APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003568-86.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | FERNANDO RIBEIRO SECCHI |
ADVOGADO | : | ODACIR SECCHI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO INDENIZAÇÃO/ PAGAMENTO DE VENCIMENTOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO NOMEADO E A EFETIVA INVESTIDURA. IMPOSSIBILIDADE.
O entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Superiores é no sentido de que descabe falar em remuneração retroativa ou pagamento de indenização a candidatos que tiveram de aguardar solução judicial definitiva acerca de sua aprovação em concurso público, sendo que o mesmo se estende a quaisquer outras vantagens a que faria jus e aos efeitos da nomeação em sentido lato, inclusive no tocante à aposentadoria no serviço público.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7859681v5 e, se solicitado, do código CRC 94BD597D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
| Data e Hora: | 21/10/2015 17:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003568-86.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | FERNANDO RIBEIRO SECCHI |
ADVOGADO | : | ODACIR SECCHI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, com dispositivo exarado nos seguintes termos:
"(...) III. DISPOSITIVO
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, o que faço com amparo no art. 269, I, última parte, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 20, § 3º, CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido no duplo efeito, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.
Verificadas as condições de admissibilidade e cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Caxias do Sul, 13 de janeiro de 2014."
Em suas razões recursais a parte autora alegou, em síntese, que a nomeação tardia para o cargo de Policial Rodoviário Federal ocorreu unicamente porque a ré editou ato administrativo ilegal, cuja ineficácia foi expressamente proclamada pelo Poder Judiciário. Teceu considerações a respeito do art. 186 e 927 do CC e aduziu que a jurisprudência é vasta ao reconhecer a possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente aos rendimentos a que o concursado faria jus se tivesse sido nomeado na data a que teria direito. Alegou que prejuízos também se estendem a contagem do tempo de serviços para fins previdenciários e progressão funcional e postulou a reforma da sentença. Se mantida a condenação, postulou a redução de verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, a qual me permito transcrever integralmente:
"I. RELATÓRIO
FERNANDO RIBEIRO SECCHI ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO FEDERAL buscando a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais. Narrou ter se inscrito em concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, realizado em janeiro de 2004, regido pelo Edital nº 01/2003, composto de duas etapas: a 1ª, de uma prova objetiva e exames de avaliação psicológica, física e médica; e a 2ª, realização de Curso de Formação Profissional. Aduziu que, apesar de sua aprovação na prova objetiva e nas avaliações psicológica e física, foi considerado inapto na avaliação médica, em razão de o exame oftalmológico ter diagnosticado presença de catarata bilateral. Esclareceu que em abril de 2004 foi investido no cargo de Técnico Previdenciário, habilitado mediante concurso realizado em 2003, no qual permaneceu de 19/04/2004 a 21/09/2007, sendo que para investidura em tal cargo submeteu-se a idênticas avaliações médicas, inclusive a oftalmológica, em que restou aprovado sem ressalvas. Relatou que, por discordar da ilegal e injusta eliminação no concurso para o cargo de PRF, em 14/01/2005 ingressou com a ação judicial nº 2005.71.05.000200-6, no âmbito da qual foi realizada perícia médica, sendo que seu pedido foi acolhido em segundo grau e, em agosto de 2007 o requerente foi nomeado, tomou posse e entrou em exercício junto à PRF, 9ª Superintendência Regional/RS, 6ª Delegacia - Vacaria/RS. Argumentou que, em função do ato administrativo que o inabilitou indevidamente, houve mora em sua nomeação em 21 meses, de maneira que no período permaneceu exercendo o cargo de técnico previdenciário, com remuneração bruta aquém do cargo de PRF de que fazia jus. Fez menção também aos reflexos da remuneração a que teria direito, como gratificação natalina e adicional de 1/3 de férias, além da progressão funcional que deixou de obter. Defendeu a aplicação do art. 37, § 6º, da CF/88, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado em relação aos danos cometidos por agentes da Administração Pública. Colacionou julgados em prol do seu entendimento e, ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a 'condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos pelo autor, no valor correspondente aos vencimentos do cargo de Policial Rodoviário Federal, desde a data em que o candidato aprovado em classificação imediatamente posterior foi nomeado (09/12/2005), até a data em que o autor efetivamente tomou posse e entrou em exercício nesse cargo (21/09/2007), devidamente corrigidos pelos índices oficiais, descontados os valores recebidos, neste período, a título de remuneração no cargo público exercido nesse ínterim' (pág. 07), bem como seja o tempo em questão contado para fins previdenciários como tempo de atividade no cargo de policial, inclusive para progressão na carreira. Anexou documentos.
No evento 03 a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de atribuir à causa valor compatível com o pedido, ou justificar o valor inicialmente indicado, o que foi cumprido no evento 06.
Citada, a União Federal contestou (evento 11). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 2005.71.05.000200-6 e sua ilegitimidade passiva para o feito, tendo em vista que a responsabilização deve recair sobre a empresa organizadora do concurso. Suscitou ainda a ocorrência de prescrição bienal. No mérito, defendeu a necessidade de observância do edital e discorreu sobre a investidura em cargo ou emprego público, que deve observar os princípios que permeiam a Administração. Afirmou que: 'A inscrição do candidato no concurso público deflagra a sua concordância com o Edital: o ato de inscrição é por si só suficiente para exteriorizar a anuência do candidato com as regras do concurso público. Por isso, costuma a doutrina manifestar que o Edital constitui a lei do concurso público porque atua com hierarquia sobre todas as demais normas que regem o evento seletivo' (pág. 10). Sustentou a impossibilidade de percepção de indenização por danos materiais, bem como da contagem dos 21 meses como tempo para aposentadoria e progressão de carreira sem que tenha havido a efetiva contraprestação, em virtude do estrito cumprimento da decisão judicial, segundo a qual, a partir da investidura no cargo o autor passou a ser servidor e adquirir os direitos pleiteados. Discorreu sobre a responsabilidade objetiva do Estado, ressalvando que a mesma não prescinde de falha, ou de mau funcionamento do serviço público, que seja a causa objetiva da lesão suportada pelo particular. Defendeu a legalidade dos atos administrativos, prequestionou a matéria e, finalmente, requereu a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (evento 14).
Diante a inexistência de interesse das partes na produção de outras provas (eventos 18 e 19), vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente
De início, cumpre afastar as preliminares arguidas pela União Federal.
No tocante à coisa julgada relativamente à demanda nº 2005.71.05.000200-6, de acordo com as cópias das decisões prolatadas naquele feito, anexadas ao evento 01, é possível observar que inexiste identidade de pedidos entre os processos. Com efeito, naquela ação o autor visava à anulação do ato administrativo que o excluiu do concurso público para provimento de Policial Rodoviário Federal, assegurando-se tanto sua participação das etapas subsequentes à eliminação como, se aprovado, sua nomeação, posse e exercício.
Por seu turno, nesta demanda, o autor pretende ser indenizado por danos materiais decorrentes do ato de exclusão, o que retardou em 21 meses o seu ingresso no serviço público como exercente do cargo de Policial Rodoviário Federal.
Assim, não merece acolhimento a preliminar.
Em relação à ilegitimidade passiva da ré, melhor sorte não lhe assiste.
Da mera análise do edital do concurso, anexado ao evento 01 (EDITAL5) é possível verificar que a empresa contratada para a realização do certame efetivamente foi o CESPE. Não obstante, é a União, por intermédio do Ministério da Justiça, a interessada na realização do concurso destinado ao provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal. Ademais, a pretensão de reparação de danos é toda delineada a partir da nulidade do ato de exclusão do autor do concurso e nos direitos a que faria jus desde então, não fosse o ato eivado de nulidade praticado pela Administração.
Neste sentido, aliás, já decidiu o TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANCELAMENTO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. (...) 3. De acordo com contrato juntado aos autos, a União, através do Ministério da Justiça, firmou com as entidades organizadoras do certame (demais demandadas) negócio jurídico relativo à promoção do concurso para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal. Dessa forma, existindo participação direta de órgão público federal (Ministério da Justiça) vinculado à União no dano material causado ao autor, inviável o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente federal. (...) (TRF4, AC 0000123-75.2008.404.7111, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 19/08/2011)
Por fim, quanto à prescrição, também não prospera a preliminar da União.
Isso porque, no caso em apreço, ao revés do entendimento da demandada sobre a incidência de prescrição bienal, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, in verbis:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
De acordo com o anexo CERT13 do evento 01, a ação no âmbito da qual restou anulado o ato administrativo que embasa o pedido de indenização formulado nesta demanda transitou em julgado em 23/03/2007. Observe-se que não há falar em contagem da prescrição a partir da publicação do ato, uma vez que ao longo de todo o trâmite da demanda nº 2005.71.05.000200-6 discutiu-se a higidez de tal ato, sendo que a sua nulidade somente restou efetivamente consumada com a definitividade da ação que acolheu o pleito do autor.
Assim, considerando que o requerente ajuizou a presente demanda em 21/03/2012, não há prescrição a incidir no caso em tela.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Mérito
Trata-se de ação ordinária em que o autor pretende a condenação da União Federal no pagamento de indenização por danos materiais sofridos. Aduz ter sido indevidamente excluído de concurso público para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, por meio de ato administrativo cuja nulidade foi judicialmente reconhecida. Sustenta que, em decorrência de tal ato, foi nomeado para o cargo apenas em agosto de 2007, ou seja, 21 meses após a nomeação dos candidatos que foram aprovados na turma do Curso de Formação que teria integrado, não fosse a exclusão aludida. Defende, assim, o direito à percepção de diferença de remuneração entre o cargo que ocupava (Técnico Previdenciário) e o de Policial, inclusive no tocante à gratificação natalina e adicional de férias, bem como a contagem do período para efeitos de progressão e aposentadoria.
No tocante aos fatos declinados pelo autor inexiste controvérsia nos autos. Com efeito, a nulidade do ato de exclusão do concurso se deu judicialmente (processo nº 2005.71.05.000200-6/RS), sendo que o TRF da 4ª Região acolheu o pleito do autor, julgando procedente ação, de maneira que restaram assegurados seu direito à participação em todas as etapas do concurso, bem como à nomeação, à posse e ao exercício, nos moldes postulados.
Não obstante, não merece acolhimento o pedido declinado nesta demanda.
O entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Superiores, com o qual converge o deste Juízo, é no sentido de que descabe falar em remuneração retroativa ou pagamento de indenização a candidatos que tiveram de aguardar solução judicial definitiva acerca de sua aprovação em concurso público, sendo que o mesmo se estende a quaisquer outras vantagens a que faria jus e aos efeitos da nomeação em sentido lato, inclusive no tocante à aposentadoria no serviço público.
O fundamento para tal negativa repousa no fato de que os vencimentos são inerentes ao exercício do cargo, que deve ser efetivo.
Neste sentido, observem-se as seguintes decisões do STF e do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 593373 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 05/04/2011, DJe-073 DIVULG 15-04-2011 PUBLIC 18-04-2011 EMENT VOL-02505-01 PP-00121)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. À luz do disposto no art. 37, § 6º da Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que, 'nos termos da orientação firmada nesta Corte, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público' (AgRg no RE 593.373, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18/04/2011). Considera-se que, se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. Nesse sentido, há precedentes formados em colegiado e por decisões monocráticas de ambas as Turmas do STF (v.g., além do já referido: RE-AgRg 392.888, 1ª Turma, Min. Marco Aurélio, DJ de 24.03.06; RMS 23.153, 2ª T., Min. Marco Aurélio, DJ de 30/04/99; RMS 23.227, 2ª Turma, Min. Maurício Correia, DJ de 29.08.97; RE-AgRg 437.403, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJe de 05.05.06; AI-AgRg 620.992, 1ª Turma, Min. Carmen Lúcia, DJ de 29.06.07; RE-AgRg 594.917, 1ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 25.11.10; RE 514.416, Min. Dias Toffoli, DJe de 04/03/11; RE 630.440, Min. Ellen Gracie, DJe de 10/08/11).
2. No STJ, a Corte Especial, ao julgar os EResp 825.037, Min. Eliana Calmon (DJe de 22.02.2011), também assentou entendimento de que, em casos tais, não assiste ao concursado o direito de receber, pura e simplesmente, o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente; reconheceu-se, todavia, o direito a indenização por perda de chance, que, naquele caso concreto, seria a diferença entre os vencimentos do cargo e o valor que, no período da demora, o concursado havia recebido no desempenho de atividade contratual.
3. Inobstante esse precedente, é de se considerar que a responsabilidade civil do Estado é matéria que tem sede constitucional (CF, art. 37, § 6º), razão pela qual ganha relevância e supremacia a jurisprudência do STF a respeito, cuja adoção se impõe no caso concreto.
4. Embargos de Divergência providos.
(EREsp 1117974/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 19/12/2011)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTADOR DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO.
FIM DA VALIDADE DO CERTAME. NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS QUE O IMPETRANTE. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
REQUISIÇÃO DE SERVIDORES/EMPREGADOS PÚBLICOS. ABUSO. EXISTÊNCIA.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA NOMEAÇÃO À DATA DE EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO (29/6/12). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. PRESENÇA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. (...)
13. Consoante entendimento jurisprudencial compartilhado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de nomeação de candidatos aprovados em concurso público por força de decisão judicial, mostra-se inviável a retroação dos efeitos quanto ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, para fins de pagamento de vencimentos atrasados ou, mesmo, de indenização. Nesse sentido: EREsp 1.117.974/RS, Rel. p/ Ac. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe 19/12/11; REsp 508.477/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 6/8/07.
(...)
(MS 19.227/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 30/04/2013)
O mesmo entendimento tem sido adotado pelo TRF da 4ª Região, ex vi, APELREEX 5000990-11.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 18/05/2011; AC 5052217-49.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 03/07/2013; e APELREEX 5003971-17.2010.404.7110, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 23/05/2013.
É, portanto, improcedente o pedido veiculado.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, o que faço com amparo no art. 269, I, última parte, do CPC."
No mesmo sentido já se manifestou a 4ª Turma deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO CARGO DE PROFESSOR. HOMOLOGAÇÃO BANCA EXAMINADORA PELO CONSELHO SETORIAL. INOCORRÊNCIA. VICIO SANÁVEL. INTERESSE PÚBLICO PRESERVADO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE DADA A INEXISTÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO. 1.Alcançada a finalidade do concurso público, qual seja, selecionar o candidato mais qualificado para o exercício da função pública. A anulação do certame em razão de irregularidade formal que não causou qualquer prejuízo à lisura do concurso ou a terceiros atenta contra os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, inexistindo no caso qualquer afronta aos princípios que norteia o acesso aos cargos públicos, como a publicidade, moralidade e impessoalidade. 2.A remuneração de funcionário é um direito que se corporifica tão-somente com o efetivo exercício do cargo para o qual fora nomeado. 3. Simples reconhecimento ao direito de ser empossado não tem o condão de gerar obrigação remuneratória para o estado se, efetivamente, inexistiu labore facto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052217-49.2011.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/07/2013)
Assim, em que pesem as alegações do apelante, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7859680v7 e, se solicitado, do código CRC 184084E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
| Data e Hora: | 21/10/2015 17:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003568-86.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50035688620124047107
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | FERNANDO RIBEIRO SECCHI |
ADVOGADO | : | ODACIR SECCHI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7914800v1 e, se solicitado, do código CRC 1E0EA094. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 20/10/2015 18:57 |
