APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003208-84.2013.4.04.7215/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JOSE RENATO SOARES |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | GIOVANA MICHELIN LETTI |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
Em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma, é o caso de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, portanto, a competência absoluta do Juízo Federal para apreciar a matéria, posto que eventual procedência do pleito atingirá a esfera jurídica da CEF, na medida em que presente o dever da CEF em proceder à recomposição do plano, mediante repasse dos valores à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada".
Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8228072v5 e, se solicitado, do código CRC 583F24EC. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 03/06/2016 16:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003208-84.2013.4.04.7215/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JOSE RENATO SOARES |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | GIOVANA MICHELIN LETTI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária julgada improcedente, nestes termos:
Ante o exposto, rejeito as preliminares, declaro prescritas as parcelas eventualmente vencidas antes de 09.08.2006, resolvo o mérito da lide (CPC, art. 269, inc. I) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora a ressarcir às requeridas os valores por ela despendidos a título de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), sem incidência de juros, à razão de metade para o(s) Advogado(s) da CEF e metade para o(s) Advogado(s) da FUNCEF, o que faço com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil oitocentos reais), na forma do art. 20, caput, do CPC.
José Renato Soares ajuizou, perante a Egrégia Justiça do Trabalho, ação reclamatória - processo n. 0002041-66.2011.512.0010 - em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF em cuja petição inicial afirmou ser empregado da primeira ré desde 26.06.1984 e que, originariamente vinculado ao Plano de Cargos, Salários e Benefícios aprovado pela OC DIRHU 009/88 - PCS/89, teria sido compulsória e unilateralmente incluído em 'quadro em extinção', passando a ser destinatário, também, das regras do Plano de Cargos e Salários - PCS/98 e do Plano de Cargos Comissionados - PCC. Aduziu que, à época, teria sido assegurado seu direito à irredutibilidade salarial e à manutenção das vantagens anteriores, mantida a vinculação ao PCS/89. Referiu que não teria sido facultado aos empregados, na ocasião, optar por um ou outro plano de cargos. Mencionou que teria aceitado, em julho/2008, proposta de alteração de algumas das regras do PCS, sem efeito retroativo. Segundo afirmou, teria havido admissão expressa - por parte das requeridas - de que a transação e a correspondente quitação seriam restritas e não abrangeriam os direitos postulados nesta ação. Disse que não teria havido opção por diverso plano de cargos e salários ou por outro regulamento interno, mas mera alteração de algumas das regras específicas deste para o futuro, bem assim que a 'transação' não teria eficácia plena, por não alcançar direitos trabalhistas indisponíveis ou créditos anteriores. Registrou que exerceria funções de confiança - cargos comissionados - em caráter efetivo e/ou não-efetivo, as quais comporiam o Quadro Permanente de Pessoal da CEF, cujos empregados designados para exercê-las teriam garantido um piso salarial mínimo. Apontou que, por vezes, a soma das parcelas que comporiam a remuneração dos empregados não atingira o piso mínimo, situação na qual disse estar enquadrado. Consignou que, nesses casos, a diferença entre o valor do piso mínimo e a soma das parcelas salariais percebidas pelo empregado seria paga com a denominação de Complemento Temporário Variável de Ajuste - CTVA, o qual, afirmou, teria nítido e reconhecido caráter salarial, integrando, inclusive, sua remuneração-base, sujeito à incidência de todos os encargos salariais. Argumentou que a CEF seria a instituidora e mantenedora da FUNCEF e que seu relacionamento com ambas seria disciplinado, originariamente, pelo Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN, instituído em 1978, que a Remuneração-Base estaria definida no Plano de Cargos, Salários e Benefícios e que o salário de contribuição teria sido definido pela Norma de Serviço n. 025/85. Alegou que, em 1998, a Diretoria da CEF teria aprovado alteração no PCS então vigente e que as anteriores 'funções de confiança' teriam sido substituídas por 'cargos em comissão'. Referiu que a Remuneração-Base dos empregados que exerciam funções de confiança e/ou ocupavam cargos comissionados teria passado a ser composta pela parcela CTVA, garantida quantia mínima mensal - Piso Mínimo de Mercado - conforme a função e/ou o cargo. Reportou que, em novembro/1998, teria sido editada a Circular Normativa n. 018/98, a qual teria disposto que a parcela 'cargo em comissão' também integraria o salário de contribuição para a FUNCEF. Disse que o CTVA - assim como as gratificações pagas pela CEF em razão do exercício de cargo em comissão - teriam passado, de fato e de direito, a fazer parte do salário de contribuição e, portanto, comporiam os benefícios complementares do empregado, como, por exemplo, a suplementação da aposentadoria pública. Registrou, porém, que as requeridas teriam agido de forma omissiva. A CEF, por não ter efetuado o desconto e o respectivo repasse da contribuição devida sobre o CTVA à FUNCEF, a qual sustentaria que os benefícios previdenciários - dentre os quais as suplementações de aposentadoria - seriam determinados sem a consideração do CTVA. Reiterou que o CTVA faria parte da gratificação de função - e da denominada comissão de cargo - e, no entender da empregadora, estariam sujeitos à exceção da regra geral do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Noticiou que, em 2006, teriam sido introduzidas modificações no REG/REPLAN, as quais - sustentou - somente o alcançariam no que fosse mais benéfico. Informou que o regulamento modificado teria estabelecido que o 'Saldamento' seria calculado tendo por base o salário de participação, definido a partir do salário de contribuição, o qual não admitiria a exclusão do CTVA. Registrou teria, em agosto/2006, firmado Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários.
Apontou que o valor 'Saldado' e a 'Reserva Matemática' correspondente teriam sido calculados tendo por base apenas parte de sua remuneração mensal, tachando de ilegal a desconsideração da parcela da remuneração-base representada pelo CTVA. Consignou que as cláusulas do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários que teria firmado não atingiriam ações trabalhistas e direitos preexistentes, consoante consignado no Ofício n. 532/2006. Apontou, ainda, que a renúncia e a quitação exigidas feririam princípios constitucionais, regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC e o preceito contido no art. 424 do Código Civil.
Ao final de sua exposição, requereu a condenação solidária das requeridas 'a recalcular o valor 'Saldado' e a integralizar a 'Reserva Matemática' correspondente, considerando o CTVA pago, sob pena de conversão da obrigação e de incidência de multa, sem prejuízo da obrigação de indenizar os prejuízos causados.'
Em suas razões de apelo, a parte autora, diz, em suma, que a posição absolutamente tranquila do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o CTVA ostenta a mesma natureza da Gratificação pelo exercício de cargo em comissão e que com ele se confunde é de observância impositiva. Interpretação distinta pressuporia competência da Justiça Comum para a definição da natureza e verba trabalhista, o que se sabe ser contrário à ordem jurídica. Não resta dúvida de que cabe à jurisdição trabalhista a definição da natureza da verba intitulada CTVA e ela cabe dizer se o CTVA é parte da verba de "função comissionada" e "função de confiança". Aduz que a natureza salarial e a necessidade de integração do CTVA ao salário de contribuição é plenamente reconhecida ela jurisprudência do TST, debruçada há muito tempo sobre as questões relativas à complementação de aposentadoria. Alega que a cláusula 3ª e parágrafo único do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários que tratam de renúncia e quitação de direitos, firmado pelos empregados, não atingem, nem podem atingir, direitos preexistentes e aqueles que constituam reflexos previdenciários de demandas trabalhistas3. A transação e a quitação relativas a valores devidos em razão das regras anteriores não abarcaram quaisquer direitos objeto e demanda judicial, tendo apenas eficácia ex nunc.
Apresentadas contrarrazões de ambas as rés, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, entendo que deva ser superada a questão da legitimidade passiva da CEF, de modo a definir a competência da Justiça Federal para julgamento da demanda, segundo entendimento desta Corte:
ADMINISTRATIVO. CTVA. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva em ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada. 2. Havendo legitimidade da CEF e da FUNCEF para atuarem no pólo passivo da lide, mantém-se a competência da Justiça Federal para julgar tal demanda. (TRF4, AG 5025143-29.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 03/09/2015)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)." Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança (TRF4, AG 5010638-33.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 29/05/2015)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria. 2. No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente. 3. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)." 4. Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. 5. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. 6. Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria. (TRF4, AC 5066051-42.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/05/2015)
Adoto, como razões de decidir, os fundamentos da sentença de primeiro grau, nestes termos:
2.2. Prejudiciais de mérito
Segundo preceitua a Súmula n. 294 do TST, 'Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.'
Todavia, nas ações desta natureza, o preceito contido no verbete sumular em questão é inaplicável, pois, segundo o próprio TST, 'A inobservância do plano de cargos e salários não configura alteração do pactuado, mas, sim, descumprimento da norma interna da empresa. Desta forma, inaplicável, no presente caso, o disposto na Súmula 294/TST' (AIRR - 2344-91.2011.5.01.0461, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Julg. 14/05/2014). Não há que falar, pois, em prescrição total da pretensão deduzida na petição inicial.
Não obstante, o TST 'pacificou o entendimento acerca da matéria, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial à pretensão ora em análise, por se tratar de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês e mês' (E-ED-ARR - 3016-84.2010.5.12.0055, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Julg. 08/05/2014).
No mesmo sentido, 'A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Logo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito' (TRF4, AC 5005311-31.2012.404.7205, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014).
Nesse contexto, ajuizada a ação em 09.08.2011, estão prescritos os valores eventualmente devidos antes de 09.08.2006.
Por fim, as demais questões prejudiciais serão analisadas conjuntamente com o meritum causae, na sequência.
2.3. Mérito
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora objetiva ver reconhecida a natureza salarial do CTVA, para que a verba em questão seja incorporada à base de cálculo - salário de contribuição - das contribuições destinadas à FUNCEF, bem assim o recálculo do valor 'Saldado' e a integralização da 'Reserva Matemática' correspondente.
Pois bem. O Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF - REPLAN, de 01.01.1978, previa que (E21, OUT14, p. 23):
[...]
6. Do Salário de Contribuição
6.1. Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF.
6.1.1. As parcelas que constituem essa remuneração serão definidas, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Instituidora-Patrocinadora, em ato normativo a ser baixado pela FUNCEF.
[...]
Por sua vez, a Norma de Serviço n. 025/85, de 20.05.1985, assim estabeleceu (E21, OUT13, p. 29):
[...]
1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:
- salário padrão;
- adicional por tempo de serviço;
- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- vantagens pessoais;
- adicional noturno;
- adicional insalubridade;
- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte 'B' do Quadro de Pessoal da CEF);
- 13º salário (Gratificação de Natal).
[...]
Já o Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados - PCC da CEF, em setembro/1998, e definido como 'um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo III), quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade' (PCC, item 9.1, E21, OUT11, p. 7).
Além disso, restou fixado que o 'complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista trata-se de matéria constante do regulamento de benefício específico' (sem grifos no original - PCC, item 9.2, E21, OUT11, p. 7).
Em 23.11.1998, por meio da CN DIBEN n. 018/98, a CEF definiu as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF, de forma taxativa, sem incluir o CTVA, nos seguintes termos (E21, OUT13, p. 33):
[...]
4.1. Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF.
- Salário-padrão;
- Adicional por tempo de serviço;
- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- Vantagens pessoais;
- Adicional noturno;
- Adicional de insalubridade;
- Adicional de Periculosidade;
- Adicional Compensatório de perda de função;
- Cargo em Comissão;
- Quebra de Caixa;
- 13º Salário (Gratificação de natal).
[...]
De sua parte, o REG/REPLAN de 2006 previu (E21, OUT15, p. 21):
[...]
Art. 13 - As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.
[...]
Por outro lado, o denominado Novo Plano de Benefícios da FUNCEF foi criado em 2006 e, dentre outras estipulações, o respectivo regulamento definiu que a adesão dos empregados seria facultativa (E21, OUT16, p. 24):
[...]
Art. 5º - Todos os empregados do PATROCINADOR e ex-empregados que estiverem na condição de AUTOPATROCINADO em outro Plano podem se inscrever como PARTICIPANTES do PLANO, por meio de preenchimento de formulário próprio, fornecido pela FUNCEF, devidamente instruído com os documentos que lhe forem exigidos.
§ 1º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes do PATROCINADOR.
§ 2º - A inscrição no PLANO é facultativa.
[...]
No caso concreto, a parte autora, integrante dos quadros funcionais da CEF desde 26.06.1984, regido em 2006 pelo REG/REPLAN, firmou, em 22.08.2006, 'Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao NOVO PLANO e Novação de Direitos Previdenciários - Anexo Único' (E21, OUT17, p. 14) e 'Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários' (E21, OUT17, p. 15-16).
Por entender pertinente para o deslinde da controvérsia, transcrevo inteiro teor da Cláusula Terceira do indigitado 'Termo de Adesão' (E21, out17, P. 15):
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.
Nesse contexto, o autor, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, repito, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido anteriormente e deu quitação plena de eventuais diferenças.
Sem adentrar o exame acerca de qual dos planos lhe era mais benéfico - o que, certamente, o autor levou em consideração ao optar pelo Novo Plano - tenho que dita adesão caracteriza-se como transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil (Lei n. 10.406/02).
Portanto, regularmente formalizada e ausente vício de consentimento, somente poderia ser desfeita se configurada a hipótese de 'dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (CC, art. 849, caput), de vez que 'A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes' (CC, art. 849, par. único).
Assim, válida e eficaz a transação entabulada, a pretensão deduzida na petição inicial esbarra na vedação contida no preceito versado na Súmula n. 51, II, do TST:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
[...]
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
No mesmo sentido aponta a jurisprudência do TRF4, evidenciado no teor do seguinte julgado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. 1. A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Logo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. 2. O pleito de incorporação da verba relativa ao complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado - CTVA à base de cálculo sobre a qual incide a contribuição para o fundo de previdência complementar, não prospera, uma vez que trata-se de fundo complementar de aposentadoria, com regramento próprio, e no qual a verba ora reclamada, não tem previsão de inclusão na base de cálculo da contribuição a ser vertida ao fundo 3. Ademais, houve também implementação de novo regime de previdência complementar, de opção facultativa, ao qual a autora aderiu lícita e voluntariamente quando da assinatura do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários, sujeitando ao novo regramento de complementação privada de aposentadoria. 4. Por outro lado, já decidiu o STJ que não há como estabelecer relação de paridade das base de incidência da contribuição entre o regime geral de previdência e os regimes particulares de complementação de aposentadoria e outros benefícios. Isso porque o regime de previdência complementar privado, como é o caso dos autos, constitui regime jurídico próprio, com regramento específico, que tem como pilar o sistema de capitalização, razão pela qual deve-se observar estritamente o pactuado, visto que a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial, em contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse de terceiros. 5. Improvimento da apelação. (TRF4, AC 5005311-31.2012.404.7205, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
Por fim, sendo suficiente a análise dos pontos abordados para o deslinde da controvérsia, torna-se desnecessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pelas partes, pois, segundo o STJ, 'o julgador, no exame das lides que lhe são submetidas, não está obrigado a responder questionários jurídicos elaborados pelas partes e nem a discorrer sobre todos os dispositivos legais por elas invocados. É de sua obrigação, ao examinar os contornos da lide controvertida, apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos em que apoia suas convicções para decidir' (AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/10/2012). Para o STF, 'o juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão' (AI 417161 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 21.03.2003).
Observa-se que a parte autora pretende o reconhecimento da natureza salarial do CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado), de modo a garantir sua incorporação na base de cálculo da parcela destinada à previdência complementar, integralização sua "reserva matemática".
Tais relações jurídicas são pautadas pelo mutualismo ou solidariedade, decorrente do fato de que os valores vertidos para o fundo comum do plano de benefícios administrado pelas EFPCs pertencem aos seus participantes e beneficiários. Assim, eventual insuficiência financeira do plano é de responsabilidade de todos (participantes, assistidos e patrocinador - artigo 21 da Lei Complementar 109/2001).
A autora objetiva ver reconhecida a natureza salarial do CTVA, para que a verba em questão seja incorporada à base de cálculo - salário de contribuição - das contribuições destinadas à FUNCEF, bem assim o recálculo do valor 'Saldado' e a integralização da 'Reserva Matemática' correspondente.
Pelas normas do Regulamento do Plano (REGPLAN), a autora não contribuiu sobre a parcela denominada CTVA, não tendo, portanto, direito a ver incorporado, na base de cálculo, de tal parcela no cálculo. Não tendo havido contribuição não pode haver retribuição sob pena de onerar demais "beneficiários" participantes do plano.
Trata-se de contrato firmado entre o economiário e a entidade de previdência privada, a norma de regência (Norma de Serviço 025/85) prevê expressamente as parcelas que constituirão a remuneração mensal.
O Superior Tribunal de Justiça examinou a tese em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), em junho de 2012 - REsp 1.207.071/RJ (DJe de 08.08.2012), de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, a 2ª Seção do STJ consagrou, em definitivo, seu entendimento:
RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO REPETITIVO.
1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.
3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001).
5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012)
Decidiu-se, em síntese, que, para se apreciar a possibilidade de eventual inclusão de verbas nos proventos de complementação de futura/aposentadoria pagos pelas entidades fechadas de previdência complementar, independentemente da natureza da verba (remuneratória ou indenizatória), deve-se, necessariamente, observar o disposto no contrato previdenciário, bem como a vedação expressa no artigo 3º, da Lei Complementar 108/2001. De acordo com o referido dispositivo legal, é vedada a inclusão nos benefícios concedidos de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de quaisquer natureza.
O STJ entendeu que as regras do Regime de Previdência Complementar não se confundem com as do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, se a verba pleiteada por um participante ou assistido de plano de previdência complementar não consta do contrato previdenciário e, por consequência, não houve custeio para incorporação da referida vantagem, não se pode obrigar o fundo de previdência ao seu pagamento, sob pena de abalo do equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário.
O acórdão proferido quando daquele julgamento reconheceu diversos princípios relevantes aplicáveis a todo o Regime de Previdência Complementar, tendo afirmado que "a extensão de vantagens pecuniárias de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada".
Esse entendimento, em harmonia com os princípios e regras que orientam a previdência complementar, teve seu ápice no julgamento do REsp 1.425.326/RS, ocorrido em maio de 2014 (DJe de 01.08.2014), de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, cujo denso voto foi apreciado pela sistemática dos Recursos Repetitivos:
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014)
O Acórdão do REsp 1.425.326/RS, em sede de Recurso Repetitivo, fixou as seguintes teses para fins do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil: TESE "A": "(...) é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001 (...)"; TESE "B": "não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, em razão da previdência complementar ter por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo".
Como se verifica no referido Repetitivo, a Seção de Direito Privado do STJ pacificou a tese de que não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001. Ainda, foi reiterado o entendimento de que não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
Recentemente, em complemento aos julgamentos anteriormente referidos, a 2ª Seção do STJ, uma vez mais, enfrentou questões relevantes do Regime Fechado de Previdência Complementar. Trata-se do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 504.022/RS, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, ocorrido em setembro de 2014 (DJe de 30.09.2014).
Ademais, no caso convencionado, as partes fizeram uma mudança de plano, do antigo houve um saldamento, tendo as partes acordado com um valor de benefício mantido com as atualizações, passando a parte a contribuir para um novo plano, de natureza individual, podendo optar sobre quais parcelas poderá contribuir. No regime anterior não era possível essa opção, o que cabia à CEF decidir sobre quais parcelas incidiriam esse plano.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003208-84.2013.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50032088420134047215
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JOSE RENATO SOARES |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | GIOVANA MICHELIN LETTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 828, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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