APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003347-54.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
APELADO | : | KELI DAIANE BERRES |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ECT. REGRAS DO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO.
Consta no edital que a relação dos(as) candidatos(as) convocados(as) será publicada no Diário Oficial da União e estará disponível na página eletrônica da ECT com as informações necessárias para a contratação
O ato de exclusão da autora do concurso público é nulo, já que em desconformidade com os princípios norteadores da Administração Pública, bem como com os ditames expressos no Edital de Abertura do certame
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar parcial provimento à apelação da ECT, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7946397v4 e, se solicitado, do código CRC EDC7F8A9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003347-54.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
APELADO | : | KELI DAIANE BERRES |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB |
RELATÓRIO
Keli Daiane Berres ajuizou ação ordinária contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e a Universidade de Brasília UNB, objetivando provimento jurisdicional que determine a convocação e nomeação no cargo público de atendente comercial, para o qual prestou concurso público regido pelo Edital nº 11/2011, na localidade-base de Canoas/RS.
A sentença dispôs:
a) reconheço a ilegitimidade passiva da Universidade de Brasília - UNB e determinou sua exclusão da lide, extinguindo o feito com relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC.
b) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o efeito de:
(b.1) condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a determinar a imediata convocação da autora para exames médicos pré-admissionais e, caso aprovada, firme o respectivo contrato individual de trabalho para o cargo de atendente comercial na localidade-base de Canoas;
(b.2) reconhecer a responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pelos danos morais causados à parte autora e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, sem prejuízo do acréscimo de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença, nos termos da fundamentação.
Condeno a ECT ao pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, estes fixados em R$ 1.000,00, que deverá ser atualizado pelo INPC, a contar desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
A ECT apresentou apelação. Requer:
a reforma da sentença ora atacada, dando-se provimento à presente apelação, para julgar totalmente improcedente a ação ajuizada pela recorrida.
Alternativamente, pugnou pela aplicação da Lei 11.960 quanto aos juros e à correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:
Trata-se de ação na qual a autora pretende provimento jurisdicional que determine à ré que a convoque e a nomeie no cargo público para o qual prestou concurso público - atendente comercial - regido pelo Edital nº 11/2011, ao argumento de que foi aprovada e atendeu todas as exigências expressas no Edital.
A ré, por outro lado, asseverou que a demandante foi convocada para dar início às avaliações pré-admissionais e não compareceu, razão pela qual foi excluída definitivamente do concurso. Referiu que o telegrama de convocação, foi enviado por três oportunidades em dias e horários diversos, sendo em que todas elas não havia qualquer pessoa no endereço declarado na ficha de inscrição pela candidata.
Primeiramente, insta salientar que no caso em apreço não há divergência entre as partes no que concerne à matéria de fato. A demandante efetivamente prestou concurso público para o cargo pleiteado, tendo sido aprovada em 1º lugar para a Região em que se inscreveu, sendo que apenas não assumiu o cargo porque não compareceu à convocação enviada por telegrama para a feitura dos exames pré-admissionais e assinatura do contrato de trabalho.
Acerca da convocação dos candidatos aprovados no certame, o Edital nº 11 - ECT, de 22 de março de 2001, assim dispõe:
19 DA CONVOCAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO DOS(AS) CANDIDATOS(AS) APROVADOS(AS)
19.1 Os(As) candidatos (as) aprovados(as) no concurso público serão convocados(as) para assinatura de contrato individual de trabalho com a ECT, de acordo com as necessidades da Empresa, o qual se regerá pelos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
19.1.1 A convocação a que se refere o subitem 19.1 será efetivada por meio de Sedex ou carta registrada com Aviso de Recebimento-AR, sendo de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) a observância do subitem 20.7.
19.1.2 A relação dos(as) candidatos(as) convocados(as) será publicada no Diário Oficial da União e estará disponível na pagina eletrônica da ECT com as informações necessárias para a contratação, não podendo o(a) candidato(a) alegar desconhecimento da convocação.
...
19.2 O(A) candidato(a) aprovado(a) e convocado(a) para contratação deverá comparecer na data, horário e local estabelecidos na carta de convocação ou dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de recebimento dessa, munido da documentação necessária.
19.3 O(A) candidato(a) aprovado(a) que, convocado(a) para assinar o contrato individual de trabalho, não atender à convocação apresentando os documentos exigidos em 10(dez) dias úteis ou expressar-se formalmente pela não contratação, será considerado(a) desistente e eliminado(a) do Concurso Público.
..
19.5 O(A) candidato(a) aprovado(a) e convocado(a) para contratação será encaminhado(a) para realização de exame médico pré-admissional, de acordo com norma específica da Empresa, composto por exame clínico e exames complementares, de caráter obrigatório e eliminatório
Posteriormente, publicou-se o Edital de Retificação nº 25/2001, que dispôs que:
Onde se lê:
19.1.1 A convocação a que se refere o subitem 19.1 será efetivada por meio de Sedex ou carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, sendo de inteira responsabilidade do (a) candidato (a) a observância do subitem 20.7.
Leia-se:
19.1.1 A convocação a que se refere o subitem 19.1 será efetivada por meio de
telegrama com Aviso de Recebimento - AR, sendo de inteira responsabilidade do (a) candidato (a) a observância do subitem 20.7.
(...)
Note-se, assim, que o candidato aprovado na prova objetiva deveria ser convocado para a feitura de exames médicos pré-admissionais e assinatura de contrato individual de trabalho com a ECT via telegrama com aviso de recebimento. Não há, por outro lado, previsão editalícia que contemple a hipótese em que o telegrama não seja entregue em decorrência de sua ausência no local indicado, ou seja, quando reste frustrada a entrega da convocação.
Conquanto se admita a atuação discricionária da Administração na escolha das regras editalícias de concurso público, estas devem observar os princípios administrativos constitucionais, notadamente os da finalidade, razoabilidade, moralidade, interesse público e eficiência.
Neste cenário, a ausência de previsão no edital de situação absolutamente previsível, fere os princípios que regem a atividade administrativa. Leve-se em consideração, neste ponto, que atualmente é possível entrar em contato com o candidato através de outros meios de comunicação tão eficazes quanto um telegrama, como, por exemplo, um telefonema ou uma comunicação eletrônica (e-mail). O edital, inclusive, prevê a comunicação via e-mail em outras situações (vide itens 3.1.1.1, 6.9.5.1, 7.4, 20.4 e 20.6.1), sendo absolutamente plausível a tentativa de convocação, também, por este meio.
Não é possível, portanto, que as tentativas de convocação do candidato aprovado em concurso público, justamente a etapa final do certame, esvaiam-se em um telegrama não entregue. Até porque, registre-se, telegramas são entregues, de regra, no horário comercial, justamente quando a maioria das pessoas não se encontra em seu domicílio porque estão trabalhando.
Ademais, resta claro no edital que a relação dos(as) candidatos(as) convocados(as) será publicada no Diário Oficial da União e estará disponível na página eletrônica da ECT com as informações necessárias para a contratação (...) bem como que é de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso publicados no Diário Oficial da União e divulgados na Internet, no endereço eletrônico (...) - como se pode ver, pelo que está disposto nos itens 19.1.2 e 20.2 do Edital, o ato de convocação deveria ter sido, igualmente, publicado no Diário Oficial da União, de forma que pudesse ser acompanhado pelos candidatos, o que não foi feito pela ré.
Destaco que o edital de abertura sofreu diversas retificações, o que dificultou o acompanhamento pelos candidatos e pôs em risco a lisura do certame. A retificação ocorrida em 23-03-2011, em que constou a alteração da forma de convocação do candidato aprovado, a qual, antes era prevista para ocorrer por meio de sedex, foi alterada para telegrama, meio que, além de desprivilegiar a segurança das convocações, foi alterado quando as inscrições já estavam abertas.
Verifico, ainda, que diante da ausência de publicação da convocação da parte autora no Diário Oficial da União, esta, até o presente momento, não foi convocada, já que um dos requisitos previstos no edital era de que a convocação também ocorresse por meio de publicação oficial, tal qual demonstrado acima, não bastando a comunicação direta por meio de telegrama, ainda que a entrega deste houvesse sido exitosa.
Aliás, a dita entrega dos telegramas não foi cabalmente comprovada pela ré, que se quedou a referir que as tentativas de entregas foram feitas, sendo que é sabido que costumeiramente a ECT não executa propriamente suas funções, deixando de comparecer nos endereços de destino ou comparecendo a destempo.
Acrescento, por fim, que a lisura do concurso restou mais uma vez prejudicada em razão do próprio email (E-01, EMAIL10) encaminhado pela ré à parte autora, em que consta: 'conforme falamos, para todos os efeitos você foi considerada eliminada devido ao não comparecimento, porém estamos abrindo processo interno para verificar se houve falha na entrega do telegrama, face indício de que não foi deixado aviso, porém esse processo é demorado. Assim, caso o processo confirme a falha e você não venha a ser totalmente prejudicada, em caso de ocorrência de uma próxima vaga na região, vamos garantir essa vaga para você durante a validade do concurso'. Pelo que se depreende a própria ré admitiu, num primeiro momento, a ocorrência de possível falha na entrega do telegrama. Não suficiente, ao invés de garantir a integralidade dos direitos da candidata, acenou para a possibilidade de meramente diminuir os prejuízos da autora, de modo que em caso de ocorrência de uma próxima vaga na região, esta viria a ser convocada.
Diante de todos esses fartos elementos, resta comprovado que o ato de exclusão da autora do concurso público é nulo, já que em desconformidade com os princípios norteadores da Administração Pública, bem como com os ditames expressos no Edital de Abertura do certame, acima aludidos.
Sendo assim, merece prosperar a pretensão autoral neste ponto, para o fim de determinar a anulação do ato que a excluiu do concurso, bem como determinar a imediata convocação da autora para exames médicos pré-admissionais e, caso aprovada, firme o respectivo contrato individual de trabalho para o cargo de atendente comercial na localidade-base de Canoas.
Dos danos morais
Passo a analisar as alegações relativas ao pedido de indenização por danos morais.
Quanto à responsabilidade objetiva, nosso direito, com base no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, alberga a teoria do risco administrativo, segundo a qual exige-se a 'falha' ou a 'falta' do serviço público para a responsabilização, não bastando para tanto o simples 'fato' do serviço preconizado pela teoria do risco integral.
Assim, a responsabilidade civil objetiva em nosso direito depende, para sua configuração, de três pressupostos: (1) a 'falha' ou a 'falta' do serviço público, configurando ou não ilícito civil, (2) a lesão de um bem jurídico (dano material ou moral), e (3) o nexo de causalidade entre a 'falha' ou a 'falta' e a lesão. Há de se considerar ainda que para casos de condutas omissivas da Administração ('falta' do serviço) predomina entendimento jurisprudencial no sentido da aplicabilidade da responsabilização baseada na culpa.
O dano moral situa-se na esfera da afetação da honorabilidade subjetivamente considerada ou da estabilidade do arcabouço psíquico da pessoa no âmbito da dor, da tristeza, da decepção ou da amargura em sede de foro íntimo, situações essas que para suficiente caracterização devem ser verificadas, ao menos, razoavelmente em termos objetivos sob perspectiva interpretativa do homem médio.
Como se sabe, a intensidade do dano moral não precisa ser comprovada, bastando verificar se houve uma situação vexatória ou de abalo psicológico, no que diz respeito à esfera pessoal da vítima em razão da ação/ omissão do causador.
Nada obstante, o dano moral também ostenta caráter de cunho pedagógico para o ofensor. Para aclarar esta característica, valho-me de Arnaldo Rizzardo que, na lição de Caio Mário, pontua:
'Revela duplo caráter a indenização, inclusive ressarcitório, na lição de Caio Mário da Silva Pereira: a) o punitivo, no sentido de que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; b) o ressarcitório junto à vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazes como contrapartida ao mal sofrido.'(RIZZARDO. arnaldo. Responsabilidade Civil. Ed. Forense. 4ª Ed. Rio de Janeiro. 2009)
Nessa mesma linha, Sergio Cavalieri Filho apregoa: (in Programa de Responsabilidade Civil, Atlas, pg 107):
'A indenização punitiva do dano moral deve ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável - dolo ou culpa grave - e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita'.
No caso dos autos, resta evidente a ocorrência do abalo moral. Afinal, despiciendo citar o que a preparação e realização de um concurso público exigem do candidato, bem como a expectativa que a este é gerada com o resultado final do concurso, sobretudo, naquele que obtém a primeira colocação no certame.
Ora, ao se deparar com outros candidatos, em colocações inferiores, sendo convocados para ingressar no serviço público, sem que lhe tenha sido oportunizada a convocação de acordo com as regras previstas no edital, por certo, isto trouxe um sentimento à autora a gerar toda a sorte de insatisfação, decepção e abalo psíquico e emocional possíveis, os quais vão muito além de um dissabor do cotidiano.
Além disso, há de se salientar, que antes de ingressar com a presente ação, a parte autora tentou compor administrativamente uma solução com a ré, não obtendo qualquer êxito, já que até o presente momento a ré não assumiu o erro no ato convocatório, o que só serviu para prolongar o sofrimento vivido.
Não menos importante, destaco para a conduta negligente da ré durante os diversos momentos do certame, o que só corrobora para aumentar a inquietação, a angústia e os traumas psicológicos da autora, sejam pelas diversas alterações do edital de abertura ocorridas no curso do certame, seja pelo descumprimento da publicação do ato de convocação, que prejudicou impossibilitou a segurança da ciência do ato pelo candidato.
Está clara, portanto, a existência do nexo de causalidade da ação da ré na consecução do evento danoso, bem como o abalo psíquico sofrido em razão de tal conduta. Nesse sentido, deve ser a ECT condenada a indenizar a parte autora nos danos morais suportados.
Quanto ao valor da indenização
Quanto ao valor da indenização, certo que a dor não tem preço, sendo insuscetível de exata expressão econômica. Assim, os parâmetros de mensuração a serem levados em consideração dizem respeito com as circunstâncias do fato, o caráter indenizatório e compensatório da indenização, a capacidade econômica do ofendido e do ofensor, a dimensão sancionatória, mas sem penalização em excesso do causador do dano, tudo sob a perspectiva da vista do homem médio, do cidadão comum.
Ademais, tenho que a fixação do valor deve atentar, também, para critérios de razoabilidade, até para não fomentar a 'indústria das indenizações por dano moral'. Assim, vem entendendo a jurisprudência do STJ: 'a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade' (REsp 666698/RN).
Em face das peculiaridades do caso concreto, tenho por adequado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nesta fixação estão levados em consideração: (a) a capacidade econômica da requerente e da ré; (b) a mínima repercussão pública do dano, sem qualquer veiculação nos meios de comunicação de massa; (c) o fato de se tratar de lesão recuperável; (d) a inexistência de abalo físico ou estético; (e) o fato de que a indenização do dano moral seja feita com certa moderação de forma a não penalizar em excesso o causador do dano.
O valor da indenização ora fixada deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (STF, RE 376846), sem prejuízo do acréscimo de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, ambos a contar da presente decisão.
Da antecipação dos efeitos da tutela
Os requisitos previstos para a antecipação dos efeitos da tutela encontram-se elencados no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e a existência de fundado receio de risco de dano de difícil reparação, ou que reste caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Na hipótese dos autos, há além da verossimilhança das alegações da parte autora, já que estas encontram-se, sim, cabalmente comprovadas nos autos. Além disso, o fundado receio de difícil reparação é evidente, na medida em que a parte autora segue sendo restringida de exercer o ofício para o qual está preparada, bem como de obter os ganhos patrimoniais decorrentes destes, os quais são de caráter alimentar.
Sendo assim, insta deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a imediata convocação da autora para exames médicos pré-admissionais e, caso aprovada, firme o respectivo contrato individual de trabalho para o cargo de atendente comercial na localidade-base de Canoas
Quanto ao mérito a sentença deve ser mantida.
Já no que concerne ao dano moral, necessária outra análise.
A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.
O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 5º. (...)
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".
No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."
...
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Por outro lado, a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes está consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que determina:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.'
Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.
Veja-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
Este tribunal tem entendido que eventual problema na convocação de candidato aprovado em concurso não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje reparação. Para caracterização do dever de reparar eventual dano decorrente de demora em concessão de benefício previdenciário é necessário que a demora decorra de dolo ou erro grave por parte da administração.
Como antes referido, é necessário demonstração de que a Administração tenha agido com dolo ou erro grave, e o liame entre a prática de ato ilícito pelo ente autárquico e a violação ao íntimo do ofendido, que deve traduzir um mal evidente.
Nesse contexto, para caracterizar a ocorrência de dano moral teria de haver um ato administrativo desproporcional, o que não restou provado nos autos, pois o simples fato de a administração ter levado cerca de um ano para conceder a aposentadoria, verifica-se que o processo esteve em andamento todo esse tempo.
Nesse compasso, uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA. MORA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Havendo mora no cumprimento de obrigação de implantação de benefício, em razão de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, deve o INSS proceder ao pagamento da multa fixada pelo juízo a quo. 2. Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF4, AC 5000468-87.2012.404.7119, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 06/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR VELHICE. TRABALHADOR RURAL. TUTELA ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTAMENTO. 1. A partir da entrada em vigor da Lei 8.213/91 e antes das vigências das Leis 9784-99 e 10.839-04, inexistia prazo decadencial para anulação dos atos administrativos. 2. Isso não significa, entretanto, que a Administração pudesse, à época, anular seus atos a qualquer tempo sem que fossem sopesados os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 3. Tais princípios servem de limite à invalidação, pela Administração Pública dos seus atos administrativos eivados de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, com preponderância de um ou outro, conforme o caso em concreto. 4. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela concedida na sentença. 5. Se o segurado não comprova a perda moral ou a ofensa decorrente do indeferimento administrativo, não lhe é devida a indenização a esse título. Precedentes desta Corte. (TRF4, APELREEX 0006349-55.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014)
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da ECT.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003347-54.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50033475420134047112
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
APELADO | : | KELI DAIANE BERRES |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 11/11/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ECT.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7998146v1 e, se solicitado, do código CRC 826C4858. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 24/11/2015 15:22 |
