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ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5044346-35.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência pacífica do STJ, bem como desta Corte, sufragam a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador, ou seja, a condição de ex-combatente. (TRF4, AG 5044346-35.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044346-35.2019.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002403-45.2019.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MARIA BATISTA

ADVOGADO: JAQUELINE GAZANIGA (OAB SC039581)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

1. Trata-se de ação proposta por MARIA BATISTA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, inclusive em tutela de urgência, o pagamento de pensão militar correspondente a pensão deixada por um Segundo Tenente das Forças Armadas, desde o falecimento do ex-cônjuge em 02/11/2014.

Aduz ser divorciada do de cujus Teodoro Carlos Zacanario, de quem recebia pensão alimentícia e efetuou requerimento administrativo de pensão por morte em 13/04/2017 junto ao 62º Batalhão de Infantaria de Joinville/SC.

Alega ainda que o direito foi reconhecido em 21/03/2018, entretanto, mesmo tendo cumpridas as solicitações de envio de documentos complementares, o processo ainda não foi levado a termo, sem pagamento do benefício.

Sustenta ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e efetividade e ser pessoa idosa e doente, cuja subsistência está comprometida.

Intimada, a UNIÃO juntou o processo administrativo, noticiando que a Administração solicitou à autora que efetuasse a assinatura do requerimento no modelo da Administração Militar, e a mesma não deu resposta até o momento. Entende que a demandante deve apresentar na via administrativa tal documento (evento 15).

A autora manifestou-se no evento 19, dizendo que a ré não impugnou o pedido e ter efetivado o protocolou de tal documento em 26/04/2019 (COMP2).

No evento 22 foi determinada a intimação da UNIÃO para informar quanto à conclusão do processo administrativo, tendo em conta a comprovação do cumprimento da exigência.

A ré juntou contestação no evento 26, no qual alegou o litisconsórcio passivo necessário das filhas do autor, as quais atualmente dividem a pensão postulada e pede a improcedência quanto ao mérito.

Em réplica, a autora defende que a Administração Militar já reconheceu o direito da autora de receber 50% da pensão em concorrência com as cotas das filhas do primeiro casamento do instituidor da pensão, tornando-se incontroversa a questão (evento 31) e reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

DECIDO.

2. Analisando os documentos acostados pela UNIÃO (evento 15), verifico que a autora deu entrada ao requerimento de Pensão Militar o 62º Batalhão de Infantaria, em Joinville, na data de 24/04/2017 (PROCADM3/4).

Também extraio o documento DIEx nº 109-SSeçPensM/Seç SIP/ESC PES, datado de 08/03/2018, mencionado na contestação, no qual consta (PROCADM5):

"(...) 1. Em atenção ao documento em referência, apenso o requerimento de MARIA BATISTA, CPF nº 415.041.199-91, que requer habilitação a pensão militar deixada pelo SdRefm Ex-Cmb FEB TEODORO CARLOS ZANCANARIO, CPF nº 380.861.909-00, falecido em 2 de novembro de 2014, e após análise da Assessoria Jurídica desta SSIP/5, o parecer foi de que a requerente deve figurar como beneficiária do instituidor. Em consequência, informo-vos que:

a. A Sra MARIA BATISTA terá direito a cota-parte de 4/8 (quatro oitavos) da pensão militar deixada pelo “De Cujus”; e

b. Atualmente as senhoras MARIA DA GRAÇA ZANCANARIO, CPF nº 464.792.109-30, VANOLETE ZANCANARIO MARIANOWSKI DE ARAUJO, CPF nº 305.746.509-97, VANDA ZANCANARIO DOS SANTOS, CPF nº 231.102.609-72 e VALDETE ZANCANARIO VENERA, CPF nº 019.870.699-51, filhas do "De Cujus, dividem a pensão recebendo, cada uma, a cota-parte de 1/4 (um quarto), e passarão agora a dividir a pensão com a a ex-esposa pensionada e terão suas cotas-partes alteradas, passando a receber, cada uma, a cota parte de 1/8 (um oitavo).

2. Isto posto, os OP das referidas pensionistas serão orientados a de imediato alterar as cotas-partes de 1/4 (um quarto) para 1/8 (um oitavo) das pensões hora recebidas, haja vista que o requerimento da ex-esposa, a Sra MARIA BATISTA, possui amparo legal na legistação em vigor. (...)"

Ainda solicitou documentos pessoais da autora, os quais foram remetidos em 18/05/2018, conforme anexos PROCADM6/12 do mesmo evento.

Posteriormente houve uma sucessão de ofícios internos, até em 21/03/2019 o encaminhamento pela 14ª Brigada de Infantaria ao 62º BI de documentações referentes ao instituidor em 21/03//2019.

Por fim, a autora protocolou novo requerimento em 26/04/2019.

Lado outro, a Ré argumenta a inviabilidade da concessão, em razão de acumulação da pensão com o benefício previdenciário o qual a autora recebe, ambos decorrente do mesmo fato gerador, qual seja, o falecimento do instituidor. Todavia, não cumpriu a determinação de evento 22, deixando de informar quanto ao andamento do processo administrativo.

Sem adentrar em cognição exauriente no mérito da questão, o fato é que o processo administrativo acostado no evento 15 demonstra entendimento da Administração Militar pela concessão do benefício, como confirma o documento PROCADM5, já mencionado, o qual afirma:

"(...) após análise da Assessoria Jurídica desta SSIP/5, o parecer foi de que a requerente deve figurar como beneficiária do instituidor

(...)

a. A Sra MARIA BATISTA terá direito a cota-parte de 4/8 (quatro oitavos) da pensão militar deixada pelo “De Cujus”

Igualmente demonstra que a autora cumpriu todas as diligências administrativas solicitadas (PROCADM6/12 e evento 19/COMP2), bem como demora na resposta do requerimento da autora.

Em juízo de cognição sumária, não há razão para que a Administração Militar não leve a termo o processo, verificado-se, assim, a existência de elementos que configuram a probabilidade do direito.

O perigo de dano decorre de se tratar de benefício de natureza alimentar e a autora ser idosa e doente (ATESTMED5, evento 7).

3. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que a UNIÃO conceda a pensão militar requerida à parte autora, na proporção equivalente à sua cota-parte de 4/8 (quatro oitavos), até a prolação da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.

4. Em razão de eventual procedência do pedido surtir efeitos sobre os atuais beneficiários, determino à parte autora para emendar a inicial e requerer a citação dos habilitados à pensão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.

5. Com a emenda, citem-se.

6. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para réplica e especificar as provas.

7. Na sequência, venham os autos conclusos para saneador.

8. Intimem-se, com urgência.

Opostos embargos de declaração, a decisão foi complementada:

1. RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela UNIÃO, alegando ausência de pedido administrativo junto ao Exército; a inacumulação dos benefícios do INSS e pensão especial; ausência de prova quanto a incapacidade ou impossibilidade de a embargada prover a própria subsistência; ausência de oitiva e de formação do litisconsórcio passivo necessário; e a aplicação das leis n.s 8.437/92 e 9.494/97 à tutela concedida. Alternativamente, requereu autorização para o depósito em juízo das parcelas vincendas para garantia da reversibilidade (evento 41).

Impugnações da embargada no evento 44, nos quais também requereu condenação da embargante em má-fé processual.

No evento 37, a embargada requereu intimação ao 62 BI para apresentar:

a) em qual data efetivamente aconteceu à alteração da cota parte;

b) se houve algum requerimento administrativo protocolado das filhas, que demonstre resistência, que apresente cópia;

c) que tendo em vista que as mesmas são pensionistas, que seja intimado junto ao setor de inativos e pensionista para apresentar o endereço atualizado das partes, eis que possui a prova de vida anualmente (1.MARIA DA GRAÇAZANCANARIO, CPF nº 464.792.109-30, 2. VANOLETE ZANCANARIO MARIANOWSKI DE ARAUJO, CPF nº 305.746.509-97, 3. VANDA ZANCANARIO DOS SANTOS, CPF nº 231.102.609-72 e VALDETE ZANCANARIA VENERA, CPF nº 019.870.699-51, filhas do 'De Cujus).

Ainda, requer a embargada (autora) o acolhimento administrativo das demais herdeiras como concordância, dando procedência ao pleito. Informa, por fim, os dados bancários.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Dos Embargos

Da leitura dos embargos é possível extrair que a parte embargante discute o mérito da decisão que concedeu a tutela de urgência, repetindo teses já defendidas em contestação, sem apontar, especificamente, erro, omissão ou contradição.

Os embargos não se prestam para a defesa do mérito da decisão combatida, sendo o agravo recurso próprio para tal, razão pela qual devem ser rejeitados.

Quanto ao pedido de depósito judicial das parcelas vincendas, entendo pelo indeferimento, visto a fundamentação já apresentada na decisão de evento 33, a qual repriso ao que interessa:

"(..) Sem adentrar em cognição exauriente no mérito da questão, o fato é que o processo administrativo acostado no evento 15 demonstra entendimento da Administração Militar pela concessão do benefício, como confirma o documento PROCADM5, já mencionado, o qual afirma:

"(...) após análise da Assessoria Jurídica desta SSIP/5, o parecer foi de que a requerente deve figurar como beneficiária do instituidor

(...)

a. A Sra MARIA BATISTA terá direito a cota-parte de 4/8 (quatro oitavos) da pensão militar deixada pelo “De Cujus”

Igualmente demonstra que a autora cumpriu todas as diligências administrativas solicitadas (PROCADM6/12 e evento 19/COMP2), bem como demora na resposta do requerimento da autora.

Em juízo de cognição sumária, não há razão para que a Administração Militar não leve a termo o processo, verificado-se, assim, a existência de elementos que configuram a probabilidade do direito.

O perigo de dano decorre de se tratar de benefício de natureza alimentar e a autora ser idosa e doente (ATESTMED5, evento 7).(...)"

2.2. Do pedido de evento 37.

O pedido quanto à data efetiva de alteração da cota parte perdeu seu objeto, em razão do ofício acostado no evento evento 41 (RESPOTA2), o qual informa o dia 1º de agosto de 2019.

Acerca da informação de as herdeiras terem ou não apresentado resistência no processo administrativo é irrelevante na esfera judicial, tendo em conta os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa e a questão de fundo de direito, os quais obrigam à formação do litisconsorte passivo com as filhas sucessoras.

Assim, acolho apenas o pedido de intimação da Exército para informar os endereços atualizados das demais cotistas.

2.3. Do pedido de condenação em má-fé (evento 44).

Afasto o pedido de condenação da embargante em má-fé, não existindo elementos plausíveis para tipificar a infração processual.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de evento 41, nos termos da fundamentação supra.

Reabro o prazo para recurso, nos termos do artigo 1.026 do novo CPC (Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso).

Indefiro o pedido de condenação de má-fé formulado pela embargada (evento 44).

Defiro parcialmente o pedido de evento 37, determinando à UNIÃO que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe o endereço atualizado das sucessoras de Teodoro Carlos Zananário, como segue: 1.MARIA DA GRAÇAZANCANARIO, CPF nº 464.792.109-30, 2. VANOLETE ZANCANARIO MARIANOWSKI DE ARAUJO, CPF nº 305.746.509-97, 3. VANDA ZANCANARIO DOS SANTOS, CPF nº 231.102.609-72 e VALDETE ZANCANARIA VENERA, CPF nº 019.870.699-51.

Juntadas as informações acima, dê-se vista à parte autora para emendar a inicial e requerer a citação das herdeiras habilitadas à pensão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação.

Com a emenda, citem-se.

Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para réplica e especificar as provas.

Na sequência, venham os autos conclusos para saneador.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, a agravante defendeu que é inacumulável a pensão por morte de ex-combatente, paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e a pensão especial de ex-combatente de que trata o art. 53, inciso II, do ADCT da Constituição Federal. Com base nesses fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pela agravante, não há razão para a reforma da decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Esta Corte já se manifestou sobre o tema, reconhecendo a possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador, ou seja, a condição de ex-combatente, in verbis:

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência pacífica do STJ, bem como desta Corte, sufragam a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador, ou seja, a condição de ex-combatente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012194-23.2014.4.04.7205, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/08/2018, grifei)

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência firmada do STJ é pela possibilidade da cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador, ou seja, a condição de ex-combatente. 2. Situação que possibilita a cumulação de pensões. 3. Remessa necessária improvida. (RN 5013067-33.2017.4.04.7200, Relator Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, j. em 04/07/2018 - negritei.)

ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FILHA INVALIDA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria a uma das condições previstas no art. 1º, § 2º, c, da Lei 5.315/67 restou comprovada nos autos, bem como a condição de dependente da parte demandante e, ainda, a possibilidade de eventual acumulação da pensão militar com outro benefício previdenciário, bem como no julgamento das apelações e da remessa oficial. Restou comprovado que o genitor prestou serviços de segundo piloto durante a Segunda Guerra Mundial ao lado das Nações Unidas, contra os países do Eixo, a bordo de navios mercantes, recebendo medalha naval de Serviços de Guerra, com três estrelas (evento 2 - anexos da petição inicial 4 - fls. 7-8). Logo, restou comprovado a condição de ex-combatente a efetiva participação em missões bélicas na forma das especificações previstas pela Lei nº 5.315/67. Restou devidamente demonstrado a situação de invalidez da autora, que a incapacita total e permanentemente para o exercício de todas e quaisquer atividades laborativas que lhe garantam a subsistência, desde período anterior ao falecimento de seu genitor. A circunstância de a autora perceber benefício de pensão estatutária não exclui o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente, já que ambos os benefícios são decorrentes de fatos geradores distintos. (AC/RN 5026150-72.2010.4.04.7100, Relator Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, j. em 27/07/2016 - destaquei.)

Infere-se da análise dos autos que a agravada percebe o benefício previdenciário que, antes era pago ao cônjuge varão, a título de aposentadoria, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em virtude de acordo firmado em ação de separação litigiosa (vide termo de audiência, evento 15, PROCADM 12), o que, em um juízo de cognição sumária, parece não ser óbice à percepção, cumulativamente, com a pensão especial de ex-combatente.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001636810v2 e do código CRC 3c7286a9.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044346-35.2019.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002403-45.2019.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MARIA BATISTA

ADVOGADO: JAQUELINE GAZANIGA (OAB SC039581)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

A jurisprudência pacífica do STJ, bem como desta Corte, sufragam a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador, ou seja, a condição de ex-combatente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001636811v3 e do código CRC e9173db7.Informações adicionais da assinatura:
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40001636811 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5044346-35.2019.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MARIA BATISTA

ADVOGADO: JAQUELINE GAZANIGA (OAB SC039581)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/03/2020, na sequência 915, disponibilizada no DE de 20/02/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:14.

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