APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023990-35.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS |
APELADO | : | LASIA BORGES FERREIRA |
ADVOGADO | : | MICHELE RIBEIRO LOPES |
: | FÁTIMA ROSANE RIBEIRO LOPES |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM/RS. ANUIDADES. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESUNÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Nos termos da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da contribuição aos conselhos profissionais decorre do registro do profissional nos quadros da entidade, uma vez que este fato habilita o profissional ao exercício das atividades fiscalizadas. Todavia, nos autos da Apelação Cível (5009800-04.2013.404.7100) restou afastada a exigência da cobrança ante a comprovação do gozo de auxílio-doença, motivo suficiente para afastar a presunção de exercício que decorre da inscrição perante o conselho.
Considerando que já houve manifestação judicial acerca da inexigibilidade das anuidades referentes ao ano de 2005 a 2011, resta mantida a sentença monocrática.
Honorários advocatícios mantidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7671296v5 e, se solicitado, do código CRC 5EC3654B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023990-35.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS |
APELADO | : | LASIA BORGES FERREIRA |
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: | FÁTIMA ROSANE RIBEIRO LOPES |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto,
a) extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC, diante da concordância do réu, quanto ao pedido de cancelamento do registro profissional da autora de seu cadastro ativo e do quadro de profissionais inscritos, devendo a autora comparecer à Instituição, nos termos da fundamentação;
b) julgo procedentes os demais pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, devendo o réu COREN/RS abster-se de exigir da Autora as anuidades referentes ao período de 2006 em diante.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com base nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC."
Em suas razões recursais o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN/RS sustentou, em síntese, que não deve prosperar a pretensão da autora de eximir-se do recolhimento de anuidades com base na afirmação de que não exercia a profissão, pela qual se registrou perante o conselho demandado. Teceu considerações a respeito do fato gerador, colacionou jurisprudência e postulou a reforma da sentença, com o reconhecimento da possibilidade da cobrança das anuidades referentes ao período de 2006 em diante. Se mantida a sentença, pediu a redução da verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis os fundamentos que alicerçaram a r. sentença monocrática, a qual me permito transcrever, adotando-os integralmente como razões de decidir:
"I - Relatório
LASIA BORGES FERREIRA ajuizou Ação Ordinária contra o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS, objetivando o cancelamento do registro profissional de auxiliar de enfermagem, bem como que o réus se abstenha de exigir o pagamento de anuidades.
Narrou a autora que foi ajuizada a Execução Fiscal n° 5009800-04.2013.404.7100 , movida pelo COREN/RS, com o objetivo de executar dívida relativa às anuidades junto ao Conselho decorrentes de período em que a demandante não mais exercia qualquer atividade profissional como Auxiliar de Enfermagem. Aduz que o Juízo extinguiu a execução, determinando que o cancelamento fosse postulado em ação própria. Explica a autora que esta inativa há anos, pois encontra-se acometida de moléstia e percebe auxílio doença por tempo indeterminado (NB 5156463254) desde 07/12/2005, motivo pelo qual não exerce suas atividades laborais como Auxiliar de Enfermagem desde então. Refere que tentou diversas vezes efetuar o cancelamento do seu registro, sem obter êxito. Defende, pois, o cancelamento do seu registro, bem como seja determinado ao COREN que se abstenha de efetuar cobranças de anuidades decorrentes de períodos em que não exerceu a atividade profissional de auxiliar de enfermagem. Colacionou jurisprudência. Juntou documentos. Pediu AGJ.
A AJG foi deferida (evento 4).
Citado, o COREN apresentou contestação (evento 8). No mérito, disse que concorda com o cancelamento da inscrição da autora, alertando acerca de necessidade de comparecimento junto à instituição para registro. Apontou a ocorrência da prescrição quinquenal quanto à pretensão de nulidade das anuidades até o ano de 2006. Aduziu que o fato gerador da obrigação não é o exercício profissional, mas sim a inscrição e registro, segundo a Lei 7498/1986. Pediu a improcedência da demanda.
O feito baixou em diligência para intimação do COREN (evento 8), que juntou documentos no evento 11.
A autora apresentou réplica (evento 11).
Intimadas as partes sobre provas, não houve requerimentos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação
Mérito
Postula a parte autora o cancelamento do seu registro perante o Conselho-réu, bem como que o réu se abstenha de exigir os pagamentos das anuidades.
No tocante ao cancelamento da inscrição da autora nos quadros do Conselho, houve concordância do réu, salientando, outrossim, a necessidade de a autora comparecer à instituição para a assinatura do pedido e demais procedimentos cabíveis, sendo necessário, ainda, o pagamento de taxa para tanto. De fato, na esteira da jurisprudência dominante, as anuidades atrasadas não são óbice ao cancelamento de registro profissional. Cito precedente relevante:
'CONSELHO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE DÉBITOS. ILEGALIDADE. Na cobrança de seus créditos, o conselho profissional deve utilizar-se dos meios legais próprios; e não exigir o pagamento dos débitos pendentes de seus membros mediante o uso de métodos coercitivos.' (TRF4, AC 2005.71.00.008377-1, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 30/05/2007).
Logo, entendo não haver controvérsia quanto ao pedido de cancelamento, entendendo este juízo que as formalidades para tanto não constituem óbice ao pedido. Assim, independente da existência de débitos referentes às anuidades, deverá o réu proceder ao cancelamento do registro da autora, condicionado, apenas, ao comparecimento da demandante na Instituição, munida dos documentos relacionados na contestação, inclusive quanto ao pagamento da taxa, no valor de R$35,00, conforme demonstrado pelo réu.
A controvérsia persiste, apenas, com relação à possibilidade de eventual cobrança pelo COREN das anuidades referentes ao período de 2006 em diante.
Acerca do tema, acolho como razões de decidir desta sentença os fundamentos da decisão proferida pelo Juiz Federal Substituto Marcel Citro de Azevedo, nos autos do processo n° 1999.71.00.018066-0, cujos excertos seguem abaixo transcritos:
'As anuidades exigidas pelos conselhos de profissões regulamentadas são contribuições de interesse da categoria profissional, que encontram previsão constitucional no art. 149, constante do capítulo 'Do Sistema Tributário Nacional'. Caracterizam-se, pois, como tributos, sujeitando-se como tal aos prazos quinquenais de decadência e prescrição previstos no CTN.
Com relação à prescrição, dispõe o art. 174 do CTN que 'A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.'
Nos termos do art. 142 do CTN, é através do lançamento que se constitui o crédito tributário. A referida norma define lançamento como sendo o 'procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a penalidade cabível', procedimento este que compete privativamente à autoridade administrativa.
Todavia, com relação às anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, é sabido que não existe um procedimento de lançamento, com as características próprias delineadas no referido art. 142 do CTN. A lei apenas prevê que a anuidade deve ser paga até uma determinada data de vencimento, e uma vez constatado o inadimplemento, os conselhos inscrevem diretamente o valor da anuidade em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento administrativo prévio.
Não obstante, tendo presente que as anuidades são uma espécie bastante sui generis de tributo, cujo fato gerador se perfaz tão somente a partir da existência do registro e da implementação do vencimento previsto em lei e cujo montante devido é previamente determinado, não dependendo de qualquer cálculo para ser apurado, é possível concluir que a constituição do crédito tributário ocorre na data de vencimento prevista em lei. Quando houver pagamento no vencimento, o crédito é constituído e, concomitantemente, extinto pelo pagamento; quando não houver pagamento, desde logo o conselho poderá inscrever a quantia impaga em dívida ativa e promover a execução fiscal, independentemente de qualquer outro procedimento. Este (o vencimento), portanto, é o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de anuidades.
A situação das anuidades é análoga a do IPTU em que o lançamento é feito mediante o envio de um carnê para pagamento em determinado prazo. Esse carnê se caracteriza como lançamento, pois, a partir da ocorrência do fato gerador - que ocorre anualmente -, determina a matéria tributável, identifica o sujeito passivo, aponta o montante do tributo devido e fixa prazo para pagamento (art. 142 do CTN). Trata-se do chamado 'lançamento direto', que se opera diretamente, sem mediação do sujeito passivo, e que vem sendo admitido pela jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Confiram-se, a propósito, alguns julgados:
'APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DA TAXA DE LIXO DE TERRENO NÃO EDIFICADO. CABIMENTO.
I- Para a espécie tributária IPTU, o lançamento opera-se diretamente, sem mediação do sujeito passivo, posto que a autoridade administrativa dispõe de todos os elementos necessários à sua concreção. E a notificação se eficaciza invariavelmente e ex vi legis a todo primeiro dia do exercício correspondente, não sendo preciso qualquer ato administrativo de intercâmbio procedimental. II- ... (omissis).'
(AC nº 70009467515, 21ª Câm. Civ. Do TJRS, Rel. Genaro José Baroni Borges, j. em 04/05/2005)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DE IPTU E TAXA DE LIXO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO AJUIZAMENTO. PETIÇÃO INICIAL E CDA. ARTIGOS 2º, §§ 5º E 6º E ARTIGO 6º DA LEI 6.830/80. PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO § 1º-A DO CPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QEU VAI DE ENCONTRO AO DISPOSTO NA LEF.
Para o ajuizamento da execução fiscal, deve o Município apresentar a sua petição inicial acompanhada apenas da CDA. Não é necessária a juntada do procedimento administrativo, como determinado em primeiro grau. Entendimento consubstanciado na redação expressa dos artigos 2º, § 5º e 6º e artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais. Afora o aspecto esmiuçado, o IPTU é imposto cujo lançamento é direto, dispensando o procedimento administrativo. A decisão de primeiro grau, mais do que contrariar a jurisprudência de Tribunal superior, contraria a própria lei. Provimento liminar do recurso com base no § 1-A do CPC.' Grifo nosso
(AI 700007412927, 1ª Câm. Cível do TJRS - Rel. Carlos Roberto Lofego Canibal, j. em 23/11/2003)
No caso do IPTU, assim como ocorre com as anuidades devidas aos conselhos profissionais, também a implementação do vencimento do tributo sem o correspondente pagamento, constitui definitivamente o crédito tributário, dando início ao curso do prazo prescricional.
Não me parece plausível considerar que a inscrição em dívida ativa é que seria o momento da constituição definitiva do crédito tributário em se tratando de anuidades. A inscrição em dívida ativa pressupõe a constituição definitiva do crédito, mas com ele não se confunde. A inscrição em dívida ativa não tem conteúdo declaratório, tampouco constitutivo do crédito tributário; constitui, isto sim, ato de controle administrativo de legalidade (§ 3º, do art. 2º da LEF), necessário para tornar exequível, através da extração da certidão de dívida ativa, o crédito tributário previamente constituído através de lançamento ou ato a ele equiparável.
É da essência da constituição do crédito tributário a ciência do contribuinte. No lançamento de ofício, o contribuinte é notificado; no autolançamento é o próprio contribuinte quem declara o tributo devido ao fisco. Ora, no caso das anuidades, o contribuinte tem conhecimento da data do vencimento respectivo; não lhe é comunicada, entretanto, a inscrição em dívida ativa do débito impago. Mais uma razão pela qual a inscrição em dívida ativa não pode ser considerada como o momento da constituição do crédito tributário. Este precede a inscrição, conforme acima explicitado. (...)'
No caso dos autos, discute-se a exigibilidade das anuidades referente ao período de 2006 em diante.
Considerando que o vencimento é o termo inicial do prazo prescricional, tenho que eventuais créditos decorrentes das anuidades dos anos de 2006 em diante não se encontram prescritos, posto que não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos para a sua exigibilidade.
Desta feita, em face dos fundamentos supra aduzidos e tendo em vista que os créditos não se encontram prescritos, entendo que o pagamento das anuidades, referente ao período de 2006 em diante, poderia ser exigido pelo Conselho.
Todavia, considerando que já houve manifestação judicial acerca da exigibilidade das anuidades referentes ao ano 2005 a 2011, nos autos da Execução Fiscal n° 5009800-04.2013.404.7100, entendo por acolher a decisão do Juízo, a fim de evitar decisões conflitantes.
Adoto, pois, como razões de decidir desta sentença, também para as anuidades posteriores a 2011, os fundamentos da decisão proferida pelo Juiz Federal Substituto da 16ª Vara Federal de Porto Alegre, Dr. Tiago Scherer, in verbis:
'Do exercício da atividade profissional fiscalizada
Inseridas as contribuições em cobrança no Sistema Tributário Nacional, estão expostas à incidência das disposições do Código Tributário Nacional, que, em seu art. 113, exige a ocorrência do fato gerador para o surgimento da obrigação tributária. Neste passo, o efetivo exercício da atividade profissional é a circunstância necessária e suficiente à imposição da contribuição respectiva.
Desse modo, posiciona-se a moderna jurisprudência no sentido de que o registro profissional e sua baixa junto ao conselho regulador passam a ser elementos de caráter instrumental no desdobramento da relação da autarquia com o administrado. Realmente, apesar de inscrito, o profissional que não mais exercer sua atividade não estará necessariamente obrigado ao pagamento da contribuição, pois ausente o pressuposto motivador da fiscalização e da incidência das contribuições. Obviamente que a mera alegação do não-exercício das atividades fiscalizadas pelo ente autárquico não se mostra suficiente a ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo.
No caso sub judice, noto que a executada produziu prova documental suficiente de que não exerceu qualquer atividade como Técnica de Enfermagem no período da dívida, considerando que percebe auxílio doença previdenciário desde 07 de dezembro de 2005 (ev. 17 - END2).
De outro lado, saliento que não se exige uma prova completa do não exercício da profissão fiscalizada pelo conselho, mas a credibilidade das alegações da parte executada, com base em indícios documentais. Por fim, sequer o conselho manifestou-se a cerca da exceção de pré-executividade, restando prejudicada a análise do efetivo exercício da profissão a legitimar a exigência tributária.
Assim, desautorizada a imposição tributária.
Concluo, portanto, pela nulidade das certidões de dívida ativa, por atestarem a cobrança de créditos inexigíveis.
Por fim, saliento que, tratando-se a exceção de pré-executividade de via estreita, não é permitido o acolhimento de pedidos que ultrapassem a específica ação executiva fiscal combatida. Nesse passo, o efetivo cancelamento do registro do executado junto ao conselho deverá ser objeto de ação própria.
III - Dispositivo
Ante o exposto, extingo este executivo fiscal com base no CPC, art. 618, I, nos termos da fundamentação.
Assim, diante do panorama fático e probatório dos autos, a procedência da demanda é medida que se impõe."
Por oportuno, transcrevo a ementa proferida nos autos da Apelação Cível (5009800-04.2013.404.7100), mencionada pelo magistrado singular:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO AFASTADA. Nos termos da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da contribuição aos conselhos profissionais decorre do registro do profissional nos quadros da entidade, uma vez que este fato habilita o profissional ao exercício das atividades fiscalizadas. No entanto, a comprovação do gozo de auxílio-doença é suficiente para afastar a presunção de exercício que decorre da inscrição perante o conselho, o que autoriza a extinção da execução fiscal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009800-04.2013.404.7100, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2014)
Logo, nenhuma reforma merece a r. sentença monocrática quanto ao mérito.
Honorários advocatícios
No tocante aos honorários advocatícios, considerando-se o disposto nos §§3º e 4º do art. 20 do CPC, a natureza da causa, complexidade, importância e valor da causa, o tempo de tramitação do feito e os precedentes da Turma, considero adequado o valor fixado, no montante de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), razão pela qual desacolho o pleito de sua redução.
Prequestionamento
Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7671295v4 e, se solicitado, do código CRC BBD979AB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023990-35.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50239903520144047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS |
APELADO | : | LASIA BORGES FERREIRA |
ADVOGADO | : | MICHELE RIBEIRO LOPES |
: | FÁTIMA ROSANE RIBEIRO LOPES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 21/07/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7711501v1 e, se solicitado, do código CRC D9B2FEFE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023990-35.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50239903520144047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS |
APELADO | : | LASIA BORGES FERREIRA |
ADVOGADO | : | MICHELE RIBEIRO LOPES |
: | FÁTIMA ROSANE RIBEIRO LOPES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7739334v1 e, se solicitado, do código CRC 4F538B65. | |
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