APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013072-82.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | IVAN CARISSIMI |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO.
1. Hipótese em que verificada a prévia existência de reclamatória trabalhista com mesmo objeto, na qual houve o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a matéria, porquanto o processo fora sentenciado em 23/09/2010, antes, portanto, do marco estabelecido pelo STF no julgamento do RE 586453 (20/02/2013).
2. Na esfera trabalhista restou reconhecida a natureza salarial da parcela CTVA, sendo determinado sua integração na base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de futuro cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago pela FUNCEF.
3. É o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, ante a constatação da formação de coisa julgada sobre o objeto veiculado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7978720v5 e, se solicitado, do código CRC F9C177AE. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada por IVAN CARISSIMI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, objetivando a condenação das demandadas, solidariamente, a recalcular o valor 'saldado' e a integralizar a 'reserva matemática' correspondente, considerando o CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) pago em função do exercício de cargo comissionado, desconsiderado dos recolhimentos ao FUNCEF.
A parte autora apela, reiterando os termos da inicial. Alega, em síntese, ofensa à coisa julgada na reclamatória trabalhista n.º 0111400-98.2007.5.04.0531, na qual restou decidido que a parcela do CTVA possui natureza salarial e compõe o salário de contribuição para efeito de suplementação de aposentadoria. Afirma que "a parte autora pretende, na presente demanda, apenas o recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática correspondente, com a consideração do CTVA, agora reconhecido no TST em decisão de processo promovido pelo próprio autor IVAN, não havendo mais necessidade de qualquer discussão acerca da natureza da parcela CTVA, eis que, repisa-se, já reconhecido/declarado o seu caráter salarial e sua incidência na complementação de aposentadoria pela Justiça do Trabalho, sendo impositivo o referido recálculo". Em caráter sucessivo, aduz a nulidade das cláusulas de renúncia e quitação, ante a inexistência de transação entre as partes. Defende a consideração do CTVA no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de previdência complementar. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios. Pugna pela reforma integral.
Apresentadas contrarrazões apenas pela CEF, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7978718v5 e, se solicitado, do código CRC 4174E178. | |
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VOTO
Trata-se de ação ordinária, por meio da qual o autor objetiva a condenação das demandadas, solidariamente, a recalcular o valor 'saldado' e a integralizar a 'reserva matemática' correspondente, considerando o CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) pago em função do exercício de cargo comissionado.
A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, ante a constatação da formação de coisa julgada sobre o objeto veiculado nos autos.
O presente processo é originário da reclamatória trabalhista n.º 0000026-94.2012.5.04.0404, proposta perante a Vara do Trabalho de Caxias do Sul em 11/01/2012, com relação à qual foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, vindo os autos a esta federal, oportunidade em que houve o reconhecimento da competência para processamento e julgamento da demanda.
O pedido inicial foi formulado nos seguintes termos:
"... requer sejam as requeridas condenadas, solidariamente, a recalcular o valor "Saldado" e a integralizar a "Reserva Matemática" correspondente, considerando o CTVA pago, sob pena de conversão da obrigação e de incidência de multa, sem prejuízo da obrigação de indenizar os prejuízos causados."
Ocorre que não foi noticiado nos autos a pré-existência da reclamatória trabalhista n.º 0111400-98.2007.5.04.0531, autuada em 08/11/2007 na Vara do Trabalho de Farroupilha.
A parte autora somente informou a existência de referido processo agora em sede recursal, ocasião em que indevidamente postulou o cumprimento do julgado proferido na esfera trabalhista perante esta especializada.
Segundo a cópia do julgamento do processo n.º 0111400-98.2007.5.04.0531 perante o TST (Evento 75 - OUT3), restou firmada a competência da justiça trabalhista para processar e julgar a matéria, porquanto o processo fora sentenciado em 23/09/2010, antes, portanto, do marco estabelecido pelo STF no julgamento do RE 586453 (20/02/2013):
Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria -Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, daConstituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidadeao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença demérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido acomplementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.(RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001) (grifei)
Eis o teor do julgado proferido no TST:
"A respeito da competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral, nestes termos:
"O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Comum, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa [...]. Em seguida, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de hoje (20/02/2013) [...]. Plenário, 20/02/2013" (Recurso Extraordinário 586453, DJe43/2013 de 06/03/2013).
Ante o decidido pela Suprema Corte, o tema não comporta mais discussão.
Assim, considerando que, no presente processo, foi proferida sentença de mérito em data anterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 23/09/2010, fl. 453), é inviável o seguimento do recursode revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular."
Prosseguindo no julgamento do recurso, o TST reafirmou a natureza salarial da parcela CTVA reconhecida pelo TRT4, determinando sua integração na base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de futuro cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago pela FUNCEF, in verbis:
"(...)
A Corte Regional reconheceu a natureza salarial da parcela CTVA, destinada a remunerar o empregado, como complemento da gratificação de função, com o objetivo de ajustar-se aos valores praticados no mercado. Em consequência, determinou a integração da parcela no salário-de-contribuição e para o pagamento do adicional de incorporação pela destituição de função de confiança. Consta do acórdão regional?
"no que diz respeito à natureza da parcela, sua criação ocorreu quando da instituição do novo Plano de Cargos e Salário e Cargos em Comissão em 1998, segundo o qual as funções gratificadas foram transformadas em cargos em comissão e aquele empregado que, apesar de designado à época para um cargo em comissão, permanecesse recebendo valor inferior ao piso de mercado, faria jus à CTVA. É notório e inegável, portanto, o caráter salarial da parcela. Cabe concluir, portanto, que a parcela denominada CTVA nada mais é do que aumento geral à categoria de empregados à qual pertence o reclamante, e que, apesar de ser paga de acordo com a remuneração de cada empregado, ela não detinha a condição de "temporária" nem de "variável", uma vez que se integrou definitivamente aos contratos de trabalho. Desse modo, é devida a sua inclusão na remuneração do autor e no respectivo salário de contribuição para efeitos previdenciários, inclusive para eventual complementação de proventos.
Ainda que reclamada reconheça que a parcela CTVA detém caráter salarial, embora a tenha por "variável" e "temporária", e a tenha incluído na base de cálculo da complementação dos proventos de aposentadoria do novo plano da FUNCEF, ao qual incontroversamente aderiu o autor, é certo que no período anterior tal verba não foi computada para os descontos à Fundação.
Diante desta realidade, merece ser acolhida a pretensão do recorrente para que seja declarada a natureza salarial da parcela denominada CTVA, com sua inclusão do salário-de-contribuição, durante todo o período em que foi ou continue sendo percebida, para fins de cálculo do futuro benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago pela FUNCEF.
Por fim, o reclamante postula a incorporação da parcela CTVA para efeitos de percepção do adicional de incorporação, nos termos da RH 151 da reclamada, invocando o princípio da estabilidade financeira e a Súmula 372 do TST. A RH 151 (fls. 388/395) dispõe sobre os critérios para o recebimento do adicional de integração, o qual, segundo o item 3.1 da referida norma, constitui "parcela salarial devida ao empregado dispensado de CC efetivo, por interesse da Administração, e que tenha exercido CC, na CAIXA, por período maior ou igual a 10 anos (3.650 dias) imediatamente anterior à dispensa".
O pleito do autor é, dessa forma, a inclusão do CTVA para efeito da aplicação da RH 151, ou seja, para compor o adicional de Incorporação previsto nesta regra destinado a garantir a estabilidade financeira do empregado após dez anos de exercício de função de confiança.
Conforme já decidido, a CTVA se trata, em verdade, de uma complementação da gratificação dos ocupantes de cargo comissionado, a fim de garantir que eles não percebam valores inferiores ao piso de mercado fixado na Tabela de Piso de Referência de Mercado prevista no PCS de 1998, instituído pela reclamada quando da criação do Plano de Cargos Comissionados, tratando-se, pois, de verba de inegável natureza salarial.
Assim, considerando que, segundo o item 3.6 da RH151 (fl. 393), o valor percebido a título de gratificação de função integra o cálculo do adicional de incorporação, a parcela denominada CTVA deve integrar o referido adicional, caso implementadas as demais condições previstas nesta norma, ou seja, na hipótese de o reclamante ser dispensado do cargo em comissão e, à época, contar com mais de dez anos de exercício no referido cargo, observados, também, os impedimentos do item 3.5 da RH 151.
Em suma, dá-se parcial provimento ao recurso do autor, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais correspondentes à diferença entre o salário pago e aquele correspondente ao gerente de agência classificada como "A", observada a correspondente CTVA e o nível em que enquadrado o autor no PCCS, a contar de julho de 2002, com reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas, licença-prêmio convertida em pecúnia e APIP, em parcelas vencidas e vincendas, bem como para declarar a natureza salarial da parcela com sua inclusão no salário-de-contribuição, durante todo o período em que foi ou continue sendo percebida, para fins de cálculo do futuro benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago pela FUNCEF, bem como para determinar que a parcela CTVA integre a base de cálculo do adicional de incorporação previsto na RH 151, caso o reclamante seja dispensado do cargo em comissão e implementados os demais requisitos dispostos na referida norma" (fls. 656/659).
Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que o CTVA integra o salário de contribuição destinado ao cálculo dos recolhimentos inerentes à complementação de aposentadoria, como se observa dos seguintes precedentes:
(...)
A partir do julgado regional conclui-se que a parcela CTVA constitui, na verdade, salário, visto que componente da remuneração do cargo de confiança, ainda que a título de complemento de gratificação, quando o valor da remuneração for inferior ao de mercado. Ressalta-se que no acórdão regional não se tratou da parcela como eventual.
(...)"
A decisão transitou em julgado em 05/02/2015 e não comporta mais discussão.
Neste aspecto, não compete à Justiça Federal decidir de novo a mesma lide, tampouco determinar o cumprimento de julgado proferido na esfera trabalhista.
Registre-se que, a teor da movimentação processual da ação trabalhista n.º 0111400-98.2007.5.04.0531, atualmente conduzida por um dos advogados atuantes neste feito (Dr. Regis Eleno Fontana, OABRS 27.389), o processo encontra-se em fase de liquidação.
Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC, por conta da coisa julgada firmada.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC. Prejudicada a apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7978719v12 e, se solicitado, do código CRC 7A2D92C7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013072-82.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50130728220134047107
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | IVAN CARISSIMI |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
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: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2015, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 26/11/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR, DE OFÍCIO, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, V, DO CPC. PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8034304v1 e, se solicitado, do código CRC 57C6FE92. | |
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