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ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDO DIREITO POR VIA JUDICIAL POSTERIOME...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:52:49

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDO DIREITO POR VIA JUDICIAL POSTERIOMENTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA 1. No caso concreto, a parte apelante requereu indenização por danos morais em face da cessação de benefício previdenciário na via administrativa. 2. Hipótese em que não houve ato ilícito por parte da Autarquia-ré, a qual agiu no exercício da sua função pública, dentro dos limites dados pela lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pela segurada, assim como não se observou a existência de flagrante erro administrativo. 3. A Administração Pública, em matéria de concessão e revisão de benefícios, encontra-se vinculada aos estritos termos da lei (princípio da legalidade). (TRF4, AC 5003939-30.2015.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003939-30.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
WALMIR SILVA
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDO DIREITO POR VIA JUDICIAL POSTERIOMENTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA
1. No caso concreto, a parte apelante requereu indenização por danos morais em face da cessação de benefício previdenciário na via administrativa.
2. Hipótese em que não houve ato ilícito por parte da Autarquia-ré, a qual agiu no exercício da sua função pública, dentro dos limites dados pela lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pela segurada, assim como não se observou a existência de flagrante erro administrativo.
3. A Administração Pública, em matéria de concessão e revisão de benefícios, encontra-se vinculada aos estritos termos da lei (princípio da legalidade).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966823v5 e, se solicitado, do código CRC 80FD1AE4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003939-30.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
WALMIR SILVA
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por WALMIR SILVA em face do INSS, objetivando indenização a título de danos morais em razão do indeferimento de prorrogação de benefício de auxílio-doença (B31) de que era titular.

Em 31/01/11 requereu a concessão de auxílio-doença (B31), uma vez que impossibilitado de exercer atividades laborativas porque afetado por hepatite viral crônica C (B 18.2) e trombocitopenia secundária (D 69.5). Teve o auxílio negado e em 25/4/11 fez novo pedido, que foi concedido até 31/3/13.

Requereu prorrogação em 18/3 e novo pedido do benefício em 07/5/2013, ambos indeferidos por inexistência de incapacidade laborativa. Contudo, sem qualquer meio para auferir renda para custear sua alimentação e medicamentos, uma vez que sem condições de trabalhar e com o benefício negado, foi obrigado a ajuizar demanda para concessão de B31 (processo nº 5007903-02.2013.404.7112), no qual o perito judicial entendeu que o Autor estava impedido de exercer atividade laborativa porque incapaz de forma permanente, tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez.

Diante disso, entende que foi lesado em seu direito, pois foi obrigado a fazer empréstimos e se endividou com amigos e familiares em razão da indevida cessação do benefício, ato, pois, ilícito, ensejador da responsabilidade da Autarquia Ré.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensos em face da AJG.

Irresignada, a autora apelou sustentando que não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, pois não lhe foi concedida a oitiva de testemunhas. Salienta que o perito foi enfático ao afirmar que o autor era incapaz para o trabalho desde 2011, tanto que foi concedida aposentadoria por invalidez. Menciona que o nexo de causalidade entre o ato do INSS e o dano causado é indiscutível, sendo desnecessária a comprovação de culpa de servidor, haja vista ser a responsabilidade do Estado ser objetiva. Alegou que é incontroverso que o ato do servidor do INSS é ilícito, que o segurado não contribuiu para o erro e que a partir da cassação do benefício. Requer a procedência da ação.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966821v3 e, se solicitado, do código CRC 5524E212.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003939-30.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
WALMIR SILVA
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A parte apelante sustenta que o nexo de causalidade entre o ato do INSS e o dano causado é indiscutível. Alegou que o apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais em razão do cancelamento de seu benefício previdenciário.

O magistrado de origem entendeu que não houve ato ilícito por parte do INSS, inexistindo, assim, dano a indenizar. Julgo que esse deve ser o entendimento a ser adotado.

De fato, não houve um ato ilícito por parte da Autarquia-ré, uma vez que agiu no exercício de sua função pública, dentro dos limites dados pela lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pela segurada, assim como não foi constatada a existência de flagrante erro, sendo que a Administração Pública, em matéria de concessão e revisão desses benefícios, encontra-se vinculada aos estritos termos da lei, diferentemente do que ocorre em relação ao Poder Judiciário, que se encontra autorizado a conferir maior amplitude às provas que lhe são apresentadas.

De fato, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em hipóteses como o presente, não há responsabilidade estatal, caso contrário, todo indeferimento ou cancelamento de pedido concessório de benefício previdenciário redundaria em feitos indenizatórios.

Em sentido semelhante, já se posicionou esta Corte:

ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. SUICÍDIO. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO E NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069087-58.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2017)

ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. DIVERGÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral, na medida em que fundou-se em laudo de sua perícia médica.
2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso, porquanto restou caracterizado tão somente a divergência técnica havida entre o laudo médico do órgão previdenciário e o laudo judicial realizado na ação previdenciária que ajuizou.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008252-68.2014.404.7112, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2016)

Embora a ocorrência do infortúnio, a situação narrada nos autos não configura a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que não restou caracterizada conduta ilícita por parte da Administração.

Dessa forma, tomando em conta os três elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ofensa a uma norma preexistente ou erro na conduta, um dano e o nexo de causalidade entre um e outro - a questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos do dever de responsabilização da Autarquia da União pelos prejuízos alegadamente sofridos pela parte autora, razão pela qual se nega provimento à apelação.

Em face da apelação desprovida, fixo os honorários advocatícios em favor do INSS a serem pagos pela parte autora no valor de 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do NCPC, suspensos em face da AJG.

O prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes. A conclusão posta não se transmuda em face dos preceitos invocados pela parte sucumbente, certo que os mesmos não se sobrepõem ao regramento legal considerado na fundamentação.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Data e Hora: 01/06/2017 10:56:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003939-30.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50039393020154047112
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
WALMIR SILVA
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 516, disponibilizada no DE de 11/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9016737v1 e, se solicitado, do código CRC 5DD89AC9.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 30/05/2017 14:58




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