APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004819-60.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | TIBIRICA MENEZES DE SA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. EQUIPARAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA.
- Segundo o art. 4° da Lei n.° 8.186, de 1991, o empregado da extinta RFFSA inativo tem direito à complementação da aposentadoria desde que: a) tenha sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receba aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) detenha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
- Os empregados ativos da extinta RFFSA foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n.º 11.483/07. Segundo o referido dispositivo, os valores remuneratórios não foram alterados com a redistribuição, e o desenvolvimento na carreira deve observar o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.
- A Lei n.º 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- No caso, o empregado em atividade indicado como paradigma pelo autor é Artífice de Manutenção, enquanto a parte requerente encontra-se posicionada no cargo de Artífice Via Permanente. São cargos diferentes, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da RFFSA, não havendo que se falar em equiparação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8378872v4 e, se solicitado, do código CRC EA2F6902. | |
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RELATÓRIO
TYBIRIÇÁ MENEZES DE SÁ propôs ação em face da União e do INSS, pela qual requereu a revisão de sua aposentadoria, para que ela corresponda à remuneração de profissional em atividade oriundo da extinta Rede Ferroviária Federal S.A, atualmente lotado em quadro especial de empregados na VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Alegou, em suma, que, apesar da garantia de paridade entre ativos e inativos prevista na Lei n. 8.186/91, recebe proventos em valor inferior ao de empregado que ocupa cargo equivalente ao seu na VALEC. Postulou a revisão do benefício e o pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição. Ainda, requereu o pagamento de GDATA/GDPGTAS, também observada a prescrição quinquenal.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude do benefício de AJG concedido.
Irresignado, apela o autor. Reitera as alegações da inicial, afirmando que reajustamento salarial dos ativos deve ser aplicado também aos inativos, sob pena de violação ao direito de paridade. Requer a integral reforma da sentença.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
No caso dos autos, a sentença prolatada pelo Juíza Federal Thais Helena Della Giustina Kliemann, assim analisou a controvérsia, verbis (evento 85):
(...)
2.3. MÉRITO.
2.3.1. Complementação da aposentadoria. Lei n. 8186/91. Paridade. Lei n. 11483/07.
A Lei nº 8.186/91 assim dispõe acerca da complementação da aposentadoria e pensão dos ferroviários:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (...)
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Com o advento da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei n° 11.483/07, a RFFSA foi extinta e seus empregados transferidos à VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, a saber:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
(...)
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
Sobre a complementação do benefício previdenciário pago pelo INSS aos ex-empregados da RFFSA a fim de que seus proventos guardassem relação com o montante percebido pelo pessoal da ativa, o aludido diploma legal conferiu, através do artigo 26, nova redação ao artigo 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001:
Art. 26. Os arts. 14, 77, 82 e 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) (grifos)
E acrescentou, no artigo 27:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Desta feita, outra não é a conclusão senão a de que a paridade reclamada há de ter por parâmetro cargo de idêntica natureza pertencente ao quadro de pessoal especial ocupado pelos empregados em atividade que foram transferidos da RFFSA à VALEC, e não ao quadro próprio desta empresa.
No caso em tela, verifica-se que autor, aposentado no cargo de Agente de Estação, no Nível 221, recebeu a título de proventos, em dezembro de 2015, o valor de R$ 1.549,68, sendo R$ 1.201,31 de salário efetivo e R$ 348,37 de anuênios (29%). O mesmo montante foi pago nos meses anteriores do ano de 2015 (Evento 79, FICHIND3).
Por outro lado, o funcionário indicado como paradigma -JORGE BONFADINI PAULO -, ocupante do cargo de Agente de Estação, no Nível 229, e pertencente ao quadro especial de empregados da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (OUT2, Evento 14), percebeu, em novembro de 2015, a remuneração bruta de R$ 17.245,03 (CHEQ4, Evento 79).
Ainda, infere-se da tabela acostada à réplica (OUT2, Evento 14) que, além do paradigma, existem outros dois funcionários que ocupam o cargo de Agente de Estação no quadro especial da empresa, ambos no Nível 229, com remuneração bruta, em novembro/2015, no valor de R$ 6.156,37 (Vera Lucia Ferreira de Figueiredo) e R$ 16.110,45 (Fernando Antonio Araújo) (CHEQ4, Evento 79), não tendo o autor apresentado qualquer justificativa para utilizar como parâmetro o funcionário indicado.
Nessa senda, analisando a composição da remuneração desses funcionários, inclusive do paradigma, constante dos contracheques insertos aos autos (CHEQ4, Evento 79), tem-se que a disparidade remuneratória existente em relação ao demandante decorre, além da diversidade do nível em que estão enquadrados, do recebimento de vantagens de caráter pessoal pelos últimos, as quais não são computadas para fins de complementação de aposentadoria.
Veja-se, quanto ao servidor paradigma, por exemplo, que, em novembro/2015, recebeu R$ 1.607,30 a título de salário-CLT, sendo o restante de sua remuneração composta de 13º salário, retribuição por cargo de confiança, anuênios/quinquênios/triênios e passivos trabalhistas, totalizando R$ 15.637,73 (CHEQ4, Evento 79). Do mesmo modo, em fevereiro/2015, a despeito de sua remuneração bruta corresponder a R$ 9.027,30, recebeu R$ 1.607,30 de salário-CLT, sendo o valor restante referente à retribuição por cargo de confiança, anuênios/quinquênios/triênios e passivos trabalhistas, totalizando R$ 7.420,00 (OUT3, Evento 65).
Gize-se, a respeito, que, segundo o disposto no art. 2º da Lei nº. 8.186/91, alhures citado, a complementação da aposentadoria é constituída pela diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, excluídas quaisquer outras vantagens pecuniárias pessoais.
De outro vértice, há de se observar que, segundo o Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA, aplicável aos empregados transferidos para a Valec S/A, no tocante ao histórico salarial de maio de 2014, o salário atribuído ao Nível 221 perfaz R$ 1.091,92, que, acrescido do passivo de R$ 109,39, totaliza R$ 1.201,31 (TAB5, Evento 79), resultado equivalente à quantia auferida pelo autor em dezembro de 2015 se desconsiderados os anuênios (p. 3, FICHIND3, Evento 79).
Destarte, não se vislumbra ofensa à paridade assegurada pela legislação de regência.
Sobre a celeuma em apreço, colaciona-se o seguinte precedente jurisprudencial:
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PARADIGMA APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 4. No caso concreto, a parte autora demonstrou que a tabela apresentada corresponde ao do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, porém o paradigma apresentado pela parte autora não pode ser utilizado como base para eventual revisão dos seus vencimentos. A disparidade entre o benefício de aposentadoria da parte autora e os vencimentos do funcionário paradigma são advindos do recebimento, pelo funcionário paradigma de vantagens de caráter pessoal, tais como passivos trabalhistas e horas extras incorporadas. 5. Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, AC 5003520-66.2013.404.7116, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 08/10/2014)
Melhor sorte não assiste à parte autora no que tange à pretensão de irredutibilidade da parcela paga pela União a título de complementação da aposentadoria, em face do expressamente registrado no artigo 2º da Lei n. 8186/91, já transcrito.
Com efeito, extrai-se do aludido dispositivo que tal complementação é variável, já que tem por único fito complementar o montante pago a título de benefício previdenciário pelo INSS de acordo com a remuneração percebida por empregado em atividade que detenha o mesmo cargo que o aposentado e pertença ao quadro especial que abrange os contratos de trabalho transferidos da RFFSA à VALEC.
Nesta linha, vale transcrever os fundamentos utilizados pela Juíza Federal Paula Beck Bonh no julgamento da Ação n. 5056531-58.2013.404.7100/RS:
Dessa forma, o referido complemento não constitui valor fixo, insuscetível de alteração; ao contrário, o benefício varia segundo os dois limitadores impostos pela legislação que trata da matéria. Ou seja, assim como a alteração na remuneração dos servidores integrantes do quadro especial da VALEC (composta pelos empregados ativos da extinta RFFSA) pode determinar a majoração do complemento, a fim de manter a igualdade contemplada na Lei nº 8.186/91 (artigo 2º, parágrafo único), a majoração dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, por outro lado, implicará a redução do complemento, uma vez que o objetivo do referido benefício é garantir a igualdade entre os proventos de pensão e a remuneração paga aos empregados em atividade da extinta RFFSA. A complementação de pensão não visa possibilitar que o inativo receba valores superiores aos empregados em atividade em virtude do pagamento desse benefício, não havendo nesse procedimento, qualquer ofensa ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
Invoca-se, ainda, ementa do acórdão proferido pelo TRF-4ª Região:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. APOSENTADORIA. REAJUSTES. LEI 8.186/91. 1. A Lei nº 8.186/91 assegurou às aposentadorias de ferroviários a paridade de reajuste, observando-se, todavia, quando da concessão, a legislação previdenciária (§ único, art. 2º da Lei º 8.186/91). 2. A complementação é uma vantagem especial da categoria em relação aos demais segurados, e que a mesma não está sujeita a nenhuma norma fixa de reajuste uma vez que deve sofrer variações conforme as alterações que possam ocorrer na remuneração dos servidores em atividade, na forma da equiparação já prevista na Lei nº 8.186/91 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 2007.70.09.002447-0, RELATOR LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 21/11/2012)
2.3.2. GDATA e GDPGTAS.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDPGTAS destinam-se a servidores públicos pertencentes a determinadas categorias regidas pelo regime estatutário.
Desse modo, na condição de aposentado da extinta RFFSA e, portanto, submetido ao regime celetista (CTPS3 do Evento 1), o autor não faz jus a tais rubricas, cujo pagamento aos empregados em atividade pertencentes ao quadro especial da VALEC, pois oriundos daquela empresa como já sustentando alhures, sequer restou comprovado.
2.3.3. Conclusão.
Assim, em face do ora esposado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
(...)
Não merece reparos a decisão recorrida.
A Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providências, estatui em seus sete artigos:
Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis nºs 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Como se vê, o direito à complementação foi reconhecido aos ferroviários admitidos nos quadros da RFFSA até 31/10/1969.
Com a superveniência da Lei nº 10.478/2002, restou estendido o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/05/1991, porém com efeitos financeiros somente a partir de 01/04/2002, in verbis:
Art. 1° Fica estendido, a partir do 1ª de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Depreende-se, portanto, que o art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária.
A Lei n.º 11.483/2007, que dispôs sobre a revitalização do setor ferroviário, e encerrou o processo de liquidação e consequente extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, estabeleceu expressamente que a paridade de remuneração das aposentadorias complementadas pela Lei 8.186/91 tem como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA. Isso se depreende da redação dada pela citada Lei 11.483/2007 ao § 1º do art. 118, §1º, da Lei n.º 10.233/01: "A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço".
Por outro lado, a Lei 11.483/2007, em seu art. 17, I, estabeleceu que seriam transferidos para a VALEC, mediante alocação em quadros de pessoal especial, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA. E o § 2º do citado artigo 17 da Lei 11.483/2007 estabeleceu também de forma expressa que os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput do citado dispositivo "terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec".
Já o artigo 27 da Lei 11.483/2007 estatuiu que a "A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001".
Assim, percebe-se das disposições legais atinentes à espécie que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA.
Dessa forma, como referido na decisão singular, em que pese o empregado em atividade indicado como paradigma pelo autor seja também Agente de Estação, este está no Nível 229, enquanto o autor está no Nível 221 (evento 79, FICHIND3, CHEQ4), o que gera a diferença salarial entre eles. Além disso, o trabalhador ativo percebe vantagens de caráter pessoal, como retribuição por cargo de confiança e passivos trabalhistas.
Quanto à gratificação pretendida, observo que o requerente era empregado celetista (evento 1, CTPS3), não fazendo jus à GDATA/GDPGTAS, porquanto são parcelas destinadas a servidores públicos estatutários.
Dessa forma, é de ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004819-60.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50048196020134047122
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | TIBIRICA MENEZES DE SA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 27/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8449888v1 e, se solicitado, do código CRC 983801D8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 12/07/2016 18:07 |
