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ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. RFFSA. CÔMPUTO DO PERCENTUAL A TÍTULO DE ANUÊNIOS INCORPORADOS. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRE...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:34:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. RFFSA. CÔMPUTO DO PERCENTUAL A TÍTULO DE ANUÊNIOS INCORPORADOS. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TRENSURB RECONHECIDA. 1. Segundo o disposto no art. 2º da Lei nº 8.186/91 e do art. 1º da Lei nº 10.478/02, o demandante possui o direito à complementação de aposentadoria, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS. 2. No cálculo da complementação da aposentadoria devem ser considerados os anuênios incorporados pelo ferroviário na data do desligamento da empresa, quando este ocorrer em data posterior à aposentadoria, uma vez que somente com o término da prestação laboral poderá ser solicitado o benefício. 3. A Trensurb não detêm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ante a ausência de responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação postuladas na presente ação, assim como pela retificação dos dados do autor. (TRF4 5051591-11.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051591-11.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JAIR FERNANDO SANTA RITA (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA CASSOL SPAGNOLO (OAB RS033368)

ADVOGADO: OSCAR CANSAN (OAB RS036919)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por RJAIR FERNANDO SANTA RITA em face da UNIÃO e da EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB, objetivando a complementação dos anuênios incorporados, mediante o cômputo de mais 7 anuênios (7%), relativos ao período de labor até a data do pedido de complementação e não da aposentadoria.

Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:

Diante do Exposto, rejeito as preliminares, reconheço a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de determinar o cômputo do percentual de mais 7% de anuênios no cálculo da remuneração da Parte Autora, a retificação de seus dados cadastrais, e a consideração desse acréscimo dos anuênios para análise do direito à complementação de aposentadoria previsto no art. 2º da Lei nº 8.186/91. Condeno a União, ainda, ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da fundamentação.

Arbitro os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, cujo percentual será fixado em sede de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC, a serem suportados em partes iguais pelos réus.

Isento de custas em face da AJG.

Sentença sujeita à remessa necessária.

A Trensurb interpôs apelação sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Defende que não se configura a hipótese de responsabilidade solidária quanto ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria postulado pela parte autora, com base nas Leis 8.186/91 e 10.478/02, tampouco o prejuízo salarial alegado em relação à empresa. Alega que os pedidos referem-se à complementação de aposentadoria junto à RFFSA, descabendo à TRENSURB a prática de qualquer ato ou intervenção, apenas a remessa da documentação necessária à análise e concessão da vantagem, obrigação essa já devidamente cumprida. Pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e a extinção do processo, sem julgamento de mérito, forte no art. 485, VI, do CPC.

A União igualmente apela alegando a inexistência de direito à incorporação de anuênios correspondentes a período posterior à inativação no cálculo de complementação de aposentadoria de ferroviário. Defende que o valor que o ferroviário tem direito a receber na eventualidade de ser deferida a complementação de aposentadoria, resulta da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração base do cargo correspondente ao do pessoal em atividade acrescido, apenas, da gratificação por tempo de serviço. Aduz que os anuênios para o cálculo da complementação são apurados a partir do momento em que o requerente passou a ter direito, em tese, à complementação, o que ocorre a partir da sua aposentadoria. Alternativamente, postula a alteração dos consectários legais.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".

Contudo, o § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação pretendido nesta ação.

Assim, não conheço da remessa necessária.

Da ilegitimidade passiva

A preliminar de ilegitimidade passiva da Trensurb confunde-se com o mérito, pelo que serão conjuntamente analisados.

Da prescrição

Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos, contados retroativamente a partir da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, in verbis:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito.

Do mérito propriamente dito

No caso dos autos, a controvérsia a ser solvida cinge-se em averiguar o direito da parte autora à complementação de sua aposentadoria, com a declaração e o pagamento de mais 7 anuênios (7%), relativos ao período de labor na empresa Trensurb após a jubilação, com o fim de corrigir o equívoco no enquadramento.

O autor informou que trabalhou junto à Trensurb no período de 15/05/1986 até 31/12/2009, tendo se aposentado por tempo de contribuição em 16/03/2004. Após seu desligamento, o demandante formalizou pedido de complementação de aposentadoria, com base nas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002. Contudo, apontou que a complementação foi efetivada erroneamente com o cômputo de apenas 18% de anuênios, quando na verdade o correto seria 25%, pois considerado pela União somente o tempo de serviço até a data da sua aposentadoria.

No caso, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:

Postula a parte Autora seja revisada a complementação de sua aposentadoria, com a declaração e o pagamento de mais 7 anuênios, relativos ao período de labor na empresa Trensurb após a aposentadoria pelo adicional por tempo de serviço, para o fim de corrigir o equívoco do enquadramento, bem como preservar a manutenção do padrão salarial, mantendo a igualdade de remuneração do Autor, como se na atividade estivesse.

Dispõe a Lei n.º 8.186/91:

''Art. 1°. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. ''

A Lei n.º 10.478/2002, por sua vez, estendeu aos ferroviários inativos admitidos até 21/05/1991 a complementação de aposentadoria prevista na Lei n.º 8.186/91, com efeitos a partir de 1º de abril de 2002. A base de cálculo do valor da complementação de aposentadoria é composta apenas do valor da remuneração do cargo do pessoal em atividade e do adicional por tempo de serviço, não a integrando outras parcelas.

A parcela da complementação corresponde à diferença entre o benefício previdenciário devido pelo INSS e o valor da remuneração percebida pelos funcionários em atividade na RFFSA, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço.

No caso dos autos, a parte Autora foi admitida na Trensurb em 15/05/1986 e aposentou-se em 16/03/2004, quando foram considerados 18% de anuênios. Porém, continuou laborando, sendo que seu efetivo afastamento ocorreu somente em 31/12/2009, conforme cópia de CTPS e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (evento 3, ANEXOS PET INI4).

Sobreleva notar que, até a data de seu desligamento, em 12/2009, já contava com 25% de anuênios, que requer sejam contabilizados para o cálculo de sua complementação de aposentadoria, que é ônus da União Federal.

É fato incontroverso que a parte Autora, após a sua aposentação, prosseguiu trabalhando na empresa, mantendo a relação de emprego, sem interrupção. Considerando-se, pois, a totalidade do período em que laborou, há direito ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de adicional por tempo de serviço.

O cômputo do percentual devido a título de adicional por tempo de serviço a ser acrescido à remuneração do cargo para fins de identificar a presença de créditos à parte Autora a tal título é o reconhecido pelo empregador por ocasião do desligamento da empresa.

Nesse sentido é a jurisprudência:

EMENTA: EX-FERROVIÁRIO. CÔMPUTO DO PERCENTUAL DE 24% A TÍTULO DE ANUÊNIOS NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. O ferroviário apenas adquire, em tese, o direito à complementação de aposentadoria por conta da União, quando ocorre o desligamento efetivo deste empregador. O término da prestação de labor para a entidade é que autoriza a solicitação de benefício. O requerimento de fl. 202 remonta a esta época e não à data da aposentadoria. Portanto, o cômputo do percentual devido a título de adicional por tempo de serviço a ser acrescido à 'remuneração do cargo' para fins de identificar a presença de créditos ao autor a tal título é o reconhecido pelo empregador por ocasião do desligamento da empresa. Não há qualquer limitação no texto legal a permitir conclusão no sentido defendido na contestação. No caso do autor, o percentual, é de 24% (vinte e quatro por cento). (TRF4 5004364-64.2013.404.7100, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/11/2013)

Desta forma, procede a pretensão da parte Autora no que toca ao cômputo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de adicional por tempo de serviço no cálculo da remuneração correspondente ao do pessoal em atividade, para análise do direito à complementação de aposentadoria previsto no art. 2º da Lei nº 8.186/91.

Corroborando este entendimento, cito o seguinte precedente:

A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.3) Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço. (TRF4, AC 5004931-94.2015.404.7207, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 24/08/2016).

Diante, pois, do quadro fático e probatório dos autos, a procedência da ação é impositiva, no sentido de declarar o direito da Autora ao cômputo do percentual de 25% a título de anuênios no cálculo da remuneração, e a retificação de seus dados cadastrais, o que deve ser feito pela Ré Trensurb, responsável por informar os dados à RFFSSA/União. No que tange à União Federal, lhe cabe considerar o acréscimo dos anuênios para análise do direito à complementação de aposentadoria previsto no art. 2º da Lei nº 8.186/91.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

A Lei n. 8.186/91, na parte que dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários, assim estabelece

"Art. 1°: É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2°: Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único: O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles".

Com o advento da lei nº 10.478/2002, os efeitos daquela lei foi estendido aos ferroviários admitidos até 21/05/1991, ampliando a eficácia do direito de paridade, in verbis:

Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.

Resta claro que, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.186/91 e do art. 1º da Lei nº 10.478/02, o demandante possui o direito à complementação de aposentadoria, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, porquanto se trata de ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21/05/1991 e que se aposentou nessa condição.

No caso concreto, apesar da parte autora ter incorporado a sua remuneração o índice de 25% referente aos anuênios (Evento 3, ANEXOSPET4, pg. 8), a União considerou o percentual de apenas 18%, decorrente do labor prestado até a data da aposentadoria (16/03/2004). Contudo, extrai-se dos documentos juntados no Evento 3, ANEXOSPET4 que o autor permaneceu trabalhando após sua jubilação, com afastamento efetivo em 31/12/2009.

Nesse sentido, ao contrário da tese defendida pela União, para o cálculo da complementação da aposentadoria, devem ser considerados os anuênios incorporados pelo ferroviário na data do desligamento da empresa, quando este ocorrer em data posterior à aposentadoria, uma vez que somente com o término da prestação laboral poderá ser solicitado o benefício.

Confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:

EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. ANUÊNIOS INCORPORADOS. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TRENSURB RECONHECIDA. 1. Os anuênios considerados para o cálculo da complementação da aposentadoria devem ser aqueles incorporados pelo ferroviário na data do desligamento da empresa, quando posterior à aposentadoria, já que é o término da prestação laboral que autoriza a solicitação do benefício. 2. No caso dos autos, o autor, após a sua aposentação, prosseguiu trabalhando na empresa, mantendo a relação de emprego, o que lhe assegurou o direito a mais dois anuênios (2%), totalizando o percentual de 14% a título de adicional por tempo de serviço, sendo esta a percentagem devida também para fins de complementação de aposentadoria a cargo da União. 3. Assiste razão à Trensurb no que se refere à sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto além de não ser responsável pelo pagamento das diferenças de complementação postuladas na presente ação, igualmente não lhe compete a retificação dos dados do autor, mormente porque a empresa reconheceu o índice de 14% do adicional por tempo de serviço, já constando de seus dados a percentagem correta. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006457-90.2015.4.04.7112, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2018)

EX-FERROVIÁRIO. CÔMPUTO DO PERCENTUAL DE 24% A TÍTULO DE ANUÊNIOS NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. O ferroviário apenas adquire, em tese, o direito à complementação de aposentadoria por conta da União, quando ocorre o desligamento efetivo deste empregador. O término da prestação de labor para a entidade é que autoriza a solicitação de benefício. O requerimento de fl. 202 remonta a esta época e não à data da aposentadoria. Portanto, o cômputo do percentual devido a título de adicional por tempo de serviço a ser acrescido à 'remuneração do cargo' para fins de identificar a presença de créditos ao autor a tal título é o reconhecido pelo empregador por ocasião do desligamento da empresa. Não há qualquer limitação no texto legal a permitir conclusão no sentido defendido na contestação. No caso do autor, o percentual, é de 24% (vinte e quatro por cento). (TRF4 5004364-64.2013.404.7100, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/11/2013)

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TRENSURB E DO INSS. 1. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade. 2. Por tal motivo, o art. 2º da Lei 10.478/02 estabelece que a complementação da aposentadoria devida pela União será constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. 3. Em que pese a argumentação da União, os anuênios considerados para o cálculo da complementação da aposentadoria devem ser aqueles incorporados pelo ferroviário na data do desligamento da empresa, quando posterior à aposentadoria, quando o funcionário prossegue trabalhando na empresa, já que é o término da prestação laboral que autoriza a solicitação do benefício. 4. De acordo com o artigo 5º da Lei n. 8.186/91, a União é a responsável pela implementação da complementação da aposentadoria devida aos ex-ferroviários, pertencentes aos quadros da RFFSA. 5. Logo, por não serem responsáveis pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria postuladas, a TRENSURB e o INSS não detêm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010667-21.2018.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2019)

Dessa forma, mantém-se a sentença que reconheceu o direito do autor ao cômputo de mais sete anuênios (7%), totalizando o percentual de 25%, referentes ao período de labor na empresa Trensurb após a data de sua aposentadoria, condenando-se a União ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição.

Por fim, ressalto que a União é a responsável pela implementação da complementação da aposentadoria devida aos ex-ferroviários, não cabendo à Trensurb a responsabilidade pelo pagamento das diferenças postuladas, de modo que, efetivamente, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, igualmente não lhe compete a retificação dos dados cadastrais do autor, uma vez que a empresa ré já reconheceu o percentual correto de 25% conforme consta dos documentos do evento 3, ANEXOSPET4.

Assim, acolho a preliminar invocada, reconhecendo a ilegitimidade passiva da TRENSURB, determinando a sua exclusão do presente feito.

Juros de mora e correção monetária

Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:

a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.

Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:

Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.

Dos honorários advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência em relação à União, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, face ao desprovimento da apelação da ré e com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 20% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

Quanto à requerida Trensurb, havendo redistribuição da sucumbência, deverá a parte autora arcar com honorários advocatícios devidos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas uma vez que o demandante goza do benefício da gratuidade judiciária.

Conclusão

Reforma-se a sentença a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da Trensurb.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação da Trensurb.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001426374v13 e do código CRC 5db48a8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 29/11/2019, às 15:48:42


5051591-11.2017.4.04.7100
40001426374.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:34:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051591-11.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JAIR FERNANDO SANTA RITA (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA CASSOL SPAGNOLO (OAB RS033368)

ADVOGADO: OSCAR CANSAN (OAB RS036919)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. RFFSA. CÔMPUTO DO PERCENTUAL A TÍTULO DE ANUÊNIOS incorporados. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TRENSURB RECONHECIDA.

1. Segundo o disposto no art. 2º da Lei nº 8.186/91 e do art. 1º da Lei nº 10.478/02, o demandante possui o direito à complementação de aposentadoria, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS.

2. No cálculo da complementação da aposentadoria devem ser considerados os anuênios incorporados pelo ferroviário na data do desligamento da empresa, quando este ocorrer em data posterior à aposentadoria, uma vez que somente com o término da prestação laboral poderá ser solicitado o benefício.

3. A Trensurb não detêm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ante a ausência de responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação postuladas na presente ação, assim como pela retificação dos dados do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação da Trensurb, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001426375v3 e do código CRC cfef5cfa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 29/11/2019, às 15:48:42


5051591-11.2017.4.04.7100
40001426375 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:34:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051591-11.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JAIR FERNANDO SANTA RITA (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA CASSOL SPAGNOLO (OAB RS033368)

ADVOGADO: OSCAR CANSAN (OAB RS036919)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 46, disponibilizada no DE de 04/11/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA TRENSURB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:34:14.

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