| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009639-44.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | CARLOS RODRIGUES PEREIRA espólio |
ADVOGADO | : | Tatiana Fernandes Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | UNIÃO FEDERAL |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da União |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A SALÁRIOS PERCEBIDOS POR SERVIDORES NA ATIVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Segundo o art. 4° da Lei n.° 8.186, de 1991, o empregado da extinta RFFSA inativo tem direito à complementação da aposentadoria desde que: a) tenha sido admitido na rffsa até 21 de maio de 1991; b) receba aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) detenha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
No caso dos autos, considerando que o autor é ex-servidor da Rede Ferroviária Federal, admitido em 07/06/1954, e que, em tese, teria direito a percepção de seu benefício equivalente aos valores percebidos pelos servidores na ativa, é assente que o documento capaz de comprovar quanto um servidor na ativa efetivamente recebe não pode ser desprezado.
Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009639-44.2015.4.04.9999/RS
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INTERESSADO | : | UNIÃO FEDERAL |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da União |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido aforado por CARLOS RODRIGUES PEREIRA (espólio) para condenar o INSS à revisão do seu benefício, bem como a União a complementar o benefício, com equivalência de 100% dos benefícios dos servidores da ativa, na forma da Lei n.º 8.186/91 ou, alternativamente, a revisar o valor do benefício previdenciário com base na Lei n.º 8.213/91, alterada pela Lei n.º 9.032/95.
Irresignado, o espólio da parte autora apela do decisum pugnando a anulação da sentença, sob o argumento de que o fato de não ter comprovado a discrepância entre o valor do seu benefício e o dos servidores da ativa não tem o condão de retirar os seus direitos, uma vez que caberia às apeladas demonstrar que os valores pagos a ele são superiores, aduzindo a necessidade de que se comprove quanto um funcionário da ativa, empregado original da RFFSA transferido para a VALEC, efetivamente vem recebendo, com a devida discriminação dos valores que integram a remuneração.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009639-44.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | CARLOS RODRIGUES PEREIRA espólio |
ADVOGADO | : | Tatiana Fernandes Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | UNIÃO FEDERAL |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da União |
VOTO
Trata-se de pedido de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei 8.186/91 que assim dispõem:
"Art. 1º: É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º: Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único: O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles".
(...)
Art. 5º: A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional".
Com o advento da lei nº 10.478/2002, os efeitos daquela lei foi estendido aos ferroviários admitidos até 21/05/1991, ampliando a eficácia do direito de paridade, in verbis:
Art. 1º Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - rffsa, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Assim, a complementação de aposentadoria e a respectiva paridade previstas no art. 2º da Lei 8.186/91 abrangem os ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal - (RFFSA) admitidos até 21/05/1991.
A questão não comporta maiores digressões, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.211.676, havido como representativo da controvérsia, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o assunto ora tratado nestes termos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta rffsa, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)
Logo, a Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma lei. Assim, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Nesse sentido também se manifestou a Turma de Uniformização Nacional:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. REGIME DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PREVISTO NA LEI 8.186/91. BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDOS ANTES DA LEI 9.032/95. RENDA MENSAL INFERIOR AO BENEFÍCIO PERCEBIDO PELO SEGURADO. EQUIPARAÇÃO AOS SALÁRIOS PAGOS AOS SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. a 5. omissis. 6. A orientação tomada pela 2ª Turma Recursal do Paraná, todavia, não pode prosperar, visto divergir do entendimento consolidado no STJ e também por contrariar de forma expressa o regime de complementação e equiparação de aposentadorias e pensões estabelecido pela Lei 8.186/91. 7. O acórdão recorrido partiu do pressuposto de que, em razão de o pensionamento da autora ter sido deferido antes da Lei 9.032/95, não seria cabível a sua concessão no percentual de 100%, haja vista ter o regramento anterior estabelecido percentuais inferiores para a pensão por morte e a legislação dos ferroviários dispor sobre a necessidade da observância das normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária. Desse modo, considerou correta a fixação da pensão em valor equiparado aos vencimentos do servidor da ativa, porém limitado ao percentual vigente ao tempo da concessão de aposentadoria. 8. Nos termos do disposto no art. 5º c/c art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91, ficou estabelecido o regime de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários da extinta rffsa e seus dependentes, garantindo a equiparação dos proventos dos inativos e pensionistas aos dos servidores em atividade. Nota-se que a referida lei dispõe de forma expressa que o reajustamento dos proventos dos ferroviários e seus pensionistas devem ser equivalentes aos da ativa' de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles'. 9. É certo que a referida lei determina a observância das normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, porém tal disposição não necessariamente induz a conclusão de que os benefícios de pensão deverão ser limitados ao percentual da renda mensal das pensões concedidas pelo regime anterior ao disposto na Lei 9.032/95, na medida em que o instituto da complementação de aposentadoria é distinto do regime de concessão de benefícios da previdência social, sendo a ele complementar. 10. Dessa forma, as pensões dos dependentes dos ferroviários poderão sofrer a limitação da renda mensal inicial estabelecida pelas antigas leis previdenciárias, porém a complementação incidente sobre o benefício deverá garantir a equiparação aos proventos dos servidores ativos, sob pena de malferimento do disposto na Lei 8.186/91. Não há aqui nenhuma violação do disposto na lei previdenciária, mas mero cumprimento do sistema complementar previsto em lei. 11. a 13. omissis. 14. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Incidente de Uniformização, para determinar a majoração da complementação da pensão ao autor de modo a garantir a sua equiparação aos servidores da ativa. Declaro prescritas as diferenças atinentes às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súm. 85 do STJ). 15. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização conhecer e dar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator. (PEDILEF 200870590013933, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, TNU, DOU1 8/10/2013 pág. 156/196.) [grifei]
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em razão de não ter o autor comprovado nos autos a discrepância entre o valor por ele percebido a título de aposentadoria em relação ao valor percebido a título de salário pelos servidores na ativa, ônus que lhe incumbia.
Ocorre que, na inicial, postulou a parte demandante:
Isto posto, requer:
a) a citação da Autarquia-Ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal;
b) a procedência da presente ação, em todos os seus termos condenando o INSS a efetuar a REVISÃO DO BENEFÍCIO DO AUTOR, E A UNIÃO COMPLEMENTAR O BENEFÍCIO DO AUTOR PASSANDO A EQUIVALER A 100% DOS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES DA ATIVA, NA FORMA DA LEI 8.186/91 E ALTERNATIVAMENTE, A REVISÃO DO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NA LEI 8.213/91, ALTERADA PELA LEI 9.032/95;
c) o pagamento dos valores relativos às diferenças encontradas entre o valor pago e o valor devido ao autor, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas monetariamente, desde a época em que eram devidas, acrescidas de juros legais, a contar da citação;
d) seja a primeira demandada intimada a juntar aos autos as planilhas de declaração de salários da RFFSA a fim de realizar o comparativo com o valor recebido pelo autor e apurar as diferenças da complementação até que atinja a quantia equivalente à integralidade da remuneração percebida pelos servidores da ativa; (grifei)
(...).
Destarte, considerando-se que o autor é ex-servidor da Rede Ferroviária Federal, admitido em 07/06/1954, e que, em tese, teria direito a percepção de seu benefício equivalente aos valores percebidos pelos servidores na ativa, é assente que o documento capaz de comprovar quanto um servidor na ativa efetivamente recebe não pode ser desprezado.
Decorrentemente, em face da ausência de tal prova, deve ser oportunizada a sua produção. Por ser pertinente ao caso, transcreve-se o seguinte precedente desta Corte, verbis:
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIR SE A PARTE AURORA TEM DIREITO OU NÃO À MAJORAÇÃO PLEITEADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
4. No caso concreto, a parte autora demonstrou que cumpre os requisitos para pleitear a complementação de aposentadoria requerida e que a tabela apresentada corresponde ao do plano de cargos e salários da extinta RFFSA. Porém não há nos autos como afirmar se o paradigma apresentado pela parte autora pode ser utilizado como base para a fixação do valor final da revisão dos seus vencimentos. Não há como concluir com segurança se a parte autora tem ou não o direito à majoração da complementação pleiteada e se, caso possua o direito, quais os parâmetros que devem ser utilizados para definir o valor da complementação de aposentadoria da parte autora. Anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem.
(APELREEX 5054792-50.2013.404.7100, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, 4ª Turma, julgado em 18/08/2015).
Assim, deve ser anulada a sentença, com remessa dos autos ao juízo de origem e reabertura da instrução.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009639-44.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003804120128210002
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | CARLOS RODRIGUES PEREIRA espólio |
ADVOGADO | : | Tatiana Fernandes Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | UNIÃO FEDERAL |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da União |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009639-44.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003804120128210002
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Juarez Mercante |
APELANTE | : | CARLOS RODRIGUES PEREIRA espólio |
ADVOGADO | : | Tatiana Fernandes Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | UNIÃO FEDERAL |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da União |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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