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ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL. TRF4. 5011305-11.20...

Data da publicação: 25/05/2022, 07:01:10

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL. 1. O indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a Administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. 2. No caso, não há qualquer prova de que o indeferimento do benefício tenha decorrido de flagrante abuso ou ilegalidade por parte da autarquia previdenciária, de modo que não há que se falar na existência de conduta ilícita ou omissão aptas a materializar o nexo de causalidade necessário ao surgimento do direito à indenização. (TRF4, AC 5011305-11.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011305-11.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: JOAO LUIZ STEIN (AUTOR)

ADVOGADO: RENAN PAULO ONETTA (OAB SC041789)

ADVOGADO: ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO (OAB SC041123)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais movida por JOÃO LUIZ STEIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, proferida nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora contra o o Instituto Nacional do Seguro Social, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que, em razão do trabalho efetivo dos advogados da parte contrária (adaptação de contestação para o caso concreto e acompanhamento processual), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária (evento 8), fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Interposto recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Em suas razões, defende o autor, em caráter preliminar, a nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. No mérito, sustenta que o pleito de reparação por danos morais não decorre da simples reforma do julgado administrativo, mas sim dos inegáveis prejuízos decorrentes da análise incorreta do requerimento.

Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminar de nulidade da sentença

Como é cediço, o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a ele decidir quais provas serão necessárias para influir em seu convencimento, não caracterizando nulidade processual a hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, desconsiderar pedido nesse sentido.

Sobre o tema, cito julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. Consoante o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o juiz deve oportunizar a produção das provas que considera necessárias à formação de seu convencimento, dispensando as diligências inúteis ou desimportantes para o julgamento da lide. O juiz, guiado pelo princípio do livre convencimento, insculpido no artigo 371 do CPC/2015, tem ampla liberdade para deferir ou não a realização de determinada prova, porque, como o destinatário final desta, incumbe-lhe avaliar a conveniência e a necessidade de sua produção, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. (TRF4, AG 5022229-55.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/11/2016)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES QUE EXIGEM REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1732507/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021)

Na hipótese, como bem argumentou a magistrada a quo, as provas trazidas aos autos mostram-se suficientes para oportunizar o julgamento da demanda, cuja improcedência, como se verá adiante, independe de eventual comprovação dos danos experimentados pelo autor.

Assim, não há que se cogitar do alegado cerceamento de defesa no caso sob exame, merecendo ser rechaçada a preliminar aventada.

2. Responsabilidade civil decorrente do indeferimento de benefício previdenciário

Compulsando os presentes autos, verifico que a sentença recorrida encontra-se na esteira dos precedentes desta Corte no sentido de que o indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente, in verbis (grifei):

ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL VISANDO O REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não se prestam para caracterizar dano moral. 2. É inerente à Administração a tomada de decisões, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. Nesse aspecto, o indeferimento do pedido de benefício na fase administrativa não constitui ato ilícito tão somente porque o pleito foi concedido, subsequentemente, na esfera judicial. (TRF4, AC 5007839-94.2019.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/03/2021)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. Incabível indenização por danos morais. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5005969-71.2015.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/07/2020)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO/CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, AC 5018869-84.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2019)

No caso dos autos, como bem referiu a julgadora de origem, não há qualquer prova de que o indeferimento do benefício tenha decorrido de flagrante abuso ou ilegalidade por parte da autarquia previdenciária, de modo que não há que se falar na existência de conduta ilícita ou omissão aptas a materializar o nexo de causalidade necessário ao surgimento do direito à indenização.

Destarte, com o fito de evitar desnecessária tautologia, adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos expendidos pelo MM. Juízo a quo, in verbis:

4. Caso em análise. Alega a parte autora, em suma, que faz jus à indenização por danos morais ocasionados pelo indeferimento administrativo de benefício de aposentadoria especial por ocasião do primeiro requerimento administrativo, apresentado em 24/02/2014 - ato, este, que teria sido posteriormente revertido em sede judicial (autos n. 5000602-89.2017.404.7200), o que evidenciaria que a negativa inicial se deu de forma indevida.

Sobre o tema, compartilho do entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário, por si só, não gera indenização por danos morais, porquanto este exige, objetivamente, um sofrimento significativo, que não decorre apenas da negativa do benefício:

O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. 2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. (TRF/4ª Região, AC n.º 5006352-25.2011.404.7122, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia, julgado em 21/01/2014)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DANO MORAL. Não havendo incapacidade para o trabalho, inviável a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da autarquia hábil à concessão de dano moral. (TRF4, AC 5018221-23.2012.404.7001, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/03/2017)

ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSS. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. O art. 130 do CPC/73, bem como os arts. 355 e 370 do CPC/15 atribuem ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento/não prorrogação de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita da existência de dano quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, AC 5003753-07.2015.404.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/12/2016)

Percebe-se, portanto, que, como exceção à regra, admite-se a indenização por dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário quando se está diante de comprovada conduta dolosa e de má-fé do INSS - o que não se verifica no presente caso.

Isso porque, da análise da petição inicial, não se vislumbra qualquer alegação ou indício de conduta dolosa e de má-fé por parte do INSS que teria determinado o indeferimento do benefício; pelo contrário, verifica-se que a causa de pedir se limita ao fato de que a decisão em questão foi posteriormente revertida.

Contudo, a mera modificação da decisão pela via judicial não caracteriza, por si só, um ilícito no agir do INSS, e tampouco configura dever de indenizar por lesão extrapatrimonial.

Nos termos da já mencionada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "o desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária" (TRF4, AC 5004656-07.2018.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/01/2020).

Dessa, inexistindo um dos pressupostos da responsabilidade civil - qual seja: a ilicitude do ato -, não se faz presente o dever de reparação por eventuais danos morais.

A improcedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe.

Portanto, o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, não vendo motivo para reforma da sentença, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

3. Honorários recursais

Desprovido o apelo, resta o autor sucumbente também em grau recursal.

Assim, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 1% as verbas advocatícias arbitradas na sentença a quo, considerando o trabalho adicional realizado em sede de recurso pelo(s) patrono(s) da parte apelada.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003213540v10 e do código CRC 7274adf1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/5/2022, às 17:43:42


5011305-11.2019.4.04.7200
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011305-11.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: JOAO LUIZ STEIN (AUTOR)

ADVOGADO: RENAN PAULO ONETTA (OAB SC041789)

ADVOGADO: ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO (OAB SC041123)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.

1. O indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a Administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado.

2. No caso, não há qualquer prova de que o indeferimento do benefício tenha decorrido de flagrante abuso ou ilegalidade por parte da autarquia previdenciária, de modo que não há que se falar na existência de conduta ilícita ou omissão aptas a materializar o nexo de causalidade necessário ao surgimento do direito à indenização.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003213541v4 e do código CRC 044ab09c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 18/5/2022, às 17:43:43


5011305-11.2019.4.04.7200
40003213541 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5011305-11.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: JOAO LUIZ STEIN (AUTOR)

ADVOGADO: RENAN PAULO ONETTA (OAB SC041789)

ADVOGADO: ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO (OAB SC041123)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2022, na sequência 356, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/05/2022 04:01:09.

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