APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041748-61.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ANTONIO CLAUDIO CORREA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL DA VALEC. GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Segundo o art. 4° da Lei n.° 8.186, de 1991, o empregado da extinta RFFSA inativo tem direito à complementação da aposentadoria desde que: a) tenha sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receba aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) detenha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
2. Os empregados ativos da extinta RFFSA foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n.º 11.483/07. Segundo o referido dispositivo, os valores remuneratórios não foram alterados com a redistribuição, e o desenvolvimento na carreira deve observar o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.
3. A Lei n.º 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
4. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
5. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041748-61.2013.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
ANTONIO CLAUDIO CORREA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social e a União objetivando, na condição de ferroviário aposentado, equiparação salarial - complementação de seu beneficio de aposentadoria, com fundamento nas Leis n.º 8.186/91 e n.º 10.478/02, bem como o pagamento das respectivas gratificações adicionais por desempenho de atividade (GDATA/GDPGTAS).
Sentenciando em 05/04/2015, o MM. Juízo a quo afastou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 para cada ré.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o Dec. - Lei n.º 956/69 e as Leis n.º 8.186/91 e n.º 10.478/02 asseguram a paridade entre ativos e inativos, aduzindo não estar recebendo o valor integral da remuneração correspondente ao cargo exercido pelos ferroviários em atividade. Ademais, disse que faz jus à extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Segurança (GDATA/GDPGTAS), instituída pela Lei n.º 11.357/06.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da aposentadoria de ex-servidor da RFFSA. Pretende o autor equiparação com o pessoal da VALEC - Engenharia Construções e Ferrovias S.A., empresa pública federal e bem assim o pagamento de GDATA e GDPGTAS.
A sentença assim apreciou as pretensões deduzidas pela parte autora:
3. Mérito
Pretende a parte autora a complementação da sua aposentadoria de servidor celetista, ex-funcionário da RFFSA (agente de segurança), correspondente à diferença entre os vencimentos que receberia se estivesse na ativa e os proventos de sua aposentadoria.
Defende que não está recebendo a complementação integral prevista na Lei n° 8186/91, sendo que, em face do gradual reajustamento dos benefícios do INSS, a União Federal vem reduzindo sua participação, caracterizando violação ao direito adquirido e à proibição da redução de benefícios, previstos na Constituição Federal.
Para embasar o pleito, refere como paradigma Sergio Agusto da Silva Grillo, empregado(a) na ativa da Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, sucessora da extinta RFFSA, que supostamente recebe valor superior.
O autor foi admitido na RFFSA em 05/04/1971 e aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 09/05/1996, com proventos correspondentes ao nível efetivo 221 (ev. 22 - INF2, pág. 9). A RFFSA, por sua vez, foi declarada definitivamente extinta quando encerrado o processo de liquidação extrajudicial através da MP 353, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007.
Ainda, nos termos do art. 2º, I e II, da MP 353, a União sucedeu a RFFSA em direitos, obrigações e ações judiciais, com a ressalva das ações trabalhistas transferidas à Valec (inciso II do art. 17).
A Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, que dispõe acerca da complementação da pensão e da aposentadoria dos ferroviários, determina, no art. 1ª, ser cabível a percepção de aposentadoria em valor idêntico à remuneração do servidor ativo ocupante de cargo equivalente aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969.
O art. 1º da Lei nº 10.478/02, por sua vez, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991:
Art. 1º Fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A - rffsa, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Quanto aos empregados ativos da extinta RFFSA, a Lei nº 11.483/2007 assim dispôs:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta rffsa integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
[...]
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
A referida lei alterou, ainda, o art. 118 da Lei 10.233/2001, que passou a disciplinar a complementação da aposentadoria da seguinte forma:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta rffsa para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta rffsa, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007).
Destarte, ficou evidenciado que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá obedecer aos valores constantes nas tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos foram transferidos à Valec, que compõem quadro de pessoal especial da Valec, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta empresa.
3.1. Da equiparação salarial
Quanto ao paradigma, tendo sido comprovado ser este empregado ativo pertencente ao quadro especial da extinta RFFSA (ev. 29 - OUT2), restou superada a alegação da ré acerca da incomunicabilidade entre os planos de cargos e salários dos empregados originários da Valec e dos empregados ativos transferidos da RFFSA.
No entanto, não basta pertencer ao quadro especial para que a remuneração auferida pelo paradigma deva ser automaticamente estendida aos demais empregados do mesmo nível funcional. Isto porque a complementação de aposentadoria deve ser feita com base no valor base pago à categoria, desconsiderando as indenizações, gratificações e demais benefícios que são conferidos de forma individual, correspondendo a vantagens específicas e pessoais, em razão de avaliação de desempenho, produtividade e tempo de serviço.
Ademais, existe situação em que o trabalhador da ativa percebe gratificação ou vantagem decorrentes do exercício de função temporária (cargo de confiança, insalubridade, periculosidade, etc.), que não compõem o cálculo da complementação, já que esta se constitui apenas da remuneração do cargo, acrescida da gratificação adicional por tempo de serviço.
No caso sub examine, verifica-se que o autor desempenhava a função de agente de segurança, no nível efetivo 221, auferindo em julho de 2013 o valor bruto de R$ 2.901,34 (dois mil, novecentos e um reais e trinta e quatro centavos), a título de aposentadoria. Como vantagem salarial, recebe apenas 25% de anuênios, estes já incluídos no valor mencionado (ev. 1 - INFBEN8 e ev. 22 - INF2, pág. 2).
Por outro lado, questiona o proponente que o paradigma Sergio Augusto da Silva Grillo, empregado na ativa do quadro especial da Valec, recebe como remuneração o importe de R$ 5.177,58 (cinco mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), valor superior àquele pago ao autor (ev. 1 - OUT10, pág. 18).
Analisando o comprovante de rendimentos do paradigma, referente ao mês de agosto de 2014, constatou-se o valor total (bruto) de R$ 2.728,45 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), ou seja, valor inferior aos proventos do autor, o que per si já sepulta o alegado direito à equiparação. Ademais, verifica-se que neste valor, além do salário, estão incluídas as seguintes rubricas (ev. 49 - OFIC1, pág. 4):
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO-CLT - R$ 140,00
ANUENIOS/QUINQ/TRIENIOS/CLT - R$ 318,49
PASSIVO TRABALHISTA CLT - R$ 102,93
ADICIONAL RISCO DE VIDA-CLT - R$ 154,10
HORAS EXTRAS INCORPORADAS CLT - R$ 342,71
HORAS EXTRAS INCORPORADAS CLT - R$ 207,25
HORAS EXTRAS INCORPORADAS CLT - R$ 36,30
HORAS EXTRAS INCORPORADAS CLT - R$ 253,75
PASSIVO TRAB SOB. VANT. PCS - R$ 145,52
Ora, é impossível considerar que o autor e o paradigma recebem idênticas vantagens pecuniárias. Nota-se que o autor utilizou como parâmetro os valores pagos relativos à competência de abril/2013, sem atentar-se a quais verbas se referia o total da remuneração.
É clarividente que o auferimento do valor de R$ 5.177,58 (cinco mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) por Sergio Augusto da Silva Grillo, em abril/2013, decorreu de vantagens salariais personalíssimas e temporárias, como horas extras, passivos trabalhistas e indenizações diversas, as quais de forma alguma podem ser consideradas como paradigma de equiparação.
Superado o argumento da equiparação salarial, resta verificar se o valor dos proventos do autor encontram-se em disparidade com os valores pagos, em abstrato, aos empregados da extinta RFFSA, pertencentes ao atual quadro especial da Valec, no mesmo nível efetivo do autor.
Considerando a competência de 2013, época de propositura da ação, auferia o autor o valor de R$ 2.901,34 (dois mil, novecentos e um reais e trina e quatro centavos), conforme detalhamento de crédito colacionado no ev. 1 - INFBEN8. Localizando o valor correspondente ao nível 221 (nível efetivo do autor) no PCS da extinta RFFSA aplicável aos empregados transferidos para a Valec S.A., entretanto, identificou-se o valor total de R$ 1.061,45 (um mil e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), deveras inferior ao do autor (ev. 22 - INF2, pág. 18).
Portanto, com razão a União ao afirmar que o autor carece de interesse processual, já que há evidente paridade de rendimentos, ou melhor, recebe inclusive benefício previdenciário em valor superior ao que faria jus se estivesse em atividade na extinta RFFSA.
3.2. Do direito à complementação
O fato de o autor não estar recebendo quaisquer valores a título de complementação não decorre de alguma irregularidade, mas da própria especificidade do cálculo de seu benefício previdenciário, que gerou uma renda mensal inicial - e, consequentemente, rendas mensais - relativamente altas, que superaram o valor de atividade que lhe seria devido, conforme a lei.
A legislação é clara no sentido de que a complementação visa dar tratamento igualitário aos ativos e inativos, consistindo no pagamento da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, acrescido apenas da gratificação adicional por tempo de serviço, ou seja, será aplicável somente quando se verificar que o valor dos proventos estão aquém dos valores pagos aos empregados em atividade, o que não se verifica no caso presente.
Havendo descompasso entre os reajustes concedidos pelo INSS, até mesmo pelas elevações extraordinárias do teto de benefícios, e os reajustes concedidos aos servidores em atividade, o valor da complementação pode ser reduzido para que o inativo não passe a perceber mais do que o empregado em atividade, por força de complementação. Isso não constitui qualquer ofensa ao princípio da irredutibilidade do benefício previdenciário.
Rejeito, pois, tal alegação.
3.3. Dos reajustes decorrentes dos Acordos/Dissídios Coletivos de Trabalho
Melhor sorte não assiste ao autor quanto ao pedido de incorporação dos reajustes salariais conferidos aos servidores da ativa em decorrência de Acordos e Dissídios Coletivos de Trabalho.
De fato os índices de reajustes salariais pactuados em dissídios coletivos são implementados na tabela salarial, beneficiando-se o autor dos mesmos de forma indireta, já que tal valor reflete diretamente nas complementações de sua aposentadoria pela União. Isso se comprova pela ficha cadastral do beneficiário, que descreve os dados funcionais, dados do benefício, dados pessoais, vantagens salariais, extras e histórico funcional do autor, colacionada no ev. 22 - INF2, págs. 8-16.
Ademais, não foi comprovado pela parte autora que o paradigma recebe tais reajustes além do valor salarial de tabela e das vantagens pessoais. Pelo que se verifica do contra-cheque colacionado no ev. 49, não há qualquer menção de que o referido empregado receba os reajustes pleiteados pelo autor na inicial, não sendo possível estendê-los aos inativos.
3.4. Das gratificações - GDATA e GDPGTAS
Pretende a parte autora seja reconhecido o seu direito à percepção das gratificações GDATA e GDPGTAS nos mesmos moldes em que percebidas pelos servidores em atividade.
O artigo 7º da MP nº 304, de 29/06/2006, convertida na Lei nº 11.357, de 19/10/2006, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), em substituição à GDATA. Após, houve nova alteração com a Medida Provisória nº 431, de 2008, convertida na Lei nº 11.784, de 2008. Atualmente o art. 7° da lei 11.357, já com todas as alterações mencionadas, assim estabelece:
Art. 7º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - gdpgtas, devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V desta Lei. (...)
Com relação ao pagamento das gratificações GDATA e GDPGTAS aos servidores ativos e inativos, a Súmula Vinculante n° 20 do STF estabelece:
A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - gdata, instituída pela lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da medida provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Este entendimento é aplicado às gratificações subsequentes GDPGTAS (Lei n.º 11.357/06), e GDPGPE (instituída pela MP nº 431/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008), pois enquanto não efetivada a avaliação dos servidores em atividade, essas gratificações apresentam caráter geral, devendo ser pagas sem distinção de valores para os ativos e inativos, já que não há justificativa para a discriminação.
Desta feita, a GDATA é devida, salvo comprovação da ocorrência de efetiva avaliação de desempenho, até a data de publicação da Medida Provisória n.º 304, de 29/06/06, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS. Esta, por sua vez, é devida, salvo comprovação de efetiva avaliação dos servidores, até em 31/12/08, data a partir da qual foi instituída a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela MP nº 431/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008.
Entretanto, essas gratificações foram criadas para contemplar os servidores constantes no Anexo V da Lei nº 9.367/96 e pela Lei n. 6.550/78, desde que não estivessem organizados em carreira própria (artigo 1º da Lei n. 10.404/02).
Resta claro, portanto, que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
Ademais, não havendo qualquer demonstração de que os empregados em atividade integrantes do cargo especial da RFFSA percebam o pagamento das gratificações retro mencionadas, também não é possível que sejam estendidas aos inativos, por conta do princípio da isonomia.
Pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Não merece reparos a decisão recorrida.
A Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providências, estatui em seus sete artigos:
Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis nºs 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Como se vê, o direito à complementação foi reconhecido em aos ferroviários admitidos nos quadros da RFFSA até 31/10/1969.
Com a superveniência da Lei nº 10.478/2002, restou estendido o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/05/1991, porém com efeitos financeiros somente a partir de 01/04/2002, in verbis:
Art. 1° Fica estendido, a partir do 1ª de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Depreende-se, portanto, que o art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária.
A Lei n.º 11.483/2007, que dispôs sobre a revitalização do setor ferroviário, e encerrou o processo de liquidação e consequente extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, estabeleceu expressamente que a paridade de remuneração das aposentadorias complementadas pela Lei 8.186/91 tem como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA. Isso se depreende da redação dada pela citada Lei 11.483/2007 ao § 1º do art. 118, §1º, da Lei n.º 10.233/01: "A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço".
Por outro lado, a Lei 11.483/2007, em seu art. 17, I, estabeleceu que seriam transferidos para a VALEC, mediante alocação em quadros de pessoal especial, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA. E o § 2º do citado artigo 17 da Lei 11.483/2007 estabeleceu também de forma expressa que os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput do citado dispositivo "terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec".
Já o artigo 27 da Lei 11.483/2007 estatuiu que a "A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001".
Assim, percebe-se das disposições legais atinentes à espécie que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da VALEC.
No que diz com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Segurança (GDPGTAS), não procede a insurgência, pois esta gratificação foi instituída pela Lei n.º 11.357/06 (artigo 7º), em favor dos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional (extinta a partir de janeiro/2009 pela MP n. 431/08 - artigo 3º, convertida na Lei 11.784/2008).
Não se tratando o autor de integrante da categoria servidores públicos estatutários, mas sim ex-celetista organizado em carreira própria e distinta, não faz jus a tal gratificação.
Assim, inexistindo prova de que os empregados da ativa, integrantes do quadro especial da RFFSA percebem esta gratificação, não é possível estendê-la aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n.º 8.186/91.
Em apoio ao que foi exposto os seguintes precedentes desta Corte:
'ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO.
- A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última.
- A indicação do paradigma remuneratório pela parte autora não veio acompanhada da demonstração de ser o funcionário integrante do quadro especial da VALEC, e tampouco revela a composição da verba remuneratória apontada.
- Os valores recebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria carecem, igualmente, de demonstração nos autos. A alegação de redução progressiva de tais valores também vem desacompanhada de qualquer prova documental, que seria de fácil produção pelo autor'.
TRF4; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023010-82.2013.404.0000/RS; RELATOR: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE; julg. em 12/11/2013).
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. LEIS N.°S 8.186/91 E 10.478/02. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ativos. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.
2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
5. Manutenção da sentença de improcedência.
(TRF4, AC 5054044-18.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014).
Dessa forma, é de ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041748-61.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50417486120134047100
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | ANTONIO CLAUDIO CORREA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2015, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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