APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008320-30.2014.404.7205/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | MAURICIO SCHUTZKY |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
: | Silvia Kashivai | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO. EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Quanto a alegação de ocorrência de danos morais em razão do INSS ter concedido benefício menos vantajoso ao autor, tenho que esta improcede, tal como entendeu o magistrado sentenciante. Nos autos nada há que comprove que tenha havido revisão do benefício concedido ao autor - benefício NB nº 164.255.126-8 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, deferido ao autor em 11-06-2013, com data de início do benefício fixada em 07-03-2013, concedendo-se benefício mais vantajoso.Ainda, não se pode considerar dano moral a simples irresignação da parte que não obteve do INSS resposta condizente com a sua pretensão.
2. De outra parte, é certo que o autor teve aborrecimentos em razão do extravio do processo administrativo. Todavia, da data aprazada para entrega do processo administrativo ao autor, até a data em que o processo devidamente reconstituído foi efetivamente entregue, passaram-se menos de 5 meses, prazo que pode ser considerado razoável, considerando o volume de processo/benefícios administrados pelo INSS e a quantidade de pessoas atendidas.Ademais, o mero extravio do processo administrativo por parte do INSS, não configura dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de junho de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587786v4 e, se solicitado, do código CRC C07B2225. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008320-30.2014.4.04.7205/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do INSS, visando o autor a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais em montante não inferior a sessenta e cinco (65) salários mínimos. Narra que a autarquia ré, além de conceder benefício de valor menor do que é devido ao Autor, simplesmente extraviou os documentos pertencentes ao mesmo e, quando este constatou irregularidade no valor que vinha recebendo, lhe foi negado o direito de prontamente buscar o que lhe era de direito.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa corrigido pela Tabela de Coeficientes de Correção Monetária - Geral da Justiça Federal de Santa Catarina (IPCA-E / IPCA-15). Contudo, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita a execução fica, nos termos do art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50, condicionada a prova da perda da condição legal de necessitado.
O autor apelou. Alega que, uma vez que a responsabilidade civil é objetiva no presente caso, não cogita o bom ou mau funcionamento do serviço, nem falhas na Administração, motivo pelo qual se afasta a aferição do dolo e da culpa do agir dos agentes, da boa ou má prestação do serviço e mesmo da licitude ou ilicitude da conduta praticada. Pede o provimento do pedido feito na incial.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da CF, necessitando-se, para sua configuração, a existência de: conduta ilícita da Administração, nexo de causalidade e dano.
O autor aduz que "Na data de 07/03/2013 o Autor se dirigiu ao Réu, sem procurador constituído, requerendo fosse aposentado, tendo comprovado à época o direito ao benefício da Aposentadoria Especial (B46). Contudo, foi concedido ao Autor o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, sendo necessário ressaltar que, independente do que seja requerido pela parte, o servidor que atende o segurado tem o dever de verificar o melhor benefício ao mesmo, conforme própria IN 45/2010: "Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido."Desta feita, no momento do ato protocolar, o servidor deveria ter orientado o segurado no que melhor lhe coubesse. Pois bem. Conforme se verifica no documento juntado (doc.04), foi solicitada a cópia de processo de benefício (NB nº 164.255.126-8), em 18/07/2013, vez que foi averiguado ter sido o benefício previdenciário da parte Autora concedido de forma errônea. Porém, somente em 05/12/2013 o Autor foi informado que o INSS havia SIMPLESMENTE PERDIDO TODO O PROCESSO PREVIDENCIÁRIO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE ATUALMENTE RECEBE, sendo determinado ao Autor que fosse atrás de toda documentação novamente, para que realizassem a reconstituição do processo. Nervoso e extremamente descontente com a situação imposta pelo INSS, conseguiu a documentação necessária, entregando tudo em 20/12/2013. Contudo, somente em 06/02/2014 o processo foi reconstituído e entregue ao Autor!!!!! O absurdo é palpável. O INSS, além de conceder benefício de valor menor do que é devido ao Autor, simplesmente extraviou os documentos pertencentes ao mesmo e, quando este constatou irregularidade no valor que vinha recebendo, lhe foi negado i o direito de prontamente buscar o que lhe era de direito. Com efeito, o Autor, como medida de ordem e justiça, deve ser indenizado pelas privações e pelos danos que sofreu."
No EVENTO 1 - PROCADM 5 - fl. 01 consta agendamento para "SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO DE BENEFÍCIO" em nome do autor NB nº 1642551268, formulado em 18-07-2013, com data agendada para 11-09-2013 às 11h20min. e com anotação manuscrita:
"PAULA, URGENTE!!
AGENDAMENTO NÃO ATENDIDO.
Daniela Osaida de Lima
Técnico do Seguro Social
Matrícula 2023485"
No EVENTO 1 - PROCADM 5 - fl. 02 consta Ofício nº 1560/2013 do INSS datado de 05-12-2013 que consigna:
"Ofício 1560/2013
Ao Sr(o): Maurício Schutzky
ENTREGUE EM MÃOS
NB 1642551268
Em decorrência da solicitação de cópia de processo, estamos providenciando à reconstituição do processo em referência, que se encontrava baixado e arquivado. Entretanto não tendo sido localizado para disponibilização.
Solicitamos o seu comparecimento à Agência da Previdência Social em Blumenau, localizada na Rua Pres. J Kennedy, 25, Bairro Centro, na cidade de BLUMENAU/SC, no prazo de trinta dias, contados a partir da data do recebimento desta, no horário das 07 às 17 horas, munido(a) dos documentos que deram origem ao benefício, objetivando demonstrar a regularidade do ato. Solicitamos também que VS. Senhoria apresente a documentação relativa ao pedido de revisão da aposentadoria. Favor apresentar toda a documentação com as CÓPIAS E OS ORIGINAIS.
- Documentos pessoais (RG e CPF)
- CTPS
- Certidão de nascimento/óbito/casamento em caso de pensão por morte
- Documentação rural (se o caso)
- Documentação da Atividade Especial, PPP's (se o caso)
- CAT (se o caso)"
No referido documento constam as seguintes anotações manuscritas:
"Documentos recebidos em 20/12/2013
Paula Stringari Soares
Téc. do Seguro Social
Matrícula 2022311"
"Reconstituído e entregue em 06/02/2014
Paula Stringari Soares
Téc. do Seguro Social
Matrícula 2022311"
No EVENTO 1 - PROCADM 6 consta cópia do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa Eletrosul Centrais Elétricas S/A, datado de 05-12-2013, relativo ao período de 03-03-1980 a data do documento.
No EVENTO 16 - PROCADM 2 consta INFBEN e Carta de Concessão do benefício NB nº 164.255.126-8 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, deferido ao autor em 11-06-2013, com data de início do benefício fixada em 07-03-2013 e renda mensal inicial apurada de R$ 2.377,63 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos).
Quanto a alegação de ocorrência de danos morais em razão do INSS ter concedido benefício menos vantajoso ao autor, tenho que esta improcede, tal como entendeu o magistrado sentenciante. Nos autos nada há que comprove que tenha havido revisão do benefício concedido ao autor - benefício NB nº 164.255.126-8 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, deferido ao autor em 11-06-2013, com data de início do benefício fixada em 07-03-2013, concedendo-se benefício mais vantajoso.
Ainda como bem observou o magistrado de piso, não se pode considerar dano moral a simples irresignação da parte que não obteve do INSS resposta condizente com a sua pretensão.
De outra parte, é certo que o autor teve aborrecimentos em razão do extravio do processo administrativo.
E, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento (EVENTO 60 - TERMOAUD 1 - GILBERTO MENEGUEL e EVENTO 60 - TERMOAUD 2 - LUIZ ANTÔNIO DA SILVA SEVERO), foram enfáticas em afirmar que o autor ficou bastante irritado e abalado com a situação.
No entanto, pelo que consta dos autos, na data agendada para entrega da cópia do processo administrativo (11-09-2013 - EVENTO 1 - PROCADM 5 - fl. 01), o INSS constatou que houve o extravio do processo administrativo do autor. E, em 05-12-2013 teve inicio a reconstituição do processo, sendo que o autor entregou os documentos solicitados em 20-12-2013 e o processo devidamente reconstituído foi entregue ao autor em 06-02-2014 (EVENTO 1 - PROCADM 5 - fl. 02).
Note-se que da data aprazada para entrega do processo administrativo ao autor (11-09-2013 - EVENTO 1 - PROCADM 5 - fl. 01), até a data em que o processo devidamente reconstituído foi efetivamente entregue ao autor (06-02-2014 - EVENTO 1 - PROCADM 5 - fl. 02), passaram-se menos de 5 meses, prazo que pode ser considerado razoável, considerando o volume de processo/benefícios administrados pelo INSS e a quantidade de pessoas atendidas.
Ademais, o mero extravio do processo administrativo por parte do INSS, não configura dano moral.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008320-30.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50083203020144047205
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | MAURICIO SCHUTZKY |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
: | Silvia Kashivai | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2015, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 11/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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