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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO ...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:32

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMA 606 DO STF. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema n.º 606) 2. Ainda que reste preservado o direito adquirido à concessão da aposentadoria de acordo com as regras vigentes quando do cumprimento dos requisitos, a postulação da inativação após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 submete o servidor/empregado público, quanto às demais disciplinas, ao novo regramento ali estabelecido, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida emenda. Ademais, desimporta a espécie de aposentadoria (por idade, ou por tempo de serviço), uma vez que o fato que chama a incidência da regra posta no §14 em questão é o rompimento do vínculo de emprego por aposentadoria espontânea. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade (Súmula 481 do STJ). Embora o Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A seja empresa pública, com personalidade de direito privado, sob controle acionário integral da União, o que, à primeira vista, deporia contra o alegado estado de necessidade, pelo menos a ponto inviabilizar a assunção dos encargos da demanda, com risco à própria subsistência, restou demonstrada a sua precária condição financeira. Outrossim, por ter personalidade jurídica própria, a sua situação não se confunde com a da União, sendo notória a dificuldade que os estabelecimentos hospitalares que prestam serviços à coletividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde, vêm enfrentando pela reiterada demora no repasse de recursos públicos e sua insuficiência para o custeio de despesas. (TRF4, AC 5058060-97.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058060-97.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: GENECI SANTOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641)

APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente a demanda.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA-E/IBGE desde a data do ajuizamento da ação, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC.

Suspendo a exigibilidade da parcela de responsabilidade da parte Autora, diante do benefício da gratuidade judiciária.

Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Em sede de embargos de declaração, a sentença foi complementada.

Em suas razões, o(a) autor(a) defendeu que: (1) (...) conforme se infere da documentação em anexo, a parte autora teve concedida aposentadoria na modalidade aposentadoria por idade, e não na modalidade aposentadoria por tempo de contribuição. E, portanto, o art. 37, §14, da CF, não se aplica à aposentadoria da parte autora, sendo, pois, irrelevante se a regra é constitucional, pois o seu suporte fático não foi preenchido. E, ainda, que o pedido e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido após a promulgação da EC 103/2019; (2) (...) em nome da segurança jurídica, especialmente no que tange ao direito adquirido, a própria EC 103/2019 protegeu o direito à concessão de aposentadoria em seu art. 3º àqueles que implementaram os requisitos para obtenção antes de sua vigência, bem como positivou cláusula legal de regime de transição em seu art. 6º, que estabelece que o referido art. 37, § 14, da CF, não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social também antes de sua vigência, e (3) O réu alega que teria direito à gratuidade da justiça. Com a devida vênia, sem razão. Deveras, o réu não comprovou de forma cabal a alegada insuficiência de recursos. Ademais, recentemente, o hospital alterou sua natureza jurídica para empresa pública, sendo a União a proprietária. E, assim, em razão de sua atual natureza jurídica, não cabe o deferimento da gratuidade de justiça ao Hospital Conceição, diante da inegável capacidade financeira da União. Com base nesses argumentos, pugnou pelo provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - No tocante à (im)possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao(à) réu(é), Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, as 3ª e 4ª Turmas desta Corte já decidiram:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. 1. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. No caso dos autos, a parte apelante apresentou a demonstração contábil com a confirmação de resultados negativos. 3. Apelação provida. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024619-67.2018.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/10/2023)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Acerca do direito à concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade (Súmula 481 do STJ). 2. Embora a agravante seja empresa pública, com personalidade de direito privado, sob controle acionário integral da União, o que, à primeira vista, deporia contra o alegado estado de necessidade, pelo menos a ponto inviabilizar a assunção dos encargos da demanda, com risco à própria subsistência, restou demonstrada a sua precária condição financeira. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035985-24.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/05/2023)

Trago à colação excerto do último precedente citado, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, in verbis:

Quando da análise inicial do pleito recursal, proferi a seguinte decisão, in verbis (evento 2, DESPADEC1):

(...)

A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (evento 90, DESPADEC1, dos autos de origem):

"Trata-se de demanda postulando indenização por danos morais e pensão vitalícia ao autor menor de idade, decorrente de alegação de falha na prestação de serviço hospitalar na realização do parto de Enzo Felipe Barros de Jesus.

Narram os autores que em 26/01/20216 compareceram junto ao Hospital réu, pois a gestante Jenifer de Barros Bonilha apresentava contrações irregulares há cerca de duas semanas, sendo orientada a retornar para casa pois ainda não estava em trabalho de parto.

Em 28/03/2016, com o aumento dos sintomas, retornaram ao Hospital, e após grande espera a gestante foi atendida às 14h 10 minutos, sendo tratada com relapso, não obstante com fortes dores e contrações, bem como com perda de líquido, sendo-lhe informado que deveria aguardar pois a médica plantonista estaria realizando uma cesárea. Somente após o início de forte sangramento que foi direcionada para a sala de parto, onde a equipe hospitalar mencionou que não estavam sendo ouvidos os batimentos cardíacos do bebê, e somente então foi realizado o parto, às 15h48 minutos.

Alegam que, devido à demora na realização do parto, o filho Enzo Felipe

foi acometido por anóxia neo natal, devido a asfixia grave ao nascer, nascendo arrocheado, em parada cárdio-respiratória, sendo reanimado e imediatamente entubado e transferido para UTI, tendo inúmeras crises convulsivas, sendo transferido para a UCI Neo com 28 dias de vida com seqüelas de anóxia neonatal grave, com dieta exclusiva por sonda, tendo alta hospitalar somente no dia 19/05/2016.

Acrescem que desde o nascimento até o momento atual, o filho necessita de cuidados especiais, pois a anoxia ocorrida no parto causou lesões graves, com paralisia cerebral, dependendo a criança de cuidados dos genitores em tempo integral, com danos à fala e motricidade, dificuldade de se alimentar e necessidade de uso de cadeira de rodas.

Pretendem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da falha na prestação do serviço médico-hospitalar, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF/1988 e dos arts. 187 e 951 do Código Civil.

Destacam que

É notório o abalo que sofrem os pais com a moléstia grave do menor, desde o seu nascimento, ocasionados pela asfixia grave ao nascer, ocasionando paralisia cerebral, é necessário reconhecer o direito subjetivo às indenizações por dano moral e estético em favor dos genitores (Sra. Jenifer e Sr. Claudio) e do menor (Enzo), por todo o ocorrido e suas tristes consequências, a teor do art. 37, § 6º da CF/88 (o qual estabelece regime único de responsabilidade civil da Administração Pública, que é objetiva pelo risco, quer se trate de conduta comissiva ou omissiva do agente ou servidor), combinado com o art. 927, caput e parágrafo único do Código Civil de 2002.

Pretendem, ainda, a condenação da parte ré a constituir um fundo em favor do menor Enzo Felipe, na forma de pensão corrrespondente à depreciação sofrida, pois houve prejuízo à sua capacidade laborativa futura.

Postulam a concessão de assistência judiciária gratuita e, ao final,

c) que sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NESTA AÇÃO, condenando o Réu, a pagar indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada Autor, mais indenização por danos estéticos no valor não inferior à R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao menor, bem como condenar o réu a constituir um fundo em favor do menor Enzo, que corresponde a uma indenização paga, de uma só vez, ou, parceladamente, ao longo do tempo, na forma de pensão correspondente à depreciação sofrida pelo menino, no valor não inferior à R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), nos termos dos arts. 949 e 950 caput do Código Civil;

Em atendimento à decisão do evento 9, a parte autora apresentou emenda acompanhada de documentos no evento 16, destacando que se trata de demanda ajuizada tanto pelo menor quanto por seus genitores. Alega a inocorrência da prescrição, pois o parto se deu em 28/03/2016 e o prazo para obtenção de indenização por danos causados por público ou privado prestadoras de serviços públicos é, nos termo do Art. 1º C da Lei 9.494/97. Apresenta atestados médicos, como início de prova quanto à falha da prestação do serviço hospitalar.

A emenda foi recebida e a gratuidade de justiça deferida (decisão evento 17), determinando-se a juntada de

a) cópia do prontuário de atendimento em Posto de Saúde para acompanhamento da gestação;

b) cópia integral do prontuário de atendimento por ocasião do parto, da entrada até a alta;

c) melhor explanação dos fatos ocorridos entre 26/01/2016 e 28/03/2016 e no dia do parto ou nos imediatamente anteriores.

d) início de prova de erro médico, preferencialmente por laudo firmado por assistente técnico da parte autora. Ainda que a prova exauriente da ocorrência, ou não, de erro médico possa ser feita judicialmente, para o ajuizamento do feito deve haver no mínimo, indício razoável da sua existência, devidamente apontado e fundamentado, inclusive para o exercício do direito de defesa, visto que deve ser descrita a imprudência, negligência ou imperícia com base em fatos, especialmente os relacionados à demora na realização do parto

A parte autora juntou documentação adicional no evento 22, esclarecendo que, quanto à documentação do posto de saúde, foi-lhe informado que houve problemas no sistema e parcialmente extraviada. Alega impossibilidade de apresentação de laudo pelo médico assistente,

tendo em vista que o médico assistente não esteve presente no momento do parto, sendo impossível atestar a negligência do serviço médico hospitalar.

Acresce que no dia do nascimento do seu filho (28/01), a autora Jenifer chegou ao hospital às 11 horas da manhã, mas somente foi internada alguns minutos antes do horário do nascimento; e que no dia 26 já havia procurado atendimento médico junto ao mesmo hospital, em razão de dores, tendo o médico sinalizado risco de trabalho de parto no prontuário. Argumenta que

o próprio prontuário hospitalar e o atendimento médico hospitalar do dia 26.01.2016 são um início de prova da necessidade do atendimento de urgência que a requerente não recebeu, pois iniciou o trabalho de parto no dia do nascimento ainda no turno da manhã, ser atendida na metade da tarde, tendo sido crucial essa demora o evento danoso na saúde do nascituro.

Destaca haver contradições no prontuário, que relata que a paciente foi admitida às 15 horas, quando a real data da entrada hospitalar deu-se por volta das 11 horas do dia 28/03/2016, e a gestante somente foi atendida após muita insistência às 14:10, com nascimento do filho às 15h48m.

Na decisão do evento 24 foi decretado o segredo de justiça e determinada a citação.

O Hospital Conceição foi citado nos termos do art. 334 do CPC, e infomou impossibilidade de realização de acordo (evento 63).

No evento 82, foi apresentada contestação, com pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, e que os autos fossem mantidos sob segredo de justiça. Alegou a parte ré ser inaplicável na espécie o Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, sustentou que o atendimento médico foi prestado de forma adequada. Requereu a realização de prova pericial e testemunhal.

Consta réplica pela autora, em que requerida a produção de prova testemunhal (evento 88).

Decido.

Pedido de assistência judiciária gratuita do Hospital Nossa Senhora da Conceição.

Indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pelo Hospital Conceição, considerando que se trata de nosocômio custeado pela União, com notórias condições para fazer frente às custas, despesas e eventual sucumbência. Anote-se.

Destaca-se a nota 38 do documento juntado como Outros 7 no evento 14, dando conta de que:

Para garantir a viabilidade econômica do Hospital se faz necessária a manutenção permanente e equilibrada das subvenções para custeio e investimentos (notas 07, 20, 23 e 33) repassados pelo Ministério da Saúde, sem as quais não há condições de manter o atendimento hospitalar 100% gratuito aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.

Nesse sentido, alinho-me ao entendimento da 4ª Turma do TRF4, no sentido de que há capacidade financeira de sua proprietária para fazer frente aos custos e despesas do processo:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 1. Consistindo a recorrente em hospital privado conveniado ao SUS, não cabe o deferimento da gratuidade de justiça. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5004507-03.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/02/2022)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Em relação às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do STF, pacificou entendimento no sentido de que elas têm direito ao benefício apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. - A orientação restou cristalizada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer-se que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. - Esta Turma tem negado o deferimento da gratuidade ao Grupo Hospitalar Conceição. Nesse sentido os seguintes precedentes: AI 5041241-50.2019.4.04.0000, julgado em 18.03.2020 e AI 5039156-91.2019.4.04.0000/RS, julgado em 16.10.2019. (TRF4, AG 5018380-02.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/06/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOSPITAL DE CLÍNICAS. ISENÇÃO DE CUSTAS. AJG. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TRF4, AG 5021852-45.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 14/09/2020)

Prova pericial

Defiro a realização de perícia médica na área de obstetrícia, de forma indireta, cujo laudo a ser elaborado terá como base os documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de contato físico seja com as partes, seja com os assistentes técnicos.

Intimem-se as partes a apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC).

Após a manifestação das partes, indique a Secretaria da Vara profissional médico para atuar como perito(a).

Sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça e considerando a complexidade da perícia demandada, fixo o valor dos honorários em três vezes o valor máximo da Tabela do CJF, nos termos do art. 28, §1º, da Res. CJF 305/2014, incluído pela Res. CJF 575/2019.

Caberá ao réu adiantar os honorários periciais na forma do art. 95 do CPC, visto que requereu a realização da prova.

Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias.

Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CP, no qual poderão apresentar, querendo, parecer de assistente técnico.

Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, será apreciado após a produção da prova técnica."

A decisão recorrida deve ser reformada.

Acerca do direito à concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade (Súmula 481 do STJ).

No caso concreto, do Relatório de Auditoria sobre a Revisão das Demonstrações Contábeis Intermediárias do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., referente ao primeiro trimestre de 2021 (evento 82, OUT4, da origem, p. 38/39), extrai-se:

"Incerteza significativa relacionada com a continuidade operacional

Chamamos à atenção para o conteúdo das Notas Explicativas nº 39 e 43 que descreve o efeito gerado por prejuízos, ocasionando um passivo a descoberto de R$ 476.034 mil. As demonstrações foram preparadas de acordo com as práticas contábeis aplicáveis às empresas em continuidade operacional normal e não incluem quaisquer ajustes às contas de passivo que poderiam ser requeridos no caso de eventual paralização das operações, pressupondo-se o recebimento integral dos repasses oriundos do Ministério da Saúde para o custeio da folha de pagamento, encargos e investimentos. Nossa conclusão não apresenta modificação relacionada a esse assunto."

Considerando tal cenário, embora a agravante seja empresa pública, com personalidade de direito privado, sob controle acionário integral da União, o que, à primeira vista, deporia contra o alegado estado de necessidade, pelo menos a ponto inviabilizar a assunção dos encargos da demanda, com risco à própria subsistência, restou demonstrada a sua precária condição financeira.

Outrossim, por ter personalidade jurídica própria, a sua situação não se confunde com a da União, sendo notória a dificuldade que os estabelecimentos hospitalares que prestam serviços à coletividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde, vêm enfrentando pela reiterada demora no repasse de recursos públicos e sua insuficiência para o custeio de despesas.

Desse modo, demonstrada a situação de insuficiência econômica da agravante, o benefício deve ser integral, para abranger todas as despesas previstas no §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, incluídas as relacionadas à produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa.

Nesse sentido, os julgados da Quarta Turma desta Corte envolvendo o Grupo Hospitalar Conceição (grifos nossos):

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de revogação de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é perfeitamente admissível, desde que haja a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Com efeito, não basta a mera declaração de necessidade, elaborada unilateralmente pelo próprio interessado, pois não se lhe aplica a presunção prevista no § 3º do artigo 99 do CPC. Nessa perspectiva, faz jus o Hospital de Clínicas de Porto Alegre ao benefício, por se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, que o impede de arcar com as despesas processuais. Embora seja empresa pública federal, com capital pertencente à União, o que - à primeira vista - deporia contra o alegado estado de necessidade, pelo menos a ponto inviabilizar a assunção dos encargos da demanda, com risco à própria subsistência, (1) restou demonstrada a sua difícil condição financeira, por meio de relatórios e demonstrações financeiras; (2) é notória a dificuldade que os estabelecimentos hospitalares que prestam serviços à coletividade no âmbito do Sistema Único de Saúde vem enfrentando pela reiterada demora no repasse de recursos públicos e sua insuficiência para o custeio das despesas, e (3) a pretensão à obtenção do benefício tem amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Incabível a inversão do ônus da prova, haja vista que não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, porquanto a parte requerida é hospital público, prestando atendimento pelo Sistema Único de Saúde. 4. Agravo de instrumento improvido." (TRF4, AG 5035254-62.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 14-3-2022)

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO REQUERENTE. 1. Conquanto admissível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Com efeito, não basta a mera declaração de necessidade, elaborada unilateralmente pelo próprio interessado, pois não se lhe aplica a presunção prevista no § 3º do artigo 99 do CPC. 2. O agravante comprovou que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, que o impede de arcar com a integralidade das despesas processuais, porque (a) embora seja empresa pública federal, com capital pertencente à União, o que - à primeira vista - deporia contra o alegado estado de necessidade, pelo menos a ponto inviabilizar a assunção dos encargos da demanda, com risco à própria subsistência, restou demonstrada a sua precária condição financeira; (b) por ter personalidade jurídica própria, a sua situação não se confunde com a da União; (c) é notória a dificuldade que os estabelecimentos hospitalares que prestam serviços à coletividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde, vem enfrentando pela reiterada demora no repasse de recursos públicos e sua insuficiência para o custeio de despesas, e (d) a pretensão à obtenção do benefício tem amparo no art. 98 do CPC e na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça." (TRF4, AG 5011962-14.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18-5-2022)

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 481 DO STJ. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. I. Conquanto admissível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Com efeito, não basta a mera declaração de necessidade, elaborada unilateralmente pelo próprio interessado, pois não se lhe aplica a presunção prevista no § 3.º do artigo 99 do CPC. Nesse sentido, o enunciado da súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Demonstrada a situação de insuficiência econômica do agravante, o benefício deve ser integral, para abranger todas as despesas previstas no § 1.º do art. 98 do CPC, incluídas as relacionadas à produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa." (TRF4, AG 5018752-14.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 24-6-2022)

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimem-se, sendo que a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

Por estar perfeitamente fundamentada e de acordo com o entendimento desta Turma, não vejo motivos para modificar a compreensão externada na deliberação monocrática supratranscrita, adotando-a como fundamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Com efeito,

(1) embora a apelada seja empresa pública, com personalidade de direito privado, sob controle acionário integral da União, o que, à primeira vista, deporia contra o alegado estado de necessidade, pelo menos a ponto inviabilizar a assunção dos encargos da demanda, com risco à própria subsistência, é notória a sua precária condição financeira, e

(2) Outrossim, por ter personalidade jurídica própria, a sua situação não se confunde com a da União, sendo notória a dificuldade que os estabelecimentos hospitalares que prestam serviços à coletividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde, vêm enfrentando pela reiterada demora no repasse de recursos públicos e sua insuficiência para o custeio de despesas.

Destarte, irretocável a sentença no ponto.

II - Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:

I - Relatório

Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por GENECI SANTOS DA SILVA em face do HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A, por meio da qual requer seja declarada a nulidade do seu desligamento perante o nosocômio, determinando-se a sua reintegração no emprego e retorno ao status quo ante, com o pagamento dos salários devidos (parcelas vencidas e vincendas). Sucessivamente, requer seja o desligamento convertido em despedida sem justa causa, com o pagamento de todas as parcelas rescisórias não adimplidas.

Narrou a Autora que foi admitida junto aos quadros do Réu em 13/03/2015, em face de aprovação em concurso público. Relatou que, em 30/10/2021, em razão da concessão de aposentadoria (por idade), houve seu desligamento pelo réu, nos termos do art. 37, § 14 da CF, com a redação atribuída pela EC 103/2019. Pontuou que as contribuições previdenciárias utilizadas para a concessão do pedido foram realizadas exclusivamente em momento anterior à entrada em vigência da EC 103/2019, que se deu em 13/11/2019. Alegou que o órgão previdenciário concluiu que a Autora preencheu todos os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição integral antes da vigência da EC 103/2019. Explicou que, com a Reforma da Previdência, instituída pela EC 103/2019, foi acrescido ao art. 37 o §14, afirmando que a "aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição". Alegou, porém, que "a própria EC 103/2019 protegeu o direito à concessão de aposentadoria em seu art. 3º àqueles que implementaram os requisitos para obtenção antes de sua vigência, bem como positivou cláusula legal de regime de transição em seu art. 6º, que estabelece que o referido art. 37, § 14, da CF, não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social também antes de sua vigência". Sustentou que a alteração do §14 não é aplicável às aposentadorias concedidas antes da vigência da EC 103/2019, em razão do princípio tempus regit actum. Defendeu que o empregado podia se aposentar antes da vigência da EC 103/2019 e, por conseguinte, exclusivamente, com a utilização de contribuições anteriores à vigência da EC 103/2019, ainda que não tenha exercido tal direito, deixando para solicitar o benefício após a vigência da EC 103/2019 e/ou que o direito tenha sido concedido após a EC 103/2019, não se aplica a nova regra prevista no art. 37, § 14 da CF, em respeito ao direito adquirido, na medida em que apenas exercido ou concedido após a EC 103/2019. Apontou que deve ser aplicado o entendimento do STF exarado na ADI 1721, no sentido de que a aposentadoria por tempo de contribuição não extingue automaticamente o vínculo de emprego. Destacou que, em recente julgamento, o STF, através do Tema 606, definiu que a EC 103/2019 não pode violar o direito adquirido dos trabalhadores que finalizaram as suas contribuições para a aposentadoria antes da sua entrada em vigor, em 13/11/2019. Discorreu sobre direito adquirido e o seu efetivo exercício. Alegou que possui direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, anterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, uma vez preenchidos os requisitos legais ao benefício previdenciário. Pediu a procedência da ação, com a anulação do ato de desligamento e sua reintegração ou, alternativamente, seja seu desligamento considerado sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas decorrentes. Requereu gratuidade judiciária.

Foi deferida a gratuidade judiciária (ev. 3).

O GHC contesta (ev. 16). No mérito, afirma que a aposentadoria da Autora ocorreu em 01/10/2021 (e não na data em que informada na inicial). Impugna a alegação de que, quando da entrada em vigor da EC 103/2019, a autora já cumpria todos os requisitos para a obtenção do benefício (a autora não possuía o requisito da idade - em novembro de 2019, contava com 59 anos). Aduz que a dispensa da parte Autora ocorreu em razão do pedido de aposentadoria, sendo que, desde o início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, quando formulado por empregado de empresa pública, e considerado tempo de serviço nessa empresa, implica necessariamente o fim do vínculo, sem qualquer incidência da vontade do empregador. Aponta que a questão é de direito intertemporal, e que foi prevista na própria emenda constitucional, em seu art. 6º. Refere que, para ser aplicável o disposto no art. 37, §14 da Constituição Federal, necessariamente a aposentadoria deve ser concedida após a entrada em vigor da EC 103/2019. Portanto, não é suficiente já preencher os requisitos para pedir a aposentadoria antes da data de entrada em vigor da emenda. É necessário que a aposentadoria tenha sido concedida antes. Sustenta que a mera alegação de direito adquirido não é capaz de afastar a regra criada pelo legislador constituinte. Afirma que pouco interessa se as contribuições utilizadas foram as anteriores à vigência da Emenda Constitucional, bastando que a aposentadoria seja pedida depois da sua vigência para a incidência do art. 6º. Destaca que a ADI 1721 não enfrenta a questão de igualdade/isonomia e equilíbrio fiscal, mas sim de que o direito à aposentadoria previdenciária se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado e INSS, enquanto a relação de emprego se dá entre o empregado (segurado) e o empregador. Aduz que, em relação ao Tema 606, a decisão final é diversa da informada pelo Autor em sua inicial. Refuta o pedido de conversão do pedido em despedida sem justa causa. Propugna pela improcedência da ação. Requer a isenção de custas e gratuidade judiciária.

Houve réplica (ev. 19).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relatório. Decido.

II - Fundamentação

Isenção de custas e gratuidade judiciária do GHC

Defiro a isenção de custas e o benefício da gratuidade judiciária ao GHC.

Mérito

Postula a parte Autora seja declarada a nulidade do desligamento dos quadros do GHC, sendo determinada a sua reintegração ao emprego, com o seu retorno ao status quo ante e pagamento de todas as verbas devidas, em parcelas vencidas e vincendas.

Sucessivamente, requer seja o desligamento convertido em despedida sem justa causa, com o pagamento de todas as parcelas rescisórias não adimplidas.

Para tanto, afirma o Autor que, à data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ocorrida após a EC 103/2019, já preenchia os requisitos para a aposentação, razão pela qual não lhe seria aplicável a nova regra prevista no art. 37, § 14 da CF, em respeito ao direito adquirido, na medida em que apenas exercido ou concedido o benefício após a EC 103/2019.

Prevê o § 14 do art. 37 da CF/88, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019:

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (grifou-se)

Por outro lado, o art. 6º da EC nº 103/2019, traz uma exceção à regra do §14, in verbis:

Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. (Grifei)

No mesmo sentido, deu-se o julgamento do Tema 606/STF:

EMENTA Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” 6. Recursos extraordinários não providos. (RE 655283, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021).

Conforme Ementa supra, a aposentadoria espontânea faz cessar o vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19.

A tese fixada no julgamento do Tema 606 e a interpretação literal da legislação aplicável à espécie são no sentido de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego. A exceção é somente no caso de aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, ocorrida em 13.11.2019, conforme art. 36, III.

Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;

II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;

III - nos demais casos, na data de sua publicação.

Não houve manifestação do STF, no julgamento do Tema 606, sobre a hipótese de direito adquirido em momento anterior à entrada em vigor da emenda.

No caso dos autos, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, a parte Autora ainda não havia se aposentado, sendo requerido o benefício em 20/11/2019 e concedido em 20/04/2020, com efeitos retroativos à data do pedido.

Conforme menciona a parte Ré, a Autora, em tese, não tinha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria antes da entrada em vigor da EC 103/19, visto que, em 13.11.2019 ainda não tinha completado 60 anos.

Porém, no caso dos autos, não se está a tratar de concessão de benefício conforme as regras vigentes antes da EC 103/2019, na qual incidiria o princípio do "tempus regit actum", na esteira do previsto no art. 3° da Emenda Constitucional nº 103/19. Está em discussão, em verdade, a manutenção do vínculo empregatício com a Administração, o qual se rompe com a concessão do benefício APÓS a vigência da emenda em referência.

Sob esse panorama, tendo a aposentadoria sido requerida após 13.11.2019, ao Autor não se aplica a exceção contida no art. 6º da EC nº 103/2019.

Por fim, diferente é a hipótese em que o servidor requer a aposentadoria antes da EC 103/109, com análise pelo Órgão Previdenciário, e a concessão do benefício se dá posteriormente a 13.11.2019. De fato, nesse caso, a parte não poderia ser penalizada pela morosidade do ente público, situação diversa da esboçada nos autos.

Sobre o tema, há julgados junto ao TRF4:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. PREVISÃO DO ART. 37, § 4º. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. 1. Considerando que a parte autora teve concedida a sua aposentadoria na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, não faz jus à regra de transição prevista no art. 6º daquele ato normativo. 2. Ainda que a parte agravada tivesse implementado os requisitos anteriormente - o que não é o caso dos autos -, o fato de a aposentadoria ter sido implementada com termo inicial na vigência da referida emenda constitucional, por si só, afasta a regra de transição e faz incidir o novo regime jurídico quanto às demais disposições, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, conforme previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, consoante o entendimento desta Corte. (TRF4, AG 5040894-12.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/12/2022).

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. PRESERVAÇÃO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 4º. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. A preservação do direito já adquirido, à aposentadoria, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Na hipótese, não há dúvida que a impetrante possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019 - já que inclusive tinha postulado, obtido a concessão do benefício e dele desistido. No entanto, ao postular novo benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, em princípio passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 4. Não restando demonstrada de plano a probabilidade do direito invocado, recomendável que seja mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5038359-47.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021).

Desta feita, diante do quadro fático e probatório dos autos, a improcedência do pedido principal do Autor é medida que se impõe.

Do pedido sucessivo

Sucessivamente, requer a parte Autora seja o desligamento convertido em despedida sem justa causa, com o pagamento de todas as parcelas rescisórias não adimplidas, quais sejam, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, liberação das quantias do FGTS, acrescidas da multa de 40%, emissão das guias do seguro-desemprego ou pagamento de indenização equivalente, e, ainda, ao pagamento da multa do art. 477 da CLT pelo atraso no pagamento das referidas parcelas rescisórias.

No entanto, sem razão.

A despedida sem justa causa é a extinção contratual por vontade do empregador, o que não é o caso dos autos.

O ato que se discute neste feito é o desligamento obrigatório da parte Autora em face da concessão de aposentadoria, conforme visto no tópico antecedente, sem que isso caracterize despedida sem justa causa.

Desta feita, não há que se falar em direito à reintegração ou concessão de indenizações de qualquer monta, haja vista a legalidade do ato de extinção do contrato de trabalho pela concessão de aposentadoria.

(...)

Em sede de embargos de declaração, a sentença foi complementada, in verbis:

1. Relatório:

GENECI SANTOS DA SILVA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 21 (evento 25, EMBDECL1). Alega que houve omissão quanto à aplicabilidade do artigo 37, § 14, da Constituição Federal para a aposentadoria concedida à Autora que foi na modalidade de aposentadoria por idade.

Intimada, a Parte adversa apresentou contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1). Defende que não assiste razão à Embargante, pois não há a limitação da aplicação da regra prevista no aludido dispositivo constitucional apenas para a aposentadoria por contribuição, mas, sim, para qualquer aposentadoria que utilize contribuições.

Vieram os autos conclusos

2. Fundamentação:

Recebo os presentes embargos declaratórios, porquanto tempestivamente interpostos.

O limite de conhecimento dos embargos de declaração circunscreve-se às hipóteses de contradição, omissão, obscuridade, ou, ainda, para sanar erro material presente no provimento judicial (art. 1.022 do CPC), atuando o referido recurso como forma de complementação e explicitação da decisão.

Refere a Embargante que a sentença não levou em consideração que a aposentadoria concedida à Autora foi na modalidade etária, o que afastaria a aplicação da regra insculpida no art. 37, § 14, da CF.

Neste ponto, entendo que merece aclaramento a sentença.

Primeiramente, cumpre ressaltar que o art. 37, § 14, da CF (incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019), ao definir que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo, não delimitou a sua incidência apenas às aposentações por tempo de contribuição como sustenta a Embargante.

Há que se ressaltar que a exigência do tempo de contribuição é requisito para a concessão de diversos benefícios previstos na Lei 8.213/91, inclusive para a concessão da aposentadoria por idade, que prevê que devem ser vertidas pelo menos 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

No caso dos autos, conforme se extrai da memória de cálculo anexada ao evento 1, CCON7, restou demonstrado que as contribuições realizadas durante o exercício do emprego público (03/2015 a 03/2019) embasaram o cálculo para a concessão do benefício.

Portanto, não há razão para ser alterada a sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Dispositivo:

ISSO POSTO, acolho os embargos declaratórios para que o quanto discorrido nesta decisão integre a fundamentação da sentença.

Intimem-se. Devolva-se o prazo recursal.

O posicionamento adotado pelo juízo a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ainda que reste preservado o direito adquirido à concessão de aposentadoria voluntária de acordo com as regras vigentes no momento do cumprimento dos requisitos legais, a formalização de pedido administrativo, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, submete o servidor/empregado público, quanto aos demais aspectos, ao novo regramento, tais como a exigência de rompimento do vínculo de trabalho (artigo 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 103/2019).

Além disso, desimporta a espécie de aposentadoria (por idade, ou por tempo de serviço). O fato que chama a incidência da regra posta no §14 em questão é o rompimento do vínculo de emprego por aposentadoria espontânea.

Ilustram tal entendimento:

EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMA 606 DO STF. 1. A questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema 606) 2. A carta de concessão juntada é apta a demonstrar que o pedido administrativo visando à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição foi manejado pela autora em 26/11/2019 e deferido em 14/04/2020, a contar da data do pedido 3. Ainda que o benefício concedido e os pagamentos respectivos tenham por termo inicial o dia 26/11/2019, tal data é posterior ao advento da EC nº 103/2019, cuja a vigência para a temática em debate foi iniciada em 13/11/2019, motivo pelo qual o rompimento do vínculo que gerou o respectivo tempo de contribuição é a medida que se impõe. 4. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000885-12.2022.4.04.7112, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2024)

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, §14. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. 1. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CF, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. 2. A preservação do direito adquirido à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Hipótese em que não há dúvida que parte autora possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019. No entanto, ao postular o benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, §14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 4. Por se tratar de regular extinção do contrato de trabalho autorizada por lei, é indevido o pagamento de avio-prévio, multa de 40% do FGTS e multas do art. 477 da CLT. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002347-40.2022.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2024)

Do primeiro julgado referido, trago excerto à colação, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, in verbis:

A Constituição Federal, em seu art. 37, § 14, incluído pela EC nº 103/2019, leciona o que segue:

Art. 37. (...)

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

O art. 6º da referida Emenda assim estabelece:

Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Pois bem.

Em que pese aduza o descabimento do rompimento do vínculo que mantinha com o estabelecimento hospitalar, a apelante não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir sua pretensão, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.

Ressalte-se que a questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese:

Tema STF 606 - A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.

No caso concreto, a carta de concessão juntada é apta a demonstrar que o pedido administrativo visando à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição foi manejado pela autora em 26/11/2019 e deferido em 14/04/2020, a contar da data do pedido (evento 9, CCON2).

Ainda que o benefício concedido e os pagamentos respectivos tenham por termo inicial o dia 26/11/2019, tal data é posterior ao advento da EC nº 103/2019, cuja a vigência para a temática em debate foi iniciada em 13/11/2019, motivo pelo qual o rompimento do vínculo que gerou o respectivo tempo de contribuição é a medida que se impõe.

Neste sentido, a jurisprudência do STF:

EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSALVA DO ART. 6º DA EC 103/19. TEMA Nº 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do Tema nº 606 da repercussão geral, esta Suprema Corte fixou a tese de que “a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte, conforme as Súmulas nº 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (ARE 1352295 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022)

No mesmo sentido, os precedentes deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. TEMA 606/STF. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, que a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. 2. Em relação ao pedido de AJG, formulado pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição, instituição que presta serviços beneficentes relacionadas à saúde pública, área na qual é notória a falta de recursos, de modo que a situação de necessidade deve ser presumida. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5033547-65.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/11/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TEMA 606/STF. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. 1. Restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, que a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5018173-07.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/08/2023)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. PREVISÃO DO ART. 37, § 4º. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. 1. Considerando que a parte autora teve concedida a sua aposentadoria na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, não faz jus à regra de transição prevista no art. 6º daquele ato normativo. 2. Ainda que a parte agravada tivesse implementado os requisitos anteriormente - o que não é o caso dos autos -, o fato de a aposentadoria ter sido implementada com termo inicial na vigência da referida emenda constitucional, por si só, afasta a regra de transição e faz incidir o novo regime jurídico quanto às demais disposições, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, conforme previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, consoante o entendimento desta Corte. (TRF4, AG 5040894-12.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/12/2022)

Portanto, não há razão para modificação do julgado, devendo a sentença ser mantida na integralidade.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Em consequência, consoante precisas razões despendidas no acórdão proferido na AC nº 5002347-40.2022.4.04.7100/RS, da Terceira Turma desta Corte, (...) tratando-se de cumprimento de norma constitucional, a qual expressamente determina que aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo, não resta configurada a hipótese de dispensa injusta. Assim, por se tratar de regular extinção do contrato de trabalho autorizada por lei, é indevido o pagamento de avio-prévio, multa de 40% do FGTS e multas do art. 477 da CLT, visto que a ruptura do vínculo não se deu por ato potestativo da ré, mas por iniciativa do próprio empregado.

Por tais razões, é irretocável a sentença.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, impõe-se sua majoração em desfavor do(a) apelante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004551638v8 e do código CRC dee9bd21.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058060-97.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: GENECI SANTOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641)

APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)

EMENTA

administrativo. constitucional. empregado público. aposentadoria espontânea após o advento da EC nº 103/2019. rompimento do vínculo que gerou o respectivo tempo de contribuição. cabimento. tema 606 do STF. benefício da gratuidade de justiça.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema n.º 606)

2. Ainda que reste preservado o direito adquirido à concessão da aposentadoria de acordo com as regras vigentes quando do cumprimento dos requisitos, a postulação da inativação após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 submete o servidor/empregado público, quanto às demais disciplinas, ao novo regramento ali estabelecido, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida emenda. Ademais, desimporta a espécie de aposentadoria (por idade, ou por tempo de serviço), uma vez que o fato que chama a incidência da regra posta no §14 em questão é o rompimento do vínculo de emprego por aposentadoria espontânea.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade (Súmula 481 do STJ). Embora o Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A seja empresa pública, com personalidade de direito privado, sob controle acionário integral da União, o que, à primeira vista, deporia contra o alegado estado de necessidade, pelo menos a ponto inviabilizar a assunção dos encargos da demanda, com risco à própria subsistência, restou demonstrada a sua precária condição financeira. Outrossim, por ter personalidade jurídica própria, a sua situação não se confunde com a da União, sendo notória a dificuldade que os estabelecimentos hospitalares que prestam serviços à coletividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde, vêm enfrentando pela reiterada demora no repasse de recursos públicos e sua insuficiência para o custeio de despesas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004551639v2 e do código CRC 740c15ba.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/7/2024, às 13:2:25

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40004551639 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 17/07/2024

Apelação Cível Nº 5058060-97.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: GENECI SANTOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641)

APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 17/07/2024, às 16:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 28/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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