
Apelação Cível Nº 5005501-76.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: LEDA MIRIAM LOUREGA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: MARCIA PATRICIA ALENCAR FIN
APELADO: YARA DE LIMA VEIGA (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum que discutiu sobre: a) o pagamento da pensão de ex-combatente à parte; e b) a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente a ação (Evento 82).
Apela a parte autora (Evento 87), pedindo a reforma da sentença. Alega que: a) atende aos requisitos para a percepção da pensão; b) não recebe qualquer recurso dos cofres públicos; e c) está caracterizado o dano moral sofrido, decorrente das orientações equivocadas e das exigências desnecessárias da Marinha no encaminhamento do pedido administrativo de reversão da pensão.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta. É o relatório.
VOTO
Pensão de ex-combatente
A autora busca o reconhecimento do direito à reversão de pensão de ex-combatente. É filha do instituidor da pensão. O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 18/06/1984 (Evento 1, CERTOBT6, Página 1).
A sentença de improcedência do pedido de reversão da pensão teve por fundamento o fato de que "a autora recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, OUT16), não havendo notícia nos autos de que esteja incapaz de prover o próprio sustento." (Evento 82, SENT1, Página 6).
No apelo ficou comprovado que a autora não é aposentada. O benefício recebido é a título de pensão alimentícia (Evento 87, OFIC3, Página 1).
Nesse ponto assiste razão à parte.
Por outro lado, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a incapacidade para o trabalho ao tempo do óbito do seu genitor (ex-combatente), sem poder prover os meios de sua subsistência, requisito também exigido pelo art. 30 da Lei 4.242/63 para fim de reversão da pensão:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (grifado)
Diante do caráter assistencial da pensão especial do ex-combatente, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (AgInt no AREsp 1.073.891/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017; e REsp 1.683.103/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017). Destaco recente ementa do STJ nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS DA COTA PARTE.APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DAS LEIS3.765/1960 E 4.242/1963. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJA EXAMINADO SE A AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Discute-senos autos o direito de reversão de pensão especial de ex-combatente falecido em 1979 em benefício de filha maior de idade, desta forma,na presente hipótese, aplica-se o disposto na Lei 4.242/1963.
2. É firme o entendimento desta Corte de que os requisitos fixados para pagamento da pensão especial de ex-combatente no art. 30 da Lei 4.242/1963, estendem-se também aos dependentes, que devem comprovar seu preenchimento. Precedentes: REsp. 1.663.566/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.5.2017; AgInt no REsp. 1.234.007/RJ, Rel. Min.GURGEL DE FARIA, DJe 2.5.2018.
3. Em que pese os argumentos levantados pela agravante, a leitura do acórdão recorrido revela quea Corte de origem não aferiu se a autora preenchia os requisitos previstos nas Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, limitando-se a analisar seu estado civil. Com efeito, devem os autos retornarem à origem,para que seja examinado se a autora preenche os requisitos para a concessão da pensão militar fixados no art. 30 da Lei 4.242/1963. 4.Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1487427 / CE; Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJe 04/02/2019; grifado)
A sentença de improcedência deve ser confirmada, ainda que por outros fundamentos.
Danos morais
Quanto ao dano moral a sentença é mantida pelos próprios fundamentos, que reproduzo:
Dano Moral
A autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, alegando ter recebido orientações equivocadas da Administração Militar, que lhe causaram transtornos, despesas e insegurança.
O dano moral está previsto constitucionalmente no inciso X do art. 5º da CF/88, que assim dispõe:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Segundo Carlos Alberto Bittar, "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive ou atua (o da reputação ou da consideração social)." (Reparação Civil por danos Morais, nº 07, p. 41)
Nesta linha de raciocínio, pode-se afirmar que a responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, tirante situações em que a jurisprudência considera presumido, pressupõe a comprovação de dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao juiz, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.
No caso em análise, não se verifica hipótese de dano moral a gerar a indenização pleiteada, uma vez que não restou demonstrado o constrangimento, vexame ou qualquer outro fato que teria acarretado efetivo abalo moral à autora. O dano moral não se caracteriza por causar frustração a alguém. A dor oriunda deste tipo de dano não provém da mera dor de sofrer-se uma frustração, provém, sim, da dor de ser ofendido em seus direitos da personalidade, como o direito à vida, à liberdade, à integridade física e psíquica, à privacidade, à honra, ao direito moral de autor, à imagem, à vida privada, e não há nos autos nenhuma comprovação de que tenha ocorrido tal fato.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm-se posicionado no sentido de que só deve ser reputado ou conceituado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada. O fato vivenciado pelo autora - transtornos em razão de exigências burocráticas para o trâmite do pedido administrativo de pensão - se situa entre os percalços comuns da vida, cujos incômodos não comportam a reparação pretendida, por se enquadrarem no que, habitualmente, se denomina pela jurisprudência dominante de mero dissabor.
Em que pese o provável transtorno causado pela demora e os entraves no trâmite do processo administrativo de reversão da pensão, não houve qualquer prova de que isso tenha abalado o íntimo da autora ou sua personalidade a ponto de caracterizar o dano moral indenizável.
Ademais, descabe condenar a União a reparar alegado dano relacionado com a demora e entraves na análise da concessão de benefício a que não tem direito a autora.
O apelo deve ser desprovido.
Honorários de advogado
A condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios em favor da União é majorada para 12% sobre o valor da causa, aqui incluído o percentual recursal previsto no art. 85, § 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça.
Prequestionamento
Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000965335v11 e do código CRC 9e2f4155.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/4/2019, às 17:48:38
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Apelação Cível Nº 5005501-76.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: LEDA MIRIAM LOUREGA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: MARCIA PATRICIA ALENCAR FIN
APELADO: YARA DE LIMA VEIGA (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ex-combatente. Leis 3.765/60 e 4.242/63. não cumprimento dos requisitos legais pela dependente. danos morais afastados. improcedência da ação.
1. Caso em que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a incapacidade para o trabalho ao tempo do óbito do seu genitor (ex-combatente), sem poder prover os meios de sua subsistência, requisito exigido pelo art. 30 da Lei 4.242/63.
2. Diante do caráter assistencial da pensão especial do ex-combatente, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (entendimento atual do STJ).
3. Improcedência do pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, pois: a) em que pese o provável transtorno causado pela demora e os entraves no trâmite do processo administrativo de reversão da pensão, não houve qualquer prova de que isso tenha abalado o íntimo da autora ou sua personalidade a ponto de caracterizar o dano moral indenizável; e b) descabe condenar a União a reparar alegado dano relacionado com a demora e entraves na análise da concessão de benefício a que não tem direito a autora.
4. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000965336v4 e do código CRC fedf87a5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2019
Apelação Cível Nº 5005501-76.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: LEDA MIRIAM LOUREGA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: MARCIA PATRICIA ALENCAR FIN
APELADO: YARA DE LIMA VEIGA (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 03/04/2019, na sequência 411, disponibilizada no DE de 20/03/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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