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ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDO DIREITO POR VIA JUDICIAL POSTERIOME...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:53:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDO DIREITO POR VIA JUDICIAL POSTERIOMENTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA 1. No caso concreto, a parte apelante requereu indenização por danos morais em face da cessação de benefício previdenciário na via administrativa. 2. Hipótese em que não houve ato ilícito por parte da Autarquia-ré, a qual agiu no exercício da sua função pública, dentro dos limites dados pela lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pela segurada, assim como não se observou a existência de flagrante erro administrativo. 3. A Administração Pública, em matéria de concessão e revisão de benefícios, encontra-se vinculada aos estritos termos da lei (princípio da legalidade). (TRF4, AC 5013083-40.2015.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013083-40.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
JOSE ALOISIO SCHNEIDER
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDO DIREITO POR VIA JUDICIAL POSTERIOMENTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA
1. No caso concreto, a parte apelante requereu indenização por danos morais em face da cessação de benefício previdenciário na via administrativa.
2. Hipótese em que não houve ato ilícito por parte da Autarquia-ré, a qual agiu no exercício da sua função pública, dentro dos limites dados pela lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pela segurada, assim como não se observou a existência de flagrante erro administrativo.
3. A Administração Pública, em matéria de concessão e revisão de benefícios, encontra-se vinculada aos estritos termos da lei (princípio da legalidade).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8967069v2 e, se solicitado, do código CRC 8B25ED09.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013083-40.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
JOSE ALOISIO SCHNEIDER
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ ALOÍSIO SCHNEIDER em face do INSS, objetivando indenização a título de danos morais em razão de diversas vezes em que seu benefício previdenciário foi cassado.
Em 22/7/2000, requereu benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual foi deferido até 14/11/03. Este foi restabelecido mediante provimento judicial (processo nº 2003.71.08.019668-2) até 01/4/08, data em que foi cessado administrativamente.
Em 25/11/09, obteve novo benefício de auxílio-doença, que perdurou até 04/3/10. Diante de tal cessação, houve o ajuizamento de ação judicial (processo nº 2010.71.58.005292-6), por meio da qual lhe foi concedido, em sede recursal, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com sua conversão, desde 12/4/10, em aposentadoria por invalidez.
Defende que passou mais de 04 anos (de 2010 a 2014) sobrevivendo do auxílio de terceiros e fundamenta a ocorrência de responsabilidade objetiva do réu pelo fato de o autor não ter sido examinado por profissionais habilitados para tanto.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação (art. 269, I do CPC). Condenada a parte autora em honorários advocatícios de 15% do valor da causa, suspensos em face da AJG.
Irresignada, a autora apelou sustentando que não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, não lhe sendo concedida a oitiva de testemunhas. Menciona que o nexo de causalidade entre o ato do INSS e o dano causado é indiscutível, haja vista a responsabilidade do Estado ser objetiva. Alegou que é incontroverso que o ato do servidor do INSS é ilícito, que o segurado não contribuiu para o erro e que a partir da cassação do benefício. Requer a procedência da ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013083-40.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
JOSE ALOISIO SCHNEIDER
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A parte apelante sustenta que o nexo de causalidade entre o ato do INSS e o dano causado é indiscutível. Alegou que o apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais em razão do cancelamento de seu benefício previdenciário.
O magistrado de origem entendeu que não houve ato ilícito por parte do INSS, inexistindo, assim, dano a indenizar. Julgo que esse deve ser o entendimento a ser adotado.
De fato, não houve um ato ilícito por parte da Autarquia-ré, uma vez que agiu no exercício de sua função pública, dentro dos limites dados pela lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pela segurada, assim como não foi constatada a existência de flagrante erro, sendo que a Administração Pública, em matéria de concessão e revisão desses benefícios, encontra-se vinculada aos estritos termos da lei, diferentemente do que ocorre em relação ao Poder Judiciário, que se encontra autorizado a conferir maior amplitude às provas que lhe são apresentadas.
De fato, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em hipóteses como o presente, não há responsabilidade estatal, caso contrário, todo indeferimento ou cancelamento de pedido concessório de benefício previdenciário redundaria em feitos indenizatórios.
Em sentido semelhante, já se posicionou esta Corte:
ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. SUICÍDIO. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO E NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069087-58.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2017)
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. DIVERGÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral, na medida em que fundou-se em laudo de sua perícia médica.
2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso, porquanto restou caracterizado tão somente a divergência técnica havida entre o laudo médico do órgão previdenciário e o laudo judicial realizado na ação previdenciária que ajuizou.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008252-68.2014.404.7112, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2016)
Embora a ocorrência do infortúnio, a situação narrada nos autos não configura a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que não restou caracterizada conduta ilícita por parte da Administração.
Para evitar tautologia, trago a sentença que mantenho por seus próprios fundamentos (Evento 25):
"(b.3) Caso Concreto
No caso, em face do indeferimento administrativo de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, em 04/03/2010, no mês seguinte, o autor ajuizou a ação nº 2010.71.58.005292-6, sendo que a sentença proferida naquele feito entendeu que a doença relacionada 'não possuía caráter permanente ou não afetava integralmente a aptidão laboral do segurado', julgando o pedido parcialmente procedente. Em grau de recurso, houve a reforma da sentença, sendo o pedido julgado procedente, conforme trecho do voto abaixo transcrito:
(...)
Em síntese, o autor alega que, embora o laudo médico judicial tenha concluído estar incapacitado parcial e definitivamente para sua função habitual em indústria moveleira, com serviço de carga e descarga, o mesmo não poderá ser reabilitado para outra atividade laborativa.
(...)
Quanto à possibilidade reabilitação profissional, de acordo com o Manual de Perícia Médica da Previdência Social, em seu Cap. II, Art. 13.3:
13.3 - A seleção da clientela para o encaminhamento à Reabilitação Profissional deverá pautar-se na análise do conjunto de variáveis que caracterizam cada caso, tais como: faixa etária, escolaridade, tipo de limitação (seqüela definitiva), acomodação ao benefício, perspectivas definidas de capacitação para o trabalho a curto e médio prazos e possibilidade de absorção pelo mercado de trabalho.
No entendimento deste magistrado, os sintomas descritos são claramente incompatíveis com o exercício da profissão que o autor desempenhava ao tempo do surgimento da incapacidade. Não obstante o autor encontrar-se com 48 anos de idade, sua baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), o conjunto de suas condições pessoais e seu histórico médico, a permanência de aproximadamente 09 anos afastado do mercado de trabalho (recebeu benefício de auxílio-doença NB 31/116.283.014-3 no período de 22/07/2000 a 01/04/2008, e NB 31/538.403.467-32 no período de 25/11/2009 a 04/03/2010), reforçam a convicção pela inviabilidade da hipótese de reabilitação profissional no caso concreto.
Diante deste contexto, cabível a aposentadoria pretendida, cujo termo inicial deve ser fixado na data da perícia judicial. (...)
Destarte, impõe-se a reforma da sentença, com a conversão do benefício de auxílio-doença NB 31/538.403.467-6 em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, em 12/04/2010.
Ressalto que 'o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema' (STJ, Resp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239). Rejeito todas as alegações do(a)(s) recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.
Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes.. (...) Grifei.
Depreende-se dos autos que a autarquia previdenciária reconheceu incapacidade laborativa temporária do autor, sendo que, posteriormente, houve a cessação do benefício por não ter sido mais constatada nenhuma incapacidade.
Somente durante a instrução processual é que o autor foi submetido a perícia com outro especialista, na qual, conforme já mencionado no julgado acima transcrito, restou reconhecida 'a incapacidade apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo' (item II- b) (evento 01, PROCADM6, pág. 21). Somente em grau recursal é que houve a reforma do provimento então obtido, tomando-se por fundamentação não as questões de saúde propriamente ditas, mas os critérios sociais, econômicos e etário que serviram de amparo para a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez.
Nesse viés, o próprio Poder Judiciário apresentou, com base no mesmo laudo pericial, posicionamento distintos. Tem-se, portanto, que não houve consenso sequer relativo ao provimento jurisdicional a ser dado, o que denota que, mesmo com as informações trazidas aos autos, não havia um entendimento evidente a ser adotado. Neste contexto, não há prova de um erro crasso que se possa imputar ao INSS, até porque, uma vez emitido laudo pericial pelo perito do INSS pela capacidade laboral, a autarquia praticou ato administrativo vinculado: a cessação do benefício.
Além disso, a legislação não exige que o INSS disponibilize peritos especialistas. Considerando-se o elevado grau de penetração das agências da autarquia no interior do País, facilmente se percebe que, se se exigisse tal grau de especialização, o que se estaria fazendo seria impedindo a interiorização do INSS, em prejuízo da população, visto que somente em certas capitais de Estado haveria, talvez, a possibilidade de disponibilização de tratamento especializado. Tal circunstância afasta a responsabilidade do INSS, que não pode ser apontado como culpado simplesmente por não ter o autor passado por outros peritos especializados. É dizer, tal circunstância (falta de especialização do perito autárquico) por si só não caracteriza como defeituoso o serviço prestado pelo INSS.
O autor não fez prova do que ocorreu durante seus atendimentos no INSS. É possível que tenha ocultado ou esclarecido deficientemente circunstâncias importantes referentes a seu quadro clínico. A conclusão pericial resulta de procedimento complexo, do qual importante contribuição vem do próprio autor. É possível imaginar situação em que o indeferimento do benefício pudesse ser atribuído a condutas e omissões do próprio segurado durante o atendimento. Não há como, de forma simplista, atribuir a responsabilidade integral pelo indeferimento ao médico perito ou à autarquia, que não são entes oniscientes, mas tendentes à apuração da verdade, cuja reconstrução é complexa e em parte dependente do próprio segurado.
Ademais, ainda que o autor tenha passado por transtornos importantes, não há conduta da autarquia que autorize sua condenação. Tal aspecto, registre-se, justifica o indeferimento da prova testemunhal. Ainda que provados os transtornos suportados pelo requerente, não haveria como responsabilizar o INSS, que cumpriu o procedimento legal e tomou decisões com base em amparo técnico (médico pericial) que à época apontou a inexistência de incapacidade laboral.
Não há, em síntese, prova de dolo ou culpa do perito médico, que responde subjetivamente - e não objetivamente - a título de responsabilidade civil. A situação a meu ver assemelha-se à dos litígios movidos contra hospitais, que também são prestadores de serviço - e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação de seus serviços -, em relação a ações envolvendo erros dos médicos a si vinculados. Em tais situações, o STJ não admite a responsabilização objetiva do hospital na ausência de prova de culpa do médico (responsabilidade subjetiva). (...)
A responsabilidade do profissional médico é avaliada a partir de uma obrigação de meio, e não de resultado, sendo exigível do médico que exerça corretamente a Medicina, e não que obtenha, em atendimento breve no âmbito do INSS, o diagnóstico exauriente e incontestável de todos os requerentes de benefícios. Cabe ao autor, portanto, provar que a técnica médica foi negligenciada, que o perito atuou de forma negligente, não bastando para tanto a mera divergência entre as conclusões do laudo administrativo e aquelas do laudo judicial.
No caso, não há prova de negligência médica, mas apenas demonstração de divergência entre laudos médicos (do INSS e do perito judicial), circunstância insuficiente para o acolhimento do pedido."
Dessa forma, tomando em conta os três elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ofensa a uma norma preexistente ou erro na conduta, um dano e o nexo de causalidade entre um e outro - a questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos do dever de responsabilização da Autarquia da União pelos prejuízos alegadamente sofridos pela parte autora, razão pela qual se nega provimento à apelação.
Em face da apelação desprovida, fixo os honorários advocatícios em favor do INSS a serem pagos pela parte autora no valor de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do NCPC, suspensos em face da AJG.
O prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes. A conclusão posta não se transmuda em face dos preceitos invocados pela parte sucumbente, certo que os mesmos não se sobrepõem ao regramento legal considerado na fundamentação.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013083-40.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50130834020154047108
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
JOSE ALOISIO SCHNEIDER
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 517, disponibilizada no DE de 11/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9016739v1 e, se solicitado, do código CRC 5C379845.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 30/05/2017 14:58




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