APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026657-79.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | CELSO ZANIN |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | DAISSON FLACH | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | GIOVANA MICHELIN LETTI |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
1. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada".
2. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8570391v5 e, se solicitado, do código CRC 2AFE841F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026657-79.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | CELSO ZANIN |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | DAISSON FLACH | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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ADVOGADO | : | GIOVANA MICHELIN LETTI |
RELATÓRIO
Celso Zanin em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), em que requer: a) a condenação da FUNCEF a inclusão do CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste) na base de cálculo do benefício de suplementação saldado de aposentadoria; b) o pagamento da complementação devida, segundo o valor recalculado do benefício saldado, caso sobrevenha a cessação do vínculo laboral entre o autor e a ré Patrocinadora; c) condenar a CEF ao recolhimento das contribuições do participante sobre o CTVA recebido, repassando-as à FUNCEF, acrescidas da contribuição paritária a cargo da ré Patrocinadora; d) condenar as rés à integralização da "Reserva Matemática" correspondente ao benefício saldado.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00.
O Autor apresenta recurso de apelação. Repisa os argumentos contidos na inicial e pugna pela procedência da ação. Alternativamente, requer a minoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Fundação Dos Economiários Federais (FUNCEF), em que a parte autora postulava a condenação solidária das rés a recalcular o valor "saldado" e a integralizar a "Reserva Matemática" correspondente, considerando o CTVA pago, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária, sob pena de arcarem com indenização em valor equivalente.
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminares
A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF está superada pela decisão do TRF4 no agravo de instrumento interposto pelo autor.
Por sua vez, a legitimidade passiva da FUNCEF é evidente, na medida em que as pretensões do autor, caso atendidas, atingiriam diretamente a esfera patrimonial da entidade.
A preliminar de ausência de interesse processual confunde-se com o mérito da demanda.
Prescrição
"A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Logo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito" (TRF4, AC 5005311-31.2012.404.7205, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014).
No caso, o autor ainda mantém o vínculo laboral com a CEF, de modo que ainda não se iniciou o recebimento da complementação cujo valor pretende ver revisado, razão pela qual não há prescrição.
Mérito.
A parte autora objetiva ver reconhecida a incorporação do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA à base de cálculo - salário de contribuição - das contribuições destinadas à FUNCEF, bem como o recálculo do valor do valor do benefício saldado e a integralização da reserva matemática correspondente, com a condenação da CEF ao recolhimento e repasse ao FUNCEF das contribuições do participante sobre o CTVA recebido, acrescidas da contribuição da patrocinadora.
O Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF- REPLAN, de 01.01.1978, previa:
[...]
6. Do Salário de Contribuição
6.1. Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF.
6.1.1. As parcelas que constituem essa remuneração serão definidas, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Instituidora-Patrocinadora, em ato normativo a ser baixado pela FUNCEF.
[...]
Por sua vez, a Norma de Serviço n.025/85, de 20.05.1985, assim estabeleceu:
[...]
1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:
- salário padrão;
- adicional por tempo de serviço;
- função de confiança (em caráterde titularidade ou substituição);
- vantagens pessoais;
- adicional noturno;
- adicional insalubridade;
- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte "B" do Quadro de Pessoal da CEF);
- 13º salário (Gratificação deNatal).
[...]
O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados - PCC da CEF, em setembro/1998, e definido como "um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo III), quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade" (PCC, item 9.1)
Além disso, restou fixado que o "complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista tratar-se de matéria constante do regulamento de benefício específico" (sem grifos no original - PCC, item 9.2).
Em 23.11.1998, por meio da CN DIBEN n. 018/98, a CEF definiu as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF, de forma taxativa, sem incluir o CTVA, nos seguintes termos:
[...]
4.1. Em decorrência da inclusão doCargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição,informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário decontribuição da FUNCEF.
- Salário-padrão;
- Adicional por tempo de serviço;
- Função de confiança (em caráterde titularidade ou substituição);
- Vantagens pessoais;
- Adicional noturno;
- Adicional de insalubridade;
- Adicional de Periculosidade;
- Adicional Compensatório de perdade função;
- Cargo em Comissão;
- Quebra de Caixa;
- 13º Salário (Gratificação denatal).
[...]
De sua parte, o REG/REPLAN de 2006 previu:
[...]
Art. 13 - As parcelas que constituemo SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Planode Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.
[...]
Por outro lado, o denominado Novo Plano de Benefícios da FUNCEF foi criado em 2006 e, dentre outras estipulações, o respectivo regulamento definiu que a adesão dos empregados seria facultativa:
[...]
Art. 5º - Todos os empregados do PATROCINADOR e ex-empregados que estiverem na condição de AUTOPATROCINADO em outro Plano podem se inscrever como PARTICIPANTES do PLANO, por meio de preenchimento de formulário próprio, fornecido pela FUNCEF, devidamente instruído com os documentos que lhe forem exigidos.
§ 1º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes do ATROCINADOR.
§ 2º - A inscrição no PLANO é facultativa.
[...]
No caso concreto, a parte autora, integrante dos quadros funcionais da CEF desde 24/11/1989, regido em 2006 pelo REG/REPLAN, firmou, em 28.08.2006, "Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao NOVO PLANO e Novação de Direitos Previdenciários - Anexo Único" (E21,OUT17, p. 14) e "Termo de Adesão às Regras de Saldamento doREG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários" (evento 1 - OUT8).
E, em virtude dessa adesão, sujeitou-se às disposições inseridas na cláusula terceira do referido Termo de Adesão, renunciando a qualquer direito oriundo do antigo regramento e dando quitação 'plena, irrevogável e irretratável' de eventuais diferenças, nestes termos:
'CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de BenefíciosREG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.'
Sem adentrar o exame acerca de qual dos planos lhe era mais benéfico - o que, certamente, o autor levou em consideração ao optar pelo Novo Plano - tenho que dita adesão caracteriza-se como transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil (Lei n. 10.406/02).
Portanto, regularmente formalizada e ausente vício de consentimento, somente poderia ser desfeita se configurada a hipótese de "dolo, coação, ou erro essencialquanto à pessoa ou coisa controversa" (CC, art. 849, caput), de vez que "A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes" (CC, art. 849, par. único).
O e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já se pronunciou sobre a questão, no mesmo sentido, em acórdão assim ementado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. 1. A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Logo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. 2. O pleito de incorporação da verba relativa ao complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado - CTVA à base de cálculo sobre a qual incide a contribuição para o fundo de previdência complementar, não prospera, uma vez que trata-se de fundo complementar de aposentadoria, com regramento próprio, e no qual a verba ora reclamada, não tem previsão de inclusão na base de cálculo da contribuição a ser vertida ao fundo 3. Ademais, houve também implementação de novo regime de previdência complementar, de opção facultativa, ao qual a autora aderiu lícita e voluntariamente quando da assinatura do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários, sujeitando ao novo regramento de complementação privada de aposentadoria. 4. Por outro lado, já decidiu o STJ que não há como estabelecer relação de paridade das bases de incidência da contribuição entre o regime geral de previdência e os regimes particulares de complementação de aposentadoria e outros benefícios. Isso porque o regime de previdência complementar privado, como é o caso dos autos, constitui regime jurídico próprio, com regramento específico, que tem como pilar o sistema de capitalização, razão pela qual deve-se se observar estritamente o pactuado, visto que a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial, em contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse de terceiros. 5. Improvimento da apelação. (TRF4, AC5005311-31.2012.404.7205, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014).
A improcedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe.
Nenhuma reforma merece r. sentença, porquanto em consonância com recente entendimento exarado pela 2ª Seção deste Tribunal, aos julgar os embargos infringentes Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS (julg. em 13-10-2016), de minha relatoria, in verbis:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
1. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada".
2. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004858-44.2014.404.7115, 2ª SEÇÃO, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR VOTO DE DESEMPATE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/10/2016)
Da verba honorária fixada
A v. sentença recorrida fixou a verba honorária em R$ 4.000,00 em favor de cada um dos réus.
Considerando os termos do artigo 20, parágrafo 4º do CPC/1973, vigente à época da sentença, acolho em parte o apelo da parte autora para reduzir o montante da verba honorária, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, reduzindo os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8570390v3 e, se solicitado, do código CRC D58F42F3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026657-79.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50266577920144047201
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Alessandra Weber Bueno Giongo p/ Caixa Econômica Federal |
APELANTE | : | CELSO ZANIN |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | DAISSON FLACH | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | GIOVANA MICHELIN LETTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, REDUZINDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8660629v1 e, se solicitado, do código CRC AFF106F2. | |
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