APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036665-39.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CELITA ZAIDOVICZ PALTANIN |
ADVOGADO | : | JOSÉ JÚLIO MACEDO DE QUEIROZ |
APELADO | : | CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ. ADMISSÃO DE EMPREGADO PELO REGIME CELETISTA. LEI Nº 9.649/98. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/90. INVIABILIDADE.
As questões atinentes à natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e ao regime a que estão submetidos seus colaboradores já foram amplamente debatidas nos Tribunais, tendo esta Corte reconhecido - na linha de precedentes das instâncias superiores -, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico estatutário, dada a natureza autárquica da entidade.
Não obstante, a implantação do regime jurídico estatutário depende da edição de lei de iniciativa do Poder Executivo (inclusive para fins de criação dos respectivos cargos, fixação de remuneração e regulação do regime previdenciário), até o momento inexistente no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná. Tal exigência tem amparo constitucional (art. 37, inciso I, e art. 61, § 1º, inciso II, alínea 'a', da CRFB).
A contratação de empregados pelo regime celetista - ao menos por ora - tem lastro no artigo 58, § 3º, da Lei n.º 9.649/1998, que não foi declarado inconstitucional e é objeto da ADC n.º 36/DF (ainda pendente de apreciação), isso sem considerar a peculiaridade da situação jurídica dos conselhos de fiscalização profissional, que são mantidos com recursos próprios, não recebem subvenções ou transferências à conta da União, não se submetem à supervisão ministerial e são representados judicialmente por um corpo de advogados próprio.
As decisões proferidas pelo eg. Supremo Tribunal Federal, - que, em 07/11/2002, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 58, caput e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n.º 9.649/98 (ADI n.º 1.717/DF), e, em 02/08/2007, suspendeu a vigência do caput do artigo 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/1998 (ADI n.º 2.135/DF) - não declararam, com efeitos vinculantes, a invalidade das leis anteriores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094262v8 e, se solicitado, do código CRC 7FC8CA87. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 05/09/2017 17:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036665-39.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CELITA ZAIDOVICZ PALTANIN |
ADVOGADO | : | JOSÉ JÚLIO MACEDO DE QUEIROZ |
APELADO | : | CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação, ajuizada por Celita Zaidovicz Paltanin em face do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná, objetivando assegurar a alteração do regime jurídico de seu vínculo laboral, com efeitos retroativos à data de vigência da Lei nº 8.112/90 e extensivo à sua aposentadoria, nos seguintes termos:
Dispositivo:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição e, examinando o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em favor do Conselho demandado, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o tempo de tramitação do processo e a complexidade da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
1. Recebo, em seu duplo efeito, desde logo, eventuais recursos de apelação e adesivo que venham a ser interpostos.
2. Tão-logo sejam interpostos recursos de apelação, intime-se a parte contrária para que, caso queira, oferte contrarrazões no prazo legal.
3. Assegura-se, após a apresentação de resposta, nos termos do artigo 518, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade recursais.
4. Caso estes se mostrem presentes, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Em suas razões recursais, a autora alegou que (a) o Conselho está jungido às disposições da Constituição Federal, uma vez que é entidade com personalidade jurídica de direito público (autarquia federal); (b) é impositiva às autarquias a realização de concurso público, sob o regime estatutário, para a admissão de seus funcionários, e (c) faz jus à transposição de regime jurídico, com o advento da Lei nº 8.112/90, independentemente da forma de acesso. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim se manifestou:
Relatório:
Conforme relatado da decisão que examinou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, trata-se de ação ordinária ajuizada por Celita Zaidovicz Paltanin contra o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná - CRC/PR, buscando a alteração de seu vínculo de trabalho para que passe a ser o estatutário, regido pela Lei nº 8.112/90, com efeitos retroativos à data em que a lei mencionada entrou em vigor e extensivo à aposentadoria.
Narrou, em síntese, que foi contratada em 19.03.87 através de concurso público realizado pelo réu e o vínculo deveria ser regido pela Lei nº 8.112/90; todavia foi efetivada pela CLT, o que se revela ilegal e inconstitucional.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinado à parte ré que passe a reger o vínculo pela Lei nº 8.112/90. Argumenta que o risco de difícil reparação consiste na ausência de percepção de verba alimentar regular e integral quando da aposentadoria, que está às vésperas de acontecer.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido na decisão de evento4, declim1, ante a inexistência de urgência a justificar a supressão do contraditório.
A autarquia demandada apresentou sua contestação no evento9. Em sede preliminar, defendeu sua ilegitimidade passiva para figurar nesta demanda e, como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão de deduzida na inicial. No mérito, alegou que a parte autora foi contratada em 19.03.1987 (com equivocada referência a concurso público), por meio de processo seletivo simplificado, para o cargo de Inspetor Fiscal II, mediante contrato de trabalho regido pelas normas da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Afirma que o referido empregado se aposentou em 06.02.2013 (evento9, out7) pelo Regime Geral da Previdência Social. Defendeu a inaplicabilidade do art. 39 da Constituição Federal aos empregados dos Conselhos de Fiscalização Profissional, bem como a inviabilidade de efetivação do empregado público, sem efetivo concurso público. Sustenta que os cargos públicos, na Administração Direta e Autárquica, só podem ser criados mediante lei formal, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e que o pleito de concessão de aposentadoria pelo regime especial do servidor público revela-se incompatível com o caráter contributivo, rebatendo as alegações da parte autora e pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada no evento15.
Não havendo necessidade de ingresso na fase de dilação probatória (eventos19/20), os autos foram conclusos para sentença (evento21).
No evento23, a parte requerida juntou sentenças de improcedência proferidas em outros autos. A parte autora, por sua vez, colacionou sentenças de procedência no evento24.
É o relato do essencial. Decido.
Fundamentação:
Da preliminar de ilegitimidade passiva:
A autarquia demandada defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sustentando que eventual concessão de aposentadoria terá seu pagamento suportado pela União e não com recursos do Conselho Regional requerido.
A esse respeito, não se pode perder de vista que a autonomia administrativa e financeira é característica básica e constitui a essência mesma das autarquias, prevista no DL nº 200/67 e diplomas seguintes. Por essa razão, a relação jurídica havida entre as pessoas jurídicas de natureza autárquica com seus servidores é independente da pessoa jurídica que as instituiu, suportada pelos recursos do orçamento próprio à autarquia. Considerando que a relação do servidor com a pessoa jurídica permanece após a inatividade, o regime previdenciário especial do servidor público efetivo, suporte do pedido inicial, impõe a presença, no polo passivo, da autarquia demandada.
Dessa forma, eventual procedência da demanda deverá trazer consequências jurídicas para o CRC/PR, que detém a natureza de autarquia, e não para a União, razão pela qual rejeito esta preliminar.
Da prejudicial de mérito relativa à prescrição:
O Conselho Regional também sustentou a prescrição da pretensão deduzida em Juízo. Anoto que, no caso dos autos, é incontroverso que a parte autora continua a manter relação funcional, como empregada do Conselho réu, apesar de já se encontrar aposentada (evento9, out5, fl. 06 e out7). Portanto, é típico de tal relação de trabalho a natureza de continuidade.
Além disso, não há qualquer elemento de prova a demonstrar que o fundo do direito ora postulado foi, em qualquer momento, rejeitado pelo requerido. Incide, na hipótese, a previsão da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas relativas ao período superior aos últimos cinco anos que antecederam a propositura da ação (02/06/2009).
Acolho, portanto, parcialmente a prejudicial de mérito, ratificando que o pedido inicial é explícito em postular retroatividade dos efeitos financeiros a termo certo, qual seja, 01 de janeiro de 1991.
Mérito:
Da transposição de regime jurídico de celetista para estatutário:
A parte autora pretende seja reconhecido seu direito à transposição de regime jurídico de celetista para estatutário. Espera, assim, que sua relação empregatícia com o Conselho Regional de Contabilidade - CRC/PR, atualmente regida pela CLT, passe a sofrer o influxo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, autarquias e fundações públicas federais, disciplinado pela Lei nº 8.112/90.
Pretende, portanto, ver-se servidora pública federal estatutária.
Como se sabe, antes do advento da Constituição Federal de 1988, inexistia para a Administração Pública a obrigatoriedade de adoção de um único regime jurídico para seus servidores/empregados. No entanto, a partir da Carta de 1988, foi estabelecida a obrigatoriedade de sujeição dos servidores das três esferas da federação a regime único, nos seguintes termos: "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas." (redação original)
Ademais, também constou do então novel texto constitucional a obrigatoriedade de prévio concurso para acesso a cargos públicos:
"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" (redação original)
No período anterior à CRFB/88, por força do disposto no Decreto-Lei nº 968/69, o regime dos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional era celetista. Com a entrada em vigor da nova Carta Magna, em conjunto com a Lei nº 8.112/90, foi instituído o regime jurídico único dos servidores públicos, de acordo com o art. 243 da referida lei, verbis:
"Art. 243, Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei n.º 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação." (grifou-se).
Dessa forma, em razão da promulgação da EC nº 19/98, que abolira o regime jurídico único dos servidores públicos, os servidores das entidades de fiscalização foram submetidos ao regime jurídico estatutário. Essa situação perdurou até a edição do art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98, que instituiu novamente o regime celetista para os servidores daqueles conselhos.
Com efeito, o art. 58, § 3º da lei nº 9.649/98 expressamente estabeleceu que "Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta." (grifou-se).
No julgamento da ADI nº 1.717/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, afirmando que os conselhos de fiscalização possuem natureza de autarquia de regime especial. Nesse sentido:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime." (ADI 1717/DF-DISTRITO FEDERAL, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ 28/03/2003)
Permaneceu, desse modo, incólume o art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98, que submetia os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões à legislação trabalhista. Nada obstante, em 02 de agosto de 2007, no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135/DF, o STF suspendeu liminarmente a vigência do caput do art. 39 do texto constitucional, com a redação dada pela EC nº 19/98, restabelecendo a redação original do dispositivo e exigindo o regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Ressaltou, todavia, que a decisão teria efeitos ex nunc e que subsistiria a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.
A subsistência da legislação que previa sistema celetista era medida de prudência, especialmente porque, de acordo com as finalidades de cada entidade, o regime celetista pode ser mais adequado que o estatutário, dado que se reveste de características específicas.
Segundo Marçal Justen Filho, "(...) uma diferença fundamental entre o vínculo estatutário e o vínculo trabalhista reside na relevância da vontade não apenas para o surgimento como para a disciplina dos direitos e deveres entre as partes. O vínculo trabalhista somente se instaura mediante um contrato de trabalho, enquanto o vínculo estatutário é iniciado por meio de um ato administrativo unilateral do Estado. Como decorrência, o conteúdo dos direitos e deveres reflete a vontade consensual entre as partes." (Curso de Direito Administrativo, 2005, p. 580).
De fato, a Jurisprudência pacificou-se no sentido que os Conselhos Profissionais são autarquias corporativas (ou especiais), o que lhes autoriza a exercer o poder de polícia relativo à fiscalização das respectivas profissões. Com efeito, o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a particulares por se tratar de atividade privativa do Estado; mas nada impede que, por meio de descentralização administrativa, o Estado delegue este poder a uma autarquia corporativa. No entanto, o fato de os servidores desta mencionada entidade estarem submetidos ao regime celetista, por óbvio, não implica transferência de poder de polícia a particulares, dado que seus agentes atuam em nome da pessoa jurídica da qual fazem parte (teoria do órgão ou da imputação).
Também não autoriza a transferência de regime (celetista para estatutário) a invocação da estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a estabilidade para aqueles com vínculo mais antigo do que 05 anos da data da promulgação da CF/88:
"Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. (grifou-se).
Ao mencionar que a efetivação dos servidores está condicionada à prévia aprovação em concurso (§ 1º do artigo 19 do ADCT), não há como deixar de reconhecer que, nos termos da norma constitucional, apenas a aprovação em concurso público é que garante ao administrado as prerrogativas inerentes ao cargo público (acrescente-se que, em que pese a menção a 'concurso público', a admissão da parte autora ocorreu por verdadeiro exame simplificado - como se infere da documentação juntada em evento9, out4, cujo tempo entre a 'publicidade' do concurso e a realização da prova foi de menos de um mês - 05/02/1987 x 22/02/1987 - fl. 04).
Com efeito, independentemente da nomenclatura utilizada e não obstante o concurso não tenha forma pré-determinada, não se confunde com o processo seletivo simplificado, previsto na Lei nº 8745/93 para casos de contratação temporária, nos seguintes termos:
"Art.3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público."
Com efeito, o concurso público não pode deixar de observar certos requisitos, como, por exemplo, a definição do conteúdo programático e os critérios de avaliação, além de outros aspectos envolvendo, principalmente, a publicidade e transparência.
Nessa linha de raciocínio, há que se reconhecer certa tensão entre as diretrizes da CF e a redação da Lei nº 8.112/91, pois uma leitura apressada desta sugere que, quando da edição deste diploma, os empregos públicos - caso da parte autora - teriam automaticamente sido transformados em cargos públicos (vide art. 243, 1º, acima citado).
Contudo, tal interpretação da lei não se coaduna com o quanto emana do texto constitucional, pois: i) as benesses do RJU são para aqueles que, aprovados em concurso, foram efetivados; ii) o preenchimento de cargo público pressupõe prévia aprovação em concurso.
Interessante, sobre o tema, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, colhida em nota de rodapé de seu Curso de Direto Administrativo (17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 242):
"Aliás, a sobredita lei não apenas instituiu tal regime como o geral, aplicável a quaisquer servidores públicos titulares de cargo público na órbita da União, mas, também, conforme dantes se disse, inconstitucionalmente, colocou sob sua égide servidores não-concursados que haviam sido admitidos pela legislação trabalhista e transformou seus empregos em cargos públicos, independentemente do tempo de serviço que tivessem (art. 243 e § 1º). Nisto afrontou, à generala, tanto o art. 37, II, da Constituição, que exige concurso público de provas ou de provas e títulos para acesso a cargos públicos, quanto ofendeu ostensivamente o art. 19 e § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Este último conferiu estabilidade aos servidores não-concursados que contassem cinco anos de exercício contínuos à data da promulgação da Constituição, mas não autorizou mudanças em seu regime jurídico e muito menos permitiu sua preposição em cargos públicos, pois - pelo contrário - estabeleceu que sua efetivação dependeria de concurso. É que dita efetivação seria o natural consectário da integração em cargo público, pois, já estando estabilizados em decorrência do caput do artigo, ao ingressarem em cargo ficariam ipso facto efetivados. Daí a previsão do concurso, feita no parágrafo, precisamente para impedir que o aludido efeito sobreviesse pela mera decisão legislativa de lhes atribuir cargos públicos." (grifou-se).
Assim, a estabilidade assegurada no art. 19 da ADCT, por suposto, não implica e não concede a garantia de estatutário às pessoas admitidas sem efetivo concurso público e sem expressa previsão legal, sendo incabível qualquer pretensão à transposição, deslocamento ou transferência de regime jurídico. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISISONAL. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE. VÍNCULO JURÍDICO. CELETISTA. ART. 58, § 3.º, DA LEI N.º 9.649/98. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o § 3.º do art. 58 da Lei n.º 9.649/98, em vigor quando do desligamento da autora, os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta. 2. Apesar de à apelante ter sido garantida estabilidade, porquanto contava com mais de 05 (cinco) anos de prestação de serviços quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias, isso não significa transposição ao vínculo estatutário, inaplicável à relação entre conselhos de fiscalizaçao profissional e seu pessoal. 3. Recurso improvido. Sentença mantida. (AC 2012510100410 47, Desembargador Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/02/2014.) (grifou-se).
ADMINISTRATIVO-TRABALHISTA. REGIME JURÍDICO DAS RELAÇÕES DE CONSELHOS PROFISSIONAIS COM SEUS SERVIDORES - CLT. I - A natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas sempre foi sui generis, sendo certo que suas relações com o pessoal sempre foram regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Precedentes jurisprudenciais; II - O art. 19 do ADCT, a despeito de haver assegurado estabilidade àqueles com mais de cinco anos de serviço, não assegurou vínculo estatutário, face ao disposto no §1º, no sentido de que "o tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei"; III - Os conselhos profissionais possuem autonomia administrativa, elegendo os seus dirigentes, sem manter vínculo com a administração direta. Nessa esteira fácil é concluir que as relações dos referidos órgãos com o seu pessoal continuam a ser aquelas prevista no § do artigo 58; IV - Recurso improvido. (AMS 199751010121258, Desembargador Federal NEY FONSECA, TRF2 - PRIMEIRA TURMA, DJU - Data::30/04/2003 - Página::160.) (grifou-se).
Assim, não há falar em aposentadoria pelo regime estatutário, uma vez que a parte autora não está submetida ao regime estatutário (mas ao regime celetista), impondo-se a improcedência do pedido deduzido na inicial.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
As questões atinentes à natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e ao regime a que estão submetidos seus colaboradores já foram amplamente debatidas nos Tribunais, tendo reconhecido, esta Corte - na linha de precedentes das instâncias superiores -, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico estatutário, dada a natureza autárquica da entidade:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. REGIME JURÍDICO ÚNICO. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIMENTO. 1. O ato impugnado é de 14/09/2015, e a presente ação foi ajuizada em 11/01/2016, ou seja, contados cento e dezoito dias da prática do ato. Em sendo assim, não há falar em caducidade da impetração, eis que realizada dentro do prazo de 120 dias do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 2. No que se refere à natureza jurídica dos Conselhos de Fiscalização Profissional, está consolidado no e. Supremo Tribunal Federal que se tratam de autarquias. Por decorrência devem contratar seus funcionários mediante concurso público; esses, também por corolário, devem ser servidores públicos estatutários - e não empregados públicos. 3. Mesmo que se admitisse a condição de empregado público, está igualmente assentado, pelo e. STF, que a demissão de servidor dos órgãos de fiscalização profissional demanda processo administrativo prévio, mesmo quando em estágio probatório. 4. Decorrido o prazo legal para a interposição do recurso adesivo, posto que o protocolo foi efetuado quando já encerrado o prazo para contrarrazões, o mesmo não merece ser conhecido. 5. Improvimento das apelações e da remessa oficial. Não conhecimento do recurso adesivo. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5000183-09.2016.404.7005, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2017 - grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO E REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. EDITAL QUE PREVÊ REGIME CELETISTA. ANULAÇÃO DO CERTAME. Impõe-se no atual momento observância dos Conselhos de Fiscalização Profissional, porquanto revestidos de natureza autárquica, a obrigatoriedade da adoção do regime de pessoal de caráter estatutário, não mais sendo possível a aplicação do celetista, conforme histórico-legislativo traçado por vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Desnecessária a anulação de todo o certame, não havendo razão para impor o refazimento de todas as provas já realizadas - cuja validade não foi posta em dúvida - ou o não aproveitamento dos candidatos que lograram aprovação no concurso público, comprovando ter aptidão e preparo profissional para o exercício das funções para as quais foram selecionados. O que está em discussão é uma das regras do Edital, que diz respeito ao regime jurídico das futuras admissões, a qual pode ser retificada, sem qualquer comprometimento do restante do certame. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5010895-60.2013.404.7200, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015 - grifei)
Para ilustrar, transcrevem-se a ementa e o voto condutor de julgado recente do eg. Supremo Tribunal Federal:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - SERVIDORES - REGIME JURÍDICO (ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO E ART. 19 DO ADCT) - DEMISSÃO - NECESSÁRIA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) - NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(STF, RE 988524 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 24/04/2017 PUBLIC 25/04/2017)
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator): Trata-se de agravo interno, tempestivamente interposto, contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário deduzido pela parte ora recorrente, por ser o apelo extremo manifestamente inadmissível.
Inconformada com esse ato decisório, a parte ora recorrente interpõe o presente agravo interno, postulando o provimento do recurso que deduziu.
Sendo esse o contexto, submeto à apreciação desta colenda Turma o presente recurso de agravo.
É o relatório.
V O T O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator): Não assiste razão à parte recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se, com integral fidelidade, à diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal na matéria ora em exame.
Na realidade, os argumentos apresentados pela parte agravante mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado, pois consistem em mera reiteração dos fundamentos anteriormente deduzidos e que foram devidamente refutados na decisão que se busca reformar, razão pela qual deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte argumentativo em que se apoia o ato decisório mencionado é suficiente para justificar a resolução do litígio recursal.
É que, tal como ressaltado no ato decisório ora recorrido, o recurso extraordinário em causa foi interposto contra decisão que, proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
O Supremo Tribunal Federal assentou que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia federal e, por isso mesmo, quando contratam servidores, submetem-se às regras estipuladas no artigo 37 da Carta Magna.
A demissão do apelante sobreveio sem a observância do processo administrativo disciplinar configurando, por conseguinte, gesto abusivo e/ou ilegal que deve ser afastado."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Entendo revelar-se processualmente inviável a pretensão recursal ora deduzida.
Com efeito, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 1.717/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES (RTJ 186/76), fixou entendimento que torna inacolhível a pretensão recursal deduzida pela parte ora recorrente:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do 'caput' e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.
2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.
3. Decisão unânime." (grifei)
Cabe ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos - monocráticos e colegiados - proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (RE 683.010-AgR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO - RE 735.703- -ED/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES FIXADAS NO JULGAMENTO DO AI 791.292-QO-RG, (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 339). CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. SERVIDORES. REGIME JURÍDICO. ESTABILIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 19 DO ADCT. DISPENSA IMOTIVADA. ILEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. INDEFERIDO O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA." (RE 777.207-AgR/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - grifei)
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Conselhos de fiscalização profissional. Natureza de autarquia. Servidor. Estabilidade. Precedentes.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia e aos seus servidores se aplicam os artigos 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, motivo pelo qual não podem ser demitidos sem a prévia instauração de processo administrativo.
2. Agravo regimental não provido."
(RE 838.648-AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - grifei)
Cumpre destacar, por oportuno, no tema ora em análise, ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem do voto da eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA (RE 696.936-ED/MG), no sentido de que "O Supremo Tribunal Federal fixou que, em razão da natureza de autarquia federal, os órgãos de fiscalização profissional não podem demitir servidores, estáveis ou não, sem que haja a prévia instauração de processo administrativo".
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária está em harmonia com a diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência.
Impende assinalar, finalmente, no tocante à alegada transgressão ao postulado constitucional que impõe, ao Poder Judiciário, o dever de motivar suas decisões (CF, art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal - embora sempre enfatizando a imprescindibilidade da observância dessa imposição da Carta Política (RTJ 170/627-628) - não confere, a tal prescrição constitucional, o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois, na realidade, segundo entendimento firmado por esta própria Corte, "O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RTJ 150/269, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei).
Vale ter presente, a respeito do sentido que esta Corte tem dado à norma inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica feita pela parte ora recorrente, como se dessume de diversos julgados (AI 731.527-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES - AI 838.209-AgR/MA, Rel. Min. GILMAR MENDES - AI 840.788-AgR/SC, Rel. Min. LUIZ FUX - AI 842.316-AgR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.), notadamente daqueles referidos pelo eminente Relator do AI 791.792-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, em cujo âmbito se reconheceu, a propósito da cláusula constitucional mencionada, a existência de repercussão geral (RTJ 150/269, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AI 529.105-AgR/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - AI 637.301-AgR/GO, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 327.143-AgR/ PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.).
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao presente agravo interno, mantendo, em consequência, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada.
Cumpre registrar, finalmente, que não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança (Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25).
É o meu voto. (grifei)
Não obstante, a implantação do regime jurídico estatutário depende da edição de lei de iniciativa do Poder Executivo (inclusive para fins de criação dos respectivos cargos, fixação de remuneração e regulação do regime previdenciário), até o momento inexistente no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná - o último edital de concurso público para contratação de cargos (Edital Normativo nº 01, de 05 de dezembro de 2016) previu, expressamente, que a contratação dar-se-ia sob o regime celetista (documento disponível no sítio eletrônico www.crcpr.org.br/new/content/acao/concurso/2017/2016_12_05_Edital.pdf).
Tal exigência tem amparo constitucional (art. 37, inciso I, e art. 61, § 1º, inciso II, alínea 'a', da CRFB).
Outrossim, a contratação de empregados pelo regime celetista - ao menos por ora - tem lastro no artigo 58, § 3º, da Lei n.º 9.649/1998, que não foi declarado inconstitucional e é objeto da ADC n.º 36/DF (ainda pendente de apreciação), isso sem considerar a peculiaridade da situação jurídica dos conselhos de fiscalização profissional, que são mantidos com recursos próprios, não recebem subvenções ou transferências à conta da União, não se submetem à supervisão ministerial e são representados judicialmente por um corpo de advogados próprio.
A propósito do tema, é de se ressaltar que as decisões proferidas pelo eg. Supremo Tribunal Federal, - que, em 07/11/2002, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 58, caput e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n.º 9.649/98 (ADI n.º 1.717/DF), e, em 02/08/2007, suspendeu a vigência do caput do artigo 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/1998 (ADI n.º 2.135/DF) - não declararam, com efeitos vinculantes, a invalidade das leis anteriores.
Esse entendimento tem respaldo em pronunciamento monocrático do próprio Supremo Tribunal Federal:
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo 69100-66.2006.5.12.0036, que deu provimento a recurso de revista para reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que determinara reintegração de empregado de Conselho Regional em razão de estabilidade, cuja ementa transcrevo: RECURSO DE REVISTA. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. ENTE PARAESTATAL. ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. EMPREGADOS SUBMETIDOS AO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho adotou entendimento no sentido de que os empregados dos conselhos de fiscalização de exercício profissional não gozam da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, em face da natureza paraestatal de tais entes e da submissão de seus empregados ao regime jurídico celetista instituído pelo art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98, vigente à época da dispensa do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. Sustenta-se, em síntese, violação à autoridade do que decidido por esta Corte no julgamento das ADIs 1.717 e 2.135 e Supremo Tribunal Federal, por cuidar-se de servidor estável pela aplicação do art. 19 do ADCT demitido sem o devido processo legal. Afirma-se que, admitido em março de 1977 e dispensado, sem motivação, em abril de 2004, o reclamante adquiriu a estabilidade de servidor público e passou a integrar o regime jurídico estatutário, nos moldes dos arts. 243, § 1º, da Lei nº 8.112/90, e 19, caput, do ADCT até a EC nº 19/98. Dispenso o pedido de informações, bem como remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RI/STF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição, em seu art. 102, I, l, para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a decisão deve ter sido proferida com efeitos vinculantes, ou prolatada no caso concreto. A partir da vigência da Emenda Constitucional 45, também passou a ser cabível o ajuizamento de reclamação por violação de Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF/88). O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade do caput e dos § § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei 9.649 de 27.05.1998, julgando, no entanto, prejudicada a ação direta em relação ao § 3º do mesmo artigo, o qual dispõe que "os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta". Eis a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime. Noutras palavras, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a natureza pública dos conselhos de fiscalização profissional, nada decidindo, de forma explícita, sobre a subsunção de seus funcionários ao regime estatutário, em razão da modificação do parâmetro constitucional dado pela EC n. 19, de 04.06.1998. Não há falar, pois, em desrespeito à autoridade da decisão proferida por esta Corte. No que pertine à ADI 2.135-MC, melhor sorte não socorre ao reclamante. É que a decisão ora reclamada, entendeu que o regime legal ao qual submetido o reclamante é o celetista, por força do disposto no art. 58, § 3º, da Lei 9.649/98, questão em nenhum momento analisada no julgamento da ADI 2.135-MC, que, proferida com efeito ex nunc, limitou-se a suspender a eficácia da alteração realizada pela EC nº 19/1998 no caput do art. 39 da Constituição, sem declarar inválidas as leis anteriores à referida Emenda Constitucional. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
(STF, Rcl 26676, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 30/03/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 31/03/2017 PUBLIC 03/04/2017)
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis nos autos nº 5021109-42.2015.4.04.7200/SC, que declinou para a Justiça do Trabalho a competência para julgar pedido de declaração de nulidade de ato de demissão de agente público dos quadros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Santa Catarina. (...) É o relatório. Decido o pedido liminar. O art. 39 da Constituição de 1988 instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos. Em 05.06.1998, entrou em vigor a EC nº 19, que, entre outras alterações, afastou a obrigatoriedade da vinculação dos servidores ao regime jurídico-administrativo. Em 02.08.2007, o STF deferiu a medida cautelar na ADI 2.135 (Rel. p/ acórdão Min. Ellen Gracie), para suspender a alteração do art. 39, caput, da CRFB/88, restaurando o regime jurídico único. Naquela oportunidade, o Plenário ressalvou a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. Isto é, foram mantidos os efeitos das contratações realizadas sob o regime da CLT, por pessoa jurídica de Direito Público, em razão de legislação editada no período entre a entrada em vigor da EC nº 19/1998 e o julgamento da referida cautelar. Observe-se, porém, que a decisão proferida na ADI 2.135-MC limitou-se a suspender a eficácia da alteração realizada pela EC nº 19/1998 no caput do art. 39 da Constituição, mas não declarou inválidas as leis anteriores à referida Emenda Constitucional. Apenas foram mantidos os efeitos das leis editadas após a vigência da referida emenda, em razão da eficácia ex nunc da medida cautelar. Não se pode extrair daí a conclusão, a contrario sensu, de que o Tribunal teria declarado inválidas todas as leis anteriores, muito menos com efeitos vinculantes. Saliente-se, ainda, a especificidade da questão relativa ao regime de contratação dos conselhos de fiscalização profissional. Sobre o ponto, o segundo paradigma invocado também não parece socorrer ao reclamante. Com efeito, o Plenário do STF, ao apreciar a ADI 1.717, declarou a inconstitucionalidade do caput e dos § § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei 9.649 de 27.05.1998, julgando, no entanto, prejudicada a ação direta em relação ao § 3º do mesmo artigo, o qual dispõe que "os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta". É dizer, afirmou-se a natureza pública dos conselhos de fiscalização profissional, deixando-se de analisar explicitamente a submissão daqueles entes ao regime estatutário de contratação de pessoal, em razão da alteração do parâmetro constitucional. Em suma, os julgados invocados não parecem alcançar a regulação pretendida pelo reclamante, que, com base na tese neles afirmada, pretende reenquadrar vínculo celetista como estatutário. Por fim, observo que o regime de contratação de pessoal dos conselhos de fiscalização de profissões será objeto de apreciação específica desta Corte, pelo julgamento da ADPF 367, ADC 36 e ADI 5.367, todas da relatoria da Min. Cármen Lúcia. Reputo inexistente, pois, plausibilidade do direito alegado. Diante do exposto, indefiro a medida liminar, sem prejuízo de melhor exame quando da decisão final. Nos termos do art. 989, III, do CPC/2015, cite-se o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Santa Catarina (CAUC/SC). Requisitem-se as informações. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
(STF, Rcl 24887 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 11/11/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16/11/2016 PUBLIC 17/11/2016 - grifei)
Com efeito, segue vigendo o disposto no art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98, segundo o qual "os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta", aplicável ao caso.
Tendo sido admitida a autora no Conselho, pelo regime celetista, em março de 1987 (CTPS5, evento 1 do processo originário), resta inviável a transposição de regime jurídico vindicada.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036665-39.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50366653920144047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Wanderlúcio dos Santos Leite p/ Conselho Regional de Contas |
APELANTE | : | CELITA ZAIDOVICZ PALTANIN |
ADVOGADO | : | JOSÉ JÚLIO MACEDO DE QUEIROZ |
APELADO | : | CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, RESSALVADO O PONTO DEVISTA DO JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Ressalva em 22/08/2017 21:56:18 (Gab. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Penso que, a vingar o raciocínio exposto pela demandada, ter-se-ia que admitir a criação de um gênero híbrido de servidores que exercem suas atividades junto às autarquias.Com efeito, em tendo o Colendo STF, em reiterados precedentes - dos quais se exemplifica o RE 838.648-AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; RE 777.207-AgR/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; RE 735.703/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, e RE 683.010/DF, Min. ROBERTO BARROSO -, firmado jurisprudência "no sentido de que os conselhos de fiscalização de profissões possuem natureza jurídica de autarquia federal, sendo entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, de modo que os seus funcionários são considerados servidores públicos", não vejo possível entender que a relação jurídica mantida entre o agente e a autarquia mantenha natureza trabalhista.A questão, parece, não se limita à mera aplicação da regra prevista no artigo 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98, porque o direito à transposição veio reconhecido através do artigo 39, caput, da CF/88 e 19, caput, do ADCT que, com redobrada vênia, não dependiam de legislação complementar para sua aplicabilidade. De qualquer modo, bom registrar, sobreveio a Lei nº 8.112/90 que, no seu artigo 243, sacramentou o direito ora reconhecido.No caso, todavia, em se tratando de servidora que ingressou no serviço em 19.03.1987, não tinha ela, na vigência da Constituição Federal, cinco anos de serviço, daí não fazendo jus à pretendida transposição de regime.Nestes termos, pois, peço vênia para acompanhar a e. Relatora no tocante à conclusão, mas com ressalva de fundamentação nos termos acima.
(Magistrado(a): Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA).
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