APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061133-92.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | ALMIRANTE GOMES GLASHORESTER |
ADVOGADO | : | FABIANO PIRIZ MICHAELSEN |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | regis eleno fontana | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
1. Na forma do entendimento consolidado da Terceira Turma desta Corte, é legítima a Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de ação proposta com o fim de se obter provimento judicial que determine às rés o recálculo do valor saldado de seu fundo de previdência privado e a integralizar a reserva matemática correspondente considerando para tanto o valor recebido a título de CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado).
2. "Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar 'abonos' (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, vencido o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de outubro de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8463176v7 e, se solicitado, do código CRC 17CA9D83. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061133-92.2013.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação pedindo que seja recalculado o valor "saldado" do seu fundo de previdência privada, computando-se a rubrica CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste - na base de cálculo da sua contribuição para o plano previdenciário, alterando o saldamento e recompondo as reservas matemáticas com reflexos futuros no valor da sua aposentadoria.
Os autos esclarecem que "saldamento" é o encerramento das contas do plano previdenciário, no qual o valor saldado observa as contribuições vertidas para aquele plano até então. E a partir do saldamento, a parte autora passou a contribuir para o novo plano previdenciário. Desta forma, qualquer alteração no saldamento requer nova composição de reservas. Tecnicamente chamado de reserva matemática, que é o montante calculado em uma determinada data, destinado a pagamento futuro de benefícios. Quando as parcelas da remuneração não atingem o piso, a diferença é paga com a rubrica denominada de CTVA.
A sentença julgou improcedente o pedido. Honorários em 10% sobre o valor da causa.
A parte autora apela afirmando que a CTVA compõe a gratificação pelo exercício do cargo em comissão, devendo integrar a função gratificada e, por conseguinte, ser computado no cálculo do benefício. Alega a nulidade das cláusulas de renúncia e quitação, pois não houve transação.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O recurso ora proposto está devidamente preparado e é tempestivo, preenchendo os demais requisitos a autorizar sua admissão, esclarecendo-se, em especial, que não incidem as hipótese prevista no art. 932, do NCPC.
Nulidade processual por ausência de intimação
A ação foi devidamente instruída enquanto tramitou na esfera trabalhista, tendo havido audiências e perícias contábeis. Quanto à emenda da inicial, houve apenas readequação do valor da causa. Ademais, sob a égide do princípio de pas de nullité san grief, nada houve qualquer demonstração de prejuízo à apelante.
Incompetência da justiça federal
Há sentença trabalhista declinando da competência para que os autos fossem remetidos a esta esfera por não se tratar de lide afeta ao contrato de trabalho (REXTs 586453 e 583050). No entanto, em razão de haver a CEF num dos pólos, firma-se a competência de justiça federal.
Ilegitimidade passiva da FUNCEF
Nos casos em que se discute previdência complementar, quando tanto o funcionário quanto o patrocinador contribuem e há celeuma especificamente sobre a inclusão na base de cálculo de alguma rubrica, com repercussão na contribuição, a FUNCEF deve compor a lide.
Prescrição
Não há parcelas vencidas porquanto a parte autora pretende a incorporação do CTVA nos cálculos do valor do saldamento, oriundo do benefício REG/REPLAN. Valores esses a serem pagos no futuro, quando a parte se aposentar. Portanto, não há falar em prescrição.
Mérito propriamente dito
O objetivo desta ação é que a CTVA seja incorporada nos cálculos do "saldamento" de plano de previdência anterior firmado pela parte autora. A título explicativo, a rubrica de CTVA caracteriza-se como complemento remuneratório temporário, variável, recebido apenas durante exercício de cargo em comissão, integrante da base de cálculo de verbas trabalhistas como férias, décimo-terceiro salário, horas extras. É pago somente quando o conjunto de verbas recebidas não atingir o piso remuneratório definido para aquele cargo.
Recentemente, na sessão do dia 02/03/16, no julgamento da AC nº5009285-69.2013.4.04.7002, quando acompanhei o voto do Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, assumindo a relatoria para acórdão, exarei a seguinte fundamentação:
Na Sessão de Julgamentos da Terceira Turma de 24 de fevereiro de 2016, acompanhei a posição do Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva no julgamento da AC nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS, fundamentalmente em virtude da orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do REsp 1.425.326/RS, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar os "abonos" e vantagens de qualquer natureza. Transcrevo a passagem do voto no ponto:
Quanto ao mérito, tais relações jurídicas são pautadas pelo mutualismo ou solidariedade, decorrente do fato de que os valores vertidos para o fundo comum do plano de benefícios administrado pelas EFPCs pertencem aos seus participantes e beneficiários. Assim, eventual insuficiência financeira do plano é de responsabilidade de todos (participantes, assistidos e patrocinador - artigo 21 da Lei Complementar 109/2001).
A autora quer ver incorporada ao seu benefício, pago pela FUNCEF, a parcela denominada "CTVA" (Complemento Variável de Ajuste do Piso de Mercado).
Pelas normas do Regulamento do Plano (REGPLAN), a autora não contribuiu sobre a parcela denominada CTVA, não tendo, portanto, direito a receber seu benefício de aposentadoria com inclusão de tal parcela no cálculo. Não tendo havido contribuição não pode haver retribuição sob pena de onerar o demais "beneficiários" participantes do plano.
Trata-se de contrato firmado entre o economiário e a entidade de previdência privada, a norma de regência (Norma de Serviço 025/85) prevê expressamente as parcelas que constituirão a remuneração mensal.
O Superior Tribunal de Justiça examinou a tese em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), em junho de 2012 - REsp 1.207.071/RJ (DJe de 08.08.2012), de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, a 2ª Seção do STJ consagrou, em definitivo, seu entendimento:
RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO REPETITIVO.
1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.
3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001).
5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012)
Decidiu-se, em síntese, que, para se apreciar a possibilidade de eventual inclusão de verbas nos proventos de complementação de aposentadoria pagos pelas entidades fechadas de previdência complementar, independentemente da natureza da verba (remuneratória ou indenizatória), deve-se, necessariamente, observar o disposto no contrato previdenciário, bem como a vedação expressa no artigo 3º, da Lei Complementar 108/2001. De acordo com o referido dispositivo legal, é vedada a inclusão nos benefícios concedidos de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de quaisquer natureza.
O STJ entendeu que as regras do Regime de Previdência Complementar não se confundem com as do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, se a verba pleiteada por um participante ou assistido de plano de previdência complementar não consta do contrato previdenciário e, por consequência, não houve custeio para incorporação da referida vantagem, não se pode obrigar o fundo de previdência ao seu pagamento, sob pena de abalo do equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário.
O acórdão proferido quando daquele julgamento reconheceu diversos princípios relevantes aplicáveis a todo o Regime de Previdência Complementar, tendo afirmado que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada".
Esse entendimento, em harmonia com os princípios e regras que orientam a previdência complementar, teve seu ápice no julgamento do REsp 1.425.326/RS, ocorrido em maio de 2014 (DJe de 01.08.2014), de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, cujo denso voto foi apreciado pela sistemática dos Recursos Repetitivos:
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014)
O Acórdão do REsp 1.425.326/RS, em sede de Recurso Repetitivo, fixou as seguintes teses para fins do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil: TESE "A": "(...) é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001 (...)"; TESE "B": "não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, em razão da previdência complementar ter por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo".
Como se verifica no referido Repetitivo, a Seção de Direito Privado do STJ pacificou a tese de que não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001. Ainda, foi reiterado o entendimento de que não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
Recentemente, em complemento aos julgamentos anteriormente referidos, a 2ª Seção do STJ, uma vez mais, enfrentou questões relevantes do Regime Fechado de Previdência Complementar. Trata-se do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 504.022/RS, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, ocorrido em setembro de 2014 (DJe de 30.09.2014).
Ademais, no caso convencionado, as partes fizeram uma mudança de plano, do antigo houve um saldamento, tendo as partes acordado com um valor de benefício mantido com as atualizações, passando a parte a contribuir para um novo plano, de natureza individual, podendo optar sobre quais parcelas poderá contribuir. No regime anterior não era possível essa opção, o que cabia à CEF decidir sobre quais parcelas incidiriam esse plano.
(...)
Adiro integralmente aos fundamentos do voto parcialmente transcrito da lavra do Desembargador Fernando Quadros da Silva quanto ao mérito da ação.
Assim, acompanho o entendimento do Desembargador Relator quanto às preliminares, mas, no mérito, com a devida vênia, divirjo de seu entendimento para dar provimento aos recursos de apelação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações.
É o voto.
Posteriormente, a 4º turma desta Corte também entendeu no mesmo sentido. Eis o julgado:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
Em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma, é o caso de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, portanto, a competência absoluta do Juízo Federal para apreciar a matéria, posto que eventual procedência do pleito atingirá a esfera jurídica da CEF, na medida em que presente o dever da CEF em proceder à recomposição do plano, mediante repasse dos valores à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano).
Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
(TRF4, AC 5003208-84.2013.404.7215, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 03/06/2016)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061133-92.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50611339220134047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | do Adv. Tiago de Freitas Lima Lopes pela apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. |
APELANTE | : | ALMIRANTE GOMES GLASHORESTER |
ADVOGADO | : | FABIANO PIRIZ MICHAELSEN |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | regis eleno fontana | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 19/09/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, E DO VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, OCORRENTE A HIPÓTESE DO ART. 942 DO CPC, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Divergência em 03/10/2016 16:30:43 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8630645v1 e, se solicitado, do código CRC 6F49D613. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061133-92.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50611339220134047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | do Adv. TIAGO DE FREITAS LIMA LOPES pela apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
APELANTE | : | ALMIRANTE GOMES GLASHORESTER |
ADVOGADO | : | FABIANO PIRIZ MICHAELSEN |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | regis eleno fontana | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/10/2016, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, RATIFICADOS OS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO LEAL JÚNIOR, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 04/10/2016 (ST3)
Relator: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APÓS O VOTO DA RELATORA, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, E DO VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, OCORRENTE A HIPÓTESE DO ART. 942 DO CPC, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO.
Divergência em 10/10/2016 09:25:56 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Ressalva em 11/10/2016 15:16:36 (Gab. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)
No mérito, acompanho a Relatora.Aguardo solução da seção quanto à competência (ressalvando meu entendimento quanto à competência).
(Magistrado(a): Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR).
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8653117v1 e, se solicitado, do código CRC 330F2857. | |
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