Apelação Cível Nº 5024076-35.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: MARIA ILDES ROSLLI (AUTOR)
ADVOGADO: IOLANDA BANDEIRA ROSA
ADVOGADO: VERONICA RAPHAELI COLOVINI
ADVOGADO: NATASHA DIAMANTINA SILVA DA SILVA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum na qual a autora pretende a cumulação da pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário originado de fato gerador diverso.
A sentença julgou improcedente a ação (Evento 59).
Apelam as partes (Eventos 63 e 64).
A parte autora alega que é possível a cumulação de pensão da ex-combatente com benefício previdenciário. Cita precedentes nesse sentido.
O apelo da União é para fim de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Caso concreto
A controvérsia travada nos autos diz respeito à cumulação de pensão de ex-combatente com benefício previdenciário.
A autora é filha do instituidor da pensão. É beneficiária de aposentadoria do Estado do Rio Grande do Sul (Evento 1, CHEQ5, Página 1).
O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 25/07/1973 (Evento 1, OUT6, Página 2).
A Súmula 117 deste Tribunal dispõe que "a lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar."
Tratando-se de óbito ocorrido em 1973, deve ser aplicado à espécie o regime misto, com a incidência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, afastando-se a Lei 8.059/90, em observância ao princípio da irretroatividade das leis.
E como o direito à pensão militar decorreu de um título concedido antes da Constituição Federal de 1988, a pensão concedida quando do falecimento do ex-combatente não pode ter por base o art. 53, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Previa o art. 30 da Lei 4.242/63:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (grifado)
Diante do caráter assistencial da pensão especial do ex-combatente, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (AgInt no AREsp 1.073.891/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017; e REsp 1.683.103/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017). Destaco recente ementa do STJ nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS DA COTA PARTE.APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DAS LEIS3.765/1960 E 4.242/1963. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJA EXAMINADO SE A AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Discute-senos autos o direito de reversão de pensão especial de ex-combatente falecido em 1979 em benefício de filha maior de idade, desta forma,na presente hipótese, aplica-se o disposto na Lei 4.242/1963.
2. É firme o entendimento desta Corte de que os requisitos fixados para pagamento da pensão especial de ex-combatente no art. 30 da Lei 4.242/1963, estendem-se também aos dependentes, que devem comprovar seu preenchimento. Precedentes: REsp. 1.663.566/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.5.2017; AgInt no REsp. 1.234.007/RJ, Rel. Min.GURGEL DE FARIA, DJe 2.5.2018.
3. Em que pese os argumentos levantados pela agravante, a leitura do acórdão recorrido revela quea Corte de origem não aferiu se a autora preenchia os requisitos previstos nas Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, limitando-se a analisar seu estado civil. Com efeito, devem os autos retornarem à origem,para que seja examinado se a autora preenche os requisitos para a concessão da pensão militar fixados no art. 30 da Lei 4.242/1963. 4.Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1487427 / CE; Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJe 04/02/2019; grifado)
A sentença de improcedência deve ser confirmada.
Honorários de advogado
Tratando-se de ação do procedimento comum, condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 12% do valor da causa, aqui incluída a majoração do art. 85, § 11, do CPC-2015. Fica suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte (Evento 20, DESPADEC1, Página 3).
Conclusão
O apelo da autora é desprovido. E o apelo da União é provido, para fim de condenação da autora nos honorários advocatícios.
Prequestionamento
Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora; e dar provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000963120v6 e do código CRC d12eff76.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024076-35.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: MARIA ILDES ROSLLI (AUTOR)
ADVOGADO: IOLANDA BANDEIRA ROSA
ADVOGADO: VERONICA RAPHAELI COLOVINI
ADVOGADO: NATASHA DIAMANTINA SILVA DA SILVA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ex-combatente. pensão. cumulação com aposentadoria. Leis 3.765/60 e 4.242/63. improcedência da ação.
1. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula 117 do TRF/4).
2. Tratando-se de óbito ocorrido em 1973, deve ser aplicado à espécie o regime misto, com a incidência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, afastando-se a Lei 8.059/90, em observância ao princípio da irretroatividade das leis. E como o direito à pensão militar decorreu de um título concedido antes da Constituição Federal de 1988, a pensão concedida quando do falecimento do ex-combatente não pode ter por base o art. 53, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
3. Diante do caráter assistencial da pensão especial do ex-combatente, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (entendimento atual do STJ).
4. Apelo da autora desprovido. Apelo da União provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora; e dar provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2019
Apelação Cível Nº 5024076-35.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: MARIA ILDES ROSLLI (AUTOR)
ADVOGADO: IOLANDA BANDEIRA ROSA
ADVOGADO: VERONICA RAPHAELI COLOVINI
ADVOGADO: NATASHA DIAMANTINA SILVA DA SILVA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 03/04/2019, na sequência 316, disponibilizada no DE de 20/03/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA; E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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