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ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. FALHA NA CONSERVAÇÃO DA PISTA (BURACO). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:25:35

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. FALHA NA CONSERVAÇÃO DA PISTA (BURACO). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 2. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88). 3. A responsabilidade estatal por ato omissivo é subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). 4. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a falta de conservação da via (buraco de grandes dimensões), o que veio causar o acidente, configurada a responsabilidade da ré pelos danos causados. 5. O dano moral decorrente da limitação temporária da mobilidade do autor, com incapacidade para a atividade laborativa por 6 meses, além do sofrimento e dores advindos do trauma e dos procedimentos médicos a que foi submetido, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 7. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 8. Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso pensão por morte, com a fixação de pensão de natureza civil. 9. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 10. Fixados os honorários em 10% do montante condenatório, quantia compatível com os parâmetros usualmente utilizados por esta Turma em casos semelhantes. (TRF4, APELREEX 5002804-51.2013.4.04.7015, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002804-51.2013.4.04.7015/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
:
PAULO GARDIM DA SILVA
ADVOGADO
:
José Macias Nogueira Junior
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. FALHA NA CONSERVAÇÃO DA PISTA (BURACO). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
2. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
3. A responsabilidade estatal por ato omissivo é subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).
4. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a falta de conservação da via (buraco de grandes dimensões), o que veio causar o acidente, configurada a responsabilidade da ré pelos danos causados.
5. O dano moral decorrente da limitação temporária da mobilidade do autor, com incapacidade para a atividade laborativa por 6 meses, além do sofrimento e dores advindos do trauma e dos procedimentos médicos a que foi submetido, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
7. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
8. Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso pensão por morte, com a fixação de pensão de natureza civil.
9. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
10. Fixados os honorários em 10% do montante condenatório, quantia compatível com os parâmetros usualmente utilizados por esta Turma em casos semelhantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do DNIT, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de junho de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7604307v4 e, se solicitado, do código CRC F85BFFBD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 23/06/2015 16:47




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002804-51.2013.404.7015/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
:
PAULO GARDIM DA SILVA
ADVOGADO
:
José Macias Nogueira Junior
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária de indenização por danos morais, emergentes e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, julgou o feito nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos emergentes (R$ 27.134,71), com a dedução de eventual quantia paga a título de seguro DPVAT, lucros cessantes (R$ 18.000,00), com a dedução dos valores dos benefícios previdenciários (NB's 535.268.346-6 e 536.968.743-5), e danos morais (R$ 10.000,00), conforme fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

A correção monetária e os juros seguirão os parâmetros já explicitados na fundamentação.

CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, inciso II, do CPC).

O DNIT apela, sustentando estar-se diante da possibilidade de responsabilidade subjetiva. Diz que não existe o dever de indenizar por ter havido culpa exclusiva da vítima (por falta de atenção e cautela, por estar em velocidade incompatível com o local do sinistro). Alega que inexiste prova da omissão imputada ao ente público. Aduz que não restou comprovado que o acidente causou traumas, dor e transtornos que mereçam ser indenizados. Requer o conhecimento o provimento do presente recurso de apelação, para que se reforme a sentença, afastando-se a responsabilização da autarquia pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente de trânsito em questão. Assim não sendo entendido, pede baixa dos autos para complementação da prova do direito do autor com relação aos valores dos anos materiais (trator carreta) e lucros cessantes. Sucessivamente, requer seja reconhecida a culpa concorrente do condutor do veículo, com a consequente redução proporcional da condenação. Postula a redução da verba indenizatória por danos morais. Por fim, requer seja reconhecida a aplicabilidade ao presente caso, do art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência e, ainda, seja considerada a sucumbência recíproca.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
O autor busca a responsabilização civil da ré por danos materiai9s e morais em razão dos prejuízos sofridos em acidente de trânsito ocorrido no KM 542,5 da rodovia federal BR 242, em razão de falha ("buraco") existente na pista, originada de falta de conservação da estrada de responsabilidade do DNIT.

Narra que no dia 11.04.2009 trafegava no trecho do KM 542,5 da rodovia federal BR 242, na cidade de Oliveira dos Brejinhos, no Estado da Bahia, com o veículo caminhão trator marca SCANIA/L 111S, placas JJC-8808, quando se deparou com um buraco existente na pista. Relata que, ao passar sobre essa falha no asfalto, houve estouro do pneu dianteiro e a quebra da barra de direção do veículo, o que gerou a perda do controle do caminhão, que saiu da pista e bateu contra um barranco. Afirma que o caminhão estava carregado de barras de ferros e, com a batida, parte da carga de ferro se despendeu e veio sobre a cabine do caminhão, atingindo, inclusive, o próprio autor, que sofreu danos em sua integridade física. Esclarece que houve a destruição completa da cabine e diversas avarias no caminhão e carroceria.
Pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais sofridos no valor de R$ 26.217,00 (vinte e seis mil, duzentos e dezessete reais), referentes aos danos no caminhão, carreceria e despesas com guincho, e R$ 917,71, referentes à despesas com o tratamento médico. Pede, outrossim, a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 93.000,00 e, ainda, em lucros cessantes.

Argumenta que houve omissão do réu em não adotar medidas de conservação e segurança no local, havendo responsabilidade estatal objetiva em razão de nada indicar culpa do motorista que conduzia o veículo acidentado.

Responsabilidade Civil do Estado

A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.

A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal. Neste sentido:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA UNIÃO CONDUZIDO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO POLICIAL PELO ACIDENTE. DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA EMPREITEIRA QUE FAZIA CONSERVAÇÃO DA RODOVIA E DO DNIT. SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AO PEDIDO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO POR ATO DE SEU AGENTE. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. Desnecessária para a garantia da lide de regresso a admissão da empreiteira que faz a manutenção da rodovia, além do que, evidenciada a responsabilidade do Policial que conduzia a viatura e não do estado da rodovia, afastada, também a responsabilidade do DNIT. Não estando contemplado na prefacial o pedido de indenização por danos estéticos, é de ser reduzida a condenação ao pedido, não caracterizando a nulidade da sentença. A teor do previsto no art. 37, § 6º da CF, responde a União civilmente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, venham a causar a terceiros. Inocorrente o cerceamento de defesa pela não realização em perícia na viatura da PRF, pois pois a prova pericial foi pedida muito tempo depois do acidente, sendo impossível sua realização, além do que, as demais provas colhidas nos autos são suficientes para determinar as responsabilidades. (TRF4, APELREEX 2004.72.05.000737-3, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 12/11/2010)

Contudo, quando o dano ocorre em decorrência de omissão do Estado aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Ora, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser o autor do dano; não sendo o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o evento lesivo. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).

Convém salientar que o documento público faz prova dos fatos que o funcionário declara que ocorreram na sua presença (art. 364 do CPC). Tal ocorre no caso do Boletim de Acidente de Trânsito, sendo considerada verídica a narração feita Polícia Rodoviária Federal (PRF) relativamente ao acidente ocorrido, de modo que cabe à parte que eventualmente alegue incorreção no relato contido no boletim o ônus de demonstrar eventual inveracidade.

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à definição da causa do acidente em questão: se o precário estado de conservação da pista de rolamento (buraco) ou a conduta imprudente do motorista ao volante.

Em que pese a tese da ré no sentido da culpa exclusiva, ou concorrente, da vítima, o conjunto probatório leva a conclusão de que houve deficiência na conservação da estrada, a qual estava cheia de buracos, causando risco a quem nela trafegava, sendo que o buraco que efetivamente ocasionou o descontrole do veículo, vindo a quebrar a barra da direção do caminhão era de grandes dimensões (consoante verifica-se das fotos acostadas no evento 11 anexo 4, estava localizado no centro da pista e media mais de metro e meio de diâmetro, com profundidade de cerca de 30 cm).

O caso está bem documentado, por meio de fotos, Boletim de Ocorrência de Acidente, depoimentos, etc. A prova testemunhal é unânime no sentido da precariedade da pista, que apresentava buracos de grandes proporções, verificando-se a efetiva falta de segurança na estrada.

Saliente-se que não há comprovação de que o veículo acidentado estivesse em velocidade acima da permitida no local, nem de que o motorista houvesse incorrido em qualquer irregularidade.

A fim de evitar tautologia, tenho por bem fazer uso dos fundamentos expendidos na sentença, que ficam aqui reproduzidos como razões de decidir deste voto, in verbis:

Registro ser incontroverso que no dia 11.04.2009, por volta das 18h e 10 min, o autor, utilizando o caminhão trator SCANIA, envolveu-se num acidente de trânsito ocorrido na Rodovia BR 242, consoante demonstrado no Boletim de Acidente de Trânsito (Ocorrência 514.945, Comunicação C574278) juntado aos autos (fls. 28/31).
O autor afirma, na petição inicial, que o acidente se deu em virtude de um buraco existente na pista. Relata que, ao passar sobre essa falha do asfalto, houve estouro do pneu dianteiro e a quebra da barra de direção do veículo, o que gerou a perda do controle do caminhão, que saiu da pista e bateu contra um barranco.
Analisando o boletim de acidentes é possível concluir pela existência de buraco na pista onde ocorreu o acidente (vide fl. 31). Consta no respectivo laudo que o estado de conservação da rodovia é ruim. Tais informações são corroboradas pelas fotografias juntadas pelo autor, as quais também revelam que no local do acidente havia um grande buraco na pista de rolamento (fls. 39 e 41/43). No Boletim de Acidente de Trânsito consta, ainda, que o estado dos pneus do caminhão era bom (vide fl. 29).
No documento juntado pelo próprio DNIT à fl. 111, referente ao acidente ocorrido, consta:
" As condições físicas da via na época era regular com alguns buracos (...)
(...)
A rodovia estava sem manutenção com alguns buracos e sem empresa contratada para executar serviços de manutenção.
O local não estava sinalizado no dia do acidente."
A testemunha Valdenir Inacio da Silveira disse:
"conheceu o autor no ano passado, quando pegaram carga juntos para levar para Recife. Foram cada qual em seu caminhão, mas paravam para descansar e fazer as refeições juntos. Chegado ao destino, pararam em um posto e conseguiram pegar novas cargas também para destinos próximos. A estrada em que ambos trafegavam era a mesma até a cidade de Mineiros-GO. Quando ocorreu o acidente com o caminhão do autor, o depoente estava a uns duzentos metros atrás do veículo dele. Pôde ver que o caminhão do autor saiu da pista e entrou no mato. O caminhão do depoente também "pulou" quando passou pelo mesmo buraco, mas o depoente conseguiu controlar o veículo e parou no acostamento para ver o que havia acontecido com o autor. Esclarece que aquele trecho da rodovia estava pouco movimentado no momento. Esclarece ainda que havia três buracos naquele trecho da pista, sendo um maior ao centro, em razão do qual ocorreu o acidente, e outros dois menores mais para o canto das pistas. Como o buraco estava no centro, acredita o depoente que seria difícil desviar, pois o veículo cairia no outro buraco. O depoente não viu nenhuma sinalização acerca da existência do defeito na pista. Ambos, depoente e autor, trafegavam entre 60 e 70 km/h. O depoente pôde verificar que o acidente foi grave, havendo vários danos no veículo. Ao sair da pista, o caminhão bateu em um barranco e ficou em "L". Nesse momento a carga que estava sendo transportada atingiu um canto da cabine, atingindo as costas do motorista. O autor relatou ao depoente que estava sentindo dores nas costas. REPERGUNTAS PELO PROCURADOR DO AUTOR: o buraco tinha de 2 a 2,5 metros de diâmetro e 20 a 30 cm de profundidade no centro. O depoente não viu placas comuns na pista, tais como indicativas de curva ou proibição de ultrapassagem. O acostamento estava cheio de mato. Relata o depoente inclusive que colocou seu veículo no acostamento e depois teve que ter o veículo puxado para sair. Não chovia no momento do acidente. O tempo estava limpo, mas já estava anoitecendo. Mais ou menos uma hora depois do acidente choveu. O depoente reduziu a velocidade ao ver o acidente com o autor, mas quando chegou no buraco, ainda assim, seu caminhão "pulou" tendo o depoente conseguido controlá-lo. Acredita o depoente que o fato de o autor ter perdido o controle do veículo ocorreu pela quebra da barra de direção. A Polícia Rodoviária chegou quando o depoente e o autor já estavam em um posto de gasolina. Já era cerca de 10h da noite, e os policiais rodoviários não falaram com o autor. A constatação de acidente, acompanhada pelo autor, foi feita pela Polícia Rodoviária Federal no dia seguinte, não sabendo o depoente precisar o horário. O policial rodoviário não fez nenhum comentário com o depoente acerca do buraco na pista. Parece ao depoente que ele comentou algo com o autor, mas não sabe precisar o teor desse comentário. Às 05h30 da manhã do dia seguinte, quando o autor e o depoente estiveram novamente no local, constataram que havia um carro encostado com dois pneus furados em razão do mesmo buraco. Antes desse carro sair, outro veículo furou o pneu no mesmo buraco. Quanto aos danos, sabe dizer que "estourou" toda a cabine do caminhão, além de ter quebrado a barra de direção. A cabine "estourou" em razão da carga que se deslocou da carreta para cima da cabine. Nisso, a carreta também "estourou". O material transportado consistia em perfis de ferro para uma usina de cana. Acredita que, pelas características do acidente, pode ter acontecido de torcer o chassi do caminhão. O autor reclamou durante a noite de dores tendo tomado um remédio para dor. Uma semana depois, o depoente ligou para casa dele, tendo a filha dele informado que o autor estava no hospital em razão do acidente sofrido. Não chegou nenhum socorro médico no momento do acidente. REPERGUNTAS PELO PROCURADOR DA RÉ: quanto ao itinerário seguido pelo autor e pelo depoente no dia do acidente, pode dizer que saíram da Rodovia Rio-Bahia (BR 116) e foram sentido a Barreiras-BA, a uns 200km do local do acidente. Por volta das 12h, pararam para almoçar. Depois seguiram viagem em um trecho que tinha bastante serra. Entre 17h30 e 18h30 já iriam parar para pernoitar, quando aconteceu o acidente. Não se recorda o horário em que iniciaram o trajeto, mas foi cedo. Pode dizer que foi percorrida a distância de cerca de 500km naquele dia. A velocidade variou conforme o local, sendo às vezes maior e às vezes menor do que a velocidade do momento do acidente. Esclarece o depoente que em determinados trechos não é possível passar de 30km/h, enquanto em outros a velocidade adequada é de 80km/h, às vezes passando um pouco. Tinha tacógrafo no caminhão tanto do depoente quanto do autor. Acredita que o tacógrafo do caminhão do autor estava preenchido corretamente, pois é como costuma ser feito. Pode afirmar que o tacógrafo do seu próprio caminhão estava preenchido corretamente. Dava para ver o buraco a uma distância de 50 ou 100m. O depoente não percebeu se o autor tentou diminuir a velocidade. A causa do acidente não foi comentada com o depoente, pelo autor, no exato momento do acidente mas posteriormente. Porém o depoente pôde constatar que o autor ficou sem direção na ocasião. Durante o período em que permaneceram juntos, o autor comentava com o depoente que era participativo na igreja católica que freqüentava, sendo conselheiro de casais, e que não tomava bebida alcoólica nem rebite. No almoço, tomaram refrigerante." grifei
O conjunto probatório é uníssono quanto à presença do buraco e ao mau estado de conservação da pista de rolamento. Se o Estado tem o dever de conservar as estradas e se as más condições da pista persistem após um longo tempo, sua omissão em reparar o asfalto revela-se a causa efetiva do acidente, sendo ele o causador direto do dano.
Corrobora ainda mais a afirmação do autor quanto ao estado precário da pista o fato de que o próprio DNIT - Unidade de Feira de Santana - BA - emitiu mensagem de que havia buracos na pista de rolamento, que a rodovia estava sem manutenção e sem empresa contratada para executar serviços de manutenção, além de que o local não estava sinalizado no dia do acidente.
Por todos os motivos acima delineados, constata-se, de forma inquestionável, que houve omissão por parte do DNIT na conservação e manutenção de rodovia federal.
Ressalto que a alegação do réu no sentido de que a falha da pista não seria suficiente para quebrar a barra de direção do caminhão não merece acolhida, porquanto segundo narrado pela testemunha, a condição precária do asfalto seria apta a ocasionar o acidente. Ademais, o réu não indicou de forma concreta outros fatores que tenham levado à falha mecânica do veículo, e considerar que justamente ao passar pelo asfalto com rachaduras o caminhão teria apresentado problemas mecânicos por outros motivos seria dar crédito a uma enorme coincidência, o que não se justifica no presente caso.
Tampouco é possível acolher as alegações do réu de que o veículo estaria em velocidade excessiva e de que o motorista seria imperito, porquanto o autor era motorista profissional, situação incompatível com a alegada imperícia. Outrossim, a testemunha ouvida em Juízo foi peremptória em afirmar que o autor conduzia o veículo em velocidade abaixo da permitida para o local, a saber, entre 60 e 70 km/h, quando o limite máximo de velocidade era 80 Km/h. Agregue-se a isso que não há qualquer prova nos autos de que o autor agiu em inobservância aos cuidados atinentes à direção defensiva.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESNÍVEL DE PISTA. OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. BURACOS NA PISTA E FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. PRESSUPOSTOS COMPROVADOS. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANO MATERIAL AFASTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. DANO ESTÉTICO. VERBA AUTÔNOMA. SÚMULA 387/STJ. LICITUDE DE CUMULAÇÃO COM DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 2.- Está demonstrada a omissão da Administração, consistente no descumprimento do dever de conservação e sinalização rodoviária, o dano causado à autora, bem como o nexo causal entre conduta omissiva e o dano. 3.- Não se acolhe a alegação de culpa da vítima quando inexistente qualquer demonstração quanto ao excesso de velocidade; mesmo a culpa concorrente teria de ser comprovada, o que não ocorreu. (...) (TRF4, AC 5006771-08.2011.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 15/06/2012)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRECARIEDADE DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. (...) 6. Culpa exclusiva da vítima não comprovada, dada a ausência de provas de que teria havido excesso de velocidade. (...) (TRF4, AC 2009.71.17.000046-8, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 12/07/2010)
Assim, não há provas de que a atuação do autor contribuiu para a ocorrência do acidente. Por conseguinte, restam afastadas as alegações de culpa concorrente, culpa exclusiva da vítima e inexistência de nexo de causalidade.
Resta evidenciada, portanto, a omissão do ente público (DNIT) responsável pela conservação e manutenção da rodovia, e por proporcionar condições de tráfego seguro aos seus usuários.
Tendo em vista que a omissão na conservação da rodovia foi determinante para a ocorrência do acidente, o DNIT é responsável civilmente pela reparação dos danos causados, na forma do art. 186 do Código Civil, tendo em vista a presença de todos os requisitos exigidos para a responsabilidade civil e a inexistência de causa excludente da responsabilidade.

Dos danos morais

A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.

O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 5º. (...)
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".
No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."
...
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Por outro lado, a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes está consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que determina:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.'

Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.

Veja-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.

O dano moral decorrente da limitação temporária da mobilidade do autor, com incapacidade para a atividade laborativa por 6 meses, além do sofrimento e dores advindos do trauma e dos procedimentos médicos a que foi submetido, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Outrossim, parece que o acidente foi fato determinante para que o autor vendesse o seu caminhão e deixasse de trabalhar como motorista de caminhão logo após o acidente.

Conclui-se, portanto, pelo cabimento de indenização a título de danos morais.

Da quantificação do dano moral
Acerca do valor indenizatório, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade." (Resp 666698/RN)

Nesta linha tem se manifestado este Tribunal:

ADMINSTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS.
1. A manutenção da restrição cadastral, quando já comprovada a inexistência do débito, dá ensejo à indenização por dano moral.
2. Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem. (TRF4, AC 5000038-54.2010.404.7104, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 20/06/2012)

Assim, o valor compensatório deve obedecer aos padrões acima referidos, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.

Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, tenho que o valor a título de danos morais deve se adequar às quantias que vem sendo fixadas em casos semelhantes pela Turma.

Nesse contexto, tenho que deve ser mantido o valor da condenação, fixado em R$ 10.000,00, atualizados a contar da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil).

Mantidos os critérios de correção Monetária (INPC) e juros (1% ao mês) até a vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009), data a partir da qual firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.

Do dano material

O autor requereu o recebimento de indenização pelos danos materiais - danos emergentes - decorrentes do acidente no valor de R$ 26.217,00 (vinte e seis mil, duzentos e dezessete reais), referentes aos danos no caminhão e serviço de guincho, e, R$ 917,71, referentes à despesas com o tratamento médico. Outrossim, pleiteou o recebimento relativo aos lucros cessantes.

Conforme observado pelo julgador de 1º grau, restou comprovado o prejuízo material e lucros cessantes, verbis:

II.3.1 - Dos danos emergentes.
O autor requer o recebimento de indenização pelos danos materiais - danos emergentes - decorrentes do acidente no valor de R$ 26.217,00 (vinte e seis mil, duzentos e dezessete reais), referentes aos danos no caminhão e serviço de guincho, e, R$ 917,71, referentes à despesas com o tratamento médico.
Para tanto, apresentou as ordens de serviço/orçamentos e recibos acostados às fls. 44/73.
Às fls. 281/283 o autor apresentou petição informando:
"O veículo e a carreta semi-reboque, também, avariada, foram vendidos na data de 09/06/2009 para o Sr. Walter da Cruz que declarou ciência das avarias e, num conjunto que valia na época da realização do negócio jurídico o preço de R$ 65.000,00 (Sessenta e cinco mil reais), pagou pelos dois o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) pelo caminhão trator e, mais R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) pela carreta, ambos com as avarias descritas no negócio jurídico.
Veja Vossa Excelência ainda que referidos veículos tinha na data da realização do negócio jurídico o preço médio de tabela de R$ 47.200,00 (Quarenta e sete mil e duzentos reais) para o caminhão trator e, o restante de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais) para a carreta semi-reboque, despida de pneus. O que não é o caso em tela, posto que a carreta foi vendida com as rodas e os pneus." - grifei
Juntou o respectivo instrumento particular de compromisso de compra e venda do caminhão trator (fls. 284/285) e avaliações do veículo tendo como referência a tabela fipe.
Embora tenha tido vista dos autos (fl. 218), o DNIT nada disse sobre as alegações e documentos apresentados pela parte autora (fl. 220), oferecendo tão somente alegações finais remissivas.
Como se disse, o autor pretende receber a quantia de R$ 26.217,00 (vinte e seis mil, duzentos e dezessete reais), referentes aos danos no caminhão e serviço de guincho.
O autor juntou às fls. 284/285 contrato firmado com Walter Cruz em que consta que o conjunto caminhão trator e carreta semi-reboque foi vendido por um valor total de R$ 35.000,00. Apresentou, ainda, consulta onde consta que em junho de 2009 um caminhão com características semelhantes a do autor estava avaliado em R$ 47.163,00. Esclareceu que a carreta semi-reboque foi vendida por R$ 15.000,00, abaixo do seu preço de mercado (R$ 18.000,00).
Verifica-se que a quantia informada pela venda do caminhão trator (R$ 35.000,00) corresponde à quase 75% (setenta e cinco por cento) do preço indicado pela tabela fipe para um caminhão com características semelhantes a do autor (R$ 47.163,00). A carreta semi-reboque foi vendida por R$ 15.000,00, isto é, mais de 83% (oitenta e três por cento) do valor indicado pelo autor para a carreta semi-reboque em perfeito estado de conservação. Segundo botetim de ocorrência lavrado momento do acidente, os danos do veículo foram de "Monta: pequena". As fotos juntadas às fls. 38/42 parecem indicar danos no conjunto caminhão-reboque de pequena a média monta.
Frise-se, mais uma vez, que o DNIT não impugnou os valores de avaliação, de venda e, ainda, o contrato de compra e venda apresentados pelo autor às fls. 281/287. Esse fato, aliado ao conjunto probatório a indicar a veracidade das alegações do autor, leva à conclusão que o valor de R$ 25.217,00, referentes aos danos sofridos no caminhão e carreta semi-reboque, são compatíveis com prejuízos materiais experimentados, aqui já incluído o valor dos pneus.
Da mesma forma, a parte ré não se insurgiu contra as despesas de guincho, no valor de R$ 1.000,00, que o autor alega ter tido. Veja que esta despesas está comprovada pela nota fiscal juntada à fl. 44. Portanto, também é devida a indenização ao autor pelas despesas com guincho.
Noutra senda, pede a parte autora o ressarcimento da quantia de R$ 917,71 (novecentos e dezessete reais e setenta e um centavos) referentes a gastos com tratamento de saúde. Para a comprovação dessas despesas, foram juntadas as notas fiscais de fls. 69, 71/73. A soma total das despesas contidas nessas notas alcançam o montante de R$ 1.067,71. Todas as notas são de junho de 2009, ou seja, emitidas próximas ao mês do acidente (junho/2009).
Frise-se, por oportuno, que foi realizada perícia médica no feito (fls. 152/153, 155/158, 236/240 e 276 ) e que o Sr. Perito Judicial concluiu que "Houve incapacidade temporária que durou, no máximo 6 meses" (vide quesito 15 do laudo de páginas 155/158 e quesito 16 do laudo de páginas 236/240).

O acidente ocorreu no dia 11.04.2009. Portanto, todas as notas de despesas médicas foram emitidas dentro do prazo de 6 meses de incapacidade apontado pelo Sr. Perito. Assim, cabível a indenização ao autor das despesas médicas.
O DNIT alegou que a parte autora deveria comprovar que os medicamentos não seriam fornecidos gratuitamente pelo SUS.
Contudo, não merece amparo tal alegação.
O tratamento médico via SUS é apenas uma alternativa dada ao paciente. Não há qualquer previsão constitucional ou mesmo legal de que, para o ressarcimento de despesas médicas decorrente de ato ilícito, a vítima deva, primeiro, recorrer ao SUS para, só depois, buscar a via particular. Portanto, o ressarcimento das despesas médicas é medida que se impõe.
Diante do conjunto probatório, parece razoável fixar os danos materiais em R$ 27.134,71 (vinte e sete mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e um centavos).

Ressalto que deverá ser descontada eventual quantia já paga a título de seguro DPVAT, nos termos da súmula nº246 do STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.

A atualização monetária dos referidos danos materiais deve-se dar desde o respectivo desembolso e/ou datas dos orçamentos, com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), conforme a Tabela da Justiça Federal para débitos judiciais não tributários, e juros de mora de 1% ao mês.

II.3.2 - Dos lucros cessantes.
Passo à análise dos pleito indenizatório por danos cessantes aportados e sua respectiva comprovação.
Pede o autor a condenação do réu em lucros cessantes. Afirma que trabalhava de caminhão e que tinha ganho médio de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês. Esclarece que após o acidente está impedido de trabalhar e continuar proporcionando o sustento e conforto para si a para a sua família.
Foi elaborado laudo pericial no feito a fim de verificar a incapacidade laborativa da parte autora (fl. 152/153, 155/158, 236/240 e 276).
Por meio do laudo pericial o Sr. Perito (laudos de fls. 152/153 e 155/158) atestou que atualmente o autor não é portador de nenhuma lesão corporal. Ocorreu lesão da musculatura e ligamentos da coluna lombar devido ao traumatismo decorrente do acidente com o caminhão.

Esclareceu o expert que atualmente as lesões não fazem com que o autor utilize algum aparato ortopédico, pois as lesões se encontram curadas. Pode ser necessário o uso de colete ortopédico para controle da espondilolise que existe previamente ao acidente.
Afirma o Sr. Perito que as lesões estão cicatrizadas e que não há restrição para o trabalho. O autor pode praticar atividade física. Pode fazer esforço físico (quesitos 8 e 10).
Conclui o Sr. Perito que o Sr. Perito que o acidente ocorreu em 11.04.2009 e que houve incapacidade temporária por 6 (seis) meses. Atualmente sem incapacidade.
As complementações aos laudos periciais não alteraram as conclusões do Sr. Perito (fls. 236/239 e 276).
A parte autora se insurgiu contra as conclusões contidas no laudo pericial (229/232 e 293/295), sustentando a permanência da sua incapacidade.
O pedido da autora não merece acolhimento, notadamente porque o Perito Judicial, ao se manifestar sobre os novos exames apresentados pela autora (249/253), disse que não há incapacidade física.
Frise-se, o Sr. Perito é médico especialista na área relacionada à alegada doença incapacitante; portanto, suas conclusões hão de ser acatadas por este Juízo.
Agregue-se a isso que desde 02/2013 o autor vem vertendo contribuições ao RPGS como contribuinte individual (junte-se consulta CNIS/PLENUS). Por certo, tal fato é indicativo de que o autor vem exercendo atividades laborais e, portanto, não está mais incapaz, conforme concluiu o Sr. Perito.
De qualquer forma, o Sr. Perito foi peremptório em afirmar que houve incapacidade temporária por 6 (seis) meses do acidente.
O autor afirma que trabalhava de caminhão e que tinha ganho médio de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês. Para comprovar sua renda mensal juntou vários documentos (fls. 74/95). Essa alegação não foi contestada especificamente pelo DNIT e, diante do conjunto probatório, deve ser tida como verdadeira.
Considerando-se, pois, que o autor tinha renda média mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que ficou incapacitado para o trabalho durante um período de 6 (seis) meses, conforme conclusão do Sr. Perito Judicial, são devidos lucros cessantes no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), ou seja, R$ 3.000,00 (renda mensal) vezes 6 (número de meses que o autor permaneceu incapaz para o trabalho).
Contudo, desse valor (R$ 18.000,00) deve ser deduzido o montante referente a valores que o autor recebeu a título de auxílio-doença (NB's 535.268.346-6 e 536.968.743-5 vide documento anexo) durante o período que esteve incapacitado devido ao acidente de trânsito (11.04.2009 a 11.10.2009).
Os juros moratórios de 1% ao mês e a atualização monetária pelo INPC, são devidos desde o evento danoso nos termos da Súmulas n° 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.

A ré alega que se insurgiu contra os valores peticionados a este título na contestação. Contudo, não há referência neste ponto na peça contestatória.

Ademais, o autor instruiu o feito com diversos orçamentos e recibos relativos a consertos do veículo (evento 11, anexo 4), cujos valores harmonizam-se com a diferença havida entre os preços do caminhão e carreta definidos na Tabela FIPE e o valor da venda do veículo efetuada. Da mesma forma, fundamentou documentalmente a renda mensal.

Nesse contexto, não há falar em baixa dos autos para complementação da prova com relação aos valores dos danos materiais (trator carreta) e lucros cessantes, devendo ser mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento da indenização por danos materiais (deduzidos eventuais valores recebidos a título de DPVAT) e lucros cessantes nos valores pleiteados na inicial, sendo os últimos limitados a seis meses após a ocorrência do acidente, deduzidos os valores recebidos a título de auxílio-doença.

Tais valores deverão ser atualizados a contar do respectivo desembolso (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil).

Mantidos os critérios de correção Monetária (INPC) e juros (1% ao mês) até a vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009), data a partir da qual firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.

Dos honorários advocatícios

Devem ser mantidos os honorários fixados na sentença recorrida, de 10% do montante condenatório, pois está dentro dos parâmetros usualmente utilizados por esta Turma em casos semelhantes, e de acordo com o art. 20 do CPC.

Conclusão

Merece parcial provimento a remessa oficial e o apelo do DNIT, apenas para afastar os índices de correção monetária e juros fixados na sentença a partir da aplicação do art. 1º-F, para que outros sejam definidos no processo de execução.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do DNIT.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 23/06/2015 16:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002804-51.2013.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50028045120134047015
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
:
PAULO GARDIM DA SILVA
ADVOGADO
:
José Macias Nogueira Junior
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/06/2015, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 11/06/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO DNIT.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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