APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007275-19.2013.4.04.7207/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | HILARIO MIGUEL DE MELO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE HERCULANO FURTADO |
APELANTE | : | JULIANA FERREIRA WARMLING BRAGA |
ADVOGADO | : | RAMON ANTONIO |
: | RAFAELA BORTOLATTO PINTER | |
APELANTE | : | CONSTRUTORA TRIUNFO S/A |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO BENATO |
APELANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
APELANTE | : | GABRIEL WARMLING BRAGA |
: | MARINA WARMLING BRAGA | |
ADVOGADO | : | RAMON ANTONIO |
: | RAFAELA BORTOLATTO PINTER | |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. |
ADVOGADO | : | MARCO AURELIO MELLO MOREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DNIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM DESVIO EM RODOVIA FEDERAL. ACIDENTE COM MORTE DE DOIS MOTORISTAS. CULPA CONCORRENTE DE UMA DAS VÍTIMAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PERDA FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO COM DPVAT - CABÍVEL.
1. Na hipótese, houve colisão frontal entre dois veículos. Um deles invadiu a pista contrária por conta de desvio na rodovia que estava em obras. A sinalização no local ela deficiente para total percepção dos motoristas à noite.
2. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
3. Comprovado que a inexistência de correta sinalização na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade dos réus a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais.
4. Verificada a culpa concorrente de um dos motoristas, tendo em vista ficar constatada a presença de álcool em dose acima do permitido e entorpecente (maconha) em seu sangue.
5. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. No caso concreto, o proprietário do carro é o pai do motorista co-responsável.
6. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser mantida em R$ 100.000,00 para cada autor.
7. A parte autora deve comprovar perda financeira para a concessão de pensão mensal, mormente quando não há demonstração de que passou a receber do INSS valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando.
8. O valor a receber por indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT. Súmula 246 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações dos réus DNIT, Construtora TRIUNFO e HILÁRIO Miguel de Melo, ao apelo da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora Designada
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora Designada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8958027v11 e, se solicitado, do código CRC 6F5F5B1E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007275-19.2013.4.04.7207/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | HILARIO MIGUEL DE MELO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE HERCULANO FURTADO |
APELANTE | : | JULIANA FERREIRA WARMLING BRAGA |
ADVOGADO | : | RAMON ANTONIO |
: | RAFAELA BORTOLATTO PINTER | |
APELANTE | : | CONSTRUTORA TRIUNFO S/A |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO BENATO |
APELANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
APELANTE | : | GABRIEL WARMLING BRAGA |
: | MARINA WARMLING BRAGA | |
ADVOGADO | : | RAMON ANTONIO |
: | RAFAELA BORTOLATTO PINTER | |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. |
ADVOGADO | : | MARCO AURELIO MELLO MOREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Processo conexo ao de nº 5004258-72.2013.4.04.7207, no qual a parte autora é composta pelos pais da vítima Douglas Roberg de Melo (que faleceu no acidente) e a parte ré é formada pela Construtora Triunfo, DNIT e União.
Nesta ação, nº 5007275-19.2013.4.04.7207, a parte autora, MARINA WARMLING BRAGA, GABRIEL WARMLING BRAGA e JULIANA FERREIRA WARMLING BRAGA (viúva e filhos da vítima Maycon de Godói Braga) em face de HILÁRIO MIGUEL DE MELO, DNIT e UNIÃO postula o pagamento de indenização por danos morais e materiais e pensão vitalícia.
Afirmaram que em 03/5/13, por volta de 01h, na Rodovia BR-101 Km 335, ocorreu acidente de trânsito que vitimou o cônjuge e pais dos autores e o outro motorista envolvido, Douglas Roberg de Melo, filho do réu HILÁRIO.
Referem que o acidente se deu por ter o motorista Douglas ingressado no trecho de desvio sobre o viaduto do trevo principal de acesso a Tubarão, no sentido norte-sul, invadindo a faixa contrária, colidindo com o veículo conduzido pelo cônjuge e pai dos autores, que vinha no sentido contrário.
Ressaltam que o acidente decorreu de culpa do condutor Douglas e do desvio mal projetado, da falta de sinalização e iluminação do local, que são de responsabilidade do DNIT.
A UNIÃO foi excluída da ação (Evento 9).
Juntada decisão proferida nos autos nº 5004258-72.2013.404.7207 que declarou o juízo substituto prevento e competente para a instrução e julgamento de ambas as ações, determinando a reunião dos processos e o prosseguimento em conjunto (Evento 14).
Determinada a inclusão da CONSTRUTORA TRIUNFO S/A no polo passivo e deferida a denunciação à lide da seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (Evento 67).
Processado o feito, a ação nº 5007275-19.2013.4.04.7207 foi julgada parcialmente procedente para condenar o DNIT, a Construtora TRIUNFO e HILÁRIO Miguel de Melo, solidariamente, em igual proporção (art. 487, I do CPC) (Eventos 580 e 627):
- ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 para cada autor, atualizada;
- ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.000,00, atualizada.
Foi julgada improcedente a ação em relação à ré Seguradora MAPFRE Seguros Gerais S/A e os pedidos de pensão vitalícia. Deve ser deduzido das indenizações o valor do seguro obrigatório DPVAT.
Considerando a sucumbência recíproca, foram condenados os autores ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados dos réus no valor de 10% do valor da condenação, suspensos em face da AJG. Condenados os réus DNIT, Construtora TRIUNFO e HILÁRIO Miguel de Melo, em igual proporção, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores no valor de 15% do valor da condenação até 200 salários-mínimos, e de 10% sobre o que exceder este parâmetro (artigos 85, §§ 2º, 3º, I e II, e 5º, 86, parágrafo único, e 87, do NCPC).
Condenado o réu HILÁRIO Miguel de Melo ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da Seguradora MAPFRE Seguros Gerais S/A, no valor de R$ 3.000,00 (artigo 85, §8º, do NCPC).
Os autores e os réus apelaram.
O DNIT sustenta que nenhuma responsabilidade é imputável à administração, pois não houve qualquer omissão da autarquia em relação à prestação de serviço, tendo ocorrido o sinistro por culpa exclusiva do condutor Douglas Roberg de Melo que estava sob o efeito de álcool e de maconha. Afirma que a responsabilidade civil da Administração por omissão é subjetiva, impondo-se a comprovação da culpa, do dano e do respectivo nexo de causalidade com a omissão apontada.
Acrescenta que a sinalização existente no local era absolutamente suficiente e havia sido aprovada pela própria polícia rodoviária federal, conforme restou demonstrado pelos depoimentos colhidos em audiência. Aduz que o dever de pagamento de indenização deve recair exclusivamente na empresa contratada para a execução da obra de duplicação da Rodovia BR-101. Refere, ainda, que o valor fixado a título de danos morais e materiais apresenta-se extremamente elevado, merecendo redução.
Afirma que os consectários legais devem obedecer aos índices de atualização determinados pela Lei nº 11.960/2009, bem como que os juros devem ser arbitrados a partir do ato judicial que fixou a indenização por dano moral e não a partir do alegado evento danoso (Evento 593).
O réu HILÁRIO Miguel de Melo insurge-se quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, ressaltando que a sua capacidade econômica é bastante distinta dos demais ofensores, Construtora TRIUNFO S/A e DNIT, de modo que o valor fixado na condenação se mostra excessivo. Afirma que o caráter pedagógico da indenização em relação ao apelante, além de desnecessário, soa até absurdo, uma vez que não dirigia o carro no momento do acidente, tendo apenas emprestado o veículo para que o seu filho fosse à Universidade.
Acrescenta que a não individualização das situações fáticas de cada réu resulta em uma clara afronta ao princípio constitucional da igualdade e que a análise individualizada seria a mais justa, pois permite uma apuração das premissas já consolidadas na jurisprudência, tais como as necessidades do lesado, capacidade financeira do agente lesante, caráter pedagógico da indenização e extensão do dano. Ressalta que a culpa do apelante trata-se de culpa in eligendo, em virtude de ter emprestado o carro ao filho para ir à aula, diferente dos demais réus que tiveram responsabilidade direta pelo dano.
Alega que a ingestão de bebida alcoólica não foi determinante para o acidente, restando evidente que o sinistro poderia ter acontecido com qualquer pessoa, visto que a má sinalização confundia todos os motoristas que por ali trafegavam, máxime, se consideradas as circunstâncias em que o acidente ocorreu. Assevera que não há lei que permita imputar responsabilidade solidária ao proprietário do veículo e o condutor que se envolve em acidente de trânsito, salvo se comprovada a contribuição do proprietário para o evento lesivo (responsabilidade por mão própria), contribuição essa que há de ser necessariamente diversa do simples exercício da propriedade de um bem.
Destaca que só há de se cogitar responsabilidade solidária do proprietário de um veículo quando o filho condutor é tutelado ou curatelado, caso contrário, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizadoras da lei civil, impossível é a aplicação automática de um entendimento vetusto e descuidado, que cria responsabilidade solidária apenas pela propriedade da coisa à míngua de previsão legal.
Refere que deve ser reconhecida a responsabilidade da MAFRE Seguros Gerais S.A., afirmando que a Seguradora não pode se eximir de sua responsabilidade em razão de cláusula contratual que nunca foi apresentada ao consumidor, mas que pela lei deveria estar destacada para fácil visualização do contratante. Aduz que, tendo em vista a diferença do pedido de condenação em dano moral e o valor efetivamente recebido, somente os então autores devem ser condenados em honorários de sucumbência (Evento 639).
A Construtora TRIUNFO S/A afirma que se o dano alegado decorre de omissão do Estado, está-se diante da responsabilidade subjetiva, a qual depende, além da demonstração do fato danoso, da comprovação de culpa, do dolo e do nexo de causalidade entre um e outro. Ressalta que, conforme todas as provas produzidas ao longo da instrução do feito, inclusive de acordo com o próprio boletim de ocorrência lavrado na oportunidade, havia sinalização tanto horizontal quanto vertical no local do acidente, em estrita observância às normas previstas pelo próprio DNIT em seus manuais.
Acrescenta que a Rodovia em Obras estava devidamente sinalizada com placas (a) indicativas de mão dupla de direção, (b) indicativas de obras a frente, (c) de limite de velocidade, bem como, por fim, (d) indicativas de ultrapassagem proibida. Sustenta que o sinistro decorreu da própria conduta culposa, negligente e criminosa praticada pelo filho do ora apelado Hilário Miguel de Melo ao conduzir veículo automotor em rodovia em obras devidamente sinalizada, em excesso de velocidade, sem cinto de segurança, sob o efeito de substância entorpecente (maconha), sob o efeito de álcool em elevada dosagem (embriagado), tudo isso somado à tentativa de ultrapassagem em local proibido (pista única e sobre a ponte), cujo resultado foi a morte de um pai de família.
Alega que, se alguma responsabilidade puder ser imputada a ora apelante em decorrência da "falta de sinalização", tem-se que a responsabilização deverá ser direcionada, exclusivamente, ao idealizador e projetista do sistema de sinalização escolhida para aquela localidade, que no caso é o DNIT. Destaca que à empreiteira somente incumbe o dever de executar a obra em conformidade com os projetos que lhe são apresentados, inexistindo qualquer possibilidade de alteração unilateral.
Aduz que o seu grau de culpabilidade, caso admitido, deve ser reduzido em conformidade com a sua "eventual" participação no evento narrado, uma vez que muito inferior à porcentagem de culpa imputada ao condutor do veículo. Refere que o valor fixado a título de danos morais revela-se desproporcional, devendo, ainda, ser observada a culpa concorrente. Assevera que a correção monetária e os juros moratórios devem ser calculados a partir da data da sua fixação, ou seja, a partir da data da citação sobre os termos da sentença.
Ressalta que não se afigura razoável conceder aos demandantes a indenização integral do bem e a possibilidade de lucrar com a venda da sucata, de sorte que imperativo o abatimento do valor. Por fim, afirma que os então autores saíram vencidos em, praticamente, todos os pedidos que foram inicialmente formulados, de forma que o correto seria condená-los ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais (Evento 640).
A parte autora recorre adesivamente sustentando que o benefício de pensão por morte previdenciária, fundado nas contribuições pagas pelo falecido, não supre as suas necessidades. Referem, ainda, que o benefício previdenciário não exclui o direito à indenização civil, na forma de pensão mensal vitalícia, que deve ser calculada na razão de 80% da última remuneração do falecido, tendo em vista a culpa e a responsabilidade dos ora apelados. Afirmam que, dos três pedidos formulados pelos recorrentes na inicial (pensão mensal vitalícia, dano material e dano moral), apenas um deles não foi acolhido, referente ao pedido de pensão mensal vitalícia, o qual é objeto do presente recurso adesivo, não havendo motivos para que arquem com os ônus sucumbenciais (Evento 660).
Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal. Enviados os autos ao MPF, o Procurador Regional da República Claúdio Dutra Fontella opinou pelo desprovimento dos apelos dos réus e pelo provimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
A demanda versa sobre a responsabilidade dos réus por morte de esposo e genitor em acidente em rodovia federal.
Os autores são viúva e filhos do motorista de um dos carros envolvidos no acidente, Maycon de Godói Braga, que em 03/5/13, trafegava pela BR 101, km 335.
No momento da morte de Maycon, 29 anos, seus filhos tinham 10 anos (GABRIEL) e 4 anos (MARIANA) e sua esposa, 28 anos (JULIANA). Ainda que não faça diferença ao final do julgamento, consigno, apenas para ressaltar a tragédia familiar, que Maycon faleceu na véspera do aniversário de 11 anos de casamento com a autora JULIANA (Evento 1, PROCADM2, fls. 2/3)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT E CONSTRUTORA
O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
No caso de omissão, são fatos que poderiam ter sido evitados ou minorados pelo Estado. Há um dever de agir prévio que o Estado se omite em praticar.
Quanto à responsabilidade civil do Estado (DNIT), a jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e obras rodovia. São inúmeros os precedentes desta Corte concedendo indenizações a vítimas por semelhantes infortúnios. Vejam-se, exemplificadamente, as ementas das seguintes decisões deste Tribunal, verbis:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONFIGURADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATO ESTATAL E O DANO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS.
1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia.
2. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, que tem como pressupostos, além da omissão, a relação de causalidade, a existência de dano e o dolo ou culpa do agente, elementos cujo ônus da prova cabe ao autor.
3. Configurada a responsabilidade do DNIT pelos danos sofridos pelo autor, pois a existência de uma camada de brita sem a devida sinalização deu causa ao acidente.
4. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser majorada para R$ 50.000,00.
5. Os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, abrangendo 12 parcelas vincendas.
6. O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser postergado para a fase de execução da sentença.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001239-03.2014.404.7214, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/01/2017)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. DNIT E EMPRESA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO DE RODOVIA. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS - CABIMENTO. MOTORISTA QUE INVADIU PISTA CONTRÁRIA - CAUSADOR DO ABALROAMENTO - SEM CULPA.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
2. Rodovia de alto movimento, em obras, à noite, sob chuva, durante inverno, sem NENHUMA sinalização delimitando tanto as pistas, quanto os acostamentos e as permissões/proibições de ultrapassagem.
3. Comprovado que a falta de diligência do DNIT e da empresa foi determinante e causa direta e imediata para a existência do acidente, resta configurada a responsabilidade dos réus a ensejar a pretendida indenização pelos danos.
4. Hipótese em que o motorista que invadiu pista contrária não teve culpa no seu agir, foi o causador da colisão de seu carro na lateral do carro do autor, mas, obrou sem culpa, devido às circunstâncias que se lhe apresentavam no momento.
5. Condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor, com base no valor de conserto do automóvel que sofreu perda total no acidente.
6. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser mantida em R$ 2.000,00 a ser paga pela empresa encarregada da reforma da rodovia.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043837-57.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2016)
O DNIT e a ré TRIUNFO sustentam que não detêm responsabilidade pelos fatos ocorridos e que não há provas nos autos do nexo de causalidade entre as alegadas omissões e o acidente sofrido pelo cônjuge e pai dos autores. Ressalte-se que, em se tratando de omissão, a responsabilidade do Estado é subjetiva.
Verifico que a omissão do DNIT se deu ao não ser diligente com a fiscalização de sinalização noturna, e, da ré TRIUNFO, pela omissão no cuidado em evitar perigos que advêm de uma obra numa rodovia federal, sobretudo à noite.
Saliento que a responsabilidade do ente público é sua exclusiva quando age ou se omite diretamente por seus prepostos. É solidária com os particulares quando estes detêm contrato com a Administração Pública e seus prepostos agem/se omitem causando danos a terceiros.
Constato que é a responsabilidade solidária que se afigura nos autos. Há um contrato do DNIT com a empresa ré TRIUNFO para realização das obras de duplicação da via no trecho em que aconteceu o acidente. Cabe, pois, a responsabilização de ambas, solidariamente.
Estabelecidas tais premissas, analiso o caso concreto.
MÉRITO
No caso concreto, também há o outro motorista, Douglas, filho do réu HILÁRIO. Consta nos autos que o mesmo estava alcoolizado e sob efeito de entorpecente (maconha). Tendo em vista que Douglas também morreu no acidente e que o carro era de propriedade de seu pai, restou este responsabilizado.
Quanto à causa do acidente (omissão no cuidado na sinalização pelos réus DNIT e TRIUNFO mais a total imprudência do motorista Douglas) e o nexo causal, entendo deva ser mantida a sentença que analisou detidamente o conjunto probatório constante dos autos.
Para demonstrar resumidamente o que ocorreu sem perder os detalhes principais dos fatos, trago abaixo a sentença que tomo como razões de decidir e integro a este voto (Evento 580):
"Pelo o que se extrai do Boletim de Acidente de Trânsito acostado ao evento 1 (PROCADM3, p. 6), no dia 03/05/2013, por volta da 01 hora, o veículo dirigido por Douglas Roberg de Melo trafegava pelo Km 335, da BR 101, sentido norte-sul, quando invadiu a faixa de trânsito contrária e colidiu com o automóvel conduzido por Maycon de Godoi Braga, que transitava no sentido sul-norte.
Consta no Boletim que o "acidente ocorreu em pleno desvio de obra de duplicação sobre o elevado do trevo de acesso principal a Tubarão/SC."
Observa-se do croqui elaborado pela PRF que o acidente se deu em uma pista duplicada - que, via de regra é de mão única -, logo após o término de desvio sinalizado por cavaletes e no início do trânsito de mão dupla, cujo fluxo era separado apenas por catadiótripos. As únicas placas verticais indicadas estão localizadas antes do término do desvio. Além disso, não havia sinalização luminosa.
O vídeo realizado no local do acidente por jornal local dias após o ocorrido (CD acautelado em Secretaria), da mesma forma, comprova que no sentido norte-sul da rodovia, após o estreitamento da pista, no ponto em que a via da esquerda é liberada, não há placa informando o trânsito em duplo sentido de direção. Ao contrário do sentido sul-norte, em que há placas indicativas do início de mão dupla de direção logo no início do desvio e durante o seu percurso.
Destaca-se que, embora o vídeo tenha sido realizado apenas após o acidente, as testemunhas Assis Fernando Generoso, Policial Rodoviário Federal que atendeu à ocorrência, e Robson Medeiros de Oliveira, engenheiro assistente do DNIT, afirmaram, ao assisti-lo, que a sinalização apresentada no vídeo era a idêntica à presente na data do acidente (eventos 456 e 525).
As provas documentais dos autos demonstram, portanto, a precariedade na sinalização do desvio, especialmente no sentido norte-sul.
A insuficiência de sinalização no início do desvio resta corroborada, ademais, pelo depoimento da testemunha Ruben Damian Limaco, Policial Rodoviário Federal, que, questionado sobre o acidente, relatou que a colisão ocorreu assim que o veículo que transitava em sentido norte-sul - conduzido por Douglas, filho do réu Hilário - entrou no desvio (evento 453).
O informante Patrick Bittencourt Locks, que estava no veículo dirigido por Douglas no momento do acidente, confirmou a inexistência de placas indicativas do sentido duplo da pista naquele local. Declarou que "tinha um caminhão na nossa frente e ele foi ultrapassar o caminhão, porque até então a gente tava em uma pista dupla." Disse, ainda, que "a gente seguia numa via dupla, só tinha o desvio de cone, não tinha nenhuma placa dizendo que naquele desvio, naquele trecho não seria dupla a pista" (evento 455).
Rosinei Alvez Firmino, Policial Militar que auxiliou no atendimento da ocorrência, afirmou, em seu depoimento, que "sinceramente, era por volta da 1 hora da manhã mais ou menos, o local ali era propício para acidente". Alegou, ainda, que já havia passado pelo local durante o dia e havia se sentido perdido depois do estreitamento da pista (evento 458).
Nas palavras do Policial Rodoviário Federal Assis Fernando Generoso: "O desvio, em si, ele era diferente, porque ele era em um local atípico, era sobre um elevado. Até foi bastante assim polêmica a questão de se criar aquele desvio, mas foi feito, houve a necessidade de fazer" (evento 525).
O jornalista Davi Goulart, responsável pelo vídeo gravado no local do acidente e acostado a estes autos, esclareceu que o material foi produzido em razão de reclamações de leitores realizadas anteriormente ao sinistro, e de uma segunda colisão ocorrida no local. Informou, ainda, que "logo depois do acidente do trailer, na terça-feira, foi modificada a sinalização mesmo sem a conclusão dos trabalhos que eles estavam fazendo no local" (evento 454).
A modificação do desvio após o acidente foi confirmada pela testemunha Robson Medeiros de Oliveira, que relatou que a modificação foi realizada pela Polícia Rodoviária Federal um ou dois dias antes da conclusão da obra (evento 456).
Além da insuficiência de sinalização, de acordo com o Policial Assis Fernando Generoso, "dois ou três tachões no início não tinha, tinha se soltado, quebrado" (evento 525).
O Policial Rodoviário Federal Ewaldo Stelzenberger (evento 526), questionado se a sinalização formada por cones constante em um desvio realizado em outro local - cujo vídeo foi acostado ao evento 510 e transmitido em audiência - era mais efetiva do que aquela presente no momento do acidente, respondeu que sim. Nas suas palavras: "Acredito que sim, até porque pela projeção acima do solo tem condição de fazer com que a pessoa tenha mais noção... E, por outro lado, é um obstáculo para não poder ir para a contramão."
O Manual de Sinalização de Obras e Emergências em Rodovias do DNIT determina, no item 3.2.5, que: "A sinalização de obras de emergências deve ser perfeitamente visível no período noturno. Para tanto, todos os dispositivos a serem utilizados devem ser retrorreflexivos e, quando necessário, também iluminados" (Brasil. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. Diretoria Executiva. Instituto de Pesquisas Rodoviárias. Manual de sinalização de obras e emergências em rodovias. -2.ed. - Rio de Janeiro, 2010, p. 34).
De acordo com o Manual, sempre que, devido à execução de obras, ocorrer a alteração do sentido único para sentido duplo de circulação em uma pista o Sinal "A-25: Mão dupla adiante" deve ser utilizado, com indicação da distância do local onde a circulação começará a operar em mão dupla (p. 59).
Além disso, no início do trecho de mão dupla deve ser implantado o "Sinal R-28: Duplo sentido de circulação". Nos termos do Manual, este sinal deve "ser colocado sempre na área de atividade, junto ao ponto de alteração da circulação" (p. 66).
No caso sob julgamento, no entanto, não havia nenhuma placa de sinalização R-28 no início da mão dupla de direção no sentido norte-sul da rodovia, onde o acidente ocorreu, nem dispositivo iluminado.
Portanto, comprovada a insuficiência de sinalização no sentido norte-sul do desvio, e considerando que o acidente foi ocasionado pelo motorista que vinha neste sentido, o qual invadiu a mão contrária de direção, resta clara a responsabilidade dos réus DNIT e Construtora Triunfo pela ocorrência do acidente. Esta, porque era a responsável pela sinalização, e aquele, porque possuía o dever de fiscalização.
(...)
Cabe ressalvar que os motoristas envolvidos circulavam por uma rodovia duplicada, que havia um estreitamento de pista sinalizado por cones anteriormente, e que, no momento em que a via esquerda foi liberada, porém, para mão dupla, não havia sinalização nesse sentido.
Além disso, dois dias depois do acidente que vitimou Maycon de Godoi Braga e Douglas Roberg de Melo, um novo acidente foi registrado no mesmo trecho também no período noturno (evento 1, FOTO16 e FOTO18; CD acautelado em Secretaria).
A partir destas constatações, comprova-se facilmente que a omissão na sinalização foi causa direta e imediata do acidente.
Noutros termos, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão imputável ao ente público e à empresa e o sofrimento das famílias das vítimas que faleceram, fazendo emergir o dever de indenizar.
Culpa concorrente
Antes de analisar a responsabilidade dos demais réus, faz-se necessário perquirir acerca de eventual culpa concorrente da vítima.
(...)
Os laudos acostados aos autos comprovam que, no momento do acidente, a vítima Douglas Roberg de Melo estava sob os efeitos de álcool. Além disso, foi verificada a presença em seu organismo do principal constituinte psicoativo da Cannabis (maconha) (eventos 82, LAU4; e 99, LAU16).
Logo, a vítima Douglas Roberg de Melo, ao dirigir seu veículo alcoolizado e sob o possível efeito de substâncias psicotrópicas, invadindo a pista contrária de direção e colidindo com o veículo da outra vítima, Maycon de Godoi Braga, agiu de forma imprudente. Se estivesse com a sua atenção e reflexos plenos, poderia, mesmo com a sinalização deficitária, ter evitado ou minimizado os efeitos do acidente.
Ademais, "o simples fato de assumir um motorista a direção de seu veículo em estado de embriaguez já caracteriza culpa de sua parte no acidente de trânsito" (TRF4, AC 2007.70.00.011753-2, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 19/11/2010).
Com efeito, concluo que circunstâncias alheias à omissão dos réus DNIT e Construtora Triunfo, no caso, a conduta imprudente do condutor do veículo, estão relacionadas ao resultado danoso, tendo a vítima Douglas Roberg de Melo concorrido culposamente para a ocorrência do acidente de trânsito e consequentemente para a ocorrência dos danos que os autores suportaram.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "Havendo concorrência de culpas (concorrência de causas ou concorrência de responsabilidades), a indenização deve medir-se conforme a extensão do dano e o grau de cooperação de cada uma das partes à sua eclosão, situação que deve ser dimensionada caso a caso pelo julgador." (REsp 545.752/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 24/02/2016).
Por conseguinte, reconheço a culpa concorrente da vítima Douglas Roberg de Melo, em igual proporção.
Responsabilidade do réu Hilário Miguel de Melo
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o proprietário do veículo é responsável objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. PROPOSITURA DA AÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106/STJ. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, é a propositura da demanda, e não a citação, que interrompe a prescrição. 2. Nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 5. A verificação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente demanda a revisão de provas. Incidência da Súmula n.º 7/STJ. 6. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula n.º 13/STJ). 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1561894/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA N. 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SÚMULA N. 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 2. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos. 3. O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula n. 188/STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 752.321/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Destarte, considerando que, no caso, o veículo dirigido por Douglas Roberg de Melo era de propriedade do réu Hilário Miguel de Melo (evento 1, PROCADM3, p. 7), impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade, na proporção da culpa do condutor do automóvel, pelos danos sofridos pelos familiares da vítima Maycon de Godoi Braga."
Verifica-se, assim, que o de cujus trafegava pela rodovia que deveria estar mais bem iluminada, evitando que os motoristas passassem de uma pista dupla para uma simples em maior segurança. Também está claramente demonstrado que o condutor Douglas foi co-responsável pelo acidente no sentido de não estar com seus reflexos aguçados como se requer de um motorista que trafega numa rodovia à noite. As condições físicas e psíquicas em que se encontrava o motorista Douglas eram de sua inteira responsabilidade e é evidente que estar alcoolizado e sob efeito de maconha não deixa um motorista preparado para dirigir, mormente à noite, numa rodovia e ultrapassando um caminhão.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Relativamente à indenização a título de danos morais, entendo ser o caso de manter a condenação em seu valor.
Dano moral, na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."
O dano moral, no caso concreto, está mais que provado, a morte do ente é de inegável abalo e impossível de ser valorado. Nesse caso basta o próprio fato em si para o dano, não havendo necessidade de provas concretas de ocorrência de dano. A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento reiterado:
"Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa"
(3ª Turma, AgRg no Ag 1062888/SP, Relator Sidnei Beneti, DJ de 18/09/2008)
O dano moral atinge bens incorpóreos, como por exemplo, a imagem, a honra, a vida privada, a autoestima. Nesse diapasão, entendo que a situação narrada nos autos configura dano moral, uma vez que a parte autora teve a perda do marido e pai.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRECARIEDADE DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. VERBA HONORÁRIA.
1. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
2. Hipótese em que, conforme se extrai da prova dos autos, ficou demonstrado a existência de nexo causal entre a conduta omissiva do DNIT em virtude de má conservação da rodovia e o dano causado. Culpa exclusiva da vítima não comprovada.
3. Quanto ao valor da indenização, mantida a sentença, pois o quantum reveste-se de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelas autoras, observada a extensão do dano, a situação patrimonial dos envolvidos, sem que se configure enriquecimento ilícito, adstrito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, considerou-se na quantificação a culpa concorrente da vítima.
4. Afastada a alegação de sentença ultra petita, porquanto a parte autora trouxe na petição inicial apenas sugestão de valores para fixação do dano moral, sem que o pedido estivesse limitado a esse valor, uma vez que deixou à critério do magistrado a respectiva quantificação.
5. No que respeita à correção monetária, deve ser provido o apelo do DNIT, para que seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, na redação dada pela Lei n° 11.960/09.
6. Correção monetária e juros de mora observando as súmulas nº 362 (correção monetária desde o arbitramento) e 54 (juros de mora desde o evento danoso) do E. STJ.
7. Verba honorária mantida, tendo em vista que foi fixada dentro dos parâmetros do artigo 20 do CPC, não se mostrando irrisória ou excessiva a remunerar o trabalho do procurador das autoras.
(APELREEX 5040292-56.2011.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/08/2013)
Quanto ao valor da indenização por danos morais, assim determina o artigo 944 do Novo Código Civil:
Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Cumpre frisar que o quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito.
Destarte, para a fixação do montante de indenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova do dano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral.
Assim fixado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, bem como por tudo o que foi exposto, entendo que a indenização pelo dano moral experimentado deve ser mantida em R$ 100.000,00 para cada autor, totalizando o montante de R$ 300.000,00, a ser paga solidariamente.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
Quanto ao valor fixado pela perda do automóvel, confiro que o quantum de R$ 8.000,00 se refere ao valor de mercado do veículo, pois a sucata nada mais valia, tendo, ao contrário, custos para sua baixa (Evento 82, OUT9, fl. 6).
Por essa razão, mantida indenização por danos materiais no valor sentenciado, de acordo com os fundamentos lá expostos e neste voto acolhidos, a ser paga solidariamente pelos réus DNIT, TRIUNFO e HILÁRIO.
PENSÃO VITALÍCIA
Quanto ao pagamento de indenização pelos danos materiais através de pensão mensal, confiro que o Juízo a quo consignou que os autores recebem pensão por morte de seu pai/marido.
A pensão vitalícia cabe ser fixada para recompor a perda financeira da vítima no momento do dano, não sendo reajustada futuramente com base em hipóteses.
A pensão mensal não impede o recebimento de benefício previdenciário, sendo o caso de abater do valor da pensão os proventos recebidos pela previdência pública, a fim de recompor a renda que o requerente possuía antes do acidente:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. L.E.R/D.O.R.T. SEQÜELAS PERMANENTES ADQUIRIDAS PELA RECORRIDA NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM.
1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, e em sintonia com precedentes desta Corte, concluíram que o benefício previdenciário percebido pela autora, ora recorrida, não afasta nem exclui a responsabilidade da recorrente ao pagamento da verba indenizatória, mediante pensão vitalícia, já que esta vem apenas recompor um prejuízo causado por meio de um ato ilícito, direito este de cunho civil, ao contrário daquela que se ampara no direito previdenciário. Logo, não prevalece a alegação da recorrente de que a percepção da aposentadoria pela autora-recorrida repudia a condenação de pensão vitalícia em virtude de acidente de trabalho. Precedentes desta Corte.
2. Pensionamento vitalício devido a partir de outubro/97, quando a recorrida desligou-se da empresa-recorrente, aposentando-se por invalidez. Precedentes desta Corte.
3. (...)
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ, REsp nº 811.193/GO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, j. 19.10.2006, DJU, Seção 1, de 6.11.2006, p. 338)
Com efeito, não há prova de que a pensão por morte recebida pela parte autora seja menor do que o valor que o falecido recebia antes do acidente, o que daria ensejo à complementação da diferença sob responsabilidade da parte ré. Admitir majoração ou pagamento de segunda pensão aos requerentes quando já há percepção de benefício previdenciário no valor dos vencimentos que o de cujus recebia antes do acidente, importaria duplicidade de pagamentos, a caracterizar enriquecimento sem causa.
Afastado, portanto, o pedido de pensão mensal.
DEDUÇÃO DO DPVAT
Cabe a compensação do valor indenizatório a receber com o valor já recebido pelo DPVAT, eis que se trata entendimento já sumulado pelo STJ:
Súmula 246: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
Os valores deverão ser apurados em execução quando se fará o equilíbrio entre os valores a receber.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADIn n.º 4.357, que, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25-03-2015, o STF concluiu o julgamento da ADIn, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, a Suprema Corte limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada decisão judicial (25-03-2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nesses termos esta 3ª Turma solveu questão de ordem, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1205946 - Tema 491). 2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 25.01.2011 (fls. 182-5) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor. 4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado. 5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada. 7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905. 8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. 9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(TRF/4ªR, QOEDAC nº 0019958-57.2009.404.7000, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, DE de 18-12-2014).
Nessa linha de entendimento, vale o registro de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)- grifei
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
A isenção da seguradora em ressarcir o réu HILÁRIO está detalhadamente descrita na sentença, fundamento que tomo como integrante deste julgado:
"A cláusula 30, item 3, "g", das Condições Gerais de seguro de automóvel (evento 82, OUT7) prevê que a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação do contrato caso o veículo tenha sido conduzido por pessoa sob ação de álcool ou drogas quando da ocorrência do sinistro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, é firme no sentido de que "a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro" (AgRg no REsp 1576747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016).
Na presente hipótese, resta claro que a vítima agravou o risco e, aliada à omissão do Poder Público, atuou de forma determinante para ocorrência do sinistro.
Os exames feitos na vítima encontraram 25,56 decigramas de álcool por litro de sangue (evento 82, LAU4), e o principal constituinte psicoativo da Cannabis (maconha).
A concentração de álcool encontrada ultrapassa consideravelmente aquela prevista na Resolução do DENATRAN n. 432, de 23 de janeiro de 2013, no art. 7º, I, como limite tolerável para a não configuração de crime, a qual é inferior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue.
Há que se considerar, ainda, que, se estivesse sóbria, a vítima poderia, mesmo com a precariedade da sinalização, ter percebido a existência de sentido duplo de direção no local, e, assim, evitado o acidente.
Portanto, diante do agravamento do risco, a responsabilidade da Seguradora prevista no contrato deve ser excluída."
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No que se refere à sucumbência, verifico que a parte autora foi vencedora em grande parcela de seu pedido, cabendo à parte ré o pagamento de maior parte dos honorários advocatícios e custas.
A parte autora alcançou em sentença dois de seus três pedidos da inicial, ainda que valor menor do requerido para os danos. O autor propôs a ação com pedido de R$ 678.000,00 para cada autor e recebeu ao final o montante total de R$ 300.000,00.
Julgo que a condenação em valor abaixo do requerido em inicial não implica sucumbência recíproca. A parte autora obteve o que há de mais importante da lide, seu próprio provimento, ainda que em montante menor. A fixação do quantum indenizatório não pode ser sopesada na mesma proporção que a própria ação, razão pela qual considero que a parte autora é vencedora em parcela tal que a sucumbência deve ser arcada em maior parte pela parte ré.
Esse é o entendimento do STJ em sua:
Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Na prolação da sentença, o juízo de primeiro considerou essa proporção ao fixar os honorários. Assim, tendo em vista que as apelações tanto da parte ré quanto da parte autora foram desprovidas, determino que (art. 85, §11 do NCPC):
- a parte autora deve pagar honorários advocatícios aos advogados dos réus no valor de 15% do valor da condenação, suspensos em face da AJG;
- os réus DNIT, Construtora TRIUNFO e HILÁRIO Miguel de Melo, em igual proporção, devem pagar honorários advocatícios ao patrono dos autores no valor de 20% do valor da condenação até 200 salários-mínimos, e de 15% sobre o que exceder este parâmetro (artigos 85, §§ 2º, 3º, I e II, e 5º, 86, parágrafo único, e 87, do NCPC);
- o réu HILÁRIO Miguel de Melo deve pagar honorários advocatícios ao advogado da Seguradora MAPFRE Seguros Gerais S/A, no valor de R$ 3.500,00 (artigo 85, §8º, do NCPC).
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações dos réus DNIT, Construtora TRIUNFO e HILÁRIO Miguel de Melo, ao apelo da parte autora e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007275-19.2013.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50072751920134047207
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Por videoconferência de CURITIBA/PR, do Adv. CARLOS EDUARDO BENATO pela apelante CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, Por videoconferência de TUBARÃO/SC, do Adv. Alexandre Herculano Furtado pelo apelante Hilário Miguel de Melo e, presencialmente, da Adv. Jeniffer Franczak Azevedo pela apelada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. |
APELANTE | : | HILARIO MIGUEL DE MELO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE HERCULANO FURTADO |
APELANTE | : | JULIANA FERREIRA WARMLING BRAGA |
ADVOGADO | : | RAMON ANTONIO |
: | RAFAELA BORTOLATTO PINTER | |
APELANTE | : | CONSTRUTORA TRIUNFO S/A |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO BENATO |
APELANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
APELANTE | : | GABRIEL WARMLING BRAGA |
: | MARINA WARMLING BRAGA | |
ADVOGADO | : | RAMON ANTONIO |
: | RAFAELA BORTOLATTO PINTER | |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. |
ADVOGADO | : | MARCO AURELIO MELLO MOREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 515, disponibilizada no DE de 11/05/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS RÉUS DNIT, CONSTRUTORA TRIUNFO E HILÁRIO MIGUEL DE MELO, AO APELO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, AGUARDA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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