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ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDAD...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:01:10

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. LEI 8.213/91, ART. 115 E IN 121/2005. 1. No âmbito administrativo foi editada a Instrução Normativa nº 121, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da renda mensal dos benefícios. 2. O § 4º do art. 1º da IN 121/2005 determina que a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC. 3. Esses documentos não são repassados, nem fisicamente, nem eletronicamente, ao INSS, mas retidos pelo Banco ou Financeira, estes que desempenham atividade econômica, lucram com o serviço público disponibilizado pelo INSS, sem previsão de contrapartida alguma, ao que se tenha notícias nos autos. 4. A presença do INSS na lide tem razão de ser para se verificar, durante a instrução, se, a despeito das circunstâncias das aprovações e inscrições de consignações em tais pagamentos em benefícios previdenciários, haverá de se atribuir alguma responsabilidade à Autarquia Previdenciária. Isto porque as responsabilidades do INSS em eventuais problemas experimentados por beneficiários são previstas em numerus clausus. 5. Portanto, somente na medida da culpa do INSS pelo não atendimento de suas obrigações é que se pode verificar a sua responsabilidade. Essa circunstância deve ser verificada no curso da demanda, razão pela qual se mantém a Autarquia Previdenciária na lide, ainda que, posteriormente, se possa concluir pela improcedência do pedido em relação ao INSS. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5021256-27.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021256-27.2021.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: RUTE MARIA CARVALHO COSTA

AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação do procedimento comum, indeferiu tutela de urgência requerida para que o INSS deixe de efetuar descontos (provenientes de empréstimo consignado) nos benefícios previdenciários recebidos pela parte autora/agravante.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 6 do processo originário):

1. Conforme posicionamento que vem sendo adotado por esse Juízo, após análise aprofundada da questão, o INSS não possui legitimidade para figurar em ações como a presente.

Dispõe a Lei nº 8.213/91:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

[...]

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.(Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

[...]

Outrossim, a Lei nº 10.820/03 disciplina a autorização para consignação das respectivas prestações nos seguintes termos:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º;

II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

VI - as demais normas que se fizerem necessárias.

§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

§ 3º É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

§ 4º É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

§ 6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5º deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)

No âmbito administrativo foi editada a Instrução Normativa nº 121, de 1º de julho de 2005, que estabeleceu procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da renda mensal dos benefícios. Atualmente, a regulamentação da matéria encontra-se prevista na Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, que, no que interesse à lide, disciplinou a questão nos seguintes termos:

"Art. 46. O beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas por esta IN, poderá registrar sua reclamação na OGPS, como segue: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).

I - no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br);

II - na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone número 135; ou

III - (Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018)

(...)

Art. 47. As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências:

I - a OGPS classifica as reclamações por instituição financeira e envia, por meio eletrônico, os respectivos registros à Dataprev, que suspenderá imediatamente os descontos; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).

II - a Dataprev recepcionará os registros e aplicará fluxo automatizado para tratamento das manifestações apresentadas, solicitará às instituições financeiras os insumos necessários para avaliação, podendo, ainda, aplicar os tratamentos definidos pelo INSS; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).

III - As instituições financeiras terão prazo de até dez dias úteis para envio das informações citadas no inciso II do caput; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).

IV - a Dataprev, após recebimento das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, verificará: (incluído pela Instrução Normativa nº 100/PRES/INSS, de 28/12/2018):

a) se a reclamação for improcedente, as informações e os documentos apresentados pelas instituições financeiras, bem como outras informações relevantes, serão incluídos no sistema da OGPS, que comunicará ao beneficiário; e

b) se a reclamação for procedente, será efetuada a exclusão dos descontos, conforme definido no § 5º deste artigo.

(...)

§5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018)

(...)". (grifos aditados)

Depreende-se das normas acima expostas que a atuação do INSS em relação aos contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e outros concedidos por instituições financeiras e outras conveniadas, firmados pelos titulares de benefícios previdenciários limita-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária, bem como ao processamento das reclamações formalizadas pelos beneficiários referentes a irregularidades ou inexistência das referidas contratações, ou ainda quando for identificado o descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou de normas estabelecidas pelos regulamentos.

Ressalte-se que, no caso de reclamações efetuadas pelo segurado, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/08 prevê, ainda, penalidades às instituições financeiras ou aos correspondentes bancários a seu serviço, caso sejam constatadas irregularidades nas operações de consignação/retenção/RMC, garantido o contraditório e a ampla defesa (art. 52 e seguintes).

Ou seja, exceto quando o segurado apresenta reclamação perante a OGPS - situação que não foi sequer alegada no caso dos autos -, não compete ao INSS fiscalizar, auditar ou questionar qual o destino do crédito tomado pelo segurado junto à instituição bancária, até mesmo porque a autarquia previdenciária não poderia negar o processamento de consignação das operações autorizadas pelo segurado.

Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento recente, revisou entendimento anterior, assentando que a responsabilização do INSS nas ações desta natureza depende da comprovação de sua omissão, negligência ou culpa nos casos em que o segurado formaliza reclamação acerca dos descontos que entende indevidos em seu benefício previdenciário - na forma dos arts. 46 e 47 da Instrução Normativa INSS nº 28/08 - e a Autarquia Previdenciária não cumpre seu dever de investigar a alegação de fraude ou ilegitimidade das consignações impugnadas. Confira-se a ementa do acórdão:

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CREDITO CONSIGNADO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. LIMITES, RESPONSABILIDADE DOS BANCOS E FINANCEIRAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NORMATIVAS DE REGÊNCIA. LEI 8.213/91, ART. 115 E IN 121/2005. 1. A Lei 8.213/91 autoriza o desconto dos benefícios pagos pelo INSS, em favor dos bancos e financeiras que eventualmente contratem com segurados, que expressamente os autorizam, até o limite de 35%. 2. No âmbito administrativo foi editada a Instrução Normativa nº 121, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da renda mensal dos benefícios. 3. Ao INSS foi apresentado documento pela instituição bancária que está por trás da venda de um produto por terceira empresa, que o autoriza a inscrição e processamento da consignação das parcelas mensais da dívida na renda dos benefícios previdenciários, sem fazer qualquer crítica sobre a origem da avença, conforme o art. 115, VI, da Lei no 8.213/91, na redação dada pela Lei no 10.820/2003. 4. Não cabe a ao INSS fiscalizar, auditar, questionar qual o destino do crédito tomado pelo segurado junto à instituição bancária. É certo que os segurados tomam empréstimos por variadas razões, entre elas, comprar bens e produtos e nisto não há nada de ilegal. 5. O § 4º do art. 1º, determina que a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC. 6. Não são repassados esses documentos, nem fisicamente, nem eletronicamente ao INSS, mas retidos pelo Banco ou Financeira, estes que desempenham atividade econômica, lucram com o serviço público disponibilizado pelo INSS, sem previsão de contrapartida alguma, ao que se tenha notícias nos autos. 7. É dizer, que nesse quadro dos autos, não há que se cogitar de qualquer responsabilidade do INSS, este que vem sendo sistematicamente condenado por ilegalidades que não são perpetrados por seus agente, o que se há de cessar. 8. A presença do INSS nas lides tem razão de ser para se verificar durante a instrução se, a despeito das circunstâncias das aprovações e inscrições de consignações em tais pagamentos em benefícios previdenciários, haverá de se atribuir alguma responsabilidade da Autarquia Previdenciária. Isto porque, as responsabilidades do INSS em eventuais problemas experimentados por beneficiários são previstas em numerus clausus. 9. No art. 8º da citada IN 121/2005, há previsão expressa de que na ocorrência de casos em que o segurado apresentar qualquer tipo de reclamação quanto às operações previstas perante o INSS, deverá a Agência da Previdência Social-APS, recebedora da reclamação, emitir correspondência oficial para a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, solicitando o envio da comprovação das informações pertinentes e a comprovação da autorização prévia e expressa da consignação/retenção/constituição de RMC, que poderá ser por escrito ou eletrônica, devendo ser observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 1º, pena de, se inexistente a autorização ou não atendimento à solicitação no prazo de até cinco dias úteis da data do recebimento da correspondência, a APS deverá cancelar a consignação no sistema de benefícios. 10. Somente nos casos tais, e na medida da culpa pelo não atendimento destas obrigações haverá falar-se em responsabilidade do INSS, o que não ocorre no caso dos autos. 11. Trata-se de alegação de vício de relação de consumo a ser resolvida com o fornecedor e/ou fabricante do produto e com a instituição financeira beneficiada com as consignações e não com o INSS, mormente porque não verificada a violação, por este, do que determina o art. 8º da IN 121/2005. (TRF4, AC 5000926-08.2010.4.04.7109, Terceira Turma, Relatora para Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 16/09/2020) (grifei)

(...)

Ainda no que tange à responsabilidade do INSS em relação às fraudes ocorridas na concessão de empréstimos consignados, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais - TNU, no julgamento do processo n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Rel. Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julg. 12.09.2018), fixou as seguintes teses jurídicas (Tema n. 183):

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifos aditados)

No caso em análise, a parte autora sequer alegou ter formalizado contestação administrativa em relação à consignação que afirma ser decorrente de fraude, o que afasta a possibilidade de imputação de responsabilidade ao INSS em relação a este evento, pois tanto a TNU quanto o TRF4 elencaram, dentre os requisitos para a responsabilização da referida Autarquia, a demonstração de sua negligência no mister de fiscalização das operações, quando devidamente provocada.

Diante disso, porque não foi descrita nenhuma situação concreta que pudesse ensejar a responsabilidade ao INSS, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação, o que, por conseguinte, afasta a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da ação.

Ressalte-se que a (i)legitimidade de parte enquadra-se como condição da ação, cujo reconhecimento pode ser feito de ofício pelo magistrado e constitui questão fundamental para definir a competência absoluta deste Juízo Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e extingo o feito sem resolução do mérito em relação a ele (CPC, art. 485, inc. VI).

Retifique-se a autuação, excluindo-se o INSS do polo passivo.

Nestes termos, e forte na Súmula nº 150 do STJ, inexistindo ente a justificar a competência da Justiça Federal, declino da competência para o julgamento da demanda à Justiça Estadual de Criciúma.

Intime-se.

Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que: a) merece litigar sob o pálio da gratuidade de justiça; b) não autorizou, em nenhum momento, a realização de descontos em seu benefício; c) o INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003; logo, o fato de o INSS figurar como agente operacional, capaz de gerenciar os valores recebidos pela autora, qualifica-o para figurar no polo passivo; d) a legitimidade do INSS foi consolidada em entendimento firmado na Turma Nacional de Uniformização (pedido de uniformização nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE - Tema 183); e) no atual momento de Pandemia, sequer se pode cogitar em exigir do segurado, que se vê desamparado em razão das mínimas possibilidades de atendimento presencial nas agências, faça reclamação perante a OGPS; f) a decisão agravada deve ser liminarmente suspensa, visto que pode resultar em lesão grave irreparável ou de difícil reparação à agravante.

Deferida a tutela de urgência no evento 2.

Apresentadas as contrarrazões.

É o relatório. Decido.

VOTO

A agravante postulou o provimento do agravo para seja reconhecida a legitimidade passiva da autarquia federal, determinando-se regular prosseguimento do feito no âmbito federal.

Entendo que a decisão que deferiu a tutela de urgência merece ser mantida, verbis:

Primeiramente, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que, embora a parte autora/agravante tenha feito o pedido na exordial da demanda originária, a decisão agravada não se manifestou sobre tal requerimento. Assim, somente posteriormente, em caso de eventual inconformidade, deverá se submeter a matéria à segunda instância, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

No mérito, cabe destacar que esse é mais um dos milhares de casos de demandas propostas contra o INSS e instituição financeira, questionando contratos de empréstimos consignados em benefícios previdenciários.

Antes de examinar o caso concreto, vou repassar a legislação e normativa administrativa a respeito da regulação destas relações.

A Lei 8.213/91, em seu art. 115, prevê:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

...

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

No âmbito administrativo foi editada a Instrução Normativa nº 121, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da renda mensal dos benefícios, cujos termos cito, por relevantes ao conhecimento deste recurso, verbis:

...

Art. 1º. Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que:

I - o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício;

II a operação financeira tenha sido realizada pela própria instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;

III - a instituição financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim;

...

§1º. O convênio a que se refere o inciso III somente será firmado e mantido com a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

I - enquadre-se no conceito de instituição financeira, na forma da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e esteja devidamente autorizada a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil;

II - não esteja em débito na Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, inclusive com o sistema de seguridade social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, devendo manter sua regularidade comprovada por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI/SICAF, e, também, não integrar o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados -CADIN;

III - esteja apta à troca de informações via arquivo magnético, conforme especificações técnicas constantes do Protocolo de Relacionamento em meio magnético CNAB-Febraban.

...

§4º. A instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC.

...

§6º. Entende-se por autorização por meio eletrônico para a consignação/retenção/constituição de Reserva de Margem ConsignávelRMC, nos benefícios previdenciários, aquela obtida a partir de comandos seguros gerados pela aposição de senha ou assinatura digital do titular do benefício, ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central ou pelo Conselho Monetário Nacional.

...

Art. 8º. Na ocorrência de casos em que o segurado apresentar qualquer tipo de reclamação quanto às operações previstas nesta Instrução Normativa, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a Agência da Previdência Social-APS, recebedora da reclamação, deverá emitir correspondência oficial para a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, solicitando o envio da comprovação das informações pertinentes e a comprovação da autorização prévia e expressa da consignação/retenção/constituição de RMC, que poderá ser por escrito ou eletrônica, devendo ser observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 1º;

II - caso inexista a autorização ou a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil não atenda à solicitação no prazo de até cinco dias úteis da data do recebimento da correspondência, a APS deverá cancelar a consignação no sistema de benefícios;

...

VI - caberá exclusivamente à instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, corrigido monetariamente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da notificação expedida pelo INSS ou da manifestação direta do próprio titular do benefício à entidade concessora;

Conquanto em julgamentos anteriores já tenha entendido de outra maneira, melhor refletindo sobre as responsabilidades do INSS em casos tais, tenho que a solução deva ser diversa.

Na situação dos autos, a parte autora/agravante alega, na inicial da ação originária, que "não foi a parte autora quem solicitou o empréstimo de contrato n° 620831222, que está gerando os descontos em seu benefício, razão pela qual pugna que seja declarado inexistente referido negócio jurídico, referente ao contrato supra."

As normas legais e administrativas determinam que o INSS processe a consignação de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil.

Como acima citada, a IN 121/2005, prevê em seu art. 1º, consignação em benefícios previdenciários após contratação pelo titular do benefício, desde que o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício; a operação financeira tenha sido realizada pela própria instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada e a instituição financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim.

No que se refere aos convênios, além de outras exigências legais e cadastrais, exige a referida normativa que a instituição esteja apta à troca de informações via arquivo magnético, conforme especificações técnicas constantes do Protocolo de Relacionamento em meio magnético CNAB-Febraban.

Notem que o § 4º do art. 1º, determina que a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC.

Não são repassados esses documentos, nem fisicamente, nem eletronicamente ao INSS, mas retidos pelo Banco ou Financeira, estes que desempenham atividade econômica, lucram com o serviço público disponibilizado pelo INSS, sem previsão de contrapartida alguma, ao que se tenha notícias nos autos.

É dizer que, em princípio, não há que se cogitar de qualquer responsabilidade do INSS, este que vem sendo sistematicamente condenado por ilegalidades que não são perpetrados por seus agentes, o que se há de cessar.

No entanto, a presença do INSS em tais lides tem razão de ser para se verificar, durante a instrução, se, a despeito das circunstâncias das aprovações e inscrições de consignações em tais pagamentos em benefícios previdenciários, haverá de se atribuir alguma responsabilidade à Autarquia Previdenciária.

Isto porque as responsabilidades do INSS em eventuais problemas experimentados por beneficiários são previstas em numerus clausus.

No art. 8º da citada IN 121/2005, há previsão expressa de que na ocorrência de casos em que o segurado apresentar qualquer tipo de reclamação quanto às operações previstas perante o INSS, deverá a Agência da Previdência Social-APS, recebedora da reclamação, emitir correspondência oficial para a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, solicitando o envio da comprovação das informações pertinentes e a comprovação da autorização prévia e expressa da consignação/retenção/constituição de RMC, que poderá ser por escrito ou eletrônica, devendo ser observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 1º, pena de, se inexistente a autorização ou não atendimento à solicitação no prazo de até cinco dias úteis da data do recebimento da correspondência, a APS deverá cancelar a consignação no sistema de benefícios.

Somente nos casos tais, e na medida da culpa pelo não atendimento destas obrigações, pode se falar em responsabilidade do INSS. Portanto, tendo em conta essa circunstância, que deve ser verificada no curso da demanda, é que tenho pela manutenção da Autarquia Previdenciária na lide, ainda que, posteriormente, se possa concluir pela improcedência em relação ao INSS.

Finalmente, cabe esclarecer que é dentro desta ordem de ideias que se deve interpretar o precedente citado na decisão agravada, para o qual fiquei relatora para o acórdão.

Pois bem, pelos fundamentos esquadrinhados, reconheço a legitimidade passiva do INSS para o processamento e julgamento na demanda originária, devendo, consequentemente, permanecer o feito nesta Justiça Federal.

Não vejo motivos para alterar o entendimento, razão pela qual o agravo de instrumento deve ser provido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva do INSS para o processamento e julgamento na demanda originária, devendo, consequentemente, permanecer o feito nesta Justiça Federal.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002683529v5 e do código CRC 5be17fda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 11/8/2021, às 21:9:14


5021256-27.2021.4.04.0000
40002683529.V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021256-27.2021.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: RUTE MARIA CARVALHO COSTA

AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

administrativo. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. agravo de instrumento. CRéDITO CONSIGNADO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. LEI 8.213/91, ART. 115 E IN 121/2005.

1. No âmbito administrativo foi editada a Instrução Normativa nº 121, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da renda mensal dos benefícios.

2. O § 4º do art. 1º da IN 121/2005 determina que a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC.

3. Esses documentos não são repassados, nem fisicamente, nem eletronicamente, ao INSS, mas retidos pelo Banco ou Financeira, estes que desempenham atividade econômica, lucram com o serviço público disponibilizado pelo INSS, sem previsão de contrapartida alguma, ao que se tenha notícias nos autos.

4. A presença do INSS na lide tem razão de ser para se verificar, durante a instrução, se, a despeito das circunstâncias das aprovações e inscrições de consignações em tais pagamentos em benefícios previdenciários, haverá de se atribuir alguma responsabilidade à Autarquia Previdenciária. Isto porque as responsabilidades do INSS em eventuais problemas experimentados por beneficiários são previstas em numerus clausus.

5. Portanto, somente na medida da culpa do INSS pelo não atendimento de suas obrigações é que se pode verificar a sua responsabilidade. Essa circunstância deve ser verificada no curso da demanda, razão pela qual se mantém a Autarquia Previdenciária na lide, ainda que, posteriormente, se possa concluir pela improcedência do pedido em relação ao INSS.

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva do INSS para o processamento e julgamento na demanda originária, devendo, consequentemente, permanecer o feito nesta Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002683530v6 e do código CRC 7da4acb0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/8/2021, às 21:9:14


5021256-27.2021.4.04.0000
40002683530 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 A 10/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5021256-27.2021.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: RUTE MARIA CARVALHO COSTA

ADVOGADO: SAMUEL FRANCISCO REMOR (OAB SC025907)

ADVOGADO: GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367)

AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 14:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 22/07/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO NA DEMANDA ORIGINÁRIA, DEVENDO, CONSEQUENTEMENTE, PERMANECER O FEITO NESTA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:09.

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