Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. PRELIMINARES AFASTADAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MOTIVAÇÃO REFERENCIAL. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS,...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:50

EMENTA: ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. PRELIMINARES AFASTADAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MOTIVAÇÃO REFERENCIAL. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA QUE A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIQUE RELEGADA PARA A FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. (TRF4, AC 5005512-61.2014.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005512-61.2014.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ALTANIR DE MELO AMARILIO (AUTOR)

ADVOGADO: SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY (OAB RS058920)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum que discutiu sobre o direito à complementação de aposentadoria devida aos ferroviários que passaram à inatividade ainda na extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA).

A sentença julgou parcialmente procedente a ação (Evento 46 do processo de origem).

Apelam as partes rés, pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação.

Alega o INSS (Evento 62 do processo de origem) que: a) há falta de interesse de agir do autor; b) há prescrição; c) o INSS não tem ingerência sobre a concessão ou não da complementação, tampouco sobre o valor complementado pela União.

No mérito propriamente dito elenca argumentos buscando a improcedência da ação.

Em pedidos subsidiários requer que eventual condenação do INSS restrinja-se à operacionalização dos meios necessários ao implemento da verba mensal; e que os juros e a correção monetária observem o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

No seu apelo alega a União (Evento 68 do processo de origem): a) a ausência de interesse recursal; b) a prescrição; c) ausência de certeza na decisão, ao determinar o pagamento de diferenças que sequer existem; d) que o autor não tem direito a perceber os seus proventos segundo o Plano de Cargos e Salários dos Empregados que sempre foram da VALEC; e) a ausência de direito à irredutibilidade do valor da complementação de aposentadoria a cargo da união. Em pedidos subsidiários requer sejam autorizados os descontos previdenciários e fiscais; e que os juros e a correção monetária observem o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

Não houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Falta de interesse de agir

Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS, pois o réu adentrou no mérito da discussão, o que configura a pretensão resistida.

A alegação pela União de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o pedido de isonomia ou equiparação salarial é vedado pela Constituição Federal, confunde-se com o mérito da causa.

Assim, afasto as preliminares de falta de interesse de agir.

Prescrição

Nos casos de pedido de complementação do benefício previdenciário de aposentado ou pensionista de ex-ferroviários da RFFSA, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85/STJ.

A parte autora pede na petição inicial que seja observada a prescrição quinquenal, quanto ao pagamento das diferenças a título de complementação da aposentadoria.

Não há, portanto, falar em prescrição.

Mérito propriamente dito

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência, proferida pela juíza federal Iracema Longhi, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

A parte autora, acima referida, ajuizou a presente demanda contra o INSS e a União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de diferenças relativas à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário e de gratificações de desempenho (GDATA e GDPGTAS), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária.

Para tanto, afirmou que tem direito ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, as quais garantem a paridade de tratamento entre servidores em atividade e inativos da Rede Ferroviária Federal - RFFSA. Mencionou que recebe mensalmente proventos de aposentadoria da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, tendo se aposentado no cargo de Artífice de Manutenção. Destacou que a aposentadoria dos ferroviários da RFFSA é composta de duas partes, uma relativa ao benefício previdenciário, calculado e pago pelo INSS, e outra custeada pela União, a título de complementação, nos termos da Lei nº 8.186/91, assegurando a paridade entre ativos e inativos. Sustentou que não está recebendo o valor integral da remuneração correspondente ao cargo exercido pelos ferroviários em atividade, apontando como paradigma Antônio Luiz da Silva, Artífice de Manutenção, em atividade na VALEC. Asseverou que, para cada reajuste de benefícios de aposentadoria por parte do INSS, a União tem reduzido o valor da complementação, sendo evidente a redução nominal dos benefícios pagos pela União, violando o princípio da irredutibilidade previsto na Constituição Federal. Disse que faz jus à extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Segurança (GDPGTAS), instituídas pelas Leis nº 10.404/2002 e 11.357/2006, respectivamente, na mesma proporção dos valores pagos aos servidores em atividade. Pleiteou a concessão da gratuidade.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido e o benefício da gratuidade deferido.

O INSS, citado, apresentou contestação, alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e, como prejudicial de mérito, a decadência e a prescrição quinquenal. No mérito, disse que a Lei 11.483/07 garantiu aos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC, conforme arts. 17 e 26 da Lei 11.483/07, a manutenção do direito à complementação instituída pela Lei 8.186/91. Disse que a Lei estabelece que no cálculo da complementação de aposentadoria somente poderão ser considerados o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e o adicional por tempo de serviço. Mencionou que em nenhum momento foi autorizada a equiparação com o quadro de empregados da VALEC e, mesmo considerando a remuneração da RFFSA, exclui-se do cálculo da complementação quaisquer outras gratificações, vantagens e verbas indenizatórias que o trabalhador eventualmente viesse a receber. Referiu que, no caso dos autos, há impossibilidade de equiparação com o paradigma citado na inicial, porque não há provas de que os paradigmas apontados sejam ex-empregados da RFFSA transferido para a VALEC, bem como que os cargos dos paradigmas são idênticos ao seu e a tabela juntada não é um documento apto a comprovar a remuneração dos paradigmas. Requereu a improcedência do pedido inicial.

A União arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial quanto ao pedido de percepção da GDATA e GDPGTAS e a impossibilidade jurídica do pedido. Sustentou a ocorrência da prescrição do fundo do direito e da prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que o requerente não é servidor estatutário e que não tem direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim de acordo com o plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC. Disse que os proventos de aposentadoria da parte autora foram calculados com base na remuneração do empregado ativo no nível ao qual pertence, remuneração que corresponde à percebida pelo autor, estando assegurada a paridade, sendo impossível a equiparação com o paradigma indicado na petição inicial. Mencionou que vantagens individuais concedidas aos ferroviários não tem repercussão no cálculo do valor da complementação da aposentadoria. Apontou que inexiste direito à percepção de GDATA ou GDPGTAS. Postulou a improcedência do pedido.

Houve réplica.

Convertido o julgamento em diligência, foram acostados documentos (evento 42).

Remetidos os autos à Contadoria, esta apresentou informação (evento 47), tendo as partes se manifestado posteriormente (eventos 50, 54 e 55).

Vieram os autos conclusos para sentença.

II - Fundamentação

Preliminarmente

Inépcia da petição inicial

A União alegou que a petição inicial é inepta por apresentar pedido genérico, sem explicitar as diferenças postuladas. Analisando-se a inicial, constata-se que os pedidos são específicos e relacionam-se à causa de pedir descrita, o que viabiliza a defesa da ré.

Em suma, não há invalidade que acarrete nulidade da peça inicial, sendo que a questão do direito às gratificações confunde-se com o mérito da demanda.

Impossibilidade jurídica do pedido

O direito à percepção das gratificações postuladas é matéria que se confunde com o mérito da demanda, razão por que assim passo a analisá-la.

Ademais, a impossibilidade jurídica do pedido é hipótese não mais prevista no atual Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), sendo que qualquer alegação nesse sentido é causa de decisão de mérito e não de inadmissibilidade do processo a caracterizar a carência de ação.

Por sua vez, a alegação de falta de interesse de agir também não merece prosperar, pois a equiparação nos termos em que pretendida pelo Autor não é concedida administrativamente, ou seja, existe a pretensão resistida. O indeferimento na seara administrativa é medida certa, já que questionado o mérito do pedido, sendo que a remessa da questão para a análise do Demandado configuraria procrastinação do eventual direito vindicado.

Portanto, afasto essas preliminares.

Ilegitimidade passiva

De acordo com o art. 5º da Lei nº 8.186/91, a União é a responsável pela implementação da complementação da aposentadoria devida aos ex-ferroviários, pertencentes aos quadros da RFFSA e, da mesma forma, de acordo com o art. 2º, caput, da referida norma, o INSS é o ente encarregado do pagamento daquela complementação.

Portanto, estando em discussão o valor pago a título de complementação de aposentadoria ao autor, empregado aposentado da RFFSA, deve ser reconhecida a legitimidade tanto do INSS quanto da União para responder à demanda.

Prescrição

Tratando o caso dos autos de prestações de trato sucessivo, incidente o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

Isso porque não se questiona o ato de aposentadoria, mas sim a redução da complementação da mesma e a inobservância da paridade com os empregados da ativa, além do não pagamento das gratificações adicionais de desempenho de atividade.

Relativamente à prescrição quinquenal, conforme se vê do pedido inicial, ao requerer o pagamento das diferenças "obedecida a prescrição quinquenal" (evento 1, INIC1), o autor limitou o seu pedido aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Logo, descabida a arguição.

Decadência

Requer a Parte Autora o cumprimento da paridade entre inativos e ativos prevista na Lei nº 8.186/91, que disciplinou a complementação da aposentadoria ou pensão devida pela União, a qual não estaria sendo cumprida.

Como não se trata de pedido de revisão do ato de aposentadoria, não se aplica, ao caso, a decadência do direito prevista no art. 103, caput, da Lei nº. 8.213/91.

Mérito

Da complementação da aposentadoria

A controvérsia posta nos autos diz respeito aos reflexos econômicos sobre as complementações de aposentadorias decorrentes do (in)correto reajustamento realizado pela União na complementação da aposentadoria da Parte Autora.

O direito pleiteado resultaria da norma inserta no art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/1991, que garante o reajustamento da aposentadoria/pensão complementada nos mesmos prazos e condições em que reajustadas as remunerações dos ferroviários em atividade, de modo que a permanente igualdade entre ambos os grupos de trabalhadores seja resguardada. Assim, o artigo citado estabelece que a complementação da aposentadoria/pensão devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria/pensão paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.

A União afirma que o benefício da complementação não é obtido de forma automática, mas mediante requerimento do interessado e que a Autora não se habilitou administrativamente.

Contudo, a Lei n.º 8.186/1991 não traz exigência de requerimento administrativo prévio para a percepção da complementação pretendida. Além disso, a Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente de satisfação de qualquer condição, tal como o prévio requerimento administrativo (art. 5º, XXXV, da CF).

O art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

No caso concreto, o autor sustenta que a paridade entre a sua aposentadoria e a remuneração dos empregados da RFFSA em atividade não foi preservada.

De acordo com a documentação colacionada à inicial, o autor foi admitido pela RFFSA, no cargo de Artífice de Via Permanente, em 06/04/1976 (evento 01 - CTPS e evento 42 - INF4), tendo se desligado em 28/02/1997 (evento 01 - CTPS). Assim, resta claro que a atividade desenvolvida pelo autor era também de Artífice de Via Permanente. Ainda, conforme o registro na CTPS, o encerramento do vínculo empregatício com a Rede Ferroviária Federal ocorreu em face do pedido de aposentadoria. Veja-se:

Desta forma, foram atendidos todos os requisitos necessários para a percepção da complementação, que deve ser paga a fim de equiparar a o valor da pensão da Demandante com a remuneração do pessoal em atividade na RFFSA (conforme plano de cargos e salários da extinta RFFSA).

A Demandante deve receber sua aposentadoria de acordo com o Quadro Especial da Extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei n.º 11.483/2007), conforme se depreende do § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001, com a redação dada pela Lei n.º 11.483/2007, que é referência para a complementação da aposentadoria devida pela União e prevista no art. 2.º da Lei n.º 8.186/91.

Assim estabelece o art. 118 e seu § 1.º da Lei n.º 10.233/2001:

Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e

II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.

§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Nesse ponto, procedente o pedido de complementação da aposentadoria, considerando-se os servidores da ativa que ostentam o mesmo padrão e classe (nível) do ex-ferroviário - Artífice de Via Permanente, de acordo com o plano de cargos e salários da extinta RFFSA.

Da complementação conforme a remuneração do servidor paradigma

Não basta que a Parte Autora comprove que determinado trabalhador recebe mensalmente remuneração superior àquela que lhe é paga a título de benefício previdenciário. Isso porque os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFSSA transferidos para a VALEC, restaram "inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec" (art. 17, §2º, da Lei 11.483/2007).

O demandante não pode usar como paradigma empregado da ativa que ingressou originariamente na VALEC, pois o plano de cargos e salários é diferente e não se comunica, por força de lei, ao plano de cargos e salários dos empregados da ativa que foram transferidos da RFFSA para a VALEC.

A corroborar o acima exposto, colaciono os seguintes precedentes:

EMENTA: EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 4. No caso concreto, não há evidências de que a Parte Autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria; 5. Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, AC 5011063-41.2013.404.7110, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 12/02/2015)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. (TRF4, AC 5024563-10.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014).

Observe-se que a base de cálculo do valor da complementação de aposentadoria ou pensão é composta apenas do valor da remuneração do cargo do pessoal em atividade e do adicional por tempo de serviço, não a integrando outras parcelas. Assim, as vantagens individuais concedidas aos ferroviários (como o paradigma) não têm repercussão no cálculo do valor da complementação de aposentadoria ou pensão.

Ora, o paradigma indicado, o Sr. Antônio Luiz da Silva, consta na lista do Quadro Especial da Extinta RFFSA Sucedida pela VALEC, como Artífice de Manutenção, recebendo o salário de R$ 3.754,62 em abril/2013 (evento 1, OUT14).

Portanto, o demandante deverá receber a complementação de sua aposentadoria nos termos da Lei n.º 8.186/1991, observado o estabelecido no art. 118, § 1.º da Lei n.º 10.233/2001, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.483/2007, que determina que a complementação utilizará como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC.

As diferenças serão devidas sempre que a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2º da Lei nº 8.186/91) forem superiores aos valores pagos ao autor a título de aposentadoria (ou, eventualmente, a pensão pode ele deixada) pelo INSS. A apuração de diferenças, no caso, deverá ocorrer em execução de sentença, oportunidade em que deverão ser acostados os documentos necessários para a liquidação do julgado.

Assim, entendo que não basta a informação da União (evento 42 - OFIC2) para fins de afastar de plano a existência de diferenças devidas ao autor, posto que necessário a realização de cálculo para tanto, o que não foi realizado pela Contadoria, uma vez que esta se limitou a prestar a informação do evento 47.

Dos reajustes e das gratificações

Quanto aos reajustes, a União explica que muitas vezes os reajustes concedidos pelo INSS superam os concedidos ao pessoal em atividade do quadro especial da VALEC, o que, com o tempo, faz com que o valor da complementação de aposentadoria da União seja absorvido ou reduzido pelos reajustes do INSS, quando estes são superiores aos concedidos ao pessoal em atividade.

Na hipótese do benefício previdenciário pago pelo INSS ser maior do que a remuneração de um ferroviário na ativa, nenhuma complementação é paga pela União.

Cumpre referir que a redução do valor da complementação da aposentadoria na medida em que é majorado o benefício do INSS condiz com o estabelecido no art. 2.º da Lei n.º 8.186/91 para o cálculo da complementação, tudo para se manter a paridade dos inativos com os servidores em atividade:

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Disso se depreende que a complementação paga pela União não possui natureza fixa, pois se destina a suprir eventual defasagem entre o valor pago pelo INSS e o do vencimento recebido pelos servidores da ativa. Assim, pode sofrer majoração ou diminuição, na medida em que o valor do vencimento da ativa ou a parcela a cargo do INSS sofram reajustes. Se isso não for observado, o valor recebido pelo aposentado pode eventualmente ultrapassar o valor pago ao servidor da ativa, e não será mantida a paridade.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. APOSENTADORIA. REAJUSTES. LEI 8.186/91. 1. A Lei nº 8.186/91 assegurou às aposentadorias de ferroviários a paridade de reajuste, observando-se, todavia, quando da concessão, a legislação previdenciária (§ único, art. 2º da Lei º 8.186/91). 2. A complementação é uma vantagem especial da categoria em relação aos demais segurados, e que a mesma não está sujeita a nenhuma norma fixa de reajuste uma vez que deve sofrer variações conforme as alterações que possam ocorrer na remuneração dos servidores em atividade, na forma da equiparação já prevista na Lei nº 8.186/913. Apelação improvida. (TRF4, AC 2007.70.09.002447-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 21/11/2012)

Não há, portanto, violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, pois a única parcela que varia nos rendimentos do aposentado é a da complementação da União, que só existe para se manter a equiparação salarial com os servidores ativos.

Igualmente, não encontra qualquer fundamento jurídico o pedido de percepção das gratificações de desempenho mencionadas na inicial, que são pagas aos servidores públicos, ativos ou inativos, regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei n.º 8.112/1990.

A GDATA é devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996 (Carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais, Orçamento de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Carreira de Ciência e Tecnologia dos servidores da SAE, FCBIA, Susep, CVM, Ipea, lbama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, Ibac, FBN, FCRB, FCP, LBA, Funai. Funag, FAE, Enap, FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam, Suframa. Sudene, Ceplac, Tabela de Especialista dos Técnico-administrativos das instituições Federais de Ensino. conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87 e aos Cargos do Sistema de Cargos Instituídos pelas Leis nºs 5.645/70 e 6.550/78), e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção (conforme redação original do art. 1º da Lei 10.404/2002 c/c Anexo V da Lei 9.367/1996).

A GDPGTAS, por sua vez é devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V da Lei n.º 11.357/06 (conforme art. 7º da referida Lei).

Sendo assim, seja pelo autor não pertencer a quaisquer das categorias contempladas nas referidas Leis de regência, seja por pertencer a quadro de servidores celetistas da RFSSA quando na atividade - a RFSSA era uma sociedade de economia mista e não autarquia, a Parte Autora não faz jus ao recebimento das gratificações pleiteadas.

Pelas razões expostas, os pedidos veiculados nesta demanda devem ser julgados parcialmente procedentes.

Da correção monetária e juros de mora

Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente, incidindo a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC (04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR);

- TR (30/06/2009 a 25/03/2015, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e que determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança);

- INPC (a partir de 26/03/2015, tendo sido restabelecida a sistemática anterior).

Com efeito, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das referidas ADIs, entendeu que não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, isso porque a Corte, além de declarar a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", previstas no §12, do art. 100 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Contudo, recentemente, o STF, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem na qual proposta a modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de tais ações diretas de inconstitucionalidade. Destarte, em relação aos débitos da Fazenda Pública federal, o Supremo conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, sendo mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, até 25/03/2015. Após essa data, entendo que a sistemática anterior de atualização monetária das condenações em matéria previdenciária deve ser restabelecida, com a aplicação do INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991.

Ressalto que não descuro do que previsto nas leis de diretrizes orçamentárias dos anos de 2014 e 2015 (artigos 27, da Lei 12.919/2013, e também 27, da Lei 13.080/2014), os quais determinam a aplicação do IPCA-E, para a atualização monetária dos precatórios federais, o que possibilitaria a aplicação de índice diferente da TR já a partir do exercício financeiro de 2014. Entretanto, considerando que referidas normas tratam da atualização de precatórios já expedidos, e não de condenações judiciais, bem como que não está clara qual a posição do STF para este tema específico, penso que, em homenagem à segurança jurídica, mostra-se prudente aplicar a TR até 25/03/2015 (data do julgamento da questão de ordem pela Corte), e, a partir de 26/03/2015, aplicar o INPC, o que restabelece a sistemática anterior. Nada obstante, tal posição poderá ser revista em momento futuro, a depender de posteriores pronunciamentos do Supremo.

Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF4.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Ressalto, por fim, que, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, o índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança é de 0,5% ao mês, até 04/2012, e, a partir de 05/2012, de 0,5% ao mês.

III - Dispositivo

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar os réus a implantar a complementação da aposentadoria ao autor e a pagar as diferenças apuradas em execução de sentença, em razão complementação da aposentadoria do demandante, respeitada a prescrição quinquenal, considerando-se os servidores da ativa que ostentam o mesmo cargo, padrão e classe (nível) do ex-ferroviário quando da jubilação, de acordo com o plano de cargos e salários da extinta RFFSA. A atualização monetária e a incidência de juros de mora deverá ser nos moldes da fundamentação.

Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, já considerando os juros e a atualização monetária incidente sobre o principal, fulcro nos incisos I a IV do § 2º, e inciso I do § 3.º, ambos do art. 85 do CPC. Observe-se em relação às custas, o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Deixo de proceder à remessa necessária, tendo em vista o quanto disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.

Havendo interposição de recurso, que terá efeito somente devolutivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.


Valho-me, por motivação referencial, dos fundamentos acima para desprover os apelos quanto à matéria de fundo.

Juros e correção monetária

A definição dos critérios de correção monetária e juros fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias 'a quo', antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Nesse ponto são parcialmente providos os apelos das partes.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, não estando presentes um dos requisitos (recurso integralmente desprovido) exigidos pela jurisprudência, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001208550v9 e do código CRC ef84897f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 15/8/2019, às 16:37:15


5005512-61.2014.4.04.7105
40001208550.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005512-61.2014.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ALTANIR DE MELO AMARILIO (AUTOR)

ADVOGADO: SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY (OAB RS058920)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. complementação de aposentadoria. rffsa. preliminares afastadas. procedência do pedido. motivação referencial. apelos parcialmente providos, para que A definição dos critérios de correção monetária e juros fique relegada para a fase de execução do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001208551v3 e do código CRC 5b256901.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 15/8/2019, às 16:37:15


5005512-61.2014.4.04.7105
40001208551 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 14/08/2019

Apelação Cível Nº 5005512-61.2014.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ALTANIR DE MELO AMARILIO (AUTOR)

ADVOGADO: SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY (OAB RS058920)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2019, na sequência 600, disponibilizada no DE de 02/08/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:49.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora