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ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA. LEIS 4. 242/63 E 3. 765/60. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:29

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA. LEIS 4.242/63 E 3.765/60. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. O direito à percepção de pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, inclusive a reversão ou transferência de quota-parte do benefício, sendo irrelevante, para esse fim, a data do requerimento administrativo ou do falecimento da beneficiária (pensionista) originária. Não comprovada a incapacidade da autora para prover os próprios meios de subsistência ou a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, incabível se falar em pensionamento com base na Lei 4.242/63. (TRF4, AC 5015821-29.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015821-29.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: LEOCADIA KLEINA POLAK (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO SOUZA DE MATOS (OAB PR044177)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de pensão especial de ex-combatente, inicialmente concedida à mãe da autora, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 16.440,75. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto subsistirem os motivos que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas razões recursais, a autora sustentou que: (a) faz jus à reversão da pensão especial de ex-combatente, bastando a condição de filha do militar, nos termos das Leis 3.765/60 e 4.242/63, (b) é desnecessária a comprovação de incapacidade para prover o próprio sustento, (c) é possível a cumulação do benefício previdenciário com a pensão especial de ex-combatente, especialmente à vista da incidência do artigo 53, II, do ADCT ao caso.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Em que pesem os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

1. Relatório

A autora pede o pagamento de pensão especial de ex-combatente, em razão do falecimento de sua mãe.

Narrou, para tanto, que ela e sua irmã Maria de Lourdes Polak Perussi são filhas do ex-combatente Florentino Polak, falecido em 20/06/1986. Relatou que a sua genitora vinha percebendo a pensão, na integralidade, em razão do óbito do esposo e em respeito à ordem do artigo 7º da Lei nº 3765/1960. Salientou que sua mãe faleceu em 01/07/2017 e a autora pediu o benefício de pensão especial de ex-combatente. Apontou que o Comando Militar responsável solicitou o comparecimento dela para constatar a impossibilidade de prover sua própria subsistência por incapacidade. Frisou que, quando questionado ao Comando Militar do Sul, 5ª Região Militar, sobre a irretroatividade da legislação, com aplicação da lei vigente na época do óbito de Florentino Polak e não da legislação recente, o Exército nada respondeu.

Alegou que deve ser aplicada a legislação vigente na data do óbito do ex-combatente, quais sejam as Leis nºs 3.765/1960 e 4.242/1963. Sustentou que uma pessoa adquire direito quando preenche todas as condições exigidas pela lei para exercê-lo, mas, por algum motivo, ainda não o exerceu, ainda não praticou um ato jurídico, mas mesmo assim, considera-se que o direito já se incorporou ao seu patrimônio. Consignou que o princípio da irretroatividade da lei vigente resguarda situações já consolidadas na vigência da lei anterior.

Asseverou que da leitura do art. 7º da Lei nº 3.765/1960 (vigente à época do falecimento), extrai-se que não existia distinção quanto à condição dos filhos de ex-combatente, apenas excluíam-se filhos do sexo masculino não interditados ou inválidos. Destacou ser solteira. Argumentou que o art. 24 da Lei nº 3.765/1960 era cristalino ao afirmar que em virtude de morte de beneficiário em gozo da pensão especial, esta se transfere aos demais beneficiários da mesma ordem. Acrescentou que as leis nºs 4.242/63 e 3.765/60 não estabeleciam nenhuma condição para o recebimento da pensão especial. Defendeu fazer jus ao pagamento dos vencimentos a título de pensão especial desde o mês subsequente ao óbito de sua genitora, ou seja, 05.08.2017.

No evento 10 foi proferida decisão deferindo a justiça gratuita, determinando a retificação do polo passivo e do valor da causa, bem como a citação da União previamente à análise do pedido de tutela antecipada. Foi, ainda, determinado que a União juntasse a íntegra do processo administrativo e informasse se a irmã da autora aufere o benefício ora pleiteado.

A autora emendou a inicial no evento 12.

A ré contestou no evento 20. Alegou que a autora pediu habilitação à pensão especial instituída por seu genitor, mediante reversão, em razão do óbito de sua mãe, tendo a Administração Militar solicitado à autora que comparecesse à Seção de Serviço de Inativos e Pensionistas do Grande Comando para encaminhamento à perícia médica, tendo como propósito a constatação de eventual impossibilidade de prover a própria subsistência por incapacidade, tendo em vista o caráter assistencial do benefício por ela requerido.

Afirmou que a Lei n° 4.242/1963, no art. 30, criou um novo benefício aos ex-combatentes e seus herdeiros, de modo que o pensionista especial pudesse perceber o valor correspondente aos proventos de um 2° sargento, fazendo remissão ao artigo 26 da Lei n° 3.765/60 (Lei de Pensões Militares). Salientou que com a infinidade de requerimentos administrativos de reversão de pensão especial, da viúva e genitora para as filhas, coube à Administração Militar se valer do princípio do tempus regit actum para analisar e deferir/indeferir tais requerimentos.

Consignou que no âmbito do Exército bastaria ser filha do ex-combatente falecido antes da Constituição de 1988 e não receber nenhum rendimento dos cofres públicos, que sua habilitação seria automática, por ser a única recomendação expressa para concessão do benefício. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que as exigências que foram feitas ao ex-combatente, por meio de uma interpretação teleológica, também valham para os seus herdeiros e dependentes, justamente por se tratar de um benefício assistencial. Portanto, afirmou que o Poder Judiciário vem interpretando e aplicando a Lei nº 4.242/63 de modo diverso da Administração Militar e de modo mais benéfico ao erário, cabendo, assim, a aplicação do mesmo entendimento na esfera administrativa. Sustentou, então, ser cabível a exigência para as filhas de ex-combatentes que pleiteiam a habilitação à pensão especial, com fulcro na Lei n. 4.242/1963, da necessidade de estarem incapacitadas, sem prover os próprios meios de subsistência, justamente por se tratar de um benefício assistencial, gracioso, sem prévia contribuição do instituidor.

A secretaria juntou pesquisa CNIS na qual consta estado civil casada (evento 21).

A autora peticionou no evento 22, ressaltando ser solteira, nada obstante o documento do evento 21 indique que ela é casada.

A decisão de evento 23 (i) indeferiu o pedido liminar, (ii) recebeu a petição de evento 12 como emenda à inicial, (iii) determinou intimação da União para que anexasse íntegra do processo administrativo e informasse se a irmã da autora aufere o benefício aqui pleiteado, (iv) determinou o prosseguimento do feito.

A União informou que a irmã da autora não recebe o benefício e juntou cópia do processo administrativo (evento 28).

A autora impugnou a contestação. Insurgiu-se contra a pesquisa da sua condição econômica e que, caso mantido esse entendimento, seria necessária a realização da prova pericial. Ressaltou que a pensão especial seria cumulável com benefício previdenciário, nos termos do artigo 53, II do ADCT. Juntou cópia da certidão de nascimento atualizada na qual consta ser pessoa não casada (evento 29).

A decisão liminar foi mantida pelo E. TRF4 (eventos 31, 32 e 40).

Promovi o saneamento e organização do processo (evento 33).

Não foram indicadas teses ou solicitados ajustes/esclarecimentos nem foi requerida a produção de outras provas (eventos 37 e 38).

Os autos vieram conclusos para sentença.

Relatei. Decido.

2. Fundamentação

Reputo estável a decisão saneadora (artigo 357, §1.º, CPC). Naquela ocasião, ressaltei não haver controvérsia quanto à autora perceber benefício previdenciário, o que restou demonstrado pelo documento de evento 21.

As questões de fato controvertidas restaram assim consignadas: (i) se a autora é casada ou solteira, (ii) se a autora tem ou não capacidade de prover os próprios meios de subsistência e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito: (i) Lei n.º 4.242/1963, (ii) Lei n.º 3.765/1960, (iii) artigo 53, II do ADCT.

A decisão de evento 23 foi assim fundamentada:

"(...)

Em análise à documentação, observa-se que a mãe da autora, Antonia Klaina Polak, percebia a pensão especial como viúva do ex-combatente Florentino Polak (pensão militar do posto de segundo-sargento), desde a data de 23/06/1986 (óbito do instituidor) e de acordo com o art. 30 da Lei n. 4.242/63 (evento 1, OUT13), que previa:

Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)

Com o falecimento de Antonia Klaina Polak em 01/07/2017, a autora postulou ao Comandante da 5ª Região Militar sua habilitação à pensão especial. No entanto, como resposta, a autoridade solicitou o seu comparecimento "a esta Seção de Serviço de Inativos e Pensionistas da 5ª Região Militar - SSIP/5, para encaminhamento à perícia médica, tendo como propósito a constatação da impossibilidade de prover a própria subsistência por incapacidade, em razão do caráter assistencial do benefício" (evento 1, OFIC16).

A autora alega que a legislação vigente na data do óbito de seu pai, ex-combatente, não trazia qualquer condição para o recebimento da pensão especial (Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60), e é este entendimento que deveria ser utilizado, já tendo o direito adquirido.

De fato, o direito à pensão militar deve ser analisado a partir da legislação vigente à época do falecimento do instituidor que, no caso, ocorreu em 23/06/1986, sendo aplicáveis à hipótese, portanto, as Leis nº 4.242/1963 e nº 3.765/1960., conforme orientação da jurisprudência do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA. ÓBITO EM 1º/05/1979. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. 1. O STJ, referendando posicionamento do STF, já se manifestou no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. No caso sob exame, o óbito do pai da agravante ocorreu em 1º/05/1979 sendo, portanto, aplicáveis as Leis ns. 4.242/1963 e 3.765/1960. (...) (STJ. AGARESP 201403039466, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 03/03/2015. Destaquei.)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DEPENDENTE. REVERSÃO DE QUOTA-PARTE. O direito à percepção de pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, inclusive a reversão de quota-parte do benefício, sendo irrelevante, para esse fim, a data do requerimento administrativo ou do falecimento da beneficiária (pensionista) originária. (...) (TRF4 5004134-27.2015.404.7205, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 22/03/2016. Destaquei.)

Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão ocorreu na vigência das Leis nº 4.242/63 e nº 3.765/60, cabe verificar se os requisitos exigidos por elas para a concessão do benefício foram preenchidos pela autora, principalmente no que diz respeito à incapacidade e à possibilidade de prover os próprios meios de subsistência. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO. 1) Inocorrência da prescrição de fundo de direito. 2) A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. 3) Tendo o ex-militar falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar em eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63. 4) São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 5) Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. 6) Ausência de preenchimento dos requisitos, eis que a autora já recebe proventos de aposentadoria. (TRF4, AC 5005616-25.2015.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 18/04/2016. Destaquei.)

No caso em tela, a autora é filha de militar falecido, estando contemplada no rol do art. 7º da Lei nº 3.765/60 (redação original):

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

I - à viúva;

II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;

IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito; (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966)

V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;

VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um)anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.

No entanto, nada obstante a Lei nº 3.765/60 considere como dependente a filha de militar, o art. 30 da Lei nº 4.242/63 estabeleceu requisitos específicos para a instituição da pensão:

Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.

Parágrafo único. Na concessão da pensão,observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.

Ou seja, o dispositivo transcrito prevê que a pensão especial será devida quando (i) houver o enquadramento do militar falecido no conceito de ex-combatente, (ii) desde que ele ou os filhos não tenham capacidade de prover os próprios meios de subsistência e (iii) não tenham remuneração advinda do Poder Público. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. REVERSÃO. FILHA MAIOR E INCAPAZ. REQUISITOS ESPECÍFICOS ART. 30. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FATO GERADOR DIFERENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O direito aplicável nos casos de outorga de pensão ao ex-combatente ou ao seu beneficiário, nos termos da orientação do Pretório Excelso, é aquele em vigor à data do evento morte do ex-combatente. À época do passamento (02/1988), a legislação própria vigente veio a ocorrer com as Leis 4.242/63 e 3.765/60, esta última por remissão e mediante o cumprimento dos requisitos ali exigidos. 2. Para a condição de ex-combatente, devem ser considerados, no que diz respeito à sua respectiva caracterização, os termos da Lei 5.315/67 e, quanto à outorga da pensão, os das Leis 3.765/60 e 4.242/63, já que a primeira nada dispunha quanto à outorga da pensão. 3. Apesar de a Lei 3.765/60 considerar como dependentes também as filhas maiores de 21 anos, o art. 30 da Lei 4.242/63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes do STJ. 4. Segundo o caderno probatório, a parte-autora comprovou nos autos todos os requisitos legais impostos, fazendo jus ao benefício postulado. Por coerência ao raciocínio desenvolvido, os proventos deverão corresponder ao soldo de Segundo-Sargento, ao invés do soldo de Segundo-Tenente, eis que a norma atual (Lei 8.059/90) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência de lei anterior (Lei 4.242/63). (TRF4, AC 5003284-69.2012.404.7207, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 09/03/2016)

Na presente ação, inicialmente é importante destacar estar correta a determinação, por parte da autoridade do Exército, em exigir a comprovação da incapacidade da autora em prover a própria subsistência, não havendo qualquer irregularidade.

Ademais, tampouco verifico a existência das condições necessárias para conceder a reversão pretendida pela demandante, porque inexiste prova nos autos de sua incapacidade. Contrariamente, há inclusive comprovação de que recebe aposentadoria por tempo de contribuição (evento 21). Finalmente, o estado civil da autora é de casada, e a certidão de evento 22 foi lavrada quando do seu nascimento; a autora absteve-se de apresentar certidão de nascimento atualizada, onde certamente constaria a alteração do seu estado civil.

(...)"

A autora demonstrou que, a despeito do que consta no cadastro do INSS (evento 21, CERT1), ela é solteira (evento 29, CERTNASC2). Todavia, independentemente disso, a autora aufere benfício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), o que faz concluir que tem capacidade de prover os próprios meios de subsistência.

Ademais, alinho-me ao entendimento consignado no agravo de instrumento no sentido de que não se aplica ao caso o disposto no artigo 53, II da ADCT, porque a morte do instituidor ocorreu antes da promulgação da Constituição de 1988.

Assim, não há motivo para alterar o entendimento da liminar, razão pela qual o mantenho integralmente como fundamento para julgar improcedente o pedido. (destaquei.)

A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, porque em absoluta consonância com as circunstâncias do caso - ausência de demonstração do requisito legal da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência -, e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual a sentença segue mantida por seus próprios fundamentos.

Com efeito, é pacífico na jurisprudência que, para os casos de pensão de ex-combatente, aplica-se a legislação em vigor à data do óbito do instituidor.

Desse modo, em razão do falecimento do ex-militar ter ocorrido em 20/06/1986, aplicam-se as disposições previstas nas Leis 4.242/63 e 3.765/60 - prejudicada a tese da autora para incidência do artigo 53, II, do ADCT -, in verbis:

Lei 4.242/63

Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.

Tendo em vista a sucumbência do autor, mantenho a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, majorados para o percentual de 11% sobre o valor da condenação, em atenção ao artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade da verba ante a concessão do benefício da AJG.

Lei 3.765/60

Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.

Art 30. A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.

§ 1º O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.

§ 2º Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá o montepio e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga.

Art 31. O processo e o pagamento da pensão militar, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência dos ministérios a que pertencerem os contribuintes, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade.

§ 1º Para o caso das pensionistas que, na data, da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda, o processo e o pagamento nos casos de reversão e melhoria continuam sendo da competência do mesmo ministério.

§ 2º O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades relativas a exercícios anteriores, na forma do artigo 29 desta lei.

Ocorre que, implementada a pensão especial sob a vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63 apenas em favor da mãe da apelante, a qual veio a óbito em 1º/07/2017, resta imprescindível para a reversão do direito em benefício da filha do ex-combatente a comprovação inequívoca, também por parte desta, (i) da incapacidade, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e (ii) da não percepção de qualquer importância dos cofres públicos, sendo que aquele requisito legal não restou demonstrado pela apelante segundo o conjunto probatório dos autos.

Alfim, cumpre frisar que o presente caso não se trata de mera "transferência de quota-parte à autora, em virtude do falecimento de co-pensionista", prevista no artigo 24 da Lei 3.765/60, porque, conforme acima destacado, o benefício foi originariamente concedido apenas para a viúva do militar. Por essa razão, conclui-se que não houve exame por parte da Administração Militar acerca do preenchimento de tais requisitos no momento do óbito do militar, e tampouco no instante em que falecida aquela, porque tal avaliação não foi comprovada de nenhuma forma pela autora.

Ante a sucumbência da parte autora, mantenho sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que seguem majorados para o percentual de 13% do valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade da verba ante a concessão do benefício da AJG.

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001136163v3 e do código CRC 3e5462b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 5/7/2019, às 7:18:36


5015821-29.2018.4.04.7000
40001136163.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015821-29.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: LEOCADIA KLEINA POLAK (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO SOUZA DE MATOS (OAB PR044177)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ex-combatente. PENSÃO especial. data do óbito do instituidor. filha. LEIs 4.242/63 e 3.765/60. requisitos legais não preenchidos.

O direito à percepção de pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, inclusive a reversão ou transferência de quota-parte do benefício, sendo irrelevante, para esse fim, a data do requerimento administrativo ou do falecimento da beneficiária (pensionista) originária.

Não comprovada a incapacidade da autora para prover os próprios meios de subsistência ou a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, incabível se falar em pensionamento com base na Lei 4.242/63.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001136164v3 e do código CRC d985912c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 5/7/2019, às 7:18:36


5015821-29.2018.4.04.7000
40001136164 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019

Apelação Cível Nº 5015821-29.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: LEOCADIA KLEINA POLAK (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO SOUZA DE MATOS (OAB PR044177)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 184, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:29.

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