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ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5012194-23.2014.4.04.7205...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:34:40

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência pacífica do STJ, bem como desta Corte, sufragam a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador, ou seja, a condição de ex-combatente. (TRF4 5012194-23.2014.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012194-23.2014.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LUZIA DEMARCHI STEIN (AUTOR)

ADVOGADO: EDGAR JACOBSEN NETO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora objetivando a concessão de pensão por morte especial de ex-combatente de forma cumulada com aposentadoria e pensão que já recebe do INSS, com fundamento no art. 53 do ADCT e art. 4º da Lei nº 8.059/90, nos seguintes termos:

Ante ao exposto, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar a União a:

a) conceder à autora o benefício de pensão especial a contar do óbito de seu cônjuge, Eugenio Stein (07.01.2014);

b) pagar à parte autora os valores atrasados desde a data da concessão, corrigidos e com incidência de juros de mora, na forma da fundamentação supra.

Custas isentas. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas nesta as parcelas vencidas do benefício até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), de acordo com o disposto na alínea "c" do § 3º e no § 4º do art. 20 do CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional.

Demanda sujeita a reexame necessário.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito, salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificado pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado da sentença intime-se a União para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra o determinado nos itens supra, demonstrando nos autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Nas razões recursais, a União sustentou que: (a) a norma do parágrafo único do artigo 53 do ADCT/1988 impede a cumulação da pensão especial com qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente, restrição que se estende à viúva beneficiária da pensão especial, conforme seu inciso III, (b) segundo informou o INSS em sua contestação, a pensão por morte recebida pela autora deriva de uma aposentadoria especial que era recebida por seu esposo, de modo que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, (c) sucessivamente, na hipótese de não ser dado provimento à presente apelação, deve incidir o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 no tocante aos consectários legais.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Em que pesem os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

I - RELATÓRIO

LUZIA DEMARCHI STEIN ajuizou a presente ação ordinária contra a UNIÃO e o INSS, objetivando a concessão de pensão por morte especial de ex-combatente de forma cumulada com aposentadoria e pensão que já recebe do INSS, com fundamento no art. 53 do ADCT e art. 4º da Lei nº 8.059/90. Subsidiariamente, pleiteia "a implantação do benefício de Pensão por Morte Especial de Ex-combatente, em favor da autora, a partir do falecimento do marido (07/01/2014), devidamente corrigidas monetariamente as parcelas vencidas, em substituição àquele benefício que, eventualmente, o fator gerador de concessão impeça a cumulação".

Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, determinada inclusão do INSS no polo passivo e ordenada a citação da União e INSS (evento 8).

Citados, o INSS e a União apresentaram contestação trazendo apenas matéria de mérito no qual defendem a inacumulabilidade dos benefícios (eventos 19 e 20).

A demandante ofertou réplica, na qual reiterou suas razões iniciais e rebateu as alegações do requerido, trazendo, ainda, documentos (evento 19).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Convertido em diligência, as requeridas se manifestaram acerca dos documentos encartados, retornando o feito à conclusão.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I, CPC.

O núcleo da lide reside em verificar a legalidade de se acumularem a pensão especial estabelecida no art. 53, II, do ADCT, cujo processamento é da competência do Ministério Militar e o pagamento é realizado pela União (Lei n. 8.059/90), com a pensão por morte, benefício da previdência social, paga pelo INSS.

A matéria não demanda maiores digressões, porquanto a tese aventada nos presentes autos já é conhecida dos tribunais, que firmaram entendimento pela possibilidade de cumulação dos benefícios.

A fundamentação jurídica pode ser encontrada na análise sistemática dos artigos 53, II do ADCT, 4º da Lei n. 8.059/90 e 124 da Lei n. 8.213/91:

ADCT

Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n. 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

(...)

II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer outro rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior; - grifei.

Lei n. 8.059/90

Art. 4o. A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. - grifei.

Lei n. 8.213/91

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

(...)

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

As disposições constitucionais e da Lei n. 8.059/90 são taxativas: os benefícios previdenciários são a exceção à regra da inacumulabilidade. E o artigo 124 da Lei n. 8.213/91 deve ser interpretado no sentido da não possibilidade de cumulação de duas pensões deferidas à custa do RGPS, o que não é o caso dos autos.

Com efeito, segundo exsurge do plexo probatório, a autora percebe do INSS dois benefícios: aposentadoria por idade (espécie 41) e pensão por morte (espécie 21). Quanto à pensão, verifica-se que o benefício originário era aposentadoria especial (espécie 46), cuja concessão se deu em 09.01.1984, em decorrência do reconhecimento de tempo de serviço especial laborado pelo então segurado e cônjuge da demandante (evento 23).

Ora bem, restando demonstrado que o fato gerador da pensão previdenciária e especial é distinto - único óbice apresentado pela União e INSS em suas contraditas - tenho que o pleito autoral merece provimento, conforme remansosa jurisprudência:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. DESLOCAMENTOS A ZONAS DE ATAQUES SUBMARINOS. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DO MINISTÉRIO DA MARINHA. IDONEIDADE. PENSÃO ESPECIAL DEVIDA. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NORMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o reconhecimento da condição de ex-combatente, para fins de recebimento da pensão especial, não se limita a quem tenha efetivamente estado no campo de batalha em território italiano durante a Segunda Guerra Mundial, mas se estende também a outras hipóteses, como àquele que integrou a Marinha Mercante e realizou, pelo menos, duas viagens a zonas de ataques submarinos no período de 22.03.1941 a 08.05.1945, a teor do art. 2º da Lei 5.698/71. 2. A certidão emitida por unidade do Ministério da Marinha atestando a ocorrência dos deslocamentos a zonas de ataques submarinos durante a 2ª Grande Guerra é documento idôneo para fins de comprovação da condição de ex-combatente. 3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou ser possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário, como a aposentadoria por tempo de serviço custeada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ex vi dos arts. 53, II, do ADCT e 4º, caput, da Lei 8.059/90. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp nº 1.035333/RN, Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina, j. 02.06.11, DJe 15.06.11) - grifei.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NS. 282/STF E 356/STF. 1. A ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282/STF e 356/STF. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que é possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com a pensão previdenciária. 3. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão quanto à tese declinada nas razões do recurso especial, mas sem emprestar-lhes efeitos modificativos. (STJ, Quinta Turma, EDAGA 985534, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE em 10-11-2008) - grifei.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. A regra do § 2º do art. 475 do CPC não tem aplicação na espécie, porquanto o valor da controvérsia excede o limite de sessenta salários mínimos. 2. A percepção de pensão especial de ex-combatente não afasta o direito ao recebimento de benefício previdenciário, consoante exceção prevista nos artigos 53, II, do ADCT e 4º da Lei nº 8.059/90. Precedentes do STF. 3. Nada obsta à percepção cumulativa de pensão por morte previdenciária com pensão especial de ex-combatente, deixadas por cônjuge ou companheiro, uma vez que a restrição do artigo 124 da Lei 8.213/91 não se aplica aos casos de pensões decorrentes de regimes diversos. 4. A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. 5. Juros de mora mantidos à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ. (TRF4, Sexta Turma, AC 20067990050811, Rel. Sebastião Ogê Muniz, D.E em 13-9-2007) - grifei.

Correção Monetária e Juros de Mora

Sobre o valor devido incidirá correção monetária desde a data em que cada parcela se tornou devida e juros de mora a partir da citação, na forma da Lei n° 11.960/09.

A correção monetária e os juros deverão ser calculados pela remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997) até 25/03/2015, data em que definida a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.425 e 4.352, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a utilização do índice da caderneta de poupança para atualização monetária de precatórios, declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/2009.

A partir de 26/03/2015 resta mantido o mesmo critério para a apuração dos juros de mora, que não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade, mas a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E. (grifos originais e nossos.)

Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, as quais adoto como razões de decidir para manter integralmente o decisum, porque em absoluta consonância com as circunstâncias do caso - possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador, ou seja, a condição de ex-combatente - e com a jurisprudência desta Corte.

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica da Turma:

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência firmada do STJ é pela possibilidade da cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador, ou seja, a condição de ex-combatente.

2. Situação que possibilita a cumulação de pensões.

3. Remessa necessária improvida. (RN 5013067-33.2017.4.04.7200, Relator Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, j. em 04/07/2018 - negritei.)

ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FILHA INVALIDA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria a uma das condições previstas no art. 1º, § 2º, c, da Lei 5.315/67 restou comprovada nos autos, bem como a condição de dependente da parte demandante e, ainda, a possibilidade de eventual acumulação da pensão militar com outro benefício previdenciário, bem como no julgamento das apelações e da remessa oficial.

Restou comprovado que o genitor prestou serviços de segundo piloto durante a Segunda Guerra Mundial ao lado das Nações Unidas, contra os países do Eixo, a bordo de navios mercantes, recebendo medalha naval de Serviços de Guerra, com três estrelas (evento 2 - anexos da petição inicial 4 - fls. 7-8).

Logo, restou comprovado a condição de ex-combatente a efetiva participação em missões bélicas na forma das especificações previstas pela Lei nº 5.315/67.

Restou devidamente demonstrado a situação de invalidez da autora, que a incapacita total e permanentemente para o exercício de todas e quaisquer atividades laborativas que lhe garantam a subsistência, desde período anterior ao falecimento de seu genitor.

A circunstância de a autora perceber benefício de pensão estatutária não exclui o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente, já que ambos os benefícios são decorrentes de fatos geradores distintos. (AC/RN 5026150-72.2010.4.04.7100, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. em 27/07/2016 - destaquei.)

De igual modo, o parecer do órgão ministerial atuante nesta instância, assim ementado:

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RGPS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA DE OFÍCIO. (negritei.)

Assim, quanto ao mérito, nenhuma reforma merece a r. sentença monocrática.

No tocante aos consectários legais, em decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 870.947, o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).

Na ocasião, o eminente Relator consignou que, no julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425 em 14/03/2013, a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009 - que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 - teve alcance limitado, remanescendo controversos alguns aspectos de sua aplicação, que seriam dirimidos oportunamente por aquela Corte.

Atualmente, a questão não comporta mais discussão, porquanto, em 20/09/2017, o eg. Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n.º 810 - Recurso Extraordinário n.º 870.947, fixando a seguinte tese:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Nesse contexto, considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, cumpre adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.

Outrossim, a eficácia decisão proferida pela Suprema Corte tem como termo inicial o momento em que se tornou público o seu conteúdo (art. 1.040 do CPC), não sendo exigível, para a observância da tese jurídica nela estabelecida, que se opere o trânsito em julgado.

Ilustra esse posicionamento:

Ementa: embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. rejeição. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9.9.2011. 4. A existência de precedente firmado pelo Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (Precedentes: RE n. 408.167-AgR, 2ª Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 04.03.05, entre outros) 5. In casu, a decisão recorrida assentou: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O FATURAMENTO - COFINS. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56 DA LEI 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. A constitucionalidade do artigo 56 da Lei n. 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS concedida às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais pelo art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91, foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs ns. 377.457 e 381.864, ambos da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Na oportunidade, rejeitou-se pedido de modulação de efeitos da decisão e permitiu-se a aplicação do artigo 543-B do CPC. A ementa dos referidos julgados restou consignada nos seguintes termos, verbis: "EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento." 2. Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: AI n. 551.597-AgR-terceiro, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 19.12.11; RE n. 583.870-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 01.06.11; RE n. 486.094-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 22.11.10; RE n. 511.916-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 09.10.09; RE n. 402.098-AgR-ED-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 30.04.09; RE n. 515.890 - AgR, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 06.02.09; RE n. 558.017-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 24.04.09; RE n. 456.182-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 05.12.08, entre outros. 3. As decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal não possuem, por si, eficácia geral e vinculante, no entanto, formam orientação jurisprudencial dominante, pois são prolatadas pela expressão maior do princípio da colegialidade do órgão que ocupa a posição central no sistema jurisdicional. Vale dizer, as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade, têm densidade normativa suficiente para autorizar o julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil (cf., em reforço, o art. 101 do RISTF)" (RE n. 518.672-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 19.06.09). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. COFINS. ISENÇÃO. ART. 6º, II. L. C. 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56, LEI 9.430/96. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE HIERAQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA. PRECEDENTES. STF. 1. Dispensável a lei complementar para veicular a instituição de Cofins conforme assentado na ADC nº 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 01/12/93). 2. A isenção conferida pelo art. 6º da LC 70/91 pode, validamente, ser revogada, como o foi, pelo art. 56 da Lei 9.430/96, independentemente de ofensa aos princípios constitucionais, vez que ausente hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, atuando, tais espécies normativas em âmbitos diversos. Precedentes. 3. Apelo improvido." 5. Agravo regimental a que se nega provimento. 6. Embargos de declaração REJEITADOS.

(STF, RE 677589 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19/09/2012 PUBLIC 20/09/2012 - grifei)

Ressalve-se, contudo, que a aplicação imediata da lei que dispõe sobre correção monetária e juros de mora (matéria de ordem pública) não retroage para alcançar período anterior a sua vigência (Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 1.205.946/SP, j. 02/02/2012).

Ante a sucumbência da União, mantenho a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos exatos termos da sentença, porque exarada antes do advento do NCPC.

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000573403v8 e do código CRC 36c72b24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 3/8/2018, às 7:15:39


5012194-23.2014.4.04.7205
40000573403.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012194-23.2014.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LUZIA DEMARCHI STEIN (AUTOR)

ADVOGADO: EDGAR JACOBSEN NETO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

A jurisprudência pacífica do STJ, bem como desta Corte, sufragam a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador, ou seja, a condição de ex-combatente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000573404v5 e do código CRC 6b951aed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 3/8/2018, às 7:15:39


5012194-23.2014.4.04.7205
40000573404 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012194-23.2014.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LUZIA DEMARCHI STEIN (AUTOR)

ADVOGADO: EDGAR JACOBSEN NETO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 16/07/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:40.

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