APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008971-53.2014.4.04.7111/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ENIO TAVARES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL DA VALEC INDEVIDA. GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Segundo o art. 4° da Lei n.° 8.186, de 1991, o empregado da extinta RFFSA inativo tem direito à complementação da aposentadoria desde que: a) tenha sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receba aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) detenha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
2. Os empregados ativos da extinta RFFSA foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n.º 11.483/07. Segundo o referido dispositivo, os valores remuneratórios não foram alterados com a redistribuição, e o desenvolvimento na carreira deve observar o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.
3. A Lei n.º 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
4. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
5. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7933378v3 e, se solicitado, do código CRC 6C850C8C. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação em que o autor pretende a condenação da União e do INSS ao pagamento da complementação de sua aposentadoria, paga com base na Lei nº 8.186/91, no mesmo patamar que é percebido pelos ferroviários da ativa, nos termos da tabela de vencimentos dos empregados da empresa VALEC S.A., bem como sejam pagas as gratificações denominadas GDATA e GDPGTAS.
O apelante reitera as alegações da inicial e réplica, requerendo a reforma integral da sentença para que seu pedido seja julgado procedente.
O INSS recorreu de forma adesiva. Em suas razões, sustenta a ocorrência de decadência do direito de revisão da aposentadoria.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Inicialmente, no que se refere ao recurso adesivo, entendo que sem razão o pedido do INSS. Com efeito, a parte autora requer o pagamento das diferenças remuneratórias com base na Lei 11.483/07, e não a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria, datado de 23/10/1998, sendo inaplicável ao caso o prazo previsto no art. 103, da Lei 8.213/91.
No mérito propriamente dito, a sentença prolatada pelo Juiz Federal Rodrigo Machado Coutinho assim analisou a controvérsia, verbis (evento 29):
"(...)
2.3. Mérito.
Postula a parte autora a complementação da sua aposentadoria de servidor celetista, ex-ferroviário, correspondente à diferença entre os vencimentos que receberia se estivesse na ativa e os proventos de sua aposentadoria. Alega que o paradigma Jorge Bonfadini Paulo, empregado(a) na ativa da Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, sucessora da extinta RFFSA, recebe valor bem superior. Defende que não está recebendo a complementação integral prevista na Lei n° 8.186/91, sendo que, em face do gradual reajustamento dos benefícios do INSS, a União Federal vem reduzindo sua participação, caracterizando violação ao direito adquirido e à proibição da redução de benefícios, previstos na Constituição Federal.
O autor foi admitido na extinta pela RFFSA em 09.03.1981 (evento 1, CTPS5), e, em 01.03.1997, passou a ser empregado na empresa Ferrovia Sul-Atlântica S/A, atual América Latina Logísitica S/A (ALL), por força da Lei nº 8.693/1993 (que dispôs sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União), conforme esclareceu a União em sede de contestação.
Nessa toada, uma vez rompido o vínculo com a RFFSA no ano de 1997, vindo o autor a aposentar-se em 2008 (evento 1, CCON3), o vínculo posterior com empresa diversa, é impeditivo da outorga almejada, não se subsumindo o autor ao comando legal.
Isso porque não se está frente à continuidade do pacto laboral até a jubilação, ou de perfectilização dos requisitos necessários à aposentadoria antes do término do liame com a RFFSA, mas sim de rompimento do contrato.
Com efeito, não mais subsistindo nem a RFFSA, nem suas subsidiárias, não há falar na existência de direito à complementação da aposentadoria, malgrado a ausência de revogação expressa da lei, porquanto seu conteúdo esvaziou-se, na medida em que a complementação prevista na Lei nº 8.186/91 tinha por objeto apenas equiparar as diferenças nos proventos da aposentadoria daqueles que, quando do ingresso na Rede Ferroviária, optaram pelo regime geral, ao invés do regime estatutário.
Cumpre frisar que, apesar de a legislação citada fazer menção à condição de 'ferroviário', ao contrário do que sustenta o autor, ela sempre tratou dos ferroviários vinculados à RFFSA, conforme se depreende da leitura da Lei nº 8.186/91. Isso fica claro na leitura do art. 3º da Lei n. 8.186/91.
Dessa forma, para ter direito à complementação de aposentadoria, o ferroviário deve ter mantido seu vínculo com a RFFSA até a data de sua aposentadoria ou ter preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria dentro do período em que manteve vínculo com a RFFSA. Aos ferroviários ligados às empresas privadas, aplica-se o Regime Geral de Previdência.
Em 1997 efetivamente encerrou-se o vínculo do autor com a RFFSA, porque a toda a prestação de serviço posterior àquela data deu-se com empresa privada, sem nenhuma intervenção da RFFSA.
Além disso, não fosse pelo motivo acima exposto, os documentos juntados com a inicial não demonstram que o autor recebe a complementação aduzida na inicial, que pretende seja complementada. Ao contrário, a carta de concessão de benefício previdenciário/memória de cálculo (evento 1, CCON3) aponta somente para o benefício previdenciário do INSS, sem qualquer complementação.
Na mesma linha, a informação trazida pela União, no Ofício 2713 CGCAP/DEPEX/SE/MP, de 23.01.2015 (evento 1, OFIC4), é no sentido de que o autor Ênio não percebe a dita complementação.
Apesar disso, tecerei alguns comentários sobre a complementação pretendida (equiparação em verdade), bem como das gratificações postuladas.
A RFFSA, por sua vez, foi declarada definitivamente extinta quando encerrado o processo de liquidação extrajudicial através da MP 353, de 22/01/2007, convertida na Lei n° 11.483/2007. Ainda, nos termos do art. 2º, I e II da MP 353, a União sucedeu a RFFSA em direitos, obrigações e ações judiciais, com a ressalva das ações trabalhistas transferidas à Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (inciso II do art. 17).
A Lei 8.186, de 21 de maio de 1991, que dispõe acerca da complementação da pensão e da aposentadoria dos ferroviários, determina, no artigo 1º, ser cabível a percepção de aposentadoria em valor idêntico à remuneração do servidor ativo ocupante de cargo equivalente aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969.
O art. 1º da Lei 10.478/02, por sua vez, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991:
Art. 1º Fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Quanto aos empregados ativos da extinta RFFSA, a Lei 11.483/2007 assim dispôs:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
[...]
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
A referida lei alterou, ainda, o art. 118 da Lei 10.233/2001, que passou a disciplinar a complementação da aposentadoria da seguinte forma:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Destarte, ficou evidenciado que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá obedecer aos valores constantes nas tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos foram transferidos à VALEC, que compõem quadro de pessoal especial da VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta empresa.
Relevante notar, por oportuno, que a Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Desta forma, deve ser afastada a pretensão da parte autora de utilizar paradigma para justificar a revisão da complementação da sua aposentadoria, porquanto a indicação de que o(a) funcionário(a) exerce atividade na Valec é insuficiente para demonstrar a alegada incorreção no pagamento do benefício do ex-servidor da RFFSA, especialmente porque pertencem a quadros de pessoal distintos, que não se confundem ou se comunicam, conforme já referido.
Destaque-se que a complementação devida a esses servidores celetistas está delimitada na legislação própria, como sendo correspondente à diferença entre o valor da aposentadoria/pensão paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com a gratificação por tempo de serviço. O valor da eventual complementação não constitui uma aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando impedir a quebra da paridade entre ativos e inativos.
Por consequência, havendo descompasso entre os reajustes concedidos pelo INSS, até mesmo pelas elevações extraordinárias do teto de benefícios, e os reajustes concedidos aos servidores em atividade, o valor da complementação pode ser reduzido para que o inativo não passe a perceber mais do que o empregado em atividade, por força de complementação. Isso não constitui qualquer ofensa ao princípio da irredutibilidade do benefício previdenciário.
Trago os seguintes precedentes do TRF4 sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. - A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última. - A indicação do paradigma remuneratório pela parte autora não veio acompanhada da demonstração de ser o funcionário integrante do quadro especial da VALEC, e tampouco revela a composição da verba remuneratória apontada. - Os valores recebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria carecem, igualmente, de demonstração nos autos. A alegação de redução progressiva de tais valores também vem desacompanhada de qualquer prova documental, que seria de fácil produção pelo autor".(TRF4; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023010-82.2013.404.0000/RS; RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE; julg. em 12/11/2013).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIA ADMITIDA ANTES DA LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/2002. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Insurge-se a UNIÃO contra decisão que deferiu medida de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que ela e o INSS aplicassem, imediatamente, à complementação de aposentadoria das agravadas, os valores constantes da tabela salarial da CBTU, correspondentes aos níveis das demandantes no quadro funcional da referida sociedade empresarial. II. A concessão da medida de antecipação dos efeitos da tutela encontra respaldo na orientação traçada pela Súmula nº 729 do STF, segundo a qual "a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." III. Como a complementação de aposentadoria dos ferroviários é paga pelo INSS com recursos do Tesouro Nacional, presente a legitimidade passiva ad causam da UNIÃO, diante do seu interesse jurídico e econômico na lide. IV. A alegação da UNIÃO de que as autoras não fazem jus à equiparação com os funcionários da ativa da CBTU - apesar de expressamente reconhecer serem as mesmas aposentadas e titulares do direito à complementação estipulada pelas Leis nºs 8.168/91 e 10.478/2002 - não se mostra razoável. V. Na hipótese, as autoras foram admitidas e se aposentaram pela CBTU, não fazendo sentido querer que o benefício a que têm direito seja calculado com fundamento nos salários pagos ao pessoal da ativa da VALEC, sucessora da extinta RFFSA. A complementação de aposentadoria deve reger-se pelas normas de reajuste salarial adotadas pela empresa a que as agravadas estavam vinculadas à época da aposentadoria. VI. Agravo de instrumento improvido. (AG 00037605820124050000 AG - Agravo de Instrumento - 123913, Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5, Órgão julgador Quarta Turma, Fonte DJE - Data::31/05/2012 - Página::704).
ADMINISTRATIVO, APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃOD E APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM O SERVIDORES DA ATIVA. VALEC. ACORDO COLETIVO. ANULAÇÃOD E ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUUM.
Cuida-se de reajuste da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, conforme a Lei n° 8186/91, percebido pelos autores, nos mesmos índices acordados em dissídio coletivo entre o sindicato da categoria e a RFFSA. 2. Não é o caso de remessa à Justiça Laboral, porque a discussão não envolve o cumprimento de acordo coletivo de trabalho. (...) 3 . Os autores se aposentadora pela CBTU, portanto, não há razões para que o benefício seja calculado com fundamento em salários pagos ao pessoal da ativa da VALEC, sucessora da extinta RFFSA. A complementação deve se reger pelas normas de reajuste salarial adotadas pela empresa a que estava vinculada na época da aposentadoria. (...)"Embargos de Declaração em Apelação Cível n/ 553618/01, Desemb Manoel Erhardt, TRF5, 1ª Turma, DJE 05/09/2013, pg. 142).
Das Gratificações - GDATA e GDPGTAS
Pretende a parte autora seja reconhecido o seu direito à percepção das gratificações GDATA e GDPGTAS nos mesmos moldes em que percebidas pelos servidores em atividade.
A GDATA foi criada pela Lei n. 10.404/02 (artigo 1º) em favor dos servidores públicos alcançados pelo Anexo V da Lei no 9.367/96 e pela Lei n. 6.550/78, desde que não estivessem organizados em carreira própria e não percebessem vantagem que tivesse como fundamento o desempenho profissional.
A GDPGTAS, por sua vez, foi instituída pela Lei n. 11.357/06 (artigo 7º), em favor dos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. Essa gratificação foi extinta a partir de janeiro/2009 pela MP n. 431/08 (artigo 3º).
Desse modo, os ferroviários aposentados da extinta RFFSA não podem ser contemplados com tal gratificação já que: (a) não pertencem a nenhuma das categorias arroladas acima; (b) são ex-celetistas (organizados em carreira própria e distinta), enquanto tais gratificações contemplam apenas servidores públicos estatutários.
Ademais, a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam essas gratificações, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
Por tais razões, a improcedência desse pedido é medida que se impõe.
(...)
Não merece reparos a decisão recorrida.
A Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providências, estatui em seus sete artigos:
Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis nºs 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Como se vê, o direito à complementação foi reconhecido aos ferroviários admitidos nos quadros da RFFSA até 31/10/1969.
Com a superveniência da Lei nº 10.478/2002, restou estendido o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/05/1991, porém com efeitos financeiros somente a partir de 01/04/2002, in verbis:
Art. 1° Fica estendido, a partir do 1ª de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Depreende-se, portanto, que o art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária.
A Lei n.º 11.483/2007, que dispôs sobre a revitalização do setor ferroviário, e encerrou o processo de liquidação e consequente extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, estabeleceu expressamente que a paridade de remuneração das aposentadorias complementadas pela Lei 8.186/91 tem como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA. Isso se depreende da redação dada pela citada Lei 11.483/2007 ao § 1º do art. 118, §1º, da Lei n.º 10.233/01: "A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço".
Por outro lado, a Lei 11.483/2007, em seu art. 17, I, estabeleceu que seriam transferidos para a VALEC, mediante alocação em quadros de pessoal especial, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA. E o § 2º do citado artigo 17 da Lei 11.483/2007 estabeleceu também de forma expressa que os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput do citado dispositivo "terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec".
Já o artigo 27 da Lei 11.483/2007 estatuiu que "A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001".
Assim, percebe-se das disposições legais atinentes à espécie que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da VALEC.
No que diz com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Segurança (GDPGTAS), não procede a insurgência, pois esta gratificação foi instituída pela Lei n.º 11.357/06 (artigo 7º), em favor dos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional (extinta a partir de janeiro/2009 pela MP n. 431/08 - artigo 3º, convertida na Lei 11.784/2008).
Não se tratando o autor de integrante da categoria servidores públicos estatutários, mas sim ex-celetista organizado em carreira própria e distinta, não faz jus a tal gratificação.
Assim, inexistindo prova de que os empregados da ativa, integrantes do quadro especial da RFFSA percebem esta gratificação, não é possível estendê-la aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n.º 8.186/91.
Em apoio ao que foi exposto os seguintes precedentes desta Corte:
'ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO.
- A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última.
- A indicação do paradigma remuneratório pela parte autora não veio acompanhada da demonstração de ser o funcionário integrante do quadro especial da VALEC, e tampouco revela a composição da verba remuneratória apontada.
- Os valores recebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria carecem, igualmente, de demonstração nos autos. A alegação de redução progressiva de tais valores também vem desacompanhada de qualquer prova documental, que seria de fácil produção pelo autor'.
TRF4; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023010-82.2013.404.0000/RS; RELATOR: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE; julg. em 12/11/2013).
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. LEIS N.°S 8.186/91 E 10.478/02. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ativos. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.
2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
5. Manutenção da sentença de improcedência.
(TRF4, AC 5054044-18.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014).
Dessa forma, é de ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso adesivo do INSS e à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008971-53.2014.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50089715320144047111
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ENIO TAVARES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 597, disponibilizada no DE de 06/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO INSS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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