APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029754-74.2015.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | CATARINA PEDROSO OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Segundo o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional Federal, a atualização monetária de parcelas inadimplidas a título de complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário da RFFSA deve observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para débitos de natureza previdenciária.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença.
3. Apelo da parte ré provido tão-somente para reconhecer a sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União para reconhecer a sucumbência recíproca, e, de ofício, diferir, para a fase de cumprimento de sentença, a definição dos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9073196v11 e, se solicitado, do código CRC 46A92B6B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029754-74.2015.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | CATARINA PEDROSO OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por CATARINA PEDROSO OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da União, visando à revisão de benefício previdenciário de pensão por morte decorrente do óbito de seu esposo, que era ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A, em relação à complementação do benefício em valor correspondente à diferença entre a remuneração auferida pelos servidores na ativa da RFFSA e os valores que efetivamente recebe do INSS, ou ainda, a concessão de 100% daquilo que seu falecido esposo estaria recebendo se vivo estivesse, garantindo-se a integralidade e paridade, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e do artigo 5º, ambos da Lei nº 8.186/91.
A sentença julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer que a requerente CATARINA PEDROSO OLIVEIRA, faz jus à complementação da pensão por morte, de modo a preservar a equiparação com a remuneração correspondente a do servidor da ativa ocupante de cargo equivalente ao do instituidor do benefício, nos termos previstos pelos arts. 2º da Lei nº 8.186/91; e
b) condenar a União Federal a complementar o valor da pensão e a pagar as diferenças entre o benefício previdenciário já recebido pela requerente e a remuneração auferida pelos ferroviários em atividade em cargo equivalente ao de seu falecido esposo, observado o prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) e permanecendo o INSS responsável pelo repasse das quantias em questão.
Em consequência, condeno a União ao pagamento das diferenças devidas, em montante a ser calculado após o trânsito em julgado desta decisão, o qual deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos da fundamentação, para fins de expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso).
Os valores devidos estão sujeitos à incidência de correção monetária a partir de quando devida cada parcela e juros moratórios a contar da citação em observância aos índices previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal para débitos de natureza previdenciária.
Observo que eventual pagamento realizado no âmbito administrativo a esse título deve ser comprovado nos autos pelos réus antes do cumprimento desta sentença.
Condeno o INSS e a União solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% das diferenças devidas, conforme disciplinado no inciso I do § 3.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, e sopesando-se os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por se fundar em acórdão proferido pelo STF em julgamento de recurso repetitivo, conforme inciso II do § 4.º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Apelou a União, sustentado: (a) a inadequação da fórmula de correção das parcelas vencidas, às quais não podem ser aplicadas as regras referentes às prestações previdenciárias, tendo em vista que a complementação da pensão, cujo instituidor era ex-ferroviários, não possui natureza previdenciária; (b) o reconhecimento da sucumbência recíproca, já que o juiz declarou a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data da propositura da ação, e da petição inicial não constou o pedido para que as prestações pretéritas fossem limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Critérios de correção
Segundo o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional Federal, a atualização monetária de parcelas inadimplidas a título de complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário da RFFSA deve observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para débitos de natureza previdenciária.
A propósito, colacionam-se os seguintes julgados das Turmas de Direito Administrativo desta Corte:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE FERROVIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária complementação de pensão de ferroviário deve ser efetuada de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para débitos de natureza previdenciária. Inteligência dos artigos 2º e 5º, ambos da Lei nº 8.186/91. (TRF4, AC 5006909-82.2014.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/06/2017)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE FERROVIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária complementação de pensão de ferroviário deve ser efetuada de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para débitos de natureza previdenciária. Inteligência dos artigos 2º e 5º, ambos da Lei nº 8.186/91. (TRF4, AC 5007641-63.2014.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 29/06/2016)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. DESCONTAR PARCELAS VENCIDAS APOSENTADORIA CALCULADA COM BASE NA RMI CORRETA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 9.494/97. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A complementação de aposentadoria e pensão de ex-ferroviários, nos termos da Lei 8.186/91 tem por objetivo assegurar a paridade entre a aposentadoria de ex-ferroviários e a remuneração de ferroviário em atividade, motivo pelo qual há que ser considerado o pagamento de complemento positivo pela União, para fins de apuração de parcelas vencidas da aposentadoria complementada. A atualização monetária de montantes inadimplidos a título de complementação de aposentadoria ou de pensão de ferroviário da RFFSA deve observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para débitos de natureza previdenciária. Inteligência dos artigos 2º e 5º, ambos da Lei nº 8.186/91. O benefício que visa a garantir a paridade entre ativos e inativos é pago com recursos da UNIÃO, alcançados ao INSS que ultima o pagamento observando sua legislação orgânica de regência. Hipótese em que não resta configurada qualquer das condutas arroladas no art. 17 do CPC. A litigância de má-fé pressupõe prova de sua existência, por meio do uso de ardil ou expediente capcioso, a caracterizar dano processual a ser compensado pela multa. O ato do requerente, embora censurável, reflete-se exclusivamente em âmbito extraprocessual. (TRF4, AC 5007829-95.2010.404.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/12/2014)
Logo, o INSS é o responsável pelo pagamento dessa vantagem pecuniária devida ao ex-ferroviário ou ao seu pensionista, ainda que a União arque com os ônus financeiros da complementação. Por consequência, e até mesmo porque a intenção é a de preservar a paridade entre inativos e ativos da antiga RFFSA, afigura-se razoável que o montante atrasado seja quitado com base na atualização própria do Regime Geral de Previdência Social, não obstante a pecúnia seja disponibilizada ao INSS pelo Tesouro Nacional.
Portanto, não merece prosperar o apelo da União quanto ao ponto.
Juros Moratórios e Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Desse modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
Honorários advocatícios e custas processuais
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Merece ser acolhido o recurso da parte ré quanto ao pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca, na medida em que o juízo a quo declarou prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data da propositura da ação, e da petição inicial não constou o pedido para que as prestações pretéritas fossem limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito.
Assim, diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes deverá arcar com metade do valor das custas e dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85 e §§ do CPC/2015, vedada a compensação, nos termos do § 14 do referido artigo.
Ressalto que, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça (Evento 03), conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Já a parte ré é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao apelo da União para reconhecer a sucumbência recíproca, e, de ofício, diferir, para a fase de cumprimento de sentença, a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9073195v12 e, se solicitado, do código CRC 1D96D1E1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029754-74.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50297547420154047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | CATARINA PEDROSO OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 24/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, E, DE OFÍCIO, DIFERIR, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9141782v1 e, se solicitado, do código CRC 62D9825E. | |
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