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ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO - ART. 30 DA LEI N. 4. 242/63 - CUMULAÇÃO - REQUISITOS - EXTENSÃO AOS DEPENDENTES. TRF4. 5001387-32.2019.4.04.7216...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:15

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO - ART. 30 DA LEI N. 4.242/63 - CUMULAÇÃO - REQUISITOS - EXTENSÃO AOS DEPENDENTES. 1. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial a ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. 2. Para fazer jus ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, tanto o militar, quanto os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63. Precedentes. (TRF4, AC 5001387-32.2019.4.04.7216, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001387-32.2019.4.04.7216/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido relativo à pensão por morte de militar, desde a data do óbito deste, em 31/03/2019.

A recorrente alega que conviveu maritalmente, por 22 anos com o falecido João Reinaldo dos Santos, 2º Tenente da Marinha do Brasil, no período compreendido entre meados do ano de 1986 até 06/08/2008, quando ocorreu a dissolução da união estável. Com a dissolução da união estável passou a receber pensão alimentícia do ex-companheiro. Ocorre que o ex-companheiro faleceu em março de 2019, sendo cessado o pagamento da pensão alimentícia. Aduz que pensão de ex-combatente oriunda do artigo 53 do ADCT tem natureza jurídica distinta, pois o requisito autorizador é ter participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, ou seja, não exige custeio(contribuições previdenciárias), tendo em vista, seu caráter indenizatório para aqueles que participaram, direta ou indiretamente da guerra. Aduz que faz jus ao recebimento da pensão militar.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

VOTO

É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT com outro beneficio de natureza previdenciário, desde que não possuam o mesmo fato gerador.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÕES POR MORTE E ESPECIAL. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o posicionamento desta Corte, é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, desde que não sejam oriundos do mesmo fato gerador. 2. Entende-se como advindas do mesmo fato gerador a pensão por morte deferida na forma da Lei n. 5.698/1971 e aquela prevista na Lei n.8.059/1990, a qual regulamenta o art. 53, II e III, do ADCT. Precedentes. 3. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1595242, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 25/04/19)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT. FILHA MAIOR. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Pretende autora desconstituir acórdão transitado em julgado proferido pela Sexta Turma do STJ que julgou improcedente o pedido autoral ao entendimento de que a pensão especial prevista no art. 53 do ADCT não pode ser cumulada com a pensão previdenciária decorrente do mesmo fato gerador. 2. Sustenta a autora que o acórdão rescindendo violaria a literalidade dos arts. 53, II e III, do ADCT e dos arts. 4° e 5°, III da Lei 8.059/1990, na medida que inexistiria óbice à cumulação da pensão de ex-combatente com a pensão previdenciária já percebida, porquanto não decorrem de mesmo fato gerador, já que "a condição de pensionista da autora, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, é decorrente da qualidade de segurado - contribuinte autônomo - que ostentava o instituidor do benefício, perante a Previdência Social", sendo o benefício previdenciário concedido com base no art. 18, II, "a", da Lei 8.213/1991. 3. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT com outro beneficio de natureza previdenciário, desde que não possuam o mesmo fato gerador.Precedentes.4. In casu, a despeito da alegação da autora no sentido de que o benefício previdenciário auferido por ela decorre de fato gerador diverso, observo que o acórdão rescindendo, ao rejeitar a pretensão autoral o fez ao entendimento de que "a pensão já percebida pela parte agravante refere-se à pensão por morte de militar ex-combatente (fls. 16-19)", o que é corroborado pelos documentos de fls. 190/191-e, que demonstram que a autora percebe benefício previdenciário denominado "pensão por morte de ex-combatente", deferido desde 03/10/1992. Desta forma, tanto a pensão percebida, como a postulada possuem o mesmo fato gerador, qual seja, a qualidade de ex-combatente do de cujus, não prosperando, portanto, a pretensão autoral.5. Ação rescisória julgada improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. (AR 5.357/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 01/06/2015)

ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EX-COMBATENTE - PENSÃO - ART. 30 DA LEI N. 4.242/63 - CUMULAÇÃO - REQUISITOS - EXTENSÃO AOS DEPENDENTES. 1. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial a ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. 2. Para fazer jus ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, tanto o militar, quanto os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63. Precedentes. 3. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EREsp 1254811/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)

E o STF:

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ADTC, ART. 53. LEI N. 8.059, DE 04.07.90. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI N. 5.698, DE 31.08.71. CUMULAÇÃO. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. (ARE 1156285, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 14/01/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 04/02/2019 PUBLIC 05/02/2019)

Nesse mesmo sentido, o posicionamento desta Corte:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO. 1. Tendo o ex-militar falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar em eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63. 2. São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 3. Não há que se falar em benefício de pensão militar especial na hipótese que a filha do militar, casada e não economicamente dependente, nos termos da lei, na ocasião do óbito do instituidor, visto que não preenche os requisitos legais. (TRF4R., AC n. 502864957.2018.404.7000, 3ª Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, j. 17/09/2019)

Nesse contexto, da análise dos autos, verifica-se que o instituidor (João Reinaldo dos Santos) recebia a aposentadoria por tempo de serviço - Lei de Guerra (1756/52) nº 142.268.703-9 desde 02/10/1969, tendo instituído à parte autora a pensão de ex-combatente nº 179.022.319-6 19 (evento 19 - PROCADM7, fl. 31),

Nesse contexto, a parte autora pretende o recebimento de pensão especial de ex-combatente de forma acumulada com a pensão de ex-combatente que já recebe da Previdência Social, ambas decorrentes do mesmo fato gerador e mesmo instituidor, o que é vedado pela legislação de regência e jurisprudência atual.

Irreparável a sentença impugnada.

Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a referida verba resta suspensa em caso de deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Revisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001840752v5 e do código CRC 5773c019.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 7/7/2020, às 19:53:24


5001387-32.2019.4.04.7216
40001840752.V5


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001387-32.2019.4.04.7216/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO - ART. 30 DA LEI N. 4.242/63 - CUMULAÇÃO - REQUISITOS - EXTENSÃO AOS DEPENDENTES.

1. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial a ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos.

2. Para fazer jus ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, tanto o militar, quanto os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Revisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001840753v5 e do código CRC 5426cad6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5001387-32.2019.4.04.7216/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368)

ADVOGADO: MARYON FEUSER SIQUEIRA (OAB SC049859)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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