APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034802-30.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | ROSA MARINA TRISTÃO RODRIGUES LONGO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ PEIXOTO DE SOUZA |
: | ROSA MARINA TRISTÃO RODRIGUES LONGO | |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRF - 4ª REGIÃO. PROVA DE ESTUDO DE CASO. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
. A competência do Poder Judiciário fica circunscrita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou ao descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas do concurso público e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
. Apenas em casos de flagrante ilegalidade, não configurada no caso, o Poder Judiciário poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 23/04/2015, apreciando o tema 485 da repercussão geral, no RE 632.853/CE, Rel. Ministro Gilmar Mendes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7653194v3 e, se solicitado, do código CRC 4E12780C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034802-30.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | ROSA MARINA TRISTÃO RODRIGUES LONGO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado, em ação ordinária, por Rosa Marina Tristão Rodrigues Longo em face da União.
Em suas razões de apelação, a autora sustenta, em síntese, a nulidade da questão discursiva (estudo de caso) para o cargo de analista judiciário, porque contempla matéria não prevista no edital (tema desaposentação em direito previdenciário). Pede, assim, a atribuição da pontuação integral da questão (100 pontos) e reclassificação no certame. Por fim, pede a concessão da tutela antecipada.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Controverte-se acerca do direito da autora à anulação da questão discursiva (questão 01) do concurso público para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária junto ao Tribunal Regional da 4ª Região, regido pelo Edital 01/2014.
Mantenho e adoto como razões de decidir a sentença de improcedência proferida pelo Juiz Federal Adriano José Pinheiro, que bem solucionou a lide, a saber:
Após contestada a ação e juntada cópia da decisão administrativa que indeferiu o recurso da autora perante a Banca Examinadora do Concurso (evento 33), além de oferecida réplica pela autora à contestação e juntados documentos por esta, não vislumbro razões para modificar a decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a qual transcrevo como razões de decidir:
Para a concessão da liminar pretendida, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei nº. 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
Preliminarmente, importante notar que em sede de concursos públicos, a competência do Poder Judiciário restringe-se ao exame da legalidade das normas previstas no edital ou eventual descumprimento deste pela comissão competente.
O exame de questões, bem como a atribuição de notas, são de responsabilidade da banca examinadora, situação que, por si só, inviabiliza o pedido para que se atribua "os 100 pontos da questão anulada, passando a uma pontuação definitiva de 356,92 pontos e passando a figurar definitivamente na nova classificação decorrente desta decisão" (evento 1, petição inicial, p. 23).
Nesse sentido, invoco jurisprudência sedimentada para afastar a ingerência do Judiciário no exame de questões de concursos:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não compete ao Judiciário interferir na discricionariedade da Administração, mormente nos casos de atribuição de notas e/ou conceitos e anulação de questões em provas de concursos públicos. Em casos excepcionais, a apreciação se impõe, pois voltada ao exame da legalidade dos procedimentos de avaliação dos candidatos. Em matéria de concurso, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou o descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, AC 5025215-61.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 05/09/2013)
ADMINISTRATIVO. HCPA. AJG. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. MOTIVAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. INSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre. Precedentes do STJ. 2. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora. 3. Assim, à banca examinadora é conferido o mérito da análise administrativa das questões de prova, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração. 4. Demonstrada a ausência de motivação, viável a intervenção do Poder Judiciário para determinar à Banca Examinadora que exponha os motivos que levaram à anulação das questões. 5. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5047729-42.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 23/09/2013)
Ademais, não há como se vislumbrar, ao menos em sede de cognição sumária, a relevância do fundamento para concessão da liminar, uma vez que houve a previsão no edital sobre jurisprudências previdenciárias ("...considerar-se-á a legislação vigente, incluindo legislações complementares, súmulas, jurisprudências e/ou orientações jurisprudenciais (OJ), até a data da publicação do Edital".
Com efeito, consta no edital do concurso o conteúdo da Lei 8.213/91 e os respectivos benefícios previdenciários, estando o tema DESAPOSENTAÇÃO abrangido pela análise da lei que rege o Regime Geral da Previdência Social, conforme bem assentou a Fundação Carlos Chagas na resposta administrativa ao pedido da autora:
"Alega o recorrente que o tema da prova de Estudo de Caso de Direito Previdenciário teria extrapolado o Edital do concurso, requerendo a sua anulação. Sem razão, no entanto. O tema objeto da prova está contido na exegese das Leis no 8.212/1991 e no 8.213/1991 e, portanto, totalmente enquadrada no Edital de Concurso Público no 1/2014 do certame, Capítulo IX - Da Prova de Estudo de Caso e Anexo II - Conteúdo Programático, e adequada ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária.
Ressalta-se que apenas foi exigido, dentro do tema proposto, o que se espera de um candidato com formação em nível superior em direito, respeitando, evidentemente, o edital do concurso. Veja-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e que o voto favorável proferido baseou-se na possibilidade de nova aposentadoria baseada na constitucionalidade do § 3o do art. 11 da Lei no 8.213/91, bem como do § 2o do art. 18 da Lei no 8.213/91, afastando a duplicidade de benefício, mas não o novo cálculo de parcela previdenciária."
Ante o exposto, em razão da ausência da relevância na fundamentação, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Às razões acima expendidas agrego a fundamentação do acórdão do recurso de Agravo Instrumento nº. 5029795-26.2014.404.0000/SC contra ela interposta, em que foi relator o Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, que manteve o indeferimento da antecipação de tutela:
(...)
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos: (a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido; (b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas; (c) em se tratando de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é somente da banca examinadora, estando sua competência limitada ao exame da legalidade ou descumprimento das normas instituídas no edital. No caso dos autos, no ponto em que é possível a intervenção do Poder Judiciário, não parece ter havido erro material ou grosseiro ou qualquer outra ilegalidade que justificasse a alteração da decisão recorrida, nem violação ao princípio da vinculação ao edital, na medida em que, sendo a desaposentação a reversão da aposentadoria, é tema que está relacionado ao instituto da aposentadoria, prevista no conteúdo programático do edital. (Grifei)
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
A manutenção da sentença é medida que se impõe porque (a) é sabido que a intervenção do Poder Judiciário em casos como o presente é limitada, restringindo-se basicamente na aferição da legalidade do processo seletivo; (b) a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou ao descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora; (c) o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 23/04/2015, no RE 632.853/CE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, apreciando o tema 485 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o Poder Judiciário poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora; (d) no caso, não há ocorrência de flagrante ilegalidade no que toca à elaboração da questão nº 1 da prova de Estudo de Caso, na matéria de Direito Previdenciário, uma vez que foi objeto da questão matéria que está abarcada no tópico "Dos Benefícios", além do fato de constar expressamente no Anexo II - Conteúdo Programático do edital de regência do concurso, a observação de que "Considerar-se-á a legislação vigente, incluindo legislações complementares, súmulas, jurisprudências e/ou orientações jurisprudências (OJ), até a data da publicação do Edital".
Ante ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034802-30.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50348023020144047200
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. André Peixoto de Souza p/ Rosa Marina Tristão Rodrigues Longo- videonconfência- Curitiba |
APELANTE | : | ROSA MARINA TRISTÃO RODRIGUES LONGO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ PEIXOTO DE SOUZA |
: | ROSA MARINA TRISTÃO RODRIGUES LONGO | |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 01/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7687544v1 e, se solicitado, do código CRC 8CBCC773. | |
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