APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005990-94.2013.4.04.7205/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | ANDREA PAULA COELHO SCHMAEDECKE |
ADVOGADO | : | PAULO OSCAR ZIMMMERMANN NEGROMONTE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VITOR HUGO WATTES CORNELIO |
ADVOGADO | : | JOÃO VICENTE REBELO DA SILVA |
: | Vera Lucia Rebelo |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME ADMISSIONAL. INCAPACIDADE COMPATÍVEL COM O CARGO. OCORRÊNCIA.
- O provimento em cargo público por portadores de deficiência depende de exame adimissional, cujos critérios de avaliação não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, porquanto se inserem no âmbito do poder discricionário da Administração, cabendo a esta decidir se a incapacidade do candidato impossibilita a realização das atividades atinentes ao cargo pretendido.
- O resultado da avaliação é ato administrativo e, portanto, detém presunção de legalidade e veracidade. No entanto, tal presunção é relativa, sendo ônus da parte requerente elidi-la pelos meios de provas cabíveis.
- Hipótese em que a perícia judicial concluiu pela compatibilidade das funções atinentes ao cargo para que concorria a parte autora e a sua patologia, afastando a presunção de legalidade e veracidade daquela feita pela Administração. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANDREA PAULA COELHO SCHMAEDECKE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o reconhecimento de sua aptidão física para o cargo de Técnico do Seguro Social, para o qual foi aprovada nas vagas destinadas a portadores de necessidades especiais, relativamente ao Concurso Público nº 01/2011. Alega que, vez aprovada e chamada, foi-lhe obstada a posse sendo reprovada no exame admissional, ao fundamento de que sua deficiência é incompatível com o normal exercício do cargo.
Instruído o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente da ação. A autora restou condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, de exigibilidade suspensa por força da concessão de AJG (evento 151, origem).
Irresignada, apela a autora (evento 156, origem). Assevera que a perícia judicial confirmou que inexiste incapacidade para o exercício da função de Técnico da Seguridade Social. Requer a total procedência do feito.
Com as contrarrazões (eventos 174 e 175, origem), vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (evento 7).
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005990-94.2013.4.04.7205/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | ANDREA PAULA COELHO SCHMAEDECKE |
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: | Vera Lucia Rebelo |
VOTO
O cerne da controvérsia reside na alegada ilegalidade nos critérios de avaliação em exame admissional para vaga a portadores de deficiência, ao qual se submeteu a autora no concurso realizado no ano de 2011, para ingresso como Técnico do Seguro Social nos quadros do INSS.
O provimento no cargo depende de exame adimissional, cujos critérios de avaliação não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, porquanto se inserem no âmbito do poder discricionário da Administração, cabendo a esta decidir se a incapacidade do candidato impossibilita a realização das atividades atinentes ao cargo pretendido. Ainda, o resultado da avaliação é ato administrativo e, portanto, detém presunção de legalidade e veracidade. No entanto, tal presunção é relativa, sendo ônus da parte requerente elidi-la pelos meios de provas cabíveis.
Tendo isso em vista, a requerente solicitou a realização de perícia médica judicial. Extraio excerto do laudo acostado aos autos, por entender pertinente à solução da lide, verbis:
1. Apresenta a autora doença ou moléstia que a incapacite para o exercício de sua atividade laborativa?
Não.
2. Em caso positivo, qual o quadro mórbido incapacitante?
Não observo incapacidade laboral para trabalhar em serviço administrativo. (Técnica do Serviço Social).
3. Qual o CID da doença que está acometida a autora?
CID 10 - Z98.1 Artrodese Coluna Cervical.
CID 10 - M50.3 Degeneração de disco cervical
4. A que época remonta a incapacidade da autora?
No momento não observo incapacidade laboral para trabalhar em serviço administrativo.( Técnica do Serviço Social).
5. Qual o grau de redução da capacidade laborativa da autora (Total ou parcial)?
No momento não existe incapacidade laborativa para o desempenho de técnica do serviço social.
(...)
1. Qual a formação profissional e a atividade em que a autora exerce sua atividade laboral.
Ensino Superior em Farmácia, mas não exerce desde o acidente sofrido em 2002. Atualmente é do lar.
2. Apresenta a autora Deficiência Física que acarrete comprometimento de alguma função?
Sim, limitação da mobilidade articular do segmento cervical da coluna vertebral.
3. Existe sequela decorrente de fratura cervical? Em caso positivo, qual a deficiência?
Sim. Limitação da mobilidade articular do segmento cervical da coluna vertebral.
4. Pode a autora mobilizar a coluna cervical, com flexão, extensão ou rotação?
Sim, mas com arco de mobilidade reduzida.
5. Sua atividade requer permanecer sentada longos períodos? Requer mobilização constante?
Requer alternância de posições, ora sentada ora de pé.
6. Apresenta limitação que a incapacite para o exercício de função de Técnico do Seguro Social? Existindo limitação, qual o grau de redução da capacidade laborativa da autora ( Total ou Parcial)?
No momento, não existe incapacidade para o exercício de função de Técnico do Serviço Social.
7. Pode exercer esta função, mesmo com adaptação, de maneira que não agrave sua patologia?
Sim.
Assim, entendo que afastada a presunção de legalidade e veracidade da avaliação feita pela administração autárquica, uma vez que o resultado da perícia judicial concluiu pela compatibilidade das funções atinentes ao cargo para que concorria a autora e a sua patologia. Ademais, a perícia judicial merece prevalecer frente à administrativa, porquanto realizada no seio de processo judicial, em que garantidas a ampla defesa e o contraditório. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PERÍCIA JUDICIAL PELA INCAPACIDADE. CABIMENTO. Concluindo a perícia judicial pela incapacidade, não há mais que se falar em prevalência da conclusão administrativa, restando caracterizada a verossimilhança do direito a justificar a antecipação da tutela. (TRF4, AG 0007566-94.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 12/05/2014)
Ainda, o parecer ministerial também entendeu que restou demonstrada a capacidade laboral da autora para o exercício do cargo em que foi aprovada, opinando pelo provimento do apelo.
Portanto, é caso de dar provimento ao apelo para anular o exame admissional procedido pela autarquia, determinando-a que realize os atos administrativos necessários à investidura e posse da apelante no cargo para o qual restou aprovada.
Diante da reforma do julgado, há que ser invertida a distribuição dos ônus sucumbenciais. Portanto, o INSS arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005990-94.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50059909420134047205
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva |
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APELADO | : | VITOR HUGO WATTES CORNELIO |
ADVOGADO | : | JOÃO VICENTE REBELO DA SILVA |
: | Vera Lucia Rebelo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 22/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005990-94.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50059909420134047205
RELATOR | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr(a) Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ANDREA PAULA COELHO SCHMAEDECKE |
ADVOGADO | : | PAULO OSCAR ZIMMMERMANN NEGROMONTE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VITOR HUGO WATTES CORNELIO |
ADVOGADO | : | JOÃO VICENTE REBELO DA SILVA |
: | Vera Lucia Rebelo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 636, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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