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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. GEINMET. LEI 12. 702/2012. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CABIMENTO. PROPORCIONAL...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:57:31

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. GEINMET. LEI 12.702/2012. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO. - A GEINMET ( Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia) possui natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser paga aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. - De fato, caracteriza-se a GEINMET, na prática, como verdadeiro reajuste remuneratório, em face do seu caráter de generalidade, pois a lei não estabeleceu uma situação peculiar ou requisito específico para a percepção da gratificação, atribuindo-a de forma linear a todos os servidores que exerçam as funções próprias dos cargos contemplados, permitindo, ainda, aos que vierem a se inativar, a incorporação integral, bastando a percepção por mais de 60 (sessenta meses). - O Anexo I da Lei 12.702/2012 a GEINMET estabeleceu valores fixos para pagamento da GEINMET aos servidores ativos, de acordo com a Classe e o Padrão ocupados na carreira. Trata-se, pois, de gratificação que independe de avaliação de desempenho, tendo valores fixos. - Na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, deve ser assegurado a todos os substituídos, aposentados e pensionistas, que tenham direito a proventos/pensão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria/óbito, o recebimento integral da GEINMET em igualdade com os servidores da ativa. - A proporcionalidade dos proventos ou pensão não deve refletir no pagamento da gratificação em discussão, uma vez que lei instituidora da vantagem não autoriza distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4 5049734-32.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 11/04/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049734-32.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. GEINMET. LEI 12.702/2012. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO.
- A GEINMET (Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia) possui natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser paga aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
- De fato, caracteriza-se a GEINMET, na prática, como verdadeiro reajuste remuneratório, em face do seu caráter de generalidade, pois a lei não estabeleceu uma situação peculiar ou requisito específico para a percepção da gratificação, atribuindo-a de forma linear a todos os servidores que exerçam as funções próprias dos cargos contemplados, permitindo, ainda, aos que vierem a se inativar, a incorporação integral, bastando a percepção por mais de 60 (sessenta meses).
- O Anexo I da Lei 12.702/2012 a GEINMET estabeleceu valores fixos para pagamento da GEINMET aos servidores ativos, de acordo com a Classe e o Padrão ocupados na carreira. Trata-se, pois, de gratificação que independe de avaliação de desempenho, tendo valores fixos.
- Na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, deve ser assegurado a todos os substituídos, aposentados e pensionistas, que tenham direito a proventos/pensão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria/óbito, o recebimento integral da GEINMET em igualdade com os servidores da ativa.
- A proporcionalidade dos proventos ou pensão não deve refletir no pagamento da gratificação em discussão, uma vez que lei instituidora da vantagem não autoriza distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de abril de 2017.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8750140v23 e, se solicitado, do código CRC 2FFFC983.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049734-32.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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:
SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL contra UNIÃO, por meio do qual postula, em síntese, a extensão da Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET aos servidores inativos e pensionistas no mesmo patamar pago aos servidores em atividade, bem como a condenação ao pagamento de diferenças devidas.
Sentenciando, o magistrado singular julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo procedente a pretensão deduzida para os efeitos de:
(a) declarar o direito dos servidores, substituídos pela parte-autora, aposentados e pensionistas com benefício concedido anteriormente à EC nº 41/2003 ou que tiverem implementado o direito à aposentadoria antes dela ou, ainda, que se enquadrarem nas condições dos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005, ao recebimento da Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET, desde a instituição dessa vantagem, nos mesmos valores pagos aos servidores ativos;
(b) determinar à União que implante em folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas substituídos, que se enquadrem nas condições de benefícios referidas no item "a", os valores correspondentes à GEINMET; e
(c) condenar a parte-ré a pagar em favor dos substituídos referidos no item "a" as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente de acordo com a variação do IPCAe desde a data em que cada uma delas seria devida, acrescidas de juros de 6% ao ano, a partir da citação ou da data de vencimento de cada parcela se posteriores à citação.
Deverá ser observada a proporcionalidade do regime de horas da ativa, bem como eventual proporcionalidade de benefício de aposentadoria ou pensão, nos termos da fundamentação.
Considerando o julgamento de procedência da ação, são devidos honorários advocatícios ao autor (art. 18 da Lei nº 7.347/85), que vão fixados em 10% do valor atribuído à causa, corrigido pelo IPCAe, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignada, a União interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustenta, em síntese, que a GEINMET é paga aos servidores inativos na estrita forma da Lei 12.702/2012, pelo que improcede a equiparação na forma em que pleiteada na inicial. Sustenta, ainda, que juros e correção monetária devem observar o disposto na Lei 11.960/09.
O SINDAGRI também interpôs recurso de apelação, pugnando que o provimento inclua também como beneficiários os servidores que se aposentaram com base na EC 41/2003 e EC 70/2012, bem como os pensionistas de pensões instituídas pela EC 47/2005. Requer, ainda, seja afastada a proporcionalidade em virtude de ausência de previsão legal nesse sentido. Por fim, pugna pela alteração da base de cálculo para o valor da condenação ou, subsidiariamente, pela majoração da verba honorária fixada.
Com contrarrazões, vieram os autos, para julgamento, também por força de remessa oficial.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo parcial provimento das apelações e da remessa oficial.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8750138v13 e, se solicitado, do código CRC 9C39100E.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049734-32.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A sentença recorrida assim apreciou os pontos controversos:
Preliminar de carência de ação
Com relação à preliminar arguida, razão assiste ao Ministério Público Federal no parecer anexado ao evento 12, onde aduz que o Sindicato-autor da ação possui capacidade postulatória para representar em juízo os direitos da categoria, na condição de substituto processual, em face de expressa autorização constitucional, prevista no artigo 8º, inciso III, da CF, que lhe concede legitimação extraordinária de atuação em nome de seus representados, independentemente de autorização, conforme previsto em seus estatutos.
Com razão, igualmente, o MPF no que diz respeito à delimitação territorial da sentença, contrariamente ao entendimento da União de que deveria cingir-se à Subseção Judiciária de Porto Alegre. Como ressaltado no seu parecer, os limites territoriais referidos pela Lei nº 9.494/97, em seu artigo 2º-A, acabaram por confundir regras de competência com os limites subjetivos da coisa julgada, não podendo ser aplicado ao caso concreto, sob pena de tornar divisível um direito que pertence a toda uma categoria, o que, por via reflexa, violaria o dispositivo constitucional acima referido e, igualmente, os artigos 21 da Lei nº 7.347/85 e 103 e 104 da Lei n.º 8.078/90. Logo, o comando sentencial a ser proferido neste processo deverá abranger a categoria dos servidores do Ministério da Agricultura neste Estado do Rio Grande do Sul, independentemente de filiação ao sindicato representativo da categoria.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do TRF4:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA A CAUSA PRINCIPAL. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL DO REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 8.627/93. MP 1.704/98. 1. O Sindicato tem legitimidade ativa para a defesa dos interesses da categoria (art. 8º, III, da CF/88). 2. O trânsito em julgado da ação de conhecimento configura termo inicial do prazo prescricional, e não interrupção da mesma. 3. O título judicial reconheceu o direito ao percentual de 28,86% a todos os substituídos, correspondentes a "todos os servidores pertencente à(s) categoria(s) profissional(is) filiada(s) ao sindicato/autor, no âmbito de sua representação geográfica ou base territorial". 4. Na integralização do reajuste de 28,86% devem ser compensados os reposicionamentos concedidos pela Lei nº 8.627/93 e abatidos os percentuais deferidos em função da MP 1.704/98 e da Portaria MARE 2.179/98. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações ajuizadas antes da edição da MP nº 2.180-35/2001, os juros moratórios incidem à taxa de 1% ao mês sobre verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, não se aplicando o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 2005.70.00.027570-0, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 26/05/2010)
Face ao exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte-ré.
Mérito
Trata-se de ação objetivando o pagamento da Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET, estabelecida pela Lei nº 12.702/2012, aos servidores inativos e pensionistas, com base no princípio da isonomia e na regra de paridade entre os vencimentos e proventos (art. 40, § 8º, da CF), tendo em vista que os dispositivos legais que a instituíram somente previam sua concessão aos servidores aposentados e pensionistas que a tivessem recebido por mais de 60 meses (artigo 1º, § 4º, da Lei nº 12.702/2012).
A GEINMET foi instituída pela Lei nº 12.702/2012, sendo devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, lotados e em efetivo exercício no INMET, enquanto permaneçam nessa condição.
Dispõe a legislação de regência:
Art. 1º. Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, lotados e em efetivo exercício no INMET, enquanto permanecerem nessa condição.
§ 1º. Os valores da GEINMET são os constantes do Anexo I com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
§ 2º. Os servidores que fizerem jus à GEINMET que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional a sua jornada de trabalho.
§ 3º. A GEINMET será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 4º. A GEINMET somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses.
§ 5º. A GEINMET não será devida nas hipóteses de cessão.
Da leitura do caput do art. 1º, conclui-se que todos os servidores, pelo fato de estarem em atividade no INMET, têm direito à GEINMET. A única diferença estabelecida diz respeito ao valor da gratificação, que é paga a cada um na proporção de sua jornada de trabalho. Por outro lado, o § 5º exclui desse direito o servidor que for cedido a outros órgãos. Ademais, para os inativos, o único requisito que estabelece é o recebimento, que independe de qualquer avaliação de desempenho, por período de cinco anos.
Essas diferenciações, no entanto, não têm o condão de caracterizar a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET como vantagem de caráter individual, porque não se destina a remunerar ou indenizar o servidor em razão do exercício de uma função específica ou extraordinária. A GEINMET foi instituída de forma linear, como vantagem geral, para todos os ocupantes de cargos efetivos, integrantes do Plano de Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, lotados e em exercício no INMET.
Desta forma, por estar revestida de caráter geral, ainda que a lei omitisse o direito dos inativos, não haveria óbice ao reconhecimento do direito à sua extensão aos inativos e pensionistas, devendo ser afastada a norma que prevê o cumprimento de prévio lapso temporal para fins de concessão, estabelecida no § 4º do artigo 1º da Lei nº 12.702/2012.
Tratando-se de gratificação genérica, que independe de qualquer sistema de avaliação, deve ser estendida a todos os servidores inativos e pensionistas que tenham o atributo da paridade em seus benefícios, sob pena de violação à garantia de paridade entre vencimentos e proventos prevista no art. 40, § 8º, da CF, na redação dada pela EC nº 20/98, que assim prevê:
§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
A regra de paridade deve ser observada pelo Poder Público relativamente aos servidores inativos e pensionistas que tiveram o benefício instituído com essa garantia. Nesse sentido, refiro decisões do STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO (GCG). EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE, ANTES DA EC N. 41/2003. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Conforme entendimento firmado no julgamento da ADI n. 1.835/SC (DJe 16/10/2014), "a paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos perdurou no texto constitucional por quase quinze anos, vindo a ceder tão somente na reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003". 2. No julgamento do RE n. 596.962/MT (DJe 29/10/2014), admitido sob o rito do art. 543-B do CPC (repercussão geral), entendeu o Supremo Tribunal Federal que "as gratificações dotadas de caráter geral devem ser estendidas aos inativos, entendidas essas como aquelas concedidas a todos os servidores em atividade, independentemente da função exercida, e que não se destinam a remunerar ou indenizar o servidor em razão do exercício de uma função específica ou extraordinária". 3. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão (GCG), inicialmente concebida como gratificação pro labore faciendo, foi paga a todos os servidores da ativa, indistintamente, em percentual fixo (25%), até a regulamentação operada pelo Decreto nº 3.762/2001. 4. Gratificação posteriormente estendida às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, pelas Leis n. 10.769/2003 e 11.356/2006. 5. Pedido da ação rescisória procedente. (AR 3.781/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 19/06/2015)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS E SERVIDORES ATIVOS. A GDACE, sem qualquer regulamentação, quanto aos critérios de avaliação de desempenho, traduziu-se em parcela remuneratória de ordem geral, vinculada ao simples exercício do cargo dos servidores Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos, regidos pela Lei nº 8.112/1990. Diante do caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, a gratificação é devida aos inativos e pensionistas no mesmo patamar devido aos servidores em atividade, enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional. (TRF4, APELREEX 5067695-83.2014.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 03/09/2015)
Refiro, especificamente quanto aos fundamentos e regulação legislativa da GEINMET, decisão do STJ acerca da extensão da GECEPLAC aos inativos, gratificação criada pela mesma Lei nº 12.702/2002, com os mesmos requisitos e condicionantes, conforme ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - GECEPLAC. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a requerente serve-se da expedida via do mandamus para incorporar a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GCEPLAC, na mesma proporção e nos mesmos moldes em que concedida aos servidores ativos, aos seus substituídos. 2. A GECEPLAC por ser uma gratificação paga aos todos os servidores que estão lotados e em efetivo exercício na CEPLAC, indistintamente, conforme a Lei 12.702/2012, converte-se em gratificação de natureza genérica extensíveis a todos os aposentados e pensionistas. 3. Nesse sentido: "estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição)." (RMS 23.665/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/04/2015). 4. Ademais, a própria Lei 12.702/2012, dispõe que a GECEPLAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses. 5. Assim, há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS 20.231/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 10/02/2016) - grifei
Ressalto, apenas, que somente os substituídos aposentados e pensionistas com benefício concedido anteriormente à EC nº 41/2003 ou que tiverem implementado o direito à aposentadoria antes dela, ou os substituídos que se enquadrarem nos requisitos dos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005, farão jus à equiparação, pois somente estes inativos e pensionistas têm assegurada a garantia da paridade entre proventos e vencimentos.
Ressalto que, no caso da aposentadoria proporcional, a gratificação deverá ser calculada observando a mesma proporção, a teor do art. 40, § 1º, III, alínea 'b', da Constituição Federal CF, uma vez que a proporcionalidade há de incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico. Nesse sentido, refiro o seguinte julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO. PRECEDENTES. A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea "c" do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão "proventos proporcionais" (no plural), lançada no dispositivo. É assente nesta colenda Corte o entendimento de que as regras estaduais de concessão de aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei das Leis. Precedentes: ADIs 101, 369 e 755. Recurso provido. (RE 400344, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 09-09-2005 PP-00046 EMENT VOL-02204-03 PP-00494 RTJ VOL-00195-02 PP-00686)
Tratando-se de benefício proporcional, com garantia de paridade, é decorrência lógica que a percepção da vantagem aqui reconhecida também deva ser paga nestes moldes.
Ademais, deve ser observada a proporcionalidade do regime de horas de trabalho da ativa.
Atualização monetária e juros de mora
Quanto à atualização monetária e juros, adoto o entendimento do STF no julgamento das ADIs números 4357 e 4425 ao declarar inconstitucional o § 12 do art. 100 da CF/88, que havia instituído a TR como índice de correção monetária dos precatórios, devendo esse entendimento ser aplicado ao disposto na Lei nº 11.960/09. Assim, para atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA-e, já adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior à norma cuja aplicação está sendo afastada, com juros de mora simples no índice de 6% ao ano, nos termos da MP nº 2.180-35/01. A atualização monetária deverá incidir desde o momento em que cada uma das parcelas de diferenças é devida, ao passo que os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Tenho que merece parcial reforma a sentença recorrida.

Nada a reparar quanto às questões de ordem processual, pois a sentença está afinada ao entendimento desta Corte no particular.

No que toca à matéria de fundo, a Lei 12.702/2012, que dispôs sobre servidores de diversas carreiras do serviço público federal, no que importa ao feito, assim dispôs:
Art. 1º Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, lotados e em efetivo exercício no INMET, enquanto permanecerem nessa condição.
§ 1º Os valores da GEINMET são os constantes do Anexo I com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
§ 2º Os servidores que fizerem jus à GEINMET que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional a sua jornada de trabalho.
§ 3º A GEINMET será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 4º A GEINMET somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses.
§ 5o A GEINMET não será devida nas hipóteses de cessão.
Na linha da compreensão exposto pelo magistrado singular, não resta dúvidas de que a GEINMET possui natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser paga aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. Com efeito, caracteriza-se a GEINMET, na prática, como verdadeiro reajuste remuneratório, em face do seu caráter de generalidade, pois a lei não estabeleceu uma situação peculiar ou requisito específico para a percepção da gratificação, atribuindo-a de forma linear a todos os servidores que exerçam as funções próprias dos cargos contemplados, permitindo, ainda, aos que vierem a se inativar, a incorporação integral, bastando a percepção por mais de 60 (sessenta meses).

Note-se que o Anexo I da Lei 12.702/2012 estabeleceu valores fixos aos para pagamento da GEINMET aos servidores ativos, de acordo com a Classe e o Padrão ocupados na carreira. Trata-se, pois, de gratificação que independe de avaliação de desempenho, tendo valores fixos.
Há precedentes do Supremo Tribunal Federal a confortar o acolhimento do pedido, do que constituem exemplo os seguintes julgados:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL - GTE. LEI COMPLEMENTAR N. 874/2000: CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 543882 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-06 PP-01209)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL - GTE. CARÁTER GERAL. INATIVOS. EXTENSÃO. ARTIGO 40, § 8º, DA CB/88.
1. A Gratificação por Trabalho Educacional possui caráter geral, devendo ser estendida aos inativos, com fundamento no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 463022 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 12/06/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00126 EMENT VOL-02282-10 PP-02073 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 251-254)
Assim, a limitação de extensão do pagamento da GEINMET nos termos em que previstos no §4º da Lei 12.702/2012 viola as regras que garantiam na Constituição Federal, e que continuam a garantir, em alguns casos (por força de cláusulas estabelecidas em Emendas Constitucionais), o cálculo dos proventos com base na remuneração integral e a paridade.
Por tais motivos, deve ser assegurado o recebimento integral da GEINMET a todos os que tenham direito a aposentadoria ou pensão até a edição da EC 41/03, bem como todos aqueles que tiveram direito adquirido assegurado pelas ECs 41/2003, EC 47/2005 e 70/2012. De rigor, pois, até para evitar indesejadas omissões, está-se a assegurar a todos os substituídos, aposentados e pensionistas, que tenham direito a proventos/pensão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria/óbito, o pagamento da GEINMET em igualdade com os servidores da ativa.
Em relação à proporcionalidade, cumpre fazer de início uma distinção entre as duas formas empregadas pela sentença, uma tomando por base o regime de horas da ativa, outra a eventual proporcionalidade do próprio benefício de aposentadoria ou pensão recebido.
No que diz respeito à primeira, não há razões para reforma da sentença, à medida que a lei instituidora da GEINMET impõe o pagamento proporcional à jornada de trabalho do servidor na ativa (§2º do artigo 1º da Lei 12.702/2012), razão pela qual justificado o pagamento proporcional, em caso de servidores inativos que tenham se submetido à carga horária semanal inferior a quarenta horas quando na ativa.
No entanto, entendo que a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a lei instituidora da vantagem não autoriza distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído.
Nessa senda, firmo entendimento segundo o qual as gratificações de desempenho devem ser pagas pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente da proporcionalidade da aposentadoria. Assim ocorre para aqueles que foram alcançados pela literalidade da Lei 12.702/2012 e, logo, assim deve ocorrer para aqueles alcançados pela decisão deste processo.
Quanto aos critérios de atualização, registro inicialmente, no que toca aos juros de mora, que a obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivo.
Consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação. Sendo a obrigação líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002; sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC/73 (Voto vista da Ministra Laurita Vaz no RESP 1.205.946, publicado em 02/02/2012).
A propósito, não só as normas que versam sobre juros de mora nas condenações da Fazenda Pública possuem disciplina legal. A correção monetária, nesse caso, também é definida por lei. E as normas que versam sobre a correção monetária e juros possuem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, natureza eminentemente processual, de modo que as alterações legislativas devem ser aplicadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Tendo em vista a incerteza que ainda existe acerca dos critérios para atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, considerando a afetação pelo STJ da questão de direito (Tema 905) para dirimir de forma definitiva o assunto, e bem assim o fato de possuir o tema natureza de ordem pública, podendo ser analisado, de ofício, em qualquer fase do processo (STJ: AgRg no REsp 1.422.349/SP; AgRg no Resp 1.291.244/ RJ), adiro ao entendimento já adotado por esta Turma em outros precedentes para, interpretando as normas processuais de forma sistemática e teleológica, conferir ao caso solução que atenda a economia, a celeridade, a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Explico.
Com efeito, o ponto controvertido que ora se examina, diz respeito a consectários legais (juros e correção monetária) em razão de condenação da União quanto à matéria de fundo.
A questão, portanto, tem caráter instrumental e de acessoriedade, não podendo impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja, o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta ao ente público, tenho que a forma como será apurada a atualização do débito pode ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor, seja para não alimentar discussão desnecessária, seja porque até lá a questão já poderá estar pacificada na jurisprudência. E se não estiver poderá ser solucionada sem qualquer prejuízo às partes.
Assim, o valor real a ser pago em razão da condenação deverá ser delimitado na fase da execução do título executivo judicial, com total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, haja alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no artigo 535 do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, em consulta à jurisprudência deste Regional, constata-se que a União, apoiada no art. 741 do CPC/1973, tem, de forma corriqueira, utilizado dos embargos à execução para rediscutir, entre outros, o tema (atualização monetária) das condenações a si impostas. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão da celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais, mesmo porque, a despeito de muitas vezes o título ser claro, isso não está prevenindo oposição de embargos à execução.
Deste modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais. Não parece razoável que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução, impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. Corroborando tal proposição, veja-se em sentido similar o seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 e 2, omissis.
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Definida a condenação na ação de conhecimento, a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução, na atual conjuntura, é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso "sub judice" deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
Nesse sentido a decisão desta Turma na Questão de Ordem nos Embargos de Declaração em AC 2007.71.09.000672-0/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1205946 - Tema 491).
2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 10.08.2011 (fls. 335-9) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor.
4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada.
7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905.
8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento.
9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.09.000672-0/RS RELATORA: Juíza Federal Salise Sanchotene. Dje 11/12/2014)
Dá-se parcial provimento, no ponto, à apelação da União e à remessa oficial.
Resta a discussão acerca dos honorários advocatícios.
No tocante ao quantum fixado a título de honorários advocatícios em favor do sindicato-autor, o regramento aplicável ao caso está nos §§2º e 3º do art. 85 do Novo CPC, que estabelecem faixas de percentuais vinculadas ao valor da condenação ou do proveito econômico, considerados, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como as especificidades da causa.
À vista de tais prescrições normativas, e considerando a impossibilidade de aferir-se, desde logo, o montante da condenação imposta na sentença coletiva, haja vista a multiplicidade de servidores substituídos, entendo que o quantum fixado para remunerar adequadamente os profissionais que atuaram no feito deve incidir sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado. Observo que em se tratando de ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos de grupo determinável, mas não identificado, não há como se fixar honorários com base no valor da condenação, pois este não é conhecido. Ademais, na execução do título poderá haver incidência de honorários, nos termos de precedentes desta Casa. Por outro lado, o valor da causa, por presunção, expressa, ao menos por estimativa, a repercussão econômica da pretensão, devendo, assim, ser fixado de forma correta pela parte autora, estando, ademais, sujeito a controle pela parte contrária via impugnação.
No ponto deve ser mantida a sentença, que utilizou o valor da causa como base de cálculo dos honorários. Por outro lado considerando a natureza da causa e o valor que lhe foi atribuído (R$ 50.000,00), tenho que recomendável a fixação dos honorários, no caso, em 20% (sobre o valor da causa), até porque se trata de ação coletiva, em que tutelados direitos de vários substituídos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 10/04/2017 20:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049734-32.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50497343220144047100
RELATOR
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
do Adv. Mauro Borges Loch pelo apelante Sindicato dos Servidores do Ministerio da Agricultura do RS.
APELANTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/02/2017, na seqüência 337, disponibilizada no DE de 19/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8823599v1 e, se solicitado, do código CRC 450A8393.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 07/02/2017 18:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049734-32.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50497343220144047100
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
do Adv. Mauro Borges Loch pelo apelante Sindicato dos Servidores do Ministerio da Agricultura do RS - Sindagri.
APELANTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2017, na seqüência 414, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8924034v1 e, se solicitado, do código CRC E25AAAAE.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 04/04/2017 18:42




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