APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017702-96.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
APELADO | : | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GDATR. LEI 10.871/2004. SERVIDORES DA ANVISA APOSENTADOS NOS TERMOS DO § 3º DA EC 47/2005. PRETENSÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. As gratificações pro labore faciendo de regra não se incorporam à remuneração, sendo devidas apenas em razão do desempenho da atividade.
2. O que a jurisprudência tem reconhecido é o direito ao pagamento integral, ou em percentual idêntico ao do pessoal da ativa, no que toca a gratificações pro labore faciendo, como GDATA, GDAPMP, enquanto não houver a implementação das avaliações.
3. A incorporação da GDATR, por conta de estabilidade financeira, aos proventos de aposentadoria, não decorre da paridade prevista constitucionalmente, mas de expressa previsão legal. É o que o STF chama de estabilidade financeira. A estabilidade financeira se dá na forma da lei, pois dela decorre. Nesse sentido, o artigo 20 da Lei 10.871/2004 estabelece regras para pagamento da GDATR aos inativos, inclusive para aqueles que se aposentaram com base no artigo 3º da EC 47/2005, regras essas que não ofendem a Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017702-96.2013.4.04.7200/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, objetivando seja reconhecido aos aposentados com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47, de 2005, o direito ao cálculo dos proventos pela totalidade das parcelas da última remuneração recebida em atividade, mais especificamente no que se refere à forma de cálculo das gratificações de desempenho.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido (evento 16, origem).
Inconformado, apela o Sindicato. Sustenta, em síntese, que a natureza da gratificação não prejudica a incidência da norma constitucional que rege a aposentadoria. Aduz que o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 assegura a aposentadoria de forma integral. Assevera que quando a aposentadoria for concedida com fundamento no art. 3º da EC nº. 47/2005, não importa a denominação dada às parcelas, visto que elas devem corresponder à totalidade das parcelas que compuseram a última remuneração na ativa. Faz referência à irredutibilidade de vencimentos (evento 49, origem).
Com as contrarrazões (evento 54, origem), vieram os autos a esta Corte.
Nesta instância, o agente ministerial opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017702-96.2013.4.04.7200/SC
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VOTO
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de ser reconhecido aos aposentados com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47, de 2005, o direito ao cálculo dos proventos pela totalidade das parcelas da última remuneração recebida em atividade, mais especificamente no que se refere à forma de cálculo das gratificações de desempenho.
A Emenda Constitucional nº 47/2005 gerou uma nova regra de aposentadoria que abrange quem tenha ingressado no serviço público até 16-12-1998. Ela propicia uma aposentadoria integral, com garantia de paridade plena, antes do servidor completar a idade considerada normal, requerida na regra de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Dispõe a EC nº 47/2005, em seu artigo 3°:
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo."
Com efeito, parece-me que a Emenda garantiu proventos equivalentes ao último vencimento que recebeu em atividade o servidor que cumpriu todos os requisitos exigidos, inclusive quanto às gratificações de desempenho.
Assim, dispondo a Emenda quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, fazem jus os servidores à paridade e à integralidade remuneratória.
Ainda, entendo que a integralidade da base de cálculo permite concluir no sentido de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado.
A propósito:
STF - RE 590260 Relator(a) RICARDO LEWANDOWSKI Plenário, 24.6.2009.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido.
Portanto, há de ser provido o apelo do Sindicato, reconhecendo que, nos casos das aposentadorias fundadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, prevalece íntegro o direito à percepção de proventos integrais, calculados a partir da totalidade das verbas remuneratórias percebidas no último mês em atividade, incluída a Gratificação de Desempenho de Atividade (GDATR), considerando a regra da paridade de proventos entre ativos e inativos expressa na Emenda.
Correção Monetária e Juros de Mora:
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da lei 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Ainda que até o momento não publicado o acórdão do STF ou modulados os efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, razão porque revejo o entendimento até então defendido, consoante julgamento proferido em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.(...)VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o ipca (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Logo, com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, aplica-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período), desde o vencimento de cada parcela.
No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da citação, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
Prequestionamento:
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir.
A sentença, da lavra do Juiz Federal Substituto Gustavo Dias de Barcellos, deve ser confirmada (original não sublinhado):
Do mérito:
A controvérsia principal a dirimir na presente ação está na (in)constitucionalidade das Leis nº. 10.871, de 2004, Lei nº. 11.357, de 2006, e outras, que estabeleceu regras diferenciadas para o percentual de gratificações de desempenho dos aposentados e servidores da ativa, no que tange aos servidores aposentados com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47/2005. Segundo o Sindicato autor, tais normas teriam malferido os princípios da integralidade de proventos e irredutibilidade remuneratória.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 assim dispõe:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Cabe mencionar que os servidores vinculados à ANVISA (ativos/ inativos ou pensionistas) recebem, conforme seu enquadramento funcional, as seguintes gratificações: GDATR (Especialistas e Técnicos em regulação), GDAR (Analistas e Técnicos administrativos) e GEDR (todo Quadro Específico).
A GDAR foi instituída pela Medida Provisória n. 155, de 2003, convertida na Lei nº. 10.871, de 20 de maio de 2004; a GDART foi instituída pela Medida Provisória nº. 269/2005, convertida na Lei nº. 11.292/2006, que alterou a Lei nº. 10.871/2004; ao passo que a GEDR foi instituída pela Medida Provisória nº 304/2006, convertida na Lei nº 11.357/2006.
A Medida Provisória n. 155, de 2003, convertida na Lei nº. 10.871, de 20 de maio de 2004; instituiu a GDAR nos seguintes termos:
Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI do art. 1º, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I, no percentual de até trinta e cinco por cento, observando-se a seguinte composição e limites:
I - o percentual de até vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - o percentual de até quinze por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAR, no prazo de até cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I, observada a legislação vigente.
§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade.
§ 5º Caberá ao Conselho Diretor ou a Diretoria de cada entidade definir:
I - as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
Art. 16. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI do art. 1º, em exercício na Agência Reguladora em que esteja lotado, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, terá como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à Agência Reguladora, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; e
II - ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada no seu valor máximo.
Art. 17. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI do art. 1º que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente fará jus à GDAR nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAR calculada com base nas regras aplicáveis no caso previsto do inciso I do art. 16; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAR em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAR no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
Art. 18. Enquanto não forem editados os atos referidos nos § 1º e 2º do art. 15, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAR corresponderá a vinte por cento incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAR.
Art. 19. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDAR:
I - somente será devida, se percebida há pelo menos cinco anos; e
II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não.
Art. 20. Os servidores alcançados por esta Medida Provisória não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Posteriormente, a Medida Provisória nº. 269/2005, convertida na Lei /nº. 11.292/2006, alterou a Lei nº. 10.871/2004, de modo que a regência da matéria sobre a GDAR foi alterada e, também, foi criada a GDART nos passou a ter as seguintes termos:
Art. 3o A Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 15. ...................................................................
I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para os cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei;
...................................................................
III - Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1o desta Lei, observadas as disposições específicas fixadas no art. 22 desta Lei.
...................................................................' (NR)
'Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, observando-se a seguinte composição e limites:
I - a partir de 1o de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de 2005:
a) até vinte e dois por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até vinte e nove por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a partir de 1o de janeiro de 2006:
a) até trinta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até quarenta por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
...................................................................' (NR)
'Art. 17. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei, em exercício na Agência Reguladora em que esteja lotado, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições:
...................................................................' (NR)
'Art. 18. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará jus à GDAR nas seguintes situações:
...................................................................' (NR)
'Art. 19. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1o e 2o do art. 16 desta Lei, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAR corresponderá:
I - a trinta por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1o de dezembro até 31 de dezembro de 2005;
II - a sessenta e três por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1o de janeiro de 2006.
...................................................................' (NR)
Art. 4o A Lei no10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguinte dispositivos:
'Art. 20-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, devida aos ocupantes dos cargos da Analista Administrativo e Técnico Administrativo de que trata as Leis nos 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei no 10.871, de 2004.' (NR)
'Art. 20-B. A GDATR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional de cada Agência, para os respectivos servidores referidos no art. 20-A.
§ 1o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATR, no prazo de até cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei no 10.871, de 2004, observada a legislação vigente.
§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
§ 4o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade.
§ 5o Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I da Lei no 10.871, de 2004, definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até cento e vinte dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1o deste artigo, o seguinte:
I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
§ 6o A GDATR será paga com observância dos seguintes limites:
I - até vinte por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até quinze por cento incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 7o Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 17, 18 e 20 da Lei no 10.871, de 2004.' (NR)
Art. 20-C. A GDATR será implantada gradativamente, de acordo com os seguintes percentuais e prazos de vigência:
I - até 31 de dezembro de 2005, até nove por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até sete por cento incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a partir de 1o de janeiro de 2006, até vinte por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até quinze por cento incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
Art. 20-D. A partir de 1o de dezembro de 2005 e até que sejam editados os atos referidos nos §§ 1o e 2o do art. 20-B e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDATR será paga nos valores correspondentes a dez pontos percentuais, observados a classe e o padrão de vencimento do servidor.
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATR.' (NR)
Posteriormente, a Lei nº. 10.871/2004 foi sucessivamente alterada, de modo que, atualmente, rege a GDAR e a GDART nos seguintes termos:
Art. 15. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei constituem-se de:
I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para os cargos a que se referem os incisos I a XVI do art. 1o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para os cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
II - vencimento básico para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do art. 1o desta Lei; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos referidos nos incisos I a IX e XVII do art. 1o desta Lei, observadas as disposições específicas fixadas no art. 22 desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
III - Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1o desta Lei, observadas as disposições específicas fixadas no art. 22 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
Parágrafo único. Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei são os constantes nos Anexos IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei aos cargos de que trata o art. 1o da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003.
II - Vencimento Básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDATR para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do art. 1o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1o A Gratificação de Qualificação - GQ de que trata o art. 22 integra os vencimentos dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei são os constantes nos Anexos IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei aos cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.768, de 2003. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3o Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Vencimento Básico e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o A Gratificação de Qualificação - GQ de que trata o art. 22 desta Lei integra os vencimentos dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Produção de efeito financeiro) Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
§ 2o Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei são os constantes dos Anexos IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei aos cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3o Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 15-A. A partir de 1o de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do caput do art. 1o constitui-se de: (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
I - vencimento básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR. (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
Art. 15-B. A partir de 1o de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1o será composta de: (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
I - vencimento básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR. (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
Art. 15-C. A partir de 1o de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
Art. 15-A. A partir de 1o de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do caput do art. 1o constitui-se de: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
I - vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Art. 15-B. A partir de 1o de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1o será composta de: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
I - vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Art. 15-C. A partir de 1o de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI do art. 1o desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, no percentual de até 35% (trinta e cinco por cento), observando-se a seguinte composição e limites:(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
I - o percentual de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - o percentual de até 15% (quinze por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, observando-se a seguinte composição e limites: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
I - a partir de 1o de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de 2005:(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
a) até 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluída dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
b) até 29% (vinte e nove por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; (Incluída dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
II - a partir de 1o de janeiro de 2006:(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
a) até 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluída dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
b) até 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.(Incluída dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
I - a GDAR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI; (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - a pontuação referente à GDAR está assim distribuída: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - a GDAR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - a pontuação referente à GDAR está assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I desta Lei, observada a legislação vigente.
§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
§ 4o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade.
§ 5o Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1o deste artigo, o seguinte:
I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
§ 5o Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, o seguinte: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 5o Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6o Os valores a serem pagos a título de GDAR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 6o Os valores a serem pagos a título de GDAR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 16-A. O servidor ativo beneficiário da GDAR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva Agência Reguladora de lotação. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 16-B. A GDAR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 16-A. O servidor ativo beneficiário da GDAR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva Agência Reguladora de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 16-B. A GDAR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 17. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI do art. 1o desta Lei, em exercício na Agência Reguladora em que esteja lotado, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
Art. 17. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei, em exercício na Agência Reguladora em que esteja lotado, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à Agência Reguladora, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; e
II - ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada no seu valor máximo.
I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada conforme disposto no § 6o do art. 16; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da Agência Reguladora de lotação do servidor. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada conforme disposto no § 6o do art. 16 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a da Agência Reguladora de lotação do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 18. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI do art. 1o desta Lei que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará jus à GDAR nas seguintes situações: (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
Art. 18. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará jus à GDAR nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAR calculada com base nas regras aplicáveis no caso previsto do inciso I do art. 17 desta Lei; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAR em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAR no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a GDAR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da Agência Reguladora de lotação do servidor. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GDAR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a da Agência Reguladora de lotação do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 18-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAR continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 18-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1o e 2o do art. 16 desta Lei, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAR corresponderá a 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
Art. 19. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1o e 2o do art. 16 desta Lei, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAR corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
I - a 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1o de dezembro até 31 de dezembro de 2005;(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
II - a 63% (sessenta e três por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1o de janeiro de 2006. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAR.
Art. 19. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 16 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas 'a' e 'b' do inciso II do art. 16, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI, conforme disposto no § 6o do art. 16. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o caput, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o O disposto no § 1o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAR. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 19. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 16 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas a e b do inciso II do caput do art. 16 desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI desta Lei, conforme disposto no § 6o do art. 16 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o caput deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAR. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1o O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 19-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAR no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 20. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDAR:
I - somente será devida, se percebida há pelo menos 5 (cinco) anos; e
II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, consecutivos ou não.
Art. 20. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDAR e a GDATR: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - somente serão devidas, se percebidas há pelo menos cinco anos; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - serão calculadas pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, consecutivos ou não. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. Quando percebidas por período inferior a sessenta meses, a GDAR e a GDATR serão incorporadas observando-se as seguintes situações: (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a quarenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas 'a' e 'b' do inciso I; e (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 20. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDAR e a GDATR: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - somente serão devidas, se percebidas há pelo menos 5 (cinco) anos; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - serão calculadas pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, consecutivos ou não. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. Quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, a GDAR e a GDATR serão incorporadas observando-se as seguintes situações: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas a e b do inciso I do parágrafo único deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 20-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo de que tratam as Leis nos 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)
Art. 20-B. A GDATR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional de cada Agência, para os respectivos servidores referidos no art. 20-A desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)
§ 1o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, observada a legislação vigente.
§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
§ 4o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade.
§ 5o Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1o deste artigo, o seguinte:
I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
§ 6o A GDATR será paga com observância dos seguintes limites:
I - até 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 7o Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 17, 18 e 20 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004.
I - a GDATR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII; (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - a pontuação referente à GDATR está assim distribuída: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 7o Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 16-A, 16-B, 17, 18 e 18-A desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 8o Os valores a serem pagos a título de GDATR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - a GDATR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII desta Lei (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - a pontuação referente à GDATR está assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7o Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 16-A, 16-B, 17, 18 e 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 8o Os valores a serem pagos a título de GDATR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 20-C. A GDATR será implantada gradativamente, de acordo com os seguintes percentuais e prazos de vigência: (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)
I - até 31 de dezembro de 2005, até 9% (nove por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 7% (sete por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a partir de 1o de janeiro de 2006, até 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.'
Art. 20-D. A partir de 1o de dezembro de 2005 e até que sejam editados os atos referidos nos §§ 1o e 2o do art. 20-B desta Lei e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDATR será paga nos valores correspondentes a 10 (dez) pontos percentuais, observados a classe e o padrão de vencimento do servidor. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATR.'
Art. 20-E. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 20-B e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas 'a' e 'b' do inciso II do § 6o do art. 20-B, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDATR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VII, conforme disposto no § 8o do art. 20-B. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o caput, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o O disposto no § 1o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATR. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 20-F. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1o O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 20-E. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 20-B desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas a e b do inciso II do § 6o do art. 20-B desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDATR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VII desta Lei, conforme disposto no § 8o do art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o caput deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATR. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 20-F. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATR no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 21. Os servidores alcançados por esta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ - vantagem pecuniária a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX e XVII do art. 1o desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento e Especialista em Recursos Hídricos da ANA, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX e XVII do art. 1o desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005)
A partir de setembro de 2006, foi instituída a GEDR, nos termos da Medida Provisória nº 304/2006, convertida na Lei nº 11.357/2006, nos seguintes termos:
Art. 33. Fica instituída, a partir de 1º de setembro de 2006, a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Anvisa, observando-se a seguinte composição e limites:
I - até 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GEDR.
§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GEDR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada da Anvisa, observada a legislação vigente.
§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada uma das entidades.
§ 5º Caberá à Diretoria Colegiada da Anvisa definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo, o seguinte:
I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
(...)
Art. 36. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 33 desta Lei, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GEDR corresponderá a 63% (sessenta e três por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
(...)
Art. 77. Para fins de incorporação das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17, 33 e 62 desta Lei para os proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:
a) as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17 e 33 desta Lei serão correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) as Gratificações de Desempenho de que trata o art. 62 desta Lei serão correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á, conforme o caso, o percentual constante nas alíneas a ou b do inciso I deste artigo;
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Posteriormente, com o advento da Medida Provisória nº 341/2006, convertida na Lei nº 11.490/2007, a GDER sofreu alteração na forma de seu pagamento:
Art. 33. Fica instituída, a partir de 1º de setembro de 2006, a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Anvisa, observando-se a seguinte composição e limites:
I- até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GEDR.
§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GEDR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada da Anvisa, observada a legislação vigente.
§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada uma das entidades.
§ 5o Caberá à Diretoria Colegiada da Anvisa definir, na forma de regulamento específico, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
§ 6o Os valores a serem pagos a título de GEDR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-D desta Lei, observados a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
(...)
Art. 36. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 33 desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 33 desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GEDR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-D desta Lei, conforme disposto no § 6o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 33 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
(...)
Art. 36-D. Para fins de incorporação da GEDR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) a partir de 1o de julho de 2008, a gratificação será correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) a partir de 1o de julho de 2009, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Os critérios e procedimentos para a realização de avaliação de desempenho individual e institucional e pagamento das gratificações foram regulamentados pela Portaria nº. 358 ANVISA, de 31 de março de 2010.
Entende-se por INTEGRALIDADE do provento de aposentadoria a equivalência da sua base de cálculo ao somatório de todas as parcelas remuneratórias do vencimento do servidor na ativa. Sobre essa base de cálculo incide o percentual correspondente ao número de anos trabalhados (aposentadoria proporcional) ou não incide qualquer redutor nas hipóteses de aposentadoria integral. A única distinção da aposentadoria integral, em relação à proporcional, é não sofrer a redução proporcional ao número de anos que faltaria para o servidor fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Daí não confundir-se integralidade da base de cálculo com proventos integrais.
Já a PARIDADE implica atualizar o provento de aposentadoria, integral ou proporcional, de forma equivalente ou na mesma proporção do vencimento do servidor na ativa, considerando-se todas as rubricas de caráter remuneratório.
Eis a disposição da CF/88, com a redação determinada pela Emenda Constitucional n. 41/2003:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela emenda Constitucional nº 41/2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003) (...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei (...)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (...)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Ainda que a emenda disponha claramente quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim o faz remetendo ao legislador ordinário a competência para regular a matéria (na forma da lei), até porque se faz necessário definir quais são as parcelas salariais que integram a 'remuneração do cargo efetivo'.
Entendo, ainda, que a integralidade da base de cálculo não autoriza a conclusão no sentido de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado, especialmente havendo parcela remuneratória de caráter variável.
Nesse particular, os valores das gratificações de que tratam as Leis nº 10.871/2004 e 11.357/2006 (GDAR, GDART e GEDR) constituem parcela variável da remuneração e dependem de avaliação individual do servidor no exercício das funções. Não obstante, ficou reservada parte invariável dessa gratificação aos aposentados, não por liberalidade, mas como forma de atender à determinação constitucional da integralidade.
Havendo efetiva avaliação de desempenho, deixam as gratificaões de desempenho GDAR, GDART e GEDR de revestir caráter indiscriminado, geral e invariável, circunstâncias que antes autorizavam o entendimento pela sua incorporação ao provento de aposentadoria, por invalidez ou não.
Aponto o seguintes julgados relativos a questão análoga:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LEI 10.404/2002. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. NATUREZA PROPTER LABOREM.
I - A gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, criada pela Lei 10.404/2000, é atribuída em função do desempenho do servidor, não se coadunando com a situação do aposentado, que não mais se encontra no exercício de suas funções.
II - A Lei 10.404/2002 prevê, para os que já se encontravam aposentados à época de sua publicação, a concessão de um percentual fixo a título da referida vantagem, face à evidente impossibilidade de serem avaliados. Já os servidores ativos terão acrescentado, a esse percentual mínimo, uma parte variável, conquistada em razão de seu efetivo desempenho.
III - A diferença de percentual concedido a ativos e inativos decorre do fato de que somente os ativos podem ter seu desempenho avaliado e garantir o percentual variável da GDATA.
IV - Embora a Constituição Federal de 1988 determine que sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, os novos benefícios serão também estendidos aos aposentados, tal obrigatoriedade não pode abranger gratificações por desempenho, por serem especiais, de natureza pro labore faciendo, não havendo, portanto, que se falar em violação ao art. 40, § 8º da CF/88.
V - Recurso improvido. (TRF 2ª R., AC 200551010092944, 7ª T. Especializada, 20/06/2007, DJU 27/06/2007, p.206, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, unânime)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - GDATA.
1 - A diferenciação na forma de cálculo e percepção entre ativos e inativos, de gratificações criadas sem caráter linear e geral, relacionadas ao desempenho de função ou atreladas à consecução de atividades específicas não fere o princípio da isonomia.
2 - Improvimento da apelação. (TRF 4ª R. AC 200471000125050/RS 3ª T. Data da decisão: 30/01/2006 Documento: TRF400123359 Fonte DJ 19/04/2006 PÁGINA: 617 Rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Decisão unânime)
Com efeito, não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro labore faciendo, como GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que tem sido assegurado é o pagamento em igualdade de condições até a data da implementação das avaliações.
Tratando-se de gratificação pro labore faciendo, a incorporação sequer seria possível. A lei, todavia, permitiu incorporação.
Em outras palavras, a incorporação, no caso dos autos, não decorre da paridade prevista constitucionalmente, mas de expressa autorização legal.
De fato, o artigo 20 da Lei 10.871/2004 (transcrito pela sentença) contém previsões para pagamento da GDART (que está em discussão nestes autos) aos inativos, inclusive para aqueles que se aposentaram com base no artigo 3º da EC 47/2005. É o que o STF chama de estabilidade financeira. A estabilidade financeira é na forma da lei, pois dela decorre.
A Constituição Federal não admite paridade para gratificação pro labore faciendo.
Ainda que assim não fosse, eventual acolhimento do pedido passaria necessariamente pela declaração de inconstitucionalidade do dispositivo acima mencionado, que prevê pagamento progressivo de 40 e 50 pontos apenas, chamando a incidência do artigo 97 da CF e da Súmula vinculante 10 do STF.
Ante o exposto, com a vênia do Relator, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017702-96.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50177029620134047200
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Carlos Eduardo Copetti |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Por videoconferência de FLORIANÓPOLIS a Adv. PAULA ÁVILA POLI pelo apelante SINDPREVS-SC SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA. |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
APELADO | : | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 20/08/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, AGUARDA A DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER. SUSTENTOU ORALMENTE A ADV. PAULA ÁVILA POLI, PELO APELANTE SINDIPREVS-SC.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017702-96.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50177029620134047200
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Eduardo Lurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
APELADO | : | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DO VOTO DA DES. MARGA TESSLER NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 02/09/2015
Relator: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Pediu vista: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, AGUARDA A DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER. SUSTENTOU ORALMENTE A ADV. PAULA ÁVILA POLI, PELO APELANTE SINDIPREVS-SC.
Voto em 09/09/2015 11:01:02 (Gab. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER)
Acompanho a divergência
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