APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049091-74.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | MARCIO ALESSANDRO THUME |
ADVOGADO | : | CESAR PEREIRA LIMA LOPES |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. NOMEAÇÃO TARDIA. DIREITO AO REPOSICIONAMENTO NA LISTA DE ANTIGUIDADE DO CONCURSO E REGIME PREVIDENCIÁRIO VIGENTE À ÉPOCA. SEM EFEITOS RETROATIVOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
. O candidato aprovado em concurso público, nomeado tardiamente, não tem direito à indenização retroativa e à retroação dos efeitos funcionais, tendo em vista que a percepção da retribuição pecuniária pressupõe o efetivo exercício do cargo. Precedentes.
. Por esses fundamentos, são indevidos reflexos financeiros decorrentes do cômputo de tempo de serviço correspondente ao período em que não houve prestação laboral, tais como adicionais por tempo de serviço ou progressões/avanços na carreira.
. O candidato que teve nomeação tardia tem direito a ocupar, na ordem de classificação do concurso, a posição que deveria figurar caso fosse nomeado/empossado no tempo oportuno, sem qualquer reflexo nos atos anteriores, sendo excluídos quaisquer efeitos financeiros decorrentes desse reposicionamento.
. O novo enquadramento na lista de antiguidade da carreira, nos termos em que deferido neste julgamento, autoriza que seja reconhecido ao autor, também, o efeito reflexo para fins previdenciários, de modo que seja garantido a ele o regime previdenciário vigente à época em que teria sido nomeado e empossado.
. Apelação do autor a que se dá parcial provimento, para reconhecer o direito ao reposicionamento na lista de antiguidade da carreira de Policial Rodoviário Federal, a que teria direito caso não tivesse sido excluído do certame, a ser considerado (a) para fins funcionais, a partir deste julgamento, sem qualquer reflexo nos atos anteriores, sendo excluídos quaisquer efeitos financeiros decorrentes desse reposicionamento; (b) para fins de ingresso no regime previdenciário vigente à época em que deveria ter sido nomeado, a partir deste julgamento, sem reflexo financeiro nos atos anteriores.
. Inversão da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento ao recurso adesivo da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8589560v9 e, se solicitado, do código CRC ACD6EF1A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049091-74.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença que, em ação ordinária, discute o reconhecimento do direito de retroação da nomeação do autor, no cargo de Policial Rodoviário Federal, à época em que os demais candidatos foram nomeados.
Os fatos estão relatados na sentença, a saber:
Trata-se de ação ajuizada por MARCIO ALESSANDRO THUMÉ contra a UNIÃO, visando ao reconhecimento do direito à retroação de sua nomeação no cargo de Policial Rodoviário Federal a 28/07/2005 e a condenação da ré a ressarcir os prejuízos advindos da não nomeação do autor na época devida, com o pagamento dos valores a que teria direito desde o momento em que deixou de ser nomeado até a sua posse no cargo em 10/04/2013.
Na inicial, afirma que se inscreveu no concurso público de ingresso para o Curso de Formação Profissional de Policial Rodoviário Federal e, após aprovação nas provas de conhecimentos, foi considerado inapto na avaliação psicológica. Sustenta que ingressou com ação ordinária que lhe garantiu o prosseguimento no feito, com o deferimento da antecipação de tutela, e, ao final, foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo o seu direito a realizar nova avaliação. Diz que, em nova avaliação, foi considerado apto, restando nomeado no cargo em 10/04/2013, todavia sem efeitos retroativos. Alega que deve ser indenizado pelos danos materiais sofridos em seu patrimônio, devendo sua nomeação retroagir até a data em que os candidatos que participaram da última turma do Centro de Formação do certame de 2003 foram investidos no cargo, preservando a classificação no concurso.
Em contestação (EVENTO 6), a ré sustenta que o prazo prescricional de cinco anos tem como termo inicial o nascimento do eventual direito do autor à nomeação, qual seja, 28/07/05, ressaltando que a ação ajuizada não interrompe o prazo prescricional. Em relação ao pedido de indenização, aponta prescrição trienal, em conformidade com o art. 206, § 3º, do CC. Quanto ao mérito, alega que a decisão que manteve o autor no certame não assegurou o direito à nomeação. Ressalta a inexistência de qualquer ilícito administrativo, descabendo o pedido de agregação de efeito ex tunc à nomeação. Assevera que o cômputo de efeitos funcionais retroativos esbarra no fato de não ter havido desempenho do cargo no período, com o que haveria enriquecimento sem causa. Pediu o julgamento de improcedência.
A sentença julgou improcedentes os pedidos (evento 11), constando do respectivo dispositivo, a saber:
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 269, I, do CPC.
A parte autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, considerando o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar desta data.
O Autor apela e pede a procedência da ação (evento 17). Alega que (a) possui direito a retroatividade de sua nomeação, à época em que os colegas do curso de formação foram nomeados, com todas as conseqüências jurídicas e funcionais (contagem de tempo de serviço a título de promoção, aposentadoria, ingresso no regime de previdência próprio da categoria, etc), com exceção à percepção de vencimentos ou indenização pelos prejuízos financeiros ou, alternativamente, (b) possui direito ao reposicionamento na lista de antiguidade na carreira, a fim de observar a ordem de classificação no concurso, com o enquadramento na carreira como se tivesse sido nomeado e empossado na época devida, com reflexo no regime de previdência anterior à Lei 12.618/2012.
A União interpõe recurso adesivo (evento 22) e pede a majoração da verba honorária, para que seja fixada em 10% do valor atribuído à causa (R$ 45.000,00).
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A sentença de improcedência proferida pela juíza federal Marciane Bonzanini está assim fundamentada, a saber:
É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que o candidato aprovado em concurso público, nomeado tardiamente, não tem direito à indenização retroativa e à retroação dos efeitos funcionais, conforme se extrai do seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, revendo sua orientação a respeito da matéria, em conformidade com o entendimento da Corte Suprema, firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 27.231/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014)
O Ministro Relator, para fundamentar o seu voto, cita o seguinte precedente do STF:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. À luz do disposto no art. 37, § 6º da Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que, "nos termos da orientação firmada nesta Corte, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público" (AgRg no RE 593.373, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18/04/2011). Considera-se que, se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. Nesse sentido, há precedentes formados em colegiado e por decisões monocráticas de ambas as Turmas do STF (v.g., além do já referido: RE-AgRg 392.888, 1ª Turma, Min. Marco Aurélio, DJ de 24.03.06; RMS 23.153, 2ª T., Min. Marco Aurélio, DJ de 30/04/99; RMS 23.227, 2ª Turma, Min. Maurício Correia, DJ de 29.08.97; RE-AgRg 437.403, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJe de 05.05.06; AI-AgRg 620.992, 1ª Turma, Min. Carmen Lúcia, DJ de 29.06.07; RE-AgRg 594.917, 1ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 25.11.10; RE 514.416, Min. Dias Toffoli, DJe de 04/03/11; RE 630.440, Min. Ellen Gracie, DJe de 10/08/11).
2. No STJ, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 825.037, Min. Eliana Calmon (DJe de 22.02.2011), também assentou entendimento de que, em casos tais, não assiste ao concursado o direito de receber, pura e simplesmente, o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente; reconheceu-se, todavia, o direito a indenização por perda de chance, que, naquele caso concreto, seria a diferença entre os vencimentos do cargo e o valor que, no período da demora, o concursado havia recebido no desempenho de atividade contratual .
3. Inobstante esse precedente, é de se considerar que a responsabilidade civil do Estado é matéria que tem sede constitucional (CF, art. 37, § 6º), razão pela qual ganha relevância e supremacia a jurisprudência do STF a respeito cuja adoção se impõe no caso concreto.
4. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1117974/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 19/12/2011)
Extrai-se dos julgados colacionados que a nomeação tardia do candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização, pois não se configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública.
Ademais, os candidatos preteridos na ordem de classificação em certame público não fazem jus aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, na medida em que a percepção da retribuição pecuniária não prescinde do efetivo exercício do cargo.
Neste sentido, recente julgado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO LEGAL DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO NO CARGO. CERTAME EM ANDAMENTO. ADEQUAÇÃO DO EDITAL À NORMA. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO POSTERIOR POR FORÇA DE LEI. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO NÃO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. A jurisprudência da Corte é de que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Agravo regimental não provido. (AI 814164 AgR/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli , 1ªT, DJe 10/3/2014 )
Destaco, ainda, que a sentença proferida na ação que garantiu o prosseguimento da parte-autora no certame não faz referência a pagamentos anteriores, tampouco tendo sido formulado pedido neste sentido (EVENTO 1 - OUT3 e OUT4).
Na verdade, a decisão em comento garantiu ao autor refazer a avaliação psicológica, tendo sido cumprida a obrigação de fazer na sua integralidade (EVENTO 1 - OUT5). Ainda, durante o trâmite da execução, houve a nomeação do autor no cargo de Policial Rodoviário Federal (EVENTO 1 - PORT9).
Diante do exposto, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
O apelante sustenta que possui direito aos efeitos retroativos de sua nomeação, observada a sua classificação no certame, à exceção dos respectivos efeitos patrimoniais, aos quais, de forma expressa, renuncia em suas razões de recurso.
Quanto aos efeitos patrimoniais, este Tribunal aderiu à orientação do STF e do STJ no sentido de que é indevida retroatividade dos efeitos financeiros da nomeação do candidato que, aprovado em concurso público, aguardou a solução judicial do litígio.
O STF já decidiu, em Repercussão Geral, que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". (RE724.347, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/2/2015, acórdão eletrônico repercussão geral, mérito, em 13/5/2015).
Portanto, do direito à nomeação e posse no cargo público não exsurge o direito ao recebimento dos valores que seriam devidos como remuneração, ainda que a título de indenização, ante a inexistência de efetiva prestação laboral no período.
Da mesma forma, não é possível deferir a retroação dos efeitos funcionais do servidor à data em que deveria ter ocorrido a sua posse, tendo em conta que para esse fim é necessário o efetivo desempenho das atribuições do cargo, sendo indevidos, portanto, reflexos financeiros decorrentes do cômputo de tempo de serviço correspondente ao período em que não houve prestação laboral, tais como adicionais por tempo de serviço ou progressões/avanços na carreira. Neste sentido, julgado deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VANTAGENS RETROATIVAS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que é indevida indenização pelo tempo em que o candidato, aprovado em concurso público, aguardou a solução judicial do litígio. A despeito do reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo público, dele não exsurge o direito ao recebimento dos valores que seriam devidos como remuneração, ou reflexos funcionais na carreira, ainda que a título de indenização, ante a inexistência de efetiva prestação laboral no período, sob pena de enriquecimento sem causa.
. Pelos mesmos fundamentos, é indevido o cômputo de tempo de serviço e progressões/avanços na carreira correspondente ao período em que não houve prestação laboral, pois o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõe o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Ademais, a progressão funcional exige não só o implemento do requisito temporal (cinco anos ininterruptos) como também a avaliação satisfatória, a qual só é possível aferir no exercício da função.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003351-21.2013.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015)
Entretanto, no caso, entendo que merece ser acolhido o pedido formulado, no que se refere ao posicionamento do autor na lista de antiguidade na respectiva carreira, sem efeitos retroativos e sem efeitos financeiros, de forma que, a partir deste julgamento, o autor seja reposicionado na lista de antiguidade da carreira de Policial Rodoviário Federal, conforme sua classificação no concurso, tal qual estaria se tivesse sido nomeado e empossado na mesma época que seus colegas de curso de formação.
Como já referido, somente podem ser deferidos os efeitos ex nunc, a partir deste julgamento, sem efeitos retroativos. A limitação temporal assim posta é imperativa, de forma a não interferir nos atos administrativos já praticados relativamente aos demais integrantes da carreira.
Ainda, cabe ser dito que o novo posicionamento do autor na lista de antiguidade da carreira a ser considerado para fins funcionais (para aqueles atos para os quais a antiguidade na carreira é considerada como, por exemplo, a escolha de local de lotação, remoção, etc.) vale a partir deste julgamento, sem qualquer reflexo nos atos anteriores, sendo excluídos quaisquer efeitos financeiros decorrentes desse reposicionamento.
Por esses motivos, tenho que o novo enquadramento do autor na lista de antiguidade da carreira, nos termos em que deferido neste julgamento, autoriza que seja reconhecido ao autor, também, o efeito reflexo para fins previdenciários, de modo que seja garantido a ele o regime previdenciário vigente à época em que teria sido nomeado e empossado.
Ainda que não seja admitido o cômputo de tempo de serviço, o regime jurídico previdenciário deve ser o da época em que o autor deveria ter ingressado na carreira de Policial Rodoviário Federal.
Desta feita, o deferimento do pedido nestes termos, excluindo qualquer efeito patrimonial financeiro, me parece a solução mais adequada, porque impede que se incorra em enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, recompõe a situação injusta decorrente da ilegítima exclusão do autor do certame.
Em casos semelhantes, este Tribunal já se manifestou no sentido de que o candidato que teve nomeação tardia tem direito a ocupar, na ordem de antiguidade da carreira, a posição que deveria figurar caso fosse nomeado/empossado no tempo oportuno, a saber:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. NOMEAÇÃO TARDIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LESÃO NO DECORRER DO CURSO DE FORMAÇÃO. FORÇA MAIOR.
. Se o candidato comprovou, por meio de atestado médico, que estava impossibilitado de realizar o teste de aptidão física na data aprazada no edital convocatório, porquanto acometido de lesão sofrida durante o curso de formação, possui direito de prestar o exame físico em outra data, após restabelecida a sua saúde.
. Acolhimento do pedido de reposicionamento da autora na lista de antiguidade da carreira de escrivão da Polícia Federal, sem efeitos financeiros e sem efeitos retroativos, tal qual ela estaria se não tivesse sido ilegitimamente excluída do certame.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018333-54.2010.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/04/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. NOMEAÇÃO E POSSE REALIZADA A POSTERIORI, FACE À AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU O PROSSEGUIMENTO NO XI CONCURSO PARA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 4ª REGIÃO EM QUE A CANDIDATA FOI APROVADA. RESERVA DE VAGA. ATO DE PRECAUÇÃO. REPOSICIONAMENTO NA LISTA DE ANTIGUIDADE DOS JUÍZES FEDERAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA, LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE INSCULPIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Conquanto não se afigure possível a nomeação imediata de candidato cujo caso se encontre sub judice, a reserva de vaga e, por consectário lógico, a posição na ordem de classificação na lista de antiguidade, é a medida que melhor se enquadra nas hipóteses como a dos autos. 2. É cediço que a reserva de vaga encontra fundamento no próprio interesse público, uma vez que, com a possibilidade de ser julgado procedente o pleito de ação ordinária ou concedida definitivamente a segurança, eventual nomeação e posse de outro candidato traria graves consequências ao litigante, ao terceiro interessado e à própria Administração, inclusive para evitar que se invoque a teoria do fato consumado, como óbice à desocupação do cargo. 3. Deveria a administração precaver-se de possível solução favorável na demanda intentada pela atual magistrada, reservando-lhe, no mínimo, o lugar (posição) que ocuparia se tivesse tomado posse junto com os demais aprovados no indigitado concurso. 4. A jurisprudência pátria tem entendido que o candidato que teve nomeação tardia faz jus a ocupar a posição tanto na ordem de classificação do próprio concurso, como na vaga destinada para o cargo a que concorreu. 5. A Resolução nº 13, de 06 de agosto de 1998 (artigo 2º, § 2º) desta Corte e a Resolução nº 001/2008 (artigo 23) do Conselho da Justiça Federal, embora práticas e adequadas para o efeito de desempate no critério de antiguidade, devem ceder espaço às normas constitucionais insertas nos artigos 5º, 37, caput e inciso IV, além do artigo 93, I, todos da Magna Carta em casos como este. 6. Tratando-se apenas de reposicionamento da impetrante na ordem de antiguidade, desnecessária a formação de litisconsórcio envolvendo os demais candidatos aprovados porquanto não há malferimento à classificação nos certames a que concorreram. 7. Atento aos princípios constitucionais da segurança jurídica, isonomia, legalidade e impessoalidade, deve ser concedida a ordem para que a administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região altere a lista de antiguidade para fazer constar a magistrada como ocupante da posição em que deveria figurar caso fosse nomeada e tivesse tomado posse no tempo oportuno.
(TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003739-12.2012.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR MAIORIA, D.E. 12/07/2013, PUBLICAÇÃO EM 15/07/2013)
Portanto, o pedido é parcialmente procedente, para declarar o direito do autor ao novo posicionamento na lista de antiguidade da carreira de Policial Rodoviário Federal, a ser considerado (a) para fins funcionais (para aqueles atos para os quais a antiguidade na carreira é considerada como, por exemplo, a escolha de local de lotação, remoção, etc.), a partir deste julgamento, sem qualquer reflexo nos atos anteriores, sendo excluídos quaisquer efeitos financeiros decorrentes desse reposicionamento; (b) para fins de ingresso no regime previdenciário vigente à época em que deveria ter sido nomeado, a partir deste julgamento, sem qualquer reflexos financeiros nos atos anteriores.
Inverto a sucumbência.
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Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049091-74.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50490917420144047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. César Pereira Lima Lopes p/ Márcio Alessandro Thume |
APELANTE | : | MARCIO ALESSANDRO THUME |
ADVOGADO | : | CESAR PEREIRA LIMA LOPES |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 772, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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