nº 945/2007, processo 030/1.06.0000290-3, quando já havia sido noticiado que a realização dos descontos estava a ocorrer nestes exatos termos.

De qualquer forma, cabe analisar o processo nº 030/1.07.0001526-8.

Do estudo destes autos, verifica-se que se trata de ação de cobrança ajuizada pela ex-esposa Marisa Conceição da Rosa Rodrigues e pelos filhos Ricardo e Vanessa em face de Adalberto Augusto Santos Rodrigues, postulando o recebimento da diferença a maior da pensão alimentícia, devida em razão da procedência de ação revisional de benefício previdenciário do réu, em que este auferiu R$ 10.487,87 (dez mil quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos) - (Ev59).

A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar Adalberto Augusto Santos Rodrigues ao pagamento de 28% do montante recebido na ação revisional, sendo 20% destinado à ex-esposa e 4% para cada um dos filhos (Ricardo e Vanessa). Após recurso improvido, a sentença transitou em julgado em 02/01/2007 (Ev59).

Iniciado o cumprimento de sentença, o INSS foi oficiado (nº 17/2008) em 08/01/2008 para efetuar desconto de 20% no benefício de Adalberto Augusto Santos Rodrigues, até atingir o valor de R$ 4.405,82 (quatro mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e dois centavos) - (Ev59,OUT17, p. 23):

Foi então que o INSS implantou a pensão de nº 139.543.506-2, no percentual de 20%, paga desde 08/01/2008, a qual foi inicialmente cumulada com a pensão de nº 103.174.622-3, decorrente do primeiro processo nº 030/1.06.0000290-3, que vinha sendo descontada no percentual de 28%, e paga desde 01/03/1998 (Ev59, OUT17, p. 25):

Note-se, portanto, que o percentual de 28% da pensão nº 103.174.622-3 já se mostrava equivocado a essa altura, pois só remanescia um filho menor de idade (Vanessa). Além disso, como já mencionado anteriormente, fica aqui mais uma vez comprovado que o erro nesse desconto efetivado a maior é anterior a qualquer ordem exarada no processo nº 030/1.07.0001526-8.

Retomando a análise do segundo processo (nº 030/1.07.0001526-8), constata-se que, em 12/11/2008, a exequente peticionou informando que o INSS suspendeu de modo automático o desconto dos 28% da pensão nº 103.174.622-3, requerendo a sua reativação na íntegra (Ev59, OUT20, p. 07/09).

O pedido foi atendido pelo Juízo Estadual, que expediu a seguinte ordem ao INSS (Ev59, OUT20, p. 17):

A Autarquia Previdenciária atendeu ao ofício acima (Ev59, OUT20, p. 19) e permaneceu descontando - indefinida e equivocadamente - do benefício previdenciário do autor, não 20%, mas 28% a título da pensão nº 103.174.622-3, oriunda do processo 030/1.06.0000290-3, e outros 20% a título da pensão nº 139.543.506-2, derivada do processo nº 030/1.07.0001526-8, sem atentar para o limite de R$4.405,82 (quatro mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e dois centavos).

O erro só cessou em 07/10/2016 quando o autor informou nos autos do processo nº 030/1.06.0000290-3 que estaria sofrendo desconto irregular de 48% em seu benefício e solicitando providências a fim de limitá-lo ao percentual de 20% (Ev17, OUT9, p. 01/02).

Neste contexto, diante do todo exposto, não há dúvida de que o INSS é sem sombra de dúvida responsável pelos danos causados ao autor.

Ainda que um ou outro ofício realmente tenha apresentado informações desencontradas e/ou errôneas, como é o caso daquele primeiro do processo 030/1.06.0000290-3, que noticiou a existência de apenas 4 (quatro) e não 5 (cinco) filhos, ou mesmo do último do processo nº 030/1.07.0001526-8, que mandou reimplantar desconto de 28% quando o certo seria de 20%, é certo que o INSS não atuou com nenhuma diligência no caso, senão justamente o contrário, pois em verdade só fez foi contribuir para o infortúnio.

Prova disso é que, ao invés de limitar a pensão nº 103.174.622-3 de 28% para 20% quando deveria, simplesmente cessou-a por completo no ano de 2008 sem nenhuma razão ou ordem judicial. Como consequência, se a posterior determinação judicial pela reativação dessa pensão no patamar de 28% foi equivocada, antes disso também o foi a cessação realizada abrupta e ilegalmente pelo INSS. Mais do que isso, por ser a irregularidade administrativa pretérita, é de se concluir que foi o INSS quem induziu a erro o Juízo Estadual a determinar a reativação do desconto em 28% da pensão nº 103.174.622-3, e não o contrário.

Do mesmo modo, embora tenha sido expressamente cientificado pelo Juízo Estadual, nos autos do processo nº 030/1.07.0001526-8, de que o desconto de 20% a título da pensão nº 139.543.506-2 deveria ocorrer até o limite de R$4.405,82 (quatro mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), o INSS nunca observou esse montante, permanecendo com essa subtração desde 2008 até o ano de 2016, quando já havia em muito superado aquele patamar.

Assim, resta afastada a tese da culpa exclusiva de terceiro, não havendo dúvida de que o dano causado ao autor pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário tem nexo com o agir lesivo perpetrado pelo INSS. Aliás, lembre-se que a par do flagrante agir culposo do réu, a responsabilidade é objetiva, por se tratar de conduta comissiva do Estado.

Destarte, verificada a existência de danos materiais, consistente em descontos indevidos incidentes na renda alimentar do requerente, e o preenchimento dos demais pressupostos da responsabilidade civil, exsurge o dever de reparação integral, consistente na restituição das parcelas indevidamente descontadas que estiverem dentro do lustro quinquenal que antecede o ajuizamento da ação.

Logo, respeitada a prescrição quinquenal, condeno o INSS a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do autor que excederam o percentual de 20% devidos a título de pensão alimentícia à ex-esposa por força do processo 030/1.06.0000290-3, bem como os que excederam o limite de R$4.405,82 (quatro mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e dois centavos) a que o autor foi condenado nos autos do processo nº 030/1.07.0001526-8.

Danos Morais

A princípio, esclarece-se que a responsabilidade civil, que se fundamenta na busca pela manutenção do equilíbrio social, tem por finalidade o restabelecimento do status quo anterior ao dano.

Dito isso, considero importante traçar alguns breves comentários acerca da posição ocupada pelo dano moral no ordenamento jurídico brasileiro.

O dano moral encontra abrigo no âmbito da doutrina da responsabilidade civil, a qual abarca o princípio geral de direito sobre o qual se funda a obrigação de indenizar. Conforme ensinamento esposado por Sílvio Rodrigues, ao abordar o tema da responsabilidade civil:

"Princípio geral de direito, informador de toda a teoria da responsabilidade, encontradiço no ordenamento jurídico de todos os povos civilizados e sem o qual a vida social é quase inconcebível, é aquele que impõe a quem causa dano a outrem o dever de o reparar" (Direito Civil, vol. 4, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 13).

Com o advento da Constituição Federal de 1988 a matéria passou a adquirir relevância em face do registro feito nos incisos V e X do artigo 5.º, que enumerou, entre os direitos e garantias fundamentais, "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" e declarou serem invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Ainda nessa trilha, destaca-se que, após a promulgação da atual Carta Magna, passou a ser admitida a cumulação do dano moral com o dano patrimonial, haja vista a autonomia das indenizações, pouco importando se originárias ou não do mesmo ato ilícito.

A diferença é que, antes da Constituição Federal de 1988, os danos morais não estavam normatizados em nenhum diploma legal, o que levava ao entendimento de que não era um direito legalmente reconhecido.

A matéria ganhou maior relevância após a promulgação da Lei nº 10.406/2002, que instituiu o novo Código Civil Brasileiro, tendo em vista o que dispõe o artigo 186 do estatuto legal, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Yussef Said Cahali conceitua o dano moral da seguinte forma:

dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa material ( dano e Indenização, RT, 1980, pág. 7).

Rui Stoco, por sua vez, na lição de Savatier, ensina:

Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. ("Traité de la responsabilité civile", Vol. II, n. 525)" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed., pág. 458).

Logo, o dano moral pressupõe a dor física ou moral e independe de qualquer relação com o prejuízo patrimonial. A dor moral, ainda que não tenha reflexo econômico, é indenizável. É o pagamento do preço da dor pela própria dor, ainda que esta seja inestimável economicamente.

Como se sabe, a intensidade do dano moral não precisa ser comprovada, bastando verificar se houve uma situação vexatória ou de abalo pessoal no que diz respeito à esfera pessoal da vítima em razão da ação/omissão do causador.

No caso dos autos, entendo configurado o abalo moral do autor, pois a renda do benefício previdenciário possui caráter alimentar, de forma que os descontos indevidos geram inegável prejuízo ao sustento do segurado, sendo tal situação apta a gerar sofrimento psicológico que extrapola meros dissabores ou aborrecimentos.

Assim, caracterizado o dano moral sofrido pelo autor, bem como o nexo causal com a conduta imputável à requerida, conforme já apreciado, resta apreciar o valor da indenização.

Do quantum indenizável

Uma vez preenchidos todos os pressupostos para configuração da responsabilidade civil, torna-se certo o dever de indenizar. Passo, pois, à quantificação do valor da indenização.

A indenização por dano moral tem nítida função compensatória, com o que se procura uma forma de reparar o sofrimento ou a humilhação e corrigir a parte autora do dano, a fim de que não passe impune a infração, desestimulando novas agressões, com respaldo no que determina o artigo 5º, V, da Constituição Federal.

A reparação do dano moral, na realidade, nada repara, mas sim compensa, o que por si só basta para reprimir a ilicitude do ato e propiciar à vítima uma sensação de bem-estar pela penalidade do ofensor e pelas possibilidades compensatórias que a quantia paga haverá de oferecer-lhe.

Não se desconhece que a dor moral não pode ser medida em termos monetários, não prescindindo sua fixação do prudente arbítrio do juiz. A reparação do dano moral, consoante a lição sempre lembrada de Aguiar Dias, deve seguir um processo idôneo que busque para o ofendido um "equivalente adequado".

Em que pese a capacidade econômica da ré seja inequívoca, entendo que a indenização por dano moral não pode acarretar enriquecimento ilícito.

Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DOCUMENTOS. ASSINATURA. FALSIFICAÇÃO. IMÓVEL. FINANCIAMENTO. SFH. AUTOR INDICADO COMO MUTUÁRIO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. 1.- (...) 4.- O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (TRF4, AC 2001.70.03.004395-0, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 03/06/2009)

Tendo em vista o acima descrito, pautando a avaliação pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o longo tempo pelo qual o autor suportou descontos indevidos, bem como que a sua cessação só ocorreu por determinação judicial, a fim de compensar o prejuízo moral sem acarretar enriquecimento ilícito, reputo necessário e suficiente o valor de R$10.390,00 (dez mil trezentos e noventa reais), equivalente a 10 (dez) salários mínimos nacionais no ano de 2020, como suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos.

Dos juros moratórios e da correção monetária

Tendo em vista o efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n.º 870.947 (DJe 20/11/2017), esse Juízo passa a adotar o seguinte entendimento:

Ao valor fixado a título de indenização por danos morais, aplica-se correção monetária pela variação do IPCA-E, conforme voto do Min. Relator Luiz Fux no RE 870-947, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ). Já em relação às parcelas a serem restituídas, a título de ressarcimento de danos materiais, a correção, pelo mesmo índice (variação do IPCA-E), deve ocorrer desde a data de cada desconto indevido.

Esse critério deve ser observado porque o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, estabelecendo, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.

Quanto aos juros moratórios, devem ser aplicados conforme segue:

- Até 29/06/2009 devem ser fixados em 1% ao mês, a contar da citação, nos termos da Súmula nº 75 do Egrégio TRF da 4ª Região e do Decreto-Lei n° 2.322/87;

- A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960/09, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, também a partir da citação, dos mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei n.º 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei n.º 12.703/2012, a partir de sua vigência).

Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir a contar do evento danoso (para a indenização dos danos morais: a data em que apurado o primeiro desconto indevido; para a indenização dos danos materiais: a data de cada desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ.

Tais valores fazem parte da obrigação de pagar quantia certa e, por conseguinte, sujeitam-se à requisição de pagamento (RPV ou precatório), após o trânsito em julgado da decisão.

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas até 09/08/2013 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para os efeitos de:

a) CONDENAR o INSS a restituir ao autor os valores descontados de seu benefício previdenciário (NB 101.388.121-1) que excederam o percentual de 20% mensal devido a título de pensão alimentícia à ex-esposa Marisa Conceição da Rosa Rodrigues por força do processo nº 030/1.06.0000290-3, bem como os que excederam o limite de R$4.405,82 (quatro mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e dois centavos) a que foi condenado nos autos do processo nº 030/1.07.0001526-8, atualizados e acrescidos de juros moratórios nos termos da fundamentação;

b) CONDENAR o INSS a pagar ao autor o valor de R$10.390,00 (dez mil trezentos e noventa reais) a título de compensação financeira por danos morais, atualizados e acrescidos de juros moratórios nos termos da fundamentação;

Face à sucumbência, que reputo recíproca, e à vista da Súmula 326 do STJ, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC, respondendo o INSS por 80% e o autor pelos outros 20% dessa verba, sendo vedada a sua compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC.

Não cabe condenação da União em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96). Condeno a parte autora a pagar 20% das custas e demais despesas processuais. Contudo, a exibilidade das verbas devidas pela parte autora (honorários e custas/despesas) resta suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade de justiça já deferida.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

A tais fundamentos, (o)a apelante não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.

A Constituição Federal prevê a responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos seguintes termos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

(...)

Por força de expressa disposição constitucional, a responsabilidade estatal prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.

Não obstante, em se tratando de omissão estatal, é imprescindível a demonstração da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia (culpa), ou mesmo deliberado propósito de violar a norma que impôs o dever de agir (dolo). Isso porque, a princípio, se não houve atuação do Estado, este não pode ser, logicamente, o causador do dano, salvo se tinha o dever legal de impedir o evento lesivo.

Segundo o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder aos descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Significa dizer que a operação de mútuo só é perfectibilizada mediante a chancela da autarquia, imprescindindo de sua fiscalização e controle. O dispositivo prevê, inclusive, que o INSS fica autorizado, por meio de ato próprio, a dispor sobre determinados critérios para o processamento da consignação, observe-se:

Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;

II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

VI - as demais normas que se fizerem necessárias.

§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

(...)

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos indevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevido); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. 3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora. 4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016319-97.2010.404.7100, 3ª TURMA, Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2016)

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. (TRF4, AC 5001421-18.2011.404.7109, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/03/2012)

AGRAVO EM APELAÇÃO. VENDA DE PRODUTO COM FRAUDE AO CONSUMIDOR. PREÇO PAGO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O INSS é parte legítima para ocupar o polo passivo de demanda pela qual a parte autora busca resolver contrato de venda de produto com fraude à relação de consumo, e obter indenização por danos morais, tendo em vista que o pagamento se deu por meio de consignação direta do seu benefício previdenciário, contrato submetido à fiscalização da referida autarquia. 2. Reconsiderada a decisão do evento 2 para acolher o recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a legitimidade do INSS para ocupar o pólo passivo da demanda e, consequentemente, a competência da justiça federal para o processo e julgamento do feito, devendo os autos retornarem a origem para regular prosseguimento do feito 3. Agravo provido. (TRF4 5001418-63.2011.404.7109, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/03/2012)

É irretocável a análise do litígio empreendida pelo juízo a quo, que valorou adequadamente o acervo probatório existente nos autos, em cotejo com a legislação de regência:

(1) no caso dos autos, a conduta que supostamente gerou os danos, nos termos da inicial, seria o indevido desconto efetuado pelo INSS em benefício previdenciário da parte autora. Trata-se de conduta estatal comissiva e, como tal, ensejadora da responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a análise acerca da presença do elemento subjetivo (culpa lato sensu), ou seja, acerca da existência de dolo ou culpa;

(2) Da análise dos autos, vê-se que parte dos descontos realizados pelo INSS no benefício previdenciário do autor Adalberto Augusto Santos Rodrigues teve origem no acordo entabulado no processo judicial de divórcio litigioso nº 030/1.06.0000290-3, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS. Conforme o termo de audiência, datado de 13/08/1996, do processo nº 030/1.06.0000290-3, Adalberto Augusto Santos Rodrigues acordou em pagar pensão alimentícia, a ser descontada de seus rendimentos líquidos junto ao INSS, no percentual de: (i) 20% à ex-esposa, Marisa Conceição da Rosa Rodrigues; (ii) e 4% para cada um dos 05 (cinco) filhos do casal, Rosiclair, Kelson, Débora, Ricardo e Vanessa, até atingirem a maioridade (Ev17, OUT3, p. 12/13). Por conseguinte, nos termos do acordado pelas partes no processo nº 030/1.06.0000290-3, o montante inicial a ser descontado do benefício previdenciário do autor Adalberto Augusto Santos Rodrigues seria de 40%. E a medida em que os 05 (cinco) filhos fossem atingindo a maioridade, cessariam as respectivas cotas de 4% para cada 01 (um), até remanescer apenas a cota de 20% da ex-esposa;

(3) Outra parte dos descontos indevidos realizados pelo INSS no benefício previdenciário do autor tem relação com a ação de cobrança ajuizada pela ex-esposa Marisa Conceição da Rosa Rodrigues e os filhos Ricardo e Vanessa, tombada sob o nº 030/1.07.0001526-8, e que também tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS. Nesta segunda ação, Adalberto Augusto Santos Rodrigues foi condenado ao pagamento de R$4.405,82 (quatro mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), por força de diferença na pensão alimentícia decorrente da procedência de ação revisional de seu benefício previdenciário (Ev59). Sendo que, de acordo com a ordem judicial encaminhada ao INSS, a satisfação desse débito deveria ocorrer mediante desconto de 20% em seu benefício previdenciário, até o montante da condenação ser atingido (Ev59,OUT17, p. 23). No entanto, é também incontroverso que esse segundo desconto tampouco ocorreu nos termos do comando judicial exarado no processo nº 030/1.07.0001526-8, posto que a subtração de 20% foi lançada de forma indefinida no benefício, sem respeitar o limite de R$4.405,82 (quatro mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e dois centavos) da condenação;

(4) Logo, não há dúvida de que o autor efetivamente sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que configura a existência de dano material passível de ser indenizado.

(5) analisando detalhadamente o trâmite dos dois processos mencionados acima, nº 030/1.06.0000290-3 e nº 030/1.07.0001526-8, concluiu o MM. Juiz a quo que, em ambos, resta afastada a tese da culpa exclusiva de terceiro, não havendo dúvida de que o dano causado ao autor pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário tem nexo com o agir lesivo perpetrado pelo INSS, ressaltando que a par do flagrante agir culposo do réu, a responsabilidade é objetiva, por se tratar de conduta comissiva do Estado.

À vista de tais fundamentos, resta mantida a responsabilização do INSS pelos descontos indevidos efetuados sobre o benefício da parte autora, os quais ensejam reparação em dano moral, considerando a falha na prestação do serviço previdenciário e os transtornos gerados, que não podem ser qualificados como "ocorrências corriqueiras" da vida diária, ou mero incômodo, pois a supressão indevida de proventos de forma repentina afeta a rotina do cidadão médio, provocando estresse de grande monta.

No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)

Ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, afigura-se adequado o valor arbitrado pelo MM. Juízo de origem - R$ 10.390,00 (dez mil trezentos e noventa reais) -, sobre o qual incidirão juros e correção monetária que o incrementarão substancialmente.

Restando desacolhidos os recursos de apelação, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015.Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000979-72.2018.4.04.7120/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ADALBERTO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

administrativo. civil. DESCONTOS INDEVIDOS EM benefício previdenciário. responsabilidade do inss. dano moral. configuração.

Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.

Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 15/12/2021

Apelação Cível Nº 5000979-72.2018.4.04.7120/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ADALBERTO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: GASTAO BERTIM PONSI (OAB RS033928)

ADVOGADO: OLGI CAETANO RIGON (OAB RS045665)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 16:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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