APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008124-97.2013.4.04.7204/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | ADRIANO DELFINO VELHO |
ADVOGADO | : | ERICA STEFANI VALDATI |
APELADO | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DESNÍVEL DE PISTA (BURACO). LEGITIMIDADE DO DNIT. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. Sentença de improcedência mantida. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8904217v3 e, se solicitado, do código CRC 5D89C9CC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008124-97.2013.4.04.7204/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | ADRIANO DELFINO VELHO |
ADVOGADO | : | ERICA STEFANI VALDATI |
APELADO | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre a condenação do DNIT ao pagamento de danos materiais e morais em virtude de acidente de trânsito.
Os fatos estão relatados na sentença:
I. RELATÓRIO
ADRIANO DELFINO VELHO ajuizou a presente ação ordinária visando à condenação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA - DNIT ao ressarcimento de danos materiais e morais advindos de acidente de trânsito do qual foi vítima.
Relatou que, por volta das 17h45min do dia 26/09/2012, trafegava com uma motocicleta pela BR-101, km 325, na via de acesso ao Bairro Poço Oito, em Içara/SC, uma estrada de chão batido em situação precária, quando caiu em um buraco, sofrendo vários ferimentos e a fratura do antebraço esquerdo, tendo que se submeter a um procedimento cirúrgico para colocação de placa DCP 6 furos e parafusos corticais nº 14 e nº 16. Afirmou, em síntese, que a deficiência na prestação do serviço público, caracterizada pela negligência na conservação e manutenção na via de acesso, é que ocasionou o acidente, razão pela qual o órgão público competente deve ser responsabilizado. Pleiteou indenização por danos morais e pensão vitalícia, pois sua capacidade laborativa ficou reduzida.
Inicialmente, a demanda foi proposta em face da União Federal, do Estado de Santa Catarina e do Município de Içara. Após o reconhecimento da ilegitimidade do Estado de Santa Catarina e do Município de Içara/SC (evento 17), o autor substituiu a União Federal no polo passivo pelo DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura (evento 20).
Citado, o réu DNIT apresentou contestação (evento 27, CONT1), combatendo os argumentos articulados na petição inicial. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos (evento 27, INF2).
O autor apresentou manifestação (evento 33, PET1), refutando as alegações contestatórias e reforçando as teses da peça inicial.
As partes, uma vez intimadas para especificação de provas, requereram a produção de prova testemunhal (eventos 31 e 33). A autarquia ré no evento 41, apresentou, ainda, cópia da Ação Trabalhista nº 0001444-94.2013.5.12.0053 (evento 41, PROCJUDIC2) que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC, movida pelo autor contra a empresa Millenium - Conservação, Manutenção e Serviços Ltda EPP.
Designou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento (evento 35, DESPADEC1) e as testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas em solenidade instrutória (eventos 60 até 66). Ao término da referida solenidade, o autor dispensou a prova pericial pleiteada na peça inicial e lhe foi concedido prazo para manifestar-se acerca dos documentos do evento 41, bem como para apresentar alegações finais. No mesmo ato, foi determinado que após decorrido o prazo do autor, o réu fosse intimado para apresentar suas alegações finais (evento 60, TERMOAUD1)
As partes apresentaram alegações finais (eventos 68 e 71) e os autos vieram conclusos para sentença.
A sentença julgou improcedente a ação (evento 73), assim constando do respectivo dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com decisão de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, considerando a relativa importância e o rápido desfecho da causa, a necessidade de dilação probatória, com a produção de prova oral, a não interposição de recursos incidentais, o zelo e a boa qualidade do trabalho do patrono do réur, tudo nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade dessa obrigação, no entanto, fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita, na forma do art. 12 da LAJ.
Sem custas, a teor do disposto no art. 4º, II, da Lei nº. 9.289/96.
Apela a parte autora (evento 79), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que a responsabilidade pelo acidente de trânsito é do DNIT, pois trafegava em velocidade adequada (50 km/h) e com a diligência necessária, porém a estrada de chão batido é, até hoje, praticamente intransitável.
Houve contrarrazões (evento 82).
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, proferida pelo juiz federal Paulo Vieira Aveline, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
A responsabilidade civil do Estado tem como pressupostos: (a) a existência de uma ação comissiva ou omissiva qualificada juridicamente; (b) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde; e (c) o nexo de causalidade entre o dano e ação.
Destarte, em qualquer caso de responsabilidade, seja por conduta comissiva ou omissiva, haverá sempre os seguintes elementos a serem comprovados: o dano suportado pela vítima, a conduta, o nexo de causalidade e a excludente da responsabilidade civil. Ausentes um desses elementos, não há que se falar em responsabilização civil por parte da Administração.
De outro norte, como excludentes da responsabilidade, a jurisprudência e doutrina pátria assinalam como sendo: a inexistência de causalidade entre a conduta da Administração e o dano ocorrido; a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
Sobre o nexo causal, importante destacar, ainda, que não pode existir responsabilidade civil sem a relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou. Em se tratando de elemento causal, cumpre ao lesado, no curso da ação de indenização, prová-lo, por força do art. 333, I, do CPC.
Concluída essa abordagem, passo à análise do caso concreto.
A pretensão do autor está fundada na alegação de que a omissão do réu foi o fato determinante para a ocorrência do sinistro. A falha na prestação de serviço consistente na falta de fiscalização teria permitido a presença de buracos na via de acesso à rodovia federal, dando causa ao acidente que lhe causou vários ferimentos, incluindo a fratura de seu antebraço esquerdo.
Para a comprovação dos fatos narrados na peça inicial, o autor apresentou: (a) cópia de sua carteira de Habilitação de motorista (evento 06 pg. 07); (b) Boletim de Ocorrências registrado na Polícia Civil de Içara (evento 06, pag. 08); (c) cópia de sua CTPS (evento 06, pags. 10 e 11); (d) cópia das Informações do benefício previdenciário de auxílio doença por acidente do trabalho que lhe foi concedido (evento 06, pag. 12); (e) cópia do laudo do Raio-X, datado de 16/10/2012 (evento 06, pag. 15); (f) ficha de sua internação hospitalar (evento 06, pags. 16 até 28); (g) cópia de atestados médicos (evento 06, TRASLADO2, pags. 01 até 03); (h) cópia da comunicação de decisão do INSS lhe deferindo benefício previdenciário de auxílio doença (evento 06, traslado2, pag. 04 e 05); (i) cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (evento 06, TRASLADO2, pag. 11); (j) cópia do resumo do benefício previdenciário (evento 06, TRASLADO2, pags. 13 até 16), e (l) fotos do local do acidente (evento 06, FOTO3, pags. 01 até 04).
Da prova testemunhal produzida, extrai-se dos depoimentos:
Adriano Delfino Velho (autor), relata que: chovia muito no dia do acidente; tentou desviar várias vezes em decorrência da grande quantidade de buracos; que o acidente aconteceu na via de acesso a BR-101; foi Everaldo e outra pessoa que o levaram até o Hospital São Donato de Içara; o médico que o atendeu imobilizou o braço e disse que a cirurgia só poderia ser realizada após alguns dias; registrou ele mesmo o Boletim de Ocorrências na Polícia Civil de Içara no dia seguinte ao acidente; ficou em benefício previdenciário por apenas três meses, pois para dar continuidade, precisava fazer mais exames e não tinha dinheiro para custeá-los; que está trabalhando de eletrecista, mas devido ao acidente não consegue realizar várias atividades, e as fotos do local de sua queda apresentadas nos autos foram registradas, aproximadamente, 30 ou 40 dias, após o acidente.
Everaldo Borges Réus, narra que: não presenciou o acidente; que tinha saído das dependências da empresa à trabalho e quando chegou no escritório levou Adriano para o Hospital São Donato de Içara; foi o próprio Adriano que trouxe a moto e pediu para que a guardassem; que a moto era preta; o local do acidente fica ao lado da BR-101, é estrada de chão e quando chove aparece muitos buracos; a rua é na frente da empresa onde trabalha e onde aconteceu o acidente é movimentada; a via dá acesso para locais do interior da cidade e não sabe quem abriu a via de acesso, mas é nova, foi aberta há uns quatro anos.
Margarete Silva, informa que: estava na porta do escritório em que trabalha e viu quando a moto vinha devagarinho e caiu; parece que havia batido em algo; não foi no local do acidente; percebeu que o acidente ocorreu em decorrência da estrada, pois quando chove fica com muitos buracos; viu que o Adriano vinha da estrada e ia entrar no asfalto, na BR-101; a via de acesso é marginal à BR-101; não há outra maneira das pessoas da localidade chegarem até a BR-101 e estava uns 100m de distância do local do acidente quando viu a queda.
Da análise dos depoimentos das testemunhas, o que se conclui é: (a) que quando chove aparecem buracos no local do acidente; (b) que chovia no dia do acidente; (c) que a via de acesso é marginal à BR-101; (d) que o autor sofreu ferimentos com a queda, e (e) que o autor foi levado por testemunhas ao Hospital São Donato de Içara.
Embora seja inegável a dificuldade da produção da prova pela parte autora em casos como o presente, não restou viável o convencimento, pelo panorama probatório constante nos autos, de que o sinistro tenha ocorrido devido aos buracos que haviam na pista.
Nenhuma das testemunhas comprovou que a moto caiu em um buraco. A testemunha Margarete Silva, em que pese ter visto a queda, não estava no local exato do sinistro, nem foi ao local logo após a moto cair. Everaldo, além de não ter presenciado o acidente, não foi no local da queda socorrer o autor.
As fotos do local do acidente apresentadas nos autos comprovam que a via de acesso é de estrada de chão, mas não provam que a queda ocorreu em decorrência dos buracos na pista, até porque foram registradas um mês após o acidente, como relatou o autor em seu depoimento pessoal.
No caso em tela, faz-se necessária a comprovação do nexo causal entre o dano e a alegação omissão imputada ao DNIT. Embora haja divergência, a jurisprudência tem acolhido a tese da responsabilidade subjetiva. Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131, 165 e 458, II, DO CPC CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE FUNCIONÁRIO EM HOSPITAL PÚBLICO. FATO PRESUMÍVEL. ONUS PROBANDI. 1.É cediço no Tribunal que: 'ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO OMISSIVO - MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5. Incidência de indenização por danos morais. 6. Recurso especial provido. (REsp 602102/RS; Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ 21.02.2005 ); 'RECURSO ESPECIAL. ASSALTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. PREVISIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial (fls. 351/357) interposto por FÁTIMA TERESINHA SEMELER e OUTROS com fulcro no art. 105, III, alínea 'c', da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pelo Tribunal deJustiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em sede de apelação, por unanimidade de votos, restou assim ementado (fl. 337): 'Apelação cível. Reexame necessário. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por dano moral. Assalto à mão armada. Agência bancária. Falecimento do esposo/pai dos autores. Primeiro apelo. Ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do réu, considerando que o roubo à mão armada corresponde à força maior, excludente de responsabilidade. Ao exame do caso concreto, verifica-se que não houve falha de segurança, sendo questão de fato que não restou comprovada, sendo esse ônus dos autores, que alegaram o fato. Segundo apelo, para majorar o valor da indenização, que resta prejudicado, em face da improcedência do pedido. Primeiro apelo provido. Segundo apelo prejudicado. sentença modificada em reexame necessário.' 2. Em sede de recurso especial alega-se a necessidade de reforma do acórdão e restabelecimento da sentença, pois, conforme o entendimento deste STJ, é obrigação da instituição bancária no caso de morte por assalto, devendo ser afastada a afirmativa de caso fortuito e de força maior. 3. Restando incontroverso nos autos a ocorrência de assalto em agência bancária, que resultou na morte do genitor dos autores da ação indenizatória e, evidente a total ausência de oferecimento, pela instituição Financeira, das mínimas condições de segurança aos seus clientes, afigura-se inafastável o dever de indenizar pelo Estado do Rio Grande do Sul (sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual). In casu, o único guarda armado omitiu-se no cumprimento do dever que lhe era afeto, correndo a esconder-se no banheiro enquanto que o Gerente fugia pela porta dos fundos, deixando seus subordinados e os clientes completamente entregues à própria sorte. 4. Descabido, ainda, o argumento de que houve força maior a ensejar a exclusão da responsabilidade do recorrente. Em diversos precedentes deste Pretório, restou assentada a orientação de que, em razão da previsibilidade, o roubo não caracteriza hipótese de força maior,capaz de elidir o nexo de causalidade, indispensável à configuração do dever indenizatório. 5. Recurso especial provido.'(REsp 787124 / RS ; Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 22.05.2006 ). 2. In casu, restou incontroverso que o referido estabelecimento hospitalar restou invadido em outras ocasiões com morte de 7 (sete)pessoas, caracterizando-se a culpa ensejadora da responsabilidade por omissão. 3. Recurso provido para acolher o pedido inicial. (STJ. Resp. 738833/RJ. 1ª Turma. Rel. Min. Luiz Fux. DJ 08/08/2006).(grifei)
O TRF da 4ª Região segue o mesmo posicionamento:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO PEDIDO INICIAL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Não havendo alegação de omissão fiscalizatória da Polícia Rodoviária Federal (órgão público integrante da Administração Pública direta federal), inexiste responsabilidade a ser atribuída à União, a denotar a ilegitimidade passiva ad causam do ente político federal. 2. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e o dolo ou culpa do agente, elementos cujo ônus da prova cabe ao autor. 3. Comprovado que as más condições da rodovia em que o condutor trafegava foram determinantes e causa direta e imediata para a existência do acidente, demonstrado, assim, o nexo de causalidade, resta configurada a responsabilidade do DNIT, a ensejar a pretendida indenização pelos danos materiais e morais. 4. Quanto ao pagamento de indenização pelos danos materiais, o caso dos autos encontra limitação no pedido inicial, o qual expressamente referiu a quantia de R$ 20.539,28. Portanto, inviável a alteração do pedido inicial com vistas à inclusão das parcelas vincendas. (...). (TRF4, AC 5011555-10.2011.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, D.E. 26/09/2013). (grifei)
O conjunto probatório dos autos não comprova que os buracos existentes na via de acesso causaram a queda da motocicleta que o autor conduzia, inexistindo provas acerca do nexo de causalidade entre o dano e a omissão na prestação do serviço público por parte do DNIT.
No direito processual civil, cabe ao autor a comprovação, de forma indelével, do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Ao revés, não comprovado o fato constitutivo, outra não será a solução, senão a improcedência do pedido formulado.
Desse modo, não tendo sido reconhecido o nexo causal entre o dano e a alegada omissão imputada à autarquia ré, não há obrigação de indenizar, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes."
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.
Isso porque não há comprovação do nexo causal existente entre a omissão do DNIT, de um lado, e, de outro, o acidente narrado na inicial e os danos dele advindos.
Nesse sentido:
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO E ÓBITO EM RODOVIA FEDERAL. ATROPELAMENTO. DANO MATERIAL E MORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DA DNIT. INEXISTÊNCIA. A responsabilidade do Estado quando o dano resulta de suposta omissão - falta de serviço - obedece a teoria subjetiva e só se concretiza mediante prova da culpa, isto é, do descumprimento do dever legal de impedir o evento lesivo. Hipótese em que o conjunto probatório carreado aos autos não evidencia conduta ilícita ou omissão culposa do DNIT, bem como não restou provado o nexo de causalidade capaz de imputar à autarquia a responsabilidade pelo acidente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000910-61.2013.404.7202, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/09/2014)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DESNÍVEL DE PISTA (BURACO). LEGITIMIDADE DO DNIT. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. 1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88). 2. Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação), como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos materiais em decorrência de acidente automobilístico causado por irregularidade na pista de rolamento. 3. Sem comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e as más condições da rodovia na região (buraco na faixa de rolagem e ausência de sinalização), não se configura a responsabilidade do DNIT pelos danos morais e materiais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002922-62.2010.404.7005, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2014)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008124-97.2013.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50081249720134047204
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ADRIANO DELFINO VELHO |
ADVOGADO | : | ERICA STEFANI VALDATI |
APELADO | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2017, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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