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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. PISO SALARIAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. (IM)POSSIBILIDADE. TRF4. 5038603-64.2017.4.04.700...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:39:35

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. PISO SALARIAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. (IM)POSSIBILIDADE. O eg. Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que não é possível a vinculação do piso-base da categoria profissional ao salário mínimo, por força do disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal (súmula vinculante n.º 4). Não obstante, a vedação constitucional restringe-se à utilização do salário mínimo como fator de correção monetária, inexistindo óbice a sua adoção para fixação do valor inicial do piso-base em múltiplos daquele, a ser corrigido, daí em diante, pelos índices oficiais de atualização. (TRF4, AC 5038603-64.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038603-64.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR (RÉU)

APELADO: DENSO DO BRASIL LTDA. (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA (OAB PR038266)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC para declarar:

a) a inexigibilidade de Anotação de Responsabilidade Técnica aos técnicos empregados da autora, exceto nos casos em que estes assumem a responsabilidade pela execução de determinada obra, projeto ou outra atividade decorrente de suas atribuições afeta à Engenharia.

b) a inexigibilidade de observância pela autora do salário base previsto no artigo 82 da Lei nº 5.194/66 e na Lei nº 4950-A/66.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 1/3 das custas, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa.

Condeno o réu ao ressarcimento proporcional do valor das custas pago pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96), no percentual da sucumbência fixada em seu desfavor (2/3), bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados igualmente em 10% do valor da causa.

Forte no art. 491 do Código de Processo Civil, o valor deverá ser atualizado a contar da data do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) pelo IPCA-E mensal. Os juros incidirão a partir do trânsito em julgado da presente decisão (§16 do art. 85 do CPC) e serão fixados à taxa prevista pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97.

Embora o novo Código de Processo Civil tenha alterado, substancialmente, os parâmetros para a aferição da aplicação da remessa necessária (art. 496, §3º, da Lei 13.105/15), não há como deixar de aplicá-la para as sentenças ilíquidas, consoante entendimento cristalizado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 490: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica à sentenças ilíquidas").

Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes.

Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF/4ª Região.

Em suas razões, apelante alegou que: (1) o Salário Mínimo Profissional foi instituído pela lei federal 4950-A/66, de 22 de abril de 1966, que define que o piso profissional de engenheiros, arquitetos, agrônomos, químicos e médicos veterinários equivale a seis salários mínimos vigentes para seis horas de trabalho e a oito salários mínimos e meio para oito horas trabalhadas; (2) a vedação expressa no artigo 7º, IV, da CF/1988, diz respeito à fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo, não sendo esta a hipótese, já que a Lei 4.950-A/1966 apenas estabelece o salário-base mínimo dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, nada dispondo acerca da correção dos referidos salários, e (3) independentemente da tese que se mostre válida (se devidos 8,5 ou 9 salários mínimos ao engenheiro), ainda assim se vê que a Recorrida não respeitou nenhum dos patamares, motivo pelo qual deve ser a decisão do Juízo singular reformada, a fim de dar prosseguimento à execução fiscal. Nesses termos, requereu o provimento do recurso, com o reconhecimento da improcedência da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

1. RELATÓRIO

Por meio da presente ação, o autor pretende a declaração de impossibilidade do réu lhe autuar e lhe impor multa em razão da ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica -ART referente aos empregados que desempenham cargo de técnicos, bem como de lavrar auto de infração com imposição de multa com base na suposta não obediência do salário mínimo profissional, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.496/77, no art. 82 da Lei nº 5.194/66 e da Lei nº 4.950-A/66.

Narra que é empresa multinacional fabricante de componentes automotivos e possui no quadro de colaboradores alguns funcionários inscritos e vinculados ao CREA/PR. No curso de sua atividade, tem sido autuada pelo réu com embasamento em dois fatos: i) a não obediência do salário mínimo profissional e, ii) a não emissão de Anotação de Responsabilidade Técnico - ART referente aos empregados que desempenham cargo de técnicos. Em virtude de tais autuações, o CREA/PR ajuizou as Execuções Fiscais sob autos nº's 5045732-91.2015.4.04.7000 e 5046048-70.2016.4.04.7000 e, em face delas, foram opostos os Embargos às Execuções nº's 5002712-16.2016.4.04.7000 e 5060027-02.2016.4.04.7000, julgados procedentes, sendo então declarada a nulidade das autuações por violação ao art. 1º da Lei nº 6.496/77 e ao art. 82 da Lei nº 5.194/1966, No entanto, a despeito das decisões judiciais pretéritas que anularam os autos de infração lavrados pelo CREA/PR, novas autuações foram realizadas pelo referido conselho profissional, sob o mesmo argumento.

Alega que a conduta do CREA/PR irá gerar um ciclo infinito, onerando o Poder Judiciário com ações repetitivas, já que teria o único escopo de declarar a nulidade das autuações oriundas dos fatos debatidos em ações judiciais anteriores.

Formula pedido de tutela de urgência para impedir que o CREA/PR lavre novos autos de infração baseados nos motivos supra mencionados ou, subsidiariamente, para que seja determinada a suspensão de todos os autos lavrados desde a data da citação até o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa.

A antecipação de tutela foi deferida em evento 04.

O réu contestou o feito em evento 12. Preliminarmente alegou falta de interesse de agir ante a ausência de novas autuações pelo CREA/PR, em como a litispendência em relação nº 5002712-16.2016.4.04.7000 e 5060027-02.2016.4.04.7000. No mérito, defendeu a obrigatoriedade de recolhimento pelos técnicos de ART(s) de cargo e função, considerando que os técnicos de profissões ligadas ao CREA devem ser fiscalizados de acordo com a legislação do Sistema CONFEA/CREA, conforme Decreto nº 90.922/85, art.9º. Quanto ao salário mínimo profissional, salientou que a autora não respeitou nenhum dos patamares (8,5 ou 9 salários mínimos). Defendeu, ademais, a legalidade das autuações e pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé.

A autora apresentou réplica em evento 17, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.

Após o desinteresse manifestado pelo réu na produção de provas, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Preliminares

a) Ausência de interesse de agir

A preliminar arguida pelo réu não merece prosperar tendo em conta que o pedido da autora abrange não apenas a abstenção de futuras autuações, mas também a imposição de multas, situação que abrange os autos de infração listados na petição inicial, pendentes de julgamento na esfera administrativa.

Ademais, conforme se verifica pelo conteúdo da contestação, o réu mantém o entendimento de que a ausência de anotação de ART e os salários praticados pela autora incorrem em infrações administrativas, o que justifica o receio da autora em relação à possibilidade de novas autuações.

b) Litispendência

Há litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra anteriormente ajuizada, em andamento, o que pressupõe tratar-se das mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, nos termos dos §2º e 3º do artigo 337 do CPC.

Não é o que se verifica nos caso em exame, pois enquanto nos Embargos à Execução Fiscal 5002712-16.2016.4.04.7000 e 5060027-02.2016.4.04.7000 a autora visava anular as CDA(s) respectivas, a partir dos processos administrativos que as ensejaram, na presente ação pretende inibir futuras autuações, bem como imposições de multa decorrentes dos Autos de Infração listados no item 09 da petição inicial (p.08 e 09 de INIC1) . Ainda que as causas de pedir sejam iguais, não se trata de litispendência em razão da divergência entre os pedidos.

Saliento que os Autos de Infração abrangidos pelas CDA(s) que foram objeto dos Embargos à Execução Fiscal foram listados em separado, não abrangidos, portanto, no pedido.

Mérito

a) Obrigatoriedade de anotação de ART para os empregados da autora que desempenham cargo de técnicos

A autora trouxe em evento 01 diversos Autos de Infração (OUT22 a OUT32), nos quais foi autuada pela falta de ART no desempenho de cargo/função, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 6.496/77.

Referida lei dispôs sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica, prevendo o seguinte:

Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).

(...)

A empresa autora alega que os colaboradores ocupantes de cargo técnico não podem assumir a responsabilidade técnica de projetos em razão de seu nível de escolaridade. Sustenta que por se tratar de cargo de nível médio, a efetiva responsabilidade caberia aos engenheiros a que estiverem subordinados, de modo que somente seria exigível a ART desses profissionais.

A respeito, analisando o comando legal, vejo que o que define a anotação da ART é a formalização de contrato para a execução de obra ou a prestação de serviços afetos à Engenharia, Arquitetura ou Agronomia. Ou seja, a responsabilidade do profissional decorre do próprio contrato pelo qual comprometeu-se à execução de determinada atividade, de modo que a ART corresponde apenas ao registro perante o órgão de classe de uma responsabilidade que já existe.

Portanto, caso um dos técnicos que compõe o quadro de empregados da autora venha a responsabilizar-se perante clientes pela execução de determinada atividade privativa da área de Engenharia, cabe o registro da ART.

A possibilidade do profissional técnico responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos e mesmo pela condução de atividade de sua especialidade está expressamente prevista no artigo 2º da Lei nº 5.524/68, a qual disciplinou o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio.

Transcrevo:

Art 1º É livre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, observadas as condições de capacidade estabelecidas nesta Lei.

Art 2 o A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:

I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;

II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;

III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional.

Ao regulamentar tais atividades, o Decreto nº 90.922/85, previu o seguinte, para o que interessa aos autos:

Art 4º As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;

II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:

1. coleta de dados de natureza técnica;

2. desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;

3. elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;

4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;

5. aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;

6. execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;

7. regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.

III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;

VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino.

§ 1º Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

§ 2º Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

§ 3º Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação e levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como peritos em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

Portanto, havendo o efetivo desempenho dessas atribuições, tratando-se de atividade privativa da Engenharia, é exigível a ART. Exatamente em razão dessas atribuições específicas, o fato da formação acadêmica dos técnicos corresponder ao nível médio e não superior não afeta essa conclusão.

Como mesmo reconhece a autora, ambas as profissões convivem e justamente em razão do exercício de atividade privativa da área de Engenharia, os técnicos industriais fazem jus a registro profissional perante o CREA.

A respeito, o TRF/4ª Região admite a assunção de ART pelos técnicos industriais, conforme colaciono:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CREA/PR. TÉCNICOS EM MECATRÔNICA. ART. DESNECESSIDADE. - Não são todos os profissionais da área de engenharia ou agronomia, ainda mais independente do seu nível de formação profissional, que possuem a obrigação de emitir ART, mas apenas e tão somente aqueles que efetivamente são os responsáveis técnicos pela execução da atividade. - Infere-se da inicial e da impugnação que as multas foram lançadas, quanto a tais profissionais, não em razão de específicos projetos que estivessem conduzindo e pelos quais fossem responsáveis, mas pelo mero desempenho de cargo ou função. Essa exigência, fundada em ato normativo infralegal, desborda dos parâmetros legais. É perfeitamente possível que um técnico esteja vinculado a uma sociedade empresária do ramo de engenharia, sem que esteja atuando como responsável por um específico empreendimento. (TRF 4ª/R, AC 5002712-16.2016.404.7000,Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, em 02.12.2016)

Portanto, tenho que o pedido, tal como formulado, não pode ser acolhido integralmente, mas apenas no sentido de declarar a inexigibilidade da ART para os técnicos que não tenham assumido por contrato a responsabilidade pela execução de obras, projetos ou pela prestação de quaisquer serviços profissionais afetos à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia. A simples contratação para a função de técnico não implica a necessidade da ART.

Veda-se, portanto, as autuações impostas aos técnicos da autora que não especifiquem a atividade por ele desenvolvida sobre a qual teria responsabilidade profissional, que teria gerado a necessidade de anotação da ART, como as trazidas nos autos, pois nesses casos, o réu não demonstrou a subsunção do fato ao artigo 1º da Lei nº 6.496/77.

b) Obrigatoriedade de observância do salário mínimo profissional

A autora também questiona as autuações lavradas em virtude do descumprimento do salário mínimo profissional. Conforme se vê, por exemplo, em OUT13 de evento 01, o réu imputa a infração com base no artigo 82 da Lei nº 5.194/66 e na Lei nº 4950-A/66.

O artigo 82 da Lei nº 5.194/66 previu que "as remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo da respectiva região."

Por sua vez, a Lei nº 4.950-A/66, ao dispor sobre as remunerações dos profissionais de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, previu igualmente o salário base mínimo, fixando-o em 6 vezes o maior salário mínimo comum vigente no país.

No entanto, a fixação do salário base pelo salário mínimo vigente não pode subsistir em razão do disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, que veda sua vinculação do salário mínimo para qualquer fim, expressão que abrange a vinculação para definição de piso salarial.

Eis a redação:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Não é outro o posicionamento do TRF 4ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO Profissional de FISCALIZAÇÃO. AUTUAÇÃO. PISO SALARIAL DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. SALÁRIO MÍNIMO. VINCULAÇÃO. (IN)VIABILIDADE. - O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não é possível a vinculação do piso-base ao salário mínimo, tal como efetuado nas Leis nºs 5.194/66 e 4.950-A/66, por conta do disposto na parte final do inciso IV do art. 7º da CF/88. (TRF4 5030692-89.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/04/2018)

c) Litigância de má-fé

O réu tem razão ao sustentar que a autora teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar na petição inicial que houve a lavratura de novos autos de infração, sob os mesmos argumentos afastados nos Embargos à Execução nº 5002712-16.2016.4.04.7000 e 5060027-02.2016.4.04.7000 (p.02 de INIC1), o que caracterizaria, em tese, a hipótese prevista no inciso II do artigo 80 do CPC, assim regidido:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(...)

II - alterar a verdade dos fatos.

No entanto para que tal conduta enseje a aplicação da penalidade prevista no art.81 do CPC, necessário que se comprove o dolo processual, ou seja, que a parte litigante agiu visando obter vantagem indevida. Não é o caso dos autos, pois nenhuma vantagem processual adveio da menção equivocada da petição inicial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no art. 337, § 2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Precedente do STJ. 2. Hipótese em que a quase totalidade do período de carência se encontra coberto pela coisa julgada. Assim o lapso temporal sobressalente ao analisado em demanda anterior, não alcança ao patamar legalmente exigido. 3. Improcede o perdido de aposentadoria rural por idade quando não cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei n º 8.213/91. 4. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 80 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar. Hipótese em que não restou provado que a autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida. (TRF4, AC 5001993-07.2016.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/03/2018)

Indefiro, portanto, o pedido do réu para a fixação de multa por litigância de má-fé.

Em que pese ponderáveis tais fundamentos, é de se acolher, em parte, a irresignação recursal.

Com efeito, o eg. Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que não é possível a vinculação do piso-base da categoria profissional ao salário mínimo, por força do disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal (súmula vinculante n.º 4).

Não obstante, a vedação constitucional restringe-se à utilização do salário mínimo como fator de correção monetária, inexistindo óbice a sua adoção para fixação do valor inicial do piso-base em múltiplos daquele, a ser corrigido, daí em diante, pelos índices oficiais de atualização.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO: INEXISTÊNCIA DE REAJUSTES AUTOMÁTICOS. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, RE 1.145.012 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31/07/2019 PUBLIC 01/08/2019 - grifei)

SALÁRIO MÍNIMO – PARÂMETRO – SALÁRIO-BASE – VERBETE VINCULANTE Nº 4 DA SÚMULA DO SUPREMO – OFENSA – INEXISTÊNCIA. A utilização do salário mínimo como parâmetro para a fixação de salário-base não viola o verbete vinculante nº 4 da Súmula do Supremo. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
(STF, RE 1.077.813 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31/07/2019 PUBLIC 01/08/2019 - grifei)

Em reforço, transcrevo e adoto como razões de decidir os fundamentos elencados na Apelação Cível n.º 5060409-49.2017.4.04.7100, de Relatoria do e. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 24/04/2019:

De fato, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não é possível a vinculação do piso-base ao salário mínimo, por conta do disposto na parte final do inciso IV do art. 7º da CF/88:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (Grifei)

Eis o teor da Súmula Vinculante 4:

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Ressalvo ainda que, em casos pretéritos, já havia me manifestado no sentido da pretensão da parte autora:

ADMINISTRATIVO. CREA. FISCALIZAÇÃO. AUTUAÇÃO. SALÁRIO-BASE. PISO SALARIAL DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. SALÁRIO MÍNIMO. VINCULAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não é possível a vinculação do piso-base ao salário mínimo, tal como efetuado nas Leis nºs 5.194/66 e 4.950-A/66, por conta do disposto na parte final do inciso IV do art. 7º da CF/88. Pela manutenção da sentença de origem. Precedente desta Corte. (TRF4, AC 5007758-05.2015.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/04/2017)

Entretanto, examinando a jurisprudência do Pretório excelso, tenho que a presente lide merece desfecho diverso. Analisando o Agravo Regimental em Reclamação nº 18.356, a Ministra Cármen Lúcia se manifestou nos seguintes termos, verbis:

Ainda que assim não fosse, conforme ressaltei na decisão agravada, não há afronta à Súmula Vinculantes n. 4 deste Supremo Tribunal Federal, pois pela decisão impugnada não se determinou a utilização do salário mínimo como indexador, ou seja, o salário profissional, após fixado em múltiplos de salários mínimos, nos termos da Lei n. 4.950-A/1966, não segue os aumentos do salário mínimo.

Nesse sentido, diversos julgados da Suprema Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LEI Nº 4.950-A/1966. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 E À ADPF 53. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que aplica o piso salarial estabelecido no art. 5º da Lei 4.950/1966, mas ressalva a vedação de vinculação aos futuros aumentos do salário mínimo, está em consonância com o enunciado da Súmula Vinculante 4 e com a decisão proferida na ADPF 53 MC. Precedente do Tribunal Pleno: Rcl 14.075 AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello (DJe de 16/9/2014). 2. agravo regimental desprovido. (Rcl 19.130 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 20.03.2015).

CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PISO SALARIAL. LEI 4950-A/1966. ENGENHEIROS. BASE DE CÁLCULO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO-MÍNIMO. REAJUSTES POR OUTROS ÍNDICES. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 4. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 9674-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 1910.2015).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.2.2017. LEI 4.950-A/66. PISO SALARIAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4. ADPF 53 MC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos. 2. O acórdão recorrido, ao aplicar a OJ 71, da SBDI-2 do TST, não afrontou a Súmula Vinculante 4, nem a ADPF 53 MC. 3. A inovação em agravo regimental é incabível. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. (Ag. Reg. no RE c/ Agravo 922.319, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, DJe. 19.04.2017).

Portanto, a questão não comporta mais debate, devendo prevalecer o entendimento firmado pelo STF, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e a autoridade da Corte Suprema.

Ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou ser da União a competência privativa para legislar sobre normas que estabelecem condições para o exercício profissional:

1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital n º 3.136/2003, que disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal. 3. Alegação de usurpação de competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I) e/ou sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI). 4. Com relação à alegação de violação ao art. 22, I, da CF, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o caso de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n o 3.136/2003, em razão da incompetência legislativa das unidades da federação para legislar sobre direito do trabalho. Precedentes citados: ADI no 601/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, unânime, DJ 20.9.2002; ADI n o 953/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 2.5.2003; ADI-MC no 2.487/SC, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, unânime, DJ 1.8.2003; ADI n o 3.069/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 16.12.2005. 5. Quanto à violação ao art. 22, XVI, da CF, na linha dos precedentes do STF, verifica-se a inconstitucionalidade formal dos arts. 2 o e 8 o do diploma impugnado por versarem sobre condições para o exercício da profissão. Precedente citado: ADI-MC n o 2.752/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, maioria, DJ 23.4.2004. 6. Ainda que superado o reconhecimento de ambas as inconstitucionalidades formais indicadas, com relação ao art. 1 o da Lei Distrital, verifica-se violação ao art. 8º, VI, da CF, por afrontar a liberdade de associação sindical, uma vez que a norma objeto desta impugnação sujeita o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens à prévia filiação ao sindicato da categoria. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da legislação impugnada.”(ADI 3.587, Rel. Min. Gilmar Mendes, sem negritos no original)

Trago o precedente:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. Precedentes. 2. No caso, aplica-se a Lei federal nº 8.856/1994, a qual prevê jornada de trabalho de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 869896 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015)

Na mesma linha de entendimento, colaciono julgado deste Regional:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES REMUNERATÓRIOS E DA JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDOS EM LEI FEDERAL (Nº 7.394/85). - A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal). - No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por lei federal. - O fato de o trabalho de técnico em radiologia ser prestado em virtude do exercício de cargo público não afasta a remuneração prevista na Lei n.º 7.394. (TRF4 5006360-38.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/07/2017)

Por conseguinte, a autuação realizada pelo CREA/RS se encontra em conformidade com a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo, por isso, ser mantida.

Ilustram esse posicionamento:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. CREA. ENGENHEIRO. PISO SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, "A fixação da base de cálculo do piso salarial em múltiplos do salário mínimo, nos termos da Lei nº 4.950-A/66, não configura ofensa à Súmula Vinculante nº 4, haja vista a ausência de reajustes automáticos com base nesse mesmo índice". (TRF4, 2ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5062301-36.2016.4.04.7000, Relator Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/07/2019 - grifei)

MANDADO DE SEGURANÇA. CREA. FISCALIZAÇÃO. PISO SALARIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES REMUNERATÓRIOS E DA JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDOS EM LEI FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não é possível a vinculação do piso-base ao salário mínimo, por conta do disposto na parte final do inciso IV do art. 7º da CF/88. 2. Nada obstante, a vinculação do salário mínimo restringe-se à sua utilização como índice de atualização, sem impedimento de seu emprego para fixação do valor inicial de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, o qual deve ser corrigido, daí em diante, pelos índices oficiais de atualização. Precedentes do STF. 3. A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal). 4. Reforma da sentença. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5060409-49.2017.4.04.7100, Relator Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2019 - grifei)

ADMINISTRATIVO. CREA. FISCALIZAÇÃO. PISO SALARIAL. AUTUAÇÃO. PISO SALARIAL DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES REMUNERATÓRIOS E DA JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDOS EM LEI FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não é possível a vinculação do piso-base ao salário mínimo, por conta do disposto na parte final do inciso IV do art. 7º da CF/88. 2. Nada obstante, a vinculação do salário mínimo restringe-se à sua utilização como índice de atualização, sem impedimento de seu emprego para fixação do valor inicial de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, o qual deve ser corrigido, daí em diante, pelos índices oficiais de atualização. Precedentes do STF. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5006008-94.2017.4.04.7005, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/07/2019 - grifei)

Mantida a sentença nos demais pontos, porque, embora sustente a improcedência dos pedidos iniciais, o apelante não veiculou impugnação específica (artigos 1.002, 1.008, 1.010, inciso III, e 1.013 do CPC).

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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5038603-64.2017.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038603-64.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR (RÉU)

APELADO: DENSO DO BRASIL LTDA. (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA (OAB PR038266)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. PISO SALARIAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. (IM)POSSIBILIDADE.

O eg. Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que não é possível a vinculação do piso-base da categoria profissional ao salário mínimo, por força do disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal (súmula vinculante n.º 4). Não obstante, a vedação constitucional restringe-se à utilização do salário mínimo como fator de correção monetária, inexistindo óbice a sua adoção para fixação do valor inicial do piso-base em múltiplos daquele, a ser corrigido, daí em diante, pelos índices oficiais de atualização.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001701544v5 e do código CRC f99d2f55.Informações adicionais da assinatura:
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40001701544 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 06/05/2020

Apelação Cível Nº 5038603-64.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR (RÉU)

APELADO: DENSO DO BRASIL LTDA. (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA (OAB PR038266)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 1186, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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