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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO GRANDE DO SUL. AUXÍLIO MENSAL. ART. 27, § 1º, DA LEI N. º 3. 820/60. TRF4. 5001961-23.2017.4.04.7120...

Data da publicação: 28/10/2021, 11:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO GRANDE DO SUL. AUXÍLIO MENSAL. ART. 27, § 1º, DA LEI N.º 3.820/60 - O art. 27, § 1º da Lei 3.820/60 não é norma autoaplicável, sendo imprescindível, assim, a regulamentação pelo CRF/RS. - O auxílio pleiteado carece de ulterior regulamentação, seus efeitos só podem ser produzidos após a edição do ato normativo infra legal que regulamentar o art. 27, § 1º da Lei 3.820/60 - Apelação improvida. (TRF4, AC 5001961-23.2017.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001961-23.2017.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: RAFAEL AYRES CAETANO (AUTOR)

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS (RÉU)

RELATÓRIO

Rafael Ayres Caetano ajuizou ação ordinária em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul - CRF/RS, objetivando a concessão de auxílio mensal previsto no art. 27, § 1º, da Lei n.º 3.820/60, no valor equivalente ao piso salarial da categoria estabelecido, pela última Convenção Coletiva de Trabalho, em R$ 3.050,00.

Consta do relatório da sentença:

Contou ser servidor público municipal e farmacêutico registrado no Conselho réu, tendo sido alvo de perseguições políticas no Município de Itacurubi/RS, onde é servidor, o que o levou a desenvolver patologias psiquiátricas. Em razão delas, percebeu auxílio-doença previdenciário, cujo cancelamento motivou ajuizamento de demanda, no bojo da qual foi ratificada sua incapacidade. Nesse contexto, requereu, perante o CRF/RS, a concessão do auxílio mensal previsto no art. 27, § 1º, da Lei n.º 3.820/60, o qual foi indeferido. Diz que o CRF/SP regulamentou o fundo assistencial e que o auxílio mensal não pode ser inferior ao piso salarial oriundo de convenção coletiva. Nesses termos, requereu, além da gratuidade de justiça, a tutela de urgência, com a imediata concessão do benefício, bem como a declaração do próprio direito, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da incapacidade (24/10/2016) até a data final do benefício previdenciário.

A sentença julgou improcedente a ação. Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais de honorários de sucumbência, os quais arbitrou em 10% sobre o valor da causa atualizado de acordo com a variação do IPCA-e, suspendendo a sua exigibilidade em face da concessão de AJG.

Em suas razões recursais, o Autor, em síntese, requer:

Seja dado provimento ao presente recurso para reformar a respeitável sentença para declarar o direito do Apelante, farmacêutico e inválido, ao percebimento do auxílio assistencial mensal previsto no art. 27, §1º, da Lei 3.820/60, com início na data de sua incapacidade (24.10.2016) e com fim na data de cessação do benefício previdenciário, mantido em caso de prorrogação, e condenação ao pagamento da Apelada às parcelas vencidas e vincendas, nos termos da petição inicial;

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença da lavra da Juíza Federal Cristiane Freier Ceron foi fundamentada nos seguintes termos:

II - FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

Em se tratando de matéria de direito, reputo possível passar de imediato ao julgamento antecipado do mérito.

Reside a controvérsia dos autos acerca da imediata aplicabilidade do art. 27, § 1º, da Lei n.º 3.820/60, in verbis:

Art. 27. - A renda de cada Conselho Regional será constituída do seguinte:

a) 3/4 da taxa de expedição de carteira profissional;

b) 3/4 das anuidades;

c) 3/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;

d) doações ou legados;

e) subvenções dos govêrnos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;

f) 3/4 da renda das certidões;

g) qualquer renda eventual.

§ 1º - Cada Conselho Regional destinará 1/4 de sua renda líquida à formação de um fundo de assistência a seus membros necessitados, quando inválidos ou enfêrmos.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo supra considera-se líquida a renda total com a só dedução das despesas de pessoal e expediente.

Em que pese a argumentação da parte autora, não há como se reconhecer que se trata de norma autoaplicável, sendo imprescindível, assim, a regulamentação pelo CRF/RS, a exemplo do que foi feito pelo CRF/SP (Ev01, Out16).

A doutrina tem apontado a existência de duas espécies de leis, segundo sua aplicação: a) as leis autoaplicáveis (autoexecutáveis, bastantes em si); b) as leis dependentes de complementação (dependentes de regulamento, não bastantes em si).

Segundo José Afonso da Silva, há três espécies de normas constitucionais: a) de eficácia plena; b) de eficácia contida; c) eficácia limitada ou reduzida:

Na primeira categoria incluem-se todas as normas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem todos os seus efeitos essenciais (ou têm a possibilidade de produzi-los), todos os objetivos visados pelo legislador constituinte, porque este criou, desde logo, uma normatividade para isso suficiente, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui objeto. O segundo grupo também se constitui de normas que incidem imediatamente e produzem (ou podem produzir) todos os efeitos queridos, mas preveem meios ou conceitos que permitem manter sua eficácia contida em certos limites, dadas certas circunstâncias. Ao contrário, as normas do terceiro grupo são todas as que não produzem, com a simples entrada em vigor, todos os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado" (José Afonso da Silva. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3ª ed. Malheiros, p. 82-83).

Ainda que no presente caso não se trate de efetivação de normas constitucionais, a lição é (mutatis mutandis) aplicável por analogia, pois se está a discutir a necessidade de implementação de normas infra legais para a efetivação de regra jurídica posta por lei ordinária. Ou seja, discute-se a necessidade de expedição de ato normativo infra legal para que o auxílio ao farmacêutico necessitado seja implementado, mediante a instituição de fundo para tanto.

Assim como ocorre com as normas constitucionais, a lei não autoexecutável reclama uma norma integrativa, com a distinção de que, em relação às leis, tal encargo está atribuído à autoridade administrativa. Assim, o legislador, em algumas hipóteses, traça apenas esquemas gerais e transfere a complementação do que foi iniciado ao poder regulamentar.

Em casos análogos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que, "se o comando legal inserto no dispositivo determinava a necessidade de regulamentação não expedida pelo Executivo, a norma não tem eficácia" (AGRESP nº 1.072.533, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Herman Benjamin, DJE de 25/05/2009):

SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI 8.460/92. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE SUA REGULAMENTAÇÃO - DECRETO 969/93. 1. Sendo a norma que concedeu o auxílio-alimentação aos servidores civis e militares do Poder Executivo de eficácia liminar, só produz seus efeitos a partir de sua regulamentação. 2. Recurso não conhecido (RESP nº 154.592, 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ de 08/03/1999, p. 240)

Portanto, se o reclamado auxílio carece de ulterior regulamentação, seus efeitos só podem ser produzidos após a edição do ato normativo infra legal que regulamenta a Lei nº 3.820/60, em especial o art. 27, 1º.

Além disso, somente a partir da vigência da referida regulamentação é que o auxílio passaria a ser devido.

De outra feita, não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador/legislador e passar a regulamentar ou legislar, conforme se extrai dos seguintes julgados do STF:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS FORMAIS DE SUA UTILIZAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SE CONSOLIDOU, POSTERIORMENTE, EM SENTIDO OPOSTO AO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - DIVERGÊNCIA DE TESES CONFIGURADA - SERVIDOR PÚBLICO - VANTAGEM PECUNIÁRIA DE ORDEM FUNCIONAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 4/STF - IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO, ATUANDO COMO LEGISLADOR POSITIVO, ESTABELECER, DE MODO INOVADOR, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO PRÓPRIO, INDEXADOR DIVERSO - CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DE JUÍZES E TRIBUNAIS FIXAREM, COMO BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DE NATUREZA FUNCIONAL, OUTRO FATOR DE INDEXAÇÃO - ADOÇÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO "LEADING CASE" (RE 565.714/SP), DE SOLUÇÃO TRANSITÓRIA DESTINADA A OBSTAR A OCORRÊNCIA DE INDESEJÁVEL ESTADO DE "VACUUM LEGIS", ATÉ QUE SOBREVENHA LEGISLAÇÃO PERTINENTE OU, SE VIÁVEL, CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 208684 EDv-AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013);

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO AUTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPREMA. RE 565.714/SP. SÚMULA VINCULANTE N. 4. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Impossibilidade do cálculo do adicional de insalubridade com base no valor da remuneração percebida pelo servidor. Apesar de reconhecer a proibição constitucional da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, entendeu o Supremo Tribunal Federal que o Judiciário não poderia substituir a base de cálculo do benefício, sob pena de atuar como legislador positivo. Precedente: RE 565.714/SP. 2. Súmula Vinculante n. 4: Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 3. O Tribunal a quo ao proferir o acórdão impugnado, consignou, verbis: Processual Civil. Agravo de instrumento. Decisão que nega seguimento a recurso de apelação. Inteligência do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a sentença subsume-se apenas em parte ao enunciado de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. O Município de Ipatinga adota o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sendo aplicável ao caso a vedação imposta pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. Deve ser reconhecido o recurso de apelação que discute outras questões que não aquelas cristalizadas na súmula vinculante nº 04, quais sejam, o fato de ser a sentença, em parte, ultra petita; e, ainda, a incidência do adicional pleiteado sobre o vencimento básico da servidora, sem cômputo das demais vantagens. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (AI 847527 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012).

Destaco, ainda, que vários conceitos previstos no mencionado § 1º do art. 27 da Lei n.º 3.820/60 dependem de melhor definição em regulamento, como, por exemplo, o de necessitado, em especial se é cumulável ou não com benefício previdenciário. A propósito, observe-se que a renda obtida pelo autor a título de auxílio doença (Ev08, Infben2) foi, inclusive, superior ao piso da categoria previsto na Convenção Coletiva (Ev01, Out19), de sorte que não restou desamparado, mas foi, pelo contrário, acolhido pela Seguridade Social.

Enfim, com tais considerações, outra sorte não resta a demanda senão o julgamento de improcedência.

Em que pesem os argumentos deduzidos pelo apelante, não há razão que autorize a reforma da sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, porque:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;

(b) suficientemente fundamentada e em consonância com o entendimento deste Tribunal sobre a questão;

(c) conforme consta na sentença, (i) não se trata de norma autoaplicável, sendo imprescindível, assim, a regulamentação pelo CRF/RS, a exemplo do que foi feito pelo CRF/SP e (ii) se o reclamado auxílio carece de ulterior regulamentação, seus efeitos só podem ser produzidos após a edição do ato normativo infra legal que regulamenta a Lei nº 3.820/60, em especial o art. 27, 1º.

(d) o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, porque a apelante não trouxe nenhum novo elemento apto a afastar que fora decidido.

Restando desacolhido o recurso de apelação, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015, suspendendo a sua exigibilidade por litigar sob o abrigo de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002842086v6 e do código CRC bbeffcda.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001961-23.2017.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: RAFAEL AYRES CAETANO (AUTOR)

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO GRANDE DO SUL. AUXÍLIO MENSAL. ART. 27, § 1º, da Lei n.º 3.820/60

- O art. 27, § 1º da Lei 3.820/60 não é norma autoaplicável, sendo imprescindível, assim, a regulamentação pelo CRF/RS.

- O auxílio pleiteado carece de ulterior regulamentação, seus efeitos só podem ser produzidos após a edição do ato normativo infra legal que regulamentar o art. 27, § 1º da Lei 3.820/60

- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002842087v4 e do código CRC 94882b1e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 20/10/2021

Apelação Cível Nº 5001961-23.2017.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: RAFAEL AYRES CAETANO (AUTOR)

ADVOGADO: CHRISTIAN LEFANCE SODER (OAB RS093537)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DAY STOEVER (OAB RS069130)

ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO SOUZA QUINTO (OAB RS109663)

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 16:00, na sequência 136, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:00:59.

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