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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. REDISTRIBUIÇÃO E MAJORAÇÃ...

Data da publicação: 18/12/2020, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. REDISTRIBUIÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de registro e de contratação de responsável técnico habilitado perante o Conselho competente. . A atividade básica exercida pela autora, de fabricação de produtos de carne, não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos arts. 334 e 335 da CLT, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador demandado, a exigibilidade de multa decorrente de fiscalização, assim como de manutenção de químico habilitado como responsável técnico. . Os atos de fiscalização do conselho profissional não são irrestritos nem podem ocorrer indistintamente no âmbito de atuação de todas as empresas, sem levar em conta seus objetos sociais. . Apelo do autor provido, redistribuindo-se a sucumbência. Condenado, pois, o CRQ/RS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% do valor atribuído à causa, a ser atualizada pelo IPCA-e desde a data do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado (TRF4, AC 5001238-08.2020.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001238-08.2020.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: GILMAR PICININ - ME (AUTOR)

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que ratificou a tutela de urgência deferida em cognição sumária e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar: a) a inexigibilidade do registro da empresa autora junto ao Conselho Regional de Química do Rio Grande do Sul, desde que a atividade principal continue não sendo privativa da área química, nos termos da fundamentação. Por consequência lógica, fica dispensada a necessidade de contratação de responsável técnico na área de química; e b) a inexigibilidade de pagamentos tributários (anuidades) e não tributários (multas, taxas e emolumentos) decorrentes da inscrição. Deverá a autarquia ré proceder o cancelamento da inscrição, como requerido pela parte autora, comprovando nos autos. Outrossim, vai improcedente o pedido de anulação da multa aplicada pelo CRQ, decorrente do Processo Administrativo CRQ-V nº 00044662/1.

Em suas razões recursais, o Conselho Regional de Química alega que não procede o fundamento do afastamento da obrigação de registrar-se para exercício de atividade que lhe é privativa com base na interpretação extensiva e errônea da Lei n.° 6.839/80. Ressalta que uma empresa do porte do autor, ao funcionar sem a devida supervisão de um profissional técnico especializado, coloca em risco todos os funcionários ligados à produção, além de não poder atestar pela qualidade do produto que coloca no mercado. Requer a reforma da sentença.

O autor também apela, ressaltando que a sentença recorrida não declarou a nulidade e, consequente, inexigibilidade da multa aplicada no processo n.º 44.662/13, no valor de R$ 5.814,10 (cinco mil oitocentos e quatorze reais com dez centavos), constante no Ofício n.º 06946/2019/FISC. Alega que a atividade econômica principal da empresa é a produção de embutidos e derivados de carne tais como salames, copas, torresmos e banha, que tem como matéria-prima as carnes e suína fresca e desossada, que é adquirida diretamente de frigoríficos da região. Defende que houve falha de comunicação do Agente Fiscal deste Conselho Regional de Química, pois deveria ter orientado e esclarecido toda esta situação junto ao responsável da empresa, acerca de que o cancelamento do registro só era válido após a aprovação e não do mero protocolo. Argumenta que o fato gerador de uma multa é a submissão de uma empresa perante um conselho, motivo este que não se configura no caso em tela. Pede a reforma da sentença para declarar a nulidade e, consequente, inexigibilidade da multa aplicada no processo n.º 44.662/13, no valor de R$ 5.814,10 (cinco mil oitocentos e quatorze reais com dez centavos), constante no Ofício n.º 06946/2019/FISC, bem como a majoração dos honorários.

Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia reside essencialmente em definir se a parte autora está sujeita a registro na entidade fiscalizadora e/ou se é exigida, para o desempenho das atividades desta, a contratação de profissional de química como técnico responsável.

A sentença assim deslindou a controvérsia, em fundamentação a que me reporto:

2. Fundamentação

Como se viu no relatório, a controvérsia da presente lide reside em dois pontos:

a) A obrigatoriedade ou não do registro da empresa impetrante no Conselho Regional de Química do Rio Grande do Sul; e

b) A legalidade da multa aplicada no valor de R$ 5.814,10, decorrente do Processo Administrativo CRQ-V nº 00044662/13.

Passo a decidir.

2.1 Quanto à obrigatoriedade de registro

Acerca do ponto, em cognição sumária, em favor da pretensão, assim me manifestei:

"Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, o critério a ser considerado no que se refere à obrigatoriedade de registro e contratação de responsável técnico habilitado perante o Conselho competente é a atividade básica exercida pela pessoa jurídica.

No caso concreto, a parte autora demonstrou que seu pedido de cancelamento de registro perante o CRQ foi negado, bem como que fora imposta multa administrativa (evento 1, OUT10 a OUT15).

Restou demonstrado, também, que a atividade básica da empresa (atividade econômica principal) é a de fabricação de produtos de carne.

Tal atividade dispensa a contratação de profissional da área de química, visto que não exige conhecimentos precípuos da área química, e sim da medicina veterinária.

Tal entendimento inclusive encontra-se estampado em acórdãos proferidos pelo TRF-4. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. INDÚSTRIA DE CARNES. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO PERANTE O CRQ. NÃO OBRIGATORIEDADE. A fabricação de produtos de carnes não está relacionada à atividade privativa da área química, de modo que a empresa autora não está sujeita à fiscalização do CRQ em razão da atividade que ora desenvolve, não sendo exigível o registro e a responsabilidade técnica perante o conselho. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 5016857-97.2018.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/09/2019; grifei).

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. FRIGORÍFICO. ABATE E COMÉRCIO DE CARNES. ATIVIDADE BÁSICA. RELAÇÃO À QUÍMICA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de registro e de contratação de responsável técnico habilitado perante o Conselho competente. 2. A atividade básica exercida pela empresa demandante, consistente no abate de suínos e comércio atacadista de carnes suínas e derivados, não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos arts. 334 e 335 da CLT, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador demandado, assim como de manutenção de químico habilitado como responsável técnico. 3. Os atos de fiscalização do conselho profissional não são irrestritos nem podem ocorrer indistintamente no âmbito de atuação de todas as empresas, sem levar em conta seus objetos sociais. (TRF4, AC 5007186-53.2018.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/03/2019; grifei).

Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão imediata da obrigatoriedade do registro do autor junto ao CRQ/RS, bem como da obrigação de contratação de responsável técnico da área química".

Outrossim, analisando os autos, não verifico nenhuma alteração fática ou jurídica apta a alterar o entendimento firmado. Não obstante, acresço as seguintes considerações.

O art. 27 da Lei nº 2.800/56 assim dispõe:

Art 27. As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Outrossim, o Decreto nº 85.877/81 regulamentou as disposições legais sobre as atividades privativas da profissão de químico, nos seguintes termos:

Art. 2º São privativos do químico:

I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas;

Il - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química;

III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;

IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º:

a) análises químicas e físico-químicas;

b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais;

c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais;

d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química;

e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;

f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química;

g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química.

V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho;

VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica;

VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.

Com efeito, as disposições citadas acima objetivam apenas regulamentar as normas previstas nos arts. 335 e 341 da CLT (o qual estabelece que compete aos químicos habilitados o desempenho de serviços que, em decorrência de sua natureza, exija o conhecimento de química), e no art. 20, §§ 1º e 2º da Lei nº 2.800/56.

Desta forma, incumbe ao juízo avaliar se a atividade principal da empresa autora enquadra-se nos atos normativos referidos, ou seja, se constituem área privativa da atuação de prossional técnico na área de química.

Pois bem, como dito na decisão que deferiu a tutela liminar, atividade básica da empresa (atividade econômica principal) é a de fabricação de produtos de carne, conforme contrato social (ev. 1, OUT8, pg2).

A atividade básica da empresa embargante, portanto, não é química nem está relacionada à produção de produtos químicos em si. Desse modo, evidencia-se a desnecessidade de seu registro ou contratação de profissional habilitado junto à parte embargada. A existência de processos químicos na fabricação de alimentos (no caso, embutidos) por si só não obriga o registro ou contratação de profissional da área de química, porquanto não se trata da atividade básica da empresa.

Desta forma, de acordo com os precedentes jurisprudências do TRF4 já citados, a procedência quanto ponto é a medida que se impõe, sendo inexigível a cobrança de registro perante o CRQ e, por consequência de presença de profissional técnico desta área e também das anuidades e demais despesas.

2.2 Da Multa Aplicada

A sanção aplicada pelo CRQ, decorrente do Processo Administrativo CRQ-V nº 00044662/1, está embasada nos seguintes argumentos (ev. 1, OUT13):

A tese que embasa a nulidade arguida pela parte aurora, em suma, é o desconhecimento dos atos normativos que regem a relação jurídica entre as partes. Veja-se o que alegou na exordial:

Esclarecidas as premissas, tenho que não assiste razão o demandante, já que não foi demonstrada a existência de nenhum vício no ato administrativo impugnado, o qual preenche todos os requisitos para sua existência, validade e eficácia.

Veja-se que, o motivo da aplicação da sanção não guarda relação com a obrigatoriedade ou não de registro no Conselho Regional de Quimica/RS ou com a necessidade de presença de técnico químico na empresa, mas de sua recusa em prestar informações, cuja omissão resulta em oposição à fiscalização da autarquia que goza do poder de polícia em suas atribuições.

Na hipótese, houve infração ao art. 343, inciso “c”, da CLT, motivo pelo qual foi aplicada à empresa a multa prevista no art. 351 da mesma CLT:

Art. 343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização:

c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.

Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.

Ademais, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com a redação dada pela Lei nº 12.376/2010, prevê em seu artigo 3º que:

Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Por fim, não há qualquer prova da omissão do agente fiscal em prestar as corretas informações, devendo-se neste caso, privilegiar a presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo.

Com isto, a multa aplicada é lícita, exigível e exequível.

Dos Honorários Advocatícios

Sucumbentes reciprocamente, condeno o CRQ/RS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais); e a autora ao ônus ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, também fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). A verba honorária deverá ser atualizada pelo IPCA-e desde a data do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado e, a partir de então, pelo IPCA-e acrescido dos juros da poupança (Lei nº 11.960/09), calculados de modo simples.

Os honorários vão fixados de modo equitativo, com base no art. 85, §§2º e 8º do CPC, por ser o valor da causa baixo e considerando a ausência de complexidade da causa e a desnecessidade de dilação probatória (prova oral ou pericial).

Resta a exigibilidade suspensa, contudo, uma vez que parte autora litiga ao abrigo da gratuidade judiciária (ex vi art. 98, §3º, do CPC).

3. Dispositivo

Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida em cognição sumária e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, e, via de consequência, declarar:

a) a inexigibilidade do registro da empresa autora junto ao Conselho Regional de Química do Rio Grande do Sul, desde que a atividade principal continue não sendo privativa da área química, nos termos da fundamentação. Por consequência lógica, fica dispensada a necessidade de contratação de responsável técnico na área de química; e

b) a inexigibilidade de pagamentos tributários (anuidades) e não tributários (multas, taxas e emolumentos) decorrentes da inscrição.

Deverá a autarquia ré proceder o cancelamento da inscrição, como requerido pela parte autora, comprovando nos autos.

Outrossim, vai improcedente o pedido de anulação da multa aplicada pelo CRQ, decorrente do Processo Administrativo CRQ-V nº 00044662/1.

Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

Pagamento de custas dispensado em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, pelo prazo de 05 dias.

A exigência de registro das empresas e dos profissionais delas encarregados junto aos Conselhos de Classe está regulamentada no art. 1º da Lei nº 6.839/80, que assim dispõe:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Denota-se, portanto, que o critério de vinculação dos estabelecimentos comerciais com as entidades fiscalizadoras do exercício das profissões está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada por eles.

O STJ firmou entendimento no sentido de que, "de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa" (AgRg no REsp n. 1242318/SC, 19/12/2011).

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA DE CERÂMICA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ANUIDADES E TAXAS. RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA RATIFICADA. 1. A obrigatoriedade do registro e da contratação de profissional da área química como responsável técnico é determinada pela atividade-fim da empresa, não se enquadrando dentre às atividades privativas da área química a atividade exercida pela embargante. 2. A eventual existência de registro voluntário da empresa não a vincula à fiscalização da autarquia e nem gera obrigação de natureza tributária. 3. Sendo a atividade desenvolvida pela embargante diversa daquelas que ensejam o fato gerador das anuidades, AFT's e obrigatoriedade em manter profissional da área química, é de se declarar a inexigibilidade da totalidade dos créditos. Ratificada a sentença para declarar os presentes embargos totalmente procedentes. (TRF4, AC 0009276-23.2016.404.9999, SEGUNDA TURMA, Relator CLÁUDIA MARIA DADICO, D.E. 06/10/2016)

Outrossim, o artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho é taxativo em enumerar as atividades em que se faz necessário a admissão de profissional químico, sendo que nenhuma das hipóteses corresponde à atividade realizada pelo autor, in verbis:

'Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústrias:

a) de fabricação de produtos químicos;

b) que mantenham laboratórios de controle químico;

c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar, e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.'

O art. 2° do Decreto 85.877, de 1981, que "estabelece normas para execução da Lei n° 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico", dispõe:

Art. 2 °- São privativos do químico: [...]

I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas;

Il - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química;

III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;

IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º:

a) análises químicas e físico-químicas;

b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais;

c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais;

d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química;

e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;

f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química;

g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química.

V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho;

VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica;

VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.

A autora não é atingida por tal exigência, porque não desenvolve atividade química, tampouco tem prestação de serviços relacionado a este fim, não podendo, portanto, ser compelido a contratar profissional habilitado e com registro no Conselho Regional de Química, submetendo-se à fiscalização desta autarquia.

No caso, conforme se verifica, as atividades da empresa é a fabricação de produtos de carne (evento 1, OUT8, p. 2).

Com efeito, não há a obrigatoriedade do registro da empresa no Conselho de Química, porquanto a atividade preponderante não emprega processo inerente à área química, bem como também não há prestação de serviços desta natureza a terceiros.

Portanto, tenho que as atividades exercidas pela empresa não se inserem dentre aquelas que a lei exige registro de profissional vinculado à área da química, sendo inexigível, portanto, a contratação de profissional da área da química e o registro no CRQ/RS.

Nesse sentido os seguintes precedentes deste tribunal:

ADMINISTRATIVO. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE CARNE. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO PERANTE O CRQ. NÃO OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.A fabricação de produtos de origem animal (carnes) não está relacionada à atividade privativa da área química, de modo que a empresa autora não está sujeita à fiscalização do CRQ em razão da atividade que ora desenvolve, não sendo exigível o registro e a responsabilidade técnica perante o conselho. Precedentes deste Tribunal. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007074-47.2019.4.04.7100/RS, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, 1/10/20)

ADMINISTRATIVO. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO PERANTE O CRQ. NÃO OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Somente a empresa cuja atividade-fim esteja vinculada à química ou a que presta serviços químicos a terceiros é que está obrigada ao registro no Conselho de Química. A simples existência de reações químicas no transcurso do processo produtivo não significa que a atividade básica da empresa seja a química. Precedentes deste Tribunal. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055800-61.2019.4.04.7000/PR, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, 24/09/20)

ADMINISTRATIVO. CRQ. REGISTRO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA. FRIGORÍFICO. ABATE. PRODUTOS DE CARNE. 1. A fabricação de produtos de carnes não está relacionada à atividade privativa da área química, de modo que a empresa autora não está sujeita à fiscalização do CRQ em razão da atividade que ora desenvolve, não sendo exigível o registro e a responsabilidade técnica perante o conselho. (TRF4, AC 5003289-38.2019.4.04.7016, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/05/2020)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INTERESSE DE AGIR. empresa PRODUTORA DE VINHOS. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ANUIDADES. INEXIGIBILIDADE. 1. Afastada a alegação de falta de interesse de agir, tendo em vista a resistência do réu à pretensão da parte autora. 2. A obrigatoriedade do registro e consequente exigibilidade da anuidade é determinada pela atividade básica da empresa, ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa ou pelo profissional. 3. As atividades básicas da executada não se relacionam com às de indústria química, nem há prestação de serviços de química a terceiros, estando dispensada, portanto, do registro perante o Conselho Regional de Química, bem como de manter em seu quadro profissional químico. 4. Sendo a atividade desenvolvida pela embargante diversa daquelas que ensejam o fato gerador das anuidades e registro perante o Conselho Regional de de Química, são inexigíveis os créditos em execução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012705-66.2014.404.9999, 1ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/10/2017, PUBLICAÇÃO EM 19/10/2017 - destacado)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CRQ. REGISTRO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS. VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO. 1. Não devem ser considerados, na apuração do proveito econômico da demanda, eventuais gastos que a empresa fiscalizada teria com a contratação de um químico como responsável técnico, se a contratação deste profissional não chegou a ocorrer. Nesse caso, excluída a estimativa de pagamento das verbas remuneratórias, reduz-se o valor da causa. 2. Após a entrada em vigor da Lei n.º 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º. 3. A simples existência de reações químicas no transcurso do processo produtivo não significa que a atividade básica da empresa seja a química. A atividade fim desempenhada pela empresa autora não é suficiente a ensejar a exigência de sua inscrição junto ao CRQ, ou ainda a contratação de responsável técnico na área da química. (TRF4, AC 5000116-55.2019.4.04.7032, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/09/2019)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS. ATIVIDADE BÁSICA. RELAÇÃO À QUÍMICA. INEXISTÊNCIA. REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de registro e de contratação de responsável técnico habilitado perante o Conselho competente. 2. Esta Corte é unânime no entendimento de que as empresas que se dedicam ao ramo alimentício não se submetem à fiscalização do Conselho de Química porque a atividade não se vincula às descritas no art. 27 da Lei nº 2.800/1956 e arts. 334 e 335 da CLT, como no caso em questão. 3. Os atos de fiscalização do conselho profissional não são irrestritos nem podem ocorrer indistintamente no âmbito de atuação de todas as empresas, sem levar em conta seus objetos sociais. 4. Mantido o reconhecimento da inexigibilidade de registro da empresa autora junto ao Conselho Regional de Química, assim como a inexigibilidade de contratação de químico responsável. 5. Honorários advocatícios minorados e fixados em conformidade com os precedentes da Turma para ações desta natureza. (TRF4, AC 5002387-07.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/09/2018) (grifei).

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. REGISTRO. NÃO-OBRIGATORIEDADE.1. A obrigatoriedade de registro da empresa e do profissional de química junto ao Conselho Profissional é determinada por sua atividade-básica.2. No caso concreto, a atividade principal da autora é a coordenação do processo produtivo de acordo com as normas, políticas e diretrizes determinadas pela supervisão, garantindo o atingimento de metas e objetivos estabelecidos, cuja operação química é bastante restrita, não havendo outras atividades peculiares à química, consoante art. 335 da CLT, o que dispensa a necessidade de registrar-se perante o Conselho de Química. (TRF4, AC 5005030-79.2015.404.7202, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/09/2016)

Assim, considerando que, conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, os atos de fiscalização do conselho profissional não são irrestritos nem podem ocorrer indistintamente no âmbito de atuação de todas as empresas, sem levar em conta seus objetos sociais, deve ser anulado o auto de infração referido no acórdão proferido no processo CRQ-V nº 44.662/13 (evento 1 - OUT15).

Portanto, as circunstâncias elencadas pelo Conselho e o fundamento de emprestar segurança à saúde pública e transparência às relações de consumo que se estabelecem entre a autora e seus consumidores, não têm o condão de determinar a obrigatoriedade do registro da parte autora perante o Conselho ou da contratação de responsável técnico da área de química, sendo inexigível a fiscalização, aplicação de multas, cobrança de anuidades ou outros valores de eventuais penalidades referentes às atividades em discussão nesses autos.

Assim, deve ser provido o apelo da parte autora, redistribuindo-se a sucumbência.

Condeno, pois, o CRQ/RS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% do valor atribuído à causa, a ser atualizada pelo IPCA-e desde a data do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado.

Vale referir que os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, pelo Relator, ou órgão colegiado competente, conforme precedente do STJ.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO.(...) 5. O INSS é isento ao pagamento de custas processuais. Considerando a sucumbência recíproca não equivalente, a parte autora deve arcar com 20% dessa verba. A parte autora não possui assistência judiciária gratuita. 6. Fixados honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Sucumbência recíproca, mas não equivalente, a parte ré arcará com 80% do montante em favor da parte autora. O autor deverá arcar com 20% da verba supramencionada em favor do réu. A parte autora não litiga sob o pálio da AJG. Não é o caso de serem majorados os honorários. Os honorários no percentual fixado incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 7. Determinada a imediata implantação do benefício.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001212-22.2015.4.04.7105/RS, RELATORA: JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, 9/9/2020)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. READEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.2. Os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, pelo Relator, ou órgão colegiado competente. Precedente do STJ.3. Caracterizada a sucumbência recíproca não equivalente, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo o INSS arcar com 70% e a parte autora com 30% do montante devido, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356. (TRF4, 5000151-44.2016.4.04.7024/PR, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 4/9/2019

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do Conselho e dar provimento ao apelo do autor, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002237375v8 e do código CRC 1275d0f7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001238-08.2020.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: GILMAR PICININ - ME (AUTOR)

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. redistribuição e MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.

Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de registro e de contratação de responsável técnico habilitado perante o Conselho competente.

. A atividade básica exercida pela autora, de fabricação de produtos de carne, não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos arts. 334 e 335 da CLT, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador demandado, a exigibilidade de multa decorrente de fiscalização, assim como de manutenção de químico habilitado como responsável técnico.

. Os atos de fiscalização do conselho profissional não são irrestritos nem podem ocorrer indistintamente no âmbito de atuação de todas as empresas, sem levar em conta seus objetos sociais.

. Apelo do autor provido, redistribuindo-se a sucumbência. Condenado, pois, o CRQ/RS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% do valor atribuído à causa, a ser atualizada pelo IPCA-e desde a data do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do Conselho e dar provimento ao apelo do autor, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002237376v4 e do código CRC 53e8df5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 10/12/2020, às 19:36:40


5001238-08.2020.4.04.7117
40002237376 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5001238-08.2020.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: GILMAR PICININ - ME (AUTOR)

ADVOGADO: ESLEY DISARZ (OAB RS103934)

ADVOGADO: BRUNO JOSE LAZARIN DA SILVA (OAB RS085334)

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/12/2020, na sequência 81, disponibilizada no DE de 26/11/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO CONSELHO E DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:00:58.

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