APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006118-30.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ELI MARGARETE PRADO DA COSTA |
ADVOGADO | : | ADRIANA LONDERO DA SILVA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A existência de outra demanda previdenciária, na qual há a identidade de partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, e cuja decisão de mérito transitou em julgado, implica coisa julgada material, devendo ser extinto o feito, sem exame do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006118-30.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ELI MARGARETE PRADO DA COSTA |
ADVOGADO | : | ADRIANA LONDERO DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando provimento jurisdicional objetivando equipamento para facilitar a locomoção (cadeira de rodas motorizada) e o custeio mensal de cuidadores, necessários para acompanhamento do quadro de hemiplegia irreversível apresentado pela demandante, como sequela definitiva de evento traumático havido em 01/12/2011, quando um portão de uma unidade militar caiu sobre a autora, causando lesões definitivas, restando dependente de terceiros para todas as atividades do dia a dia, inclusive necessidades básicas como alimentar-se e vestir. Narra, em síntese, que em razão do acidente sofrido, obteve indenização por danos morais e patrimoniais na Ação nº 5003986-39.2012.404.404.7102, além do custeio de acompanhante em tempo integral. Não obstante, na presente demanda, a autora afirma que necessita de cuidados especializados permanentemente, pois os valores fixados na ação anterior cobririam, de modo precário, os gastos com acompanhantes.
Sobreveio o julgamento da lide, oportunidade em que o feito foi extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso V, do NCPC.
Em suas razões de apelação, a parte autora apontou a inexistência de coisa julgada, pois embora já tivesse havido processo sobre o mesmo acidente, houve ocorrência de fato superveniente. Mencionou que a demora fisiológica do primeiro processo com os incidentes, recursos e todo sistema de limitações ao poder estatal que compõe o devido processo legal é suficiente para que se verifique a alteração dos elementos de fato que integram a própria causa de pedir.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Cabe reproduzir excerto da sentença monocrática que bem analisou a peculiaridade dos autos (evento 24):
Analisando a inicial, verifico que a pretensão encontra óbice na "eficácia preclusiva da coisa julgada".
A eficácia preclusiva da coisa julgada torna irrelevante qualquer alegação ou requerimento que poderia ter sido suscitado, mas não o foi, no momento oportuno, a teor do artigo 508 do NCPC, in verbis:
"Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
No caso em apreço, a autora, por meio da Ação Ordinária nº 50039863920124047102, fundada no mesmo evento e sequelas permanentes sofridas (SENT1, evento 126 daqueles autos) obteve tratamento médico, fisioterápico, de fonoaudiologia, medicamentos, fraldas, adequação da residência e indenizações por danos morais e materiais, bem como dois salários mínimos mensais para custeio de acompanhante em tempo integral, em razão da necessidade de cuidados de terceiros.
No presente feito, a requerente vindica majorar a verba mensal concedida para custeio de acompanhante, ao argumento de que o montante anteriormente arbitrado não é suficiente para adimplir as despesas decorrentes do auxílio especializado de terceiros.
Com efeito, embora fundada em argumento diverso (aumento das despesas com acompanhantes), a causa de pedir e o bem da vida pretendidos naquela ação, assim como nesta demanda, é o mesmo, custeio das despesas decorrentes de cuidadores especializados em tempo integral. Por conta disso, o pedido ora veiculado foi suscitado e apreciado na demanda antecedente. Logo, se a pretensão foi arguida na ação anterior, está-se diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508, do novo Código de Processo Civil.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 2006, p. 619):
Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada. (...) A coisa julgada, bem como sua eficácia preclusiva, dizem respeito a novos argumentos sobre a mesma lide, o que pressupõe a manutenção da causa de pedir. A proibição de rediscussão da lide com novos argumentos (eficácia preclusiva da coisa julgada) não impede a repropositura da ação com outro fundamento de fato ou de direito (nova causa de pedir).
Com efeito, a coisa julgada material abrange o deduzido e o deduzível. Em virtude disso, não se podem levantar, relativamente à mesma pretensão material, questões arguidas ou que o podiam ser, se, com isto, possa ser atingido o julgado imutável.
A bem da verdade, não foram apresentados, na presente demanda, novos fundamentos de fato ou de direito, hábeis a infirmar a eficácia da decisão transitada em julgado ou que não pudessem ou não tenham sido oportunamente invocados naquele feito.
A explicação de Araken de Assis esclarece a situação posta nos autos (in Manual da Execução, RT, 2005, p. 1.048):
E, com efeito, ao responder à demanda condenatória, o executado usufruiu a oportunidade para alegar 'toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor' (art. 300). Por esse relevante motivo, agora não poderá renová-las, porque rejeitadas no juízo de procedência daquela demanda e tornadas incontestáveis pela coisa julgada (art. 467). E, se não deduziu 'toda a matéria de defesa', seja porque respondeu parcialmente, seja porque revel, as exceções então existentes precluíram, haja vista a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474).
De acordo com este entendimento, eis o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO O MESMO RESULTADO DENEGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA.
1. A ratio essendi da coisa julgada interdita à parte que promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa petendi.
2. Consectariamente, por força da mesma é possível afirmar-se que há coisa julgada quando duas ou mais ações conduzem ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur. (...)5. A coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda qua a ação repetida seja outra, mas que por via oblíqua desrespeita o julgado anterior. 6. Deveras, a lei nova é irretroativa, mercê de respeitar a coisa julgada, garantia pétrea prevista no artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 7. Nesse sentido, também é a posição do magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier: "Não se deve, portanto, superestimar a proteção constitucional à coisa julgada, tendo sempre presente que o texto protege a situação concreta da decisão transitada em julgado contra a possibilidade de incidência de nova lei. Não se trata de proteção ao instituto da coisa julgada, (em tese) de molde a torná-la inatingível, mas de resguardo de situações em que se operou a coisa julgada, da aplicabilidade de lei superveniente". 8. Recurso especial desprovido. (REsp 1152174/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 22/02/2011) (grifei)
Nesse contexto, considerando que, nesta ação, houve apenas inovação de argumento, inexistindo, todavia, nova causa de pedir, a qual é mera repetição daquela posta na Ação Ordinária nº 50039863920124047102, já passada em julgado, reconheço, in casu, a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do novo estatuto processual civil, devendo o processo, então, ser extinto sem resolução de mérito.
Na ação ordinária pretérita a parte demandante pugnou pela fixação do custo diário de R$ 70,00 para um acompanhante, não tendo sido tal valor acolhido pela ausência de documentos a embasar tal pedido, no que foi arbitrado o montante de dois salários mínimos.
Portanto, o pedido ora veiculado foi suscitado e apreciado na demanda antecedente. Logo, se as alegações foram arguidas na ação anterior, está-se diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do Código de Processo Civil.
Não desconheço o entendimento da jurisprudência desta Egrégia Corte, diante de uma nova situação fática ou de agravamento da moléstia, é possível afastar a coisa julgada e ser analisado judicialmente o pleito.
Nesta linha, os seguintes os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada e tendo por base requerimento administrativo diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 0007547-64.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC. 2. Se o pedido decorrer de um novo requerimento administrativo, baseado em situação fática diversa daquela que fora analisada anteriormente, é de se afastar a existência de coisa julgada, a impedir o julgamento da lide. (TRF4, AC 2009.72.99.000436-1, Quinta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 29/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. 1. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 2. Se o pedido decorrer de um novo requerimento administrativo, calcado em situação fática daquela que fora analisada anteriormente, é de se afastar a existência de coisa julgada, a impedir o julgamento da lide. (TRF4, AC 0008071-32.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/09/2011)
Todavia, não houve essa comprovação de que houve agravamento do quadro clínico da parte demandante ou ocorrência de fato novo, pois a alegada necessidade (cuidados especializados e dano material) já era existente desde o fato.
Assim sendo, de todo aplicável a extinção, sem julgamento do mérito, da presente ação ordinária, proposto posteriormente à aludida ação judicial.
Observo, ainda, que a única possibilidade de alterar os limites e os efeitos da coisa julgada material é por meio de ação rescisória, não se podendo permitir, por via oblíqua, a desconstituição da sentença de mérito.
Ressalto, que a doutrina convencionou chamar de eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual impede que nova demanda seja proposta para rediscutir a lide, com base em novas alegações. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª ed., 2003, p. 810), in verbis:
"Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada . A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram (...). Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada . (...). Há eficácia preclusiva primária (interna), bem como a secundária (externa), conforme esses efeitos devam ocorrer dentro do mesmo processo ou projetar-se também para processos futuros (...). Caso a parte tenha documento novo, a teor do CPC 485 VII, poderá pedir a rescisão da sentença, ajuizando ação rescisória, mas não rediscutir a lide, pura e simplesmente, apenas com novas alegações".
Ao final, quanto a eventual prequestionamento relativamente à discussão de matéria constitucional e/ou negativa de vigência de lei federal, os próprios fundamentos desta decisão e a análise da legislação pertinente à espécie, são suficientes para aventar a questão. Saliento que o prequestionamento se dá nesta fase processual com intuito de evitar embargos declaratórios, que, advirto, interpostos com tal fim, serão considerados procrastinatórios e sujeitarão o embargante à multa, na forma do previsto no art. 538 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006118-30.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50061183020164047102
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ELI MARGARETE PRADO DA COSTA |
ADVOGADO | : | ADRIANA LONDERO DA SILVA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2017, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 11/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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