Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO ...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMA 606 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema n.º 606) 2. Ainda que reste preservado o direito adquirido à concessão da aposentadoria de acordo com as regras vigentes quando do cumprimento dos requisitos, a postulação da inativação após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 submete o servidor/empregado público, quanto às demais disciplinas, ao novo regramento ali estabelecido, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida emenda. Ademais, desimporta a espécie de aposentadoria (por idade, ou por tempo de serviço), uma vez que o fato que chama a incidência da regra posta no §14 em questão é o rompimento do vínculo de emprego por aposentadoria espontânea. (TRF4, AC 5020935-61.2023.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020935-61.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ROSEMERI MOREIRA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099)

APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa ao beneficiário da gratuidade de justiça, à luz do art. 98, § 3º, do CPC.

Publicação automática. Intimem-se.

Havendo recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF4.

Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos.

Em suas razões, o(a) autor(a) defendeu que: (1) (...) , se antes da EC 103/2019, o uso de tempo em empresa pública não implicava rompimento do vínculo, não sendo usado qualquer período posterior, não há razões ou fundamentos para a rescisão contratual. Aplica-se no caso o princípio tempus regit actun. Sim, artigo 37, §14, em uma leitura mais atenta, não deixa dúvidas que para haver seus efeitos, ou seja, a ruptura do vínculo de labor, teria que ser utilizado o tempo de contribuição, decorrente do emprego público, posterior a 13/11/2019. Caso a apelante tivesse usado período de trabalho posterior à EC 103/2019, concordar-se-ia com a rescisão, mas, não é o caso; (2) Não se pode olvidar o que garante o direito da apelante em manter seu labor é o fato de não ter sido usado qualquer período de labor junto ao apelado posterior a data de 13/11/2019 para alcançar a sua aposentadoria, eis que já possuía o direito à aposentadoria antes da entrada em vigor da EC 103/2019, e (3) (...) em observância ao direito adquirido, a regra contida no artigo 6º da EC 103/19 deve ser aplicada não apenas àqueles que já haviam se aposentado antes da vigência dessa alteração constitucional, mas também àqueles que já haviam implementado todos os requisitos para a aposentação até 13 de novembro de 2019. Com base nesses argumentos, pugnou pelo provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por ROSEMERI MOREIRA SILVA em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A, com requerimento de gratuidade de justiça.

A autora narrou que (i) desde 08/06/1992, exercia o cargo de ajudante de nutrição junto ao Hospital réu; (ii) em 30/10/2020, requereu a concessão de aposentadoria na condição de pessoa com deficiência, por tempo de contribuição, concedida em 16/11/2021; (iii) em 10/02/2022, foi dispensada sob o argumento de que a concessão da aposentadoria após 13/11/2019 implica extinção do contrato de trabalho, sem pagamento de verbas rescisórias, como multa do FGTS e aviso prévio, de acordo com a Emenda Constitucional n. 103/2019; (iv) a Emenda Constitucional n. 103/2019 não se aplica, uma vez que se aposentou pelas regras anteriores à sua vigência; (v) a Emenda Constitucional n. 103/2019 incluiu o § 14 no art. 37 da CF/88, para dispor que A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição; (vi) no entanto, o art. 3º da Emenda Constitucional n. 103/2019 dispõe que A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte; (vii) somente aplicar-se-ia o § 14 do art. 37 da CF/88 caso fosse utilizado tempo de contribuição posterior a 13/11/2019, o que não é o caso; (viii) o art. 6º da Emenda Constitucional n. 103/2019 versa que O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional; (ix) deve ser reconhecido o direito adquirido, para aplicar o art. 6º da Emenda Constitucional n. 103/2019 não apenas aos que se aposentaram antes da vigência da Emenda, mas também aos que já haviam implementado os requisitos para aposentação até referido marco; (x) deve ser reintegrada no emprego, com pagamento de todas as verbas vencidas e vincendas; e (xi) caso não seja reintegrada, devem ser pagas as verbas rescisórias como se houvesse dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador.

O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (evento 9, DESPADEC1).

Citado (evento 14, CERT2), o Hospital réu contestou (evento 16, CONTES2). Alegou que (i) o pedido de aposentadoria após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019 implica o fim do vínculo de emprego, desinfluente qualquer vontade do empregador em sentido contrário; (ii) a questão de direito intertemporal veio tratado no art. 6º da Emenda, em que a situação da autora não se enquadra; (iii) a pretensão da autora desconsidera o processo travado pelo constituinte reformador, com ponderação que faz ao criar as regras, devendo estas prevalecer em detrimento dos princípios; (iv) não se aplica o Tema 131/STF; (v) não se aplica entendimento da ADI 1721; (vi) o Tema 606/STF é aplicável; (vii) por ocasião da extinção do vínculo, foram pagas as verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, adicional de insalubridade, 13º proporcional, férias e terço proporcionais, férias e terço de férias vencidos, adicional de tempo de serviço, hora reduzida de período noturno, hora reduzida de repouso, adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras habituais noturnas, hora extraordinária de repouso, adicional noturno de repouso; (viii) não cabe pagamento de FGTS, aviso prévio e multas, pois a extinção se deu por comando constitucional, motivo pelo qual não cabe, também, a aplicação da convenção coletiva de trabalho; (ix) em pedido contraposto, caso sucumbente, os valores pagos no desligamento da autora deverão ser compensados com os valores devidos; e (x) tem direito à gratuidade de justiça e o pagamento de seus débitos por precatório/RPV.

A autora ofertou réplica (evento 19, RÉPLICA1). Afirmou que (i) o Tema 606/STF não é aplicável; e (ii) a vedação do uso do tempo de labor em empresa pública nasceu para a manutenção do contrato de trabalho veio apenas em 14/11/2019, com a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, logo, somente as aposentadorias concedidas com uso de tempo posterior a 13/11/2019 ensejam a extinção do vínculo.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE

Gratuidade de Justiça. Hospital Nossa Senhora da Conceição

Conforme a súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

A jurisprudência do TRF4 é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica demanda comprovação da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais:

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESSARCIMENTO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. 1. Ausente a comprovação de prévio requerimento administrativo por meio de canal específico (Programa de Olho na Qualidade), resta mantida a sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Precedente da Segunda Seção. 2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica hipossuficiente para arcar com as despesas processuais pertinentes, depende da comprovação da situação dificultosa de suas finanças, através da juntada aos autos de seus demonstrativos contábeis. 3. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido em qualquer fase do processo, em todas as instâncias, até o trânsito em julgado da decisão. Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 4. Caso em que a apelante juntou comprovante de ausência de faturamento no ano de 2022, suficiente para comprovar a hipossuficiência. (TRF4, AC 5012338-40.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/09/2023) (grifei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. 1. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. No caso dos autos, não restou comprovada a inexistência atual de faturamento e/ou de patrimônio, capazes de atestar a impossibilidade de pagamento das custas. (TRF4, AG 5028606-32.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 16/12/2022)

As empresas públicas federais (como o Hospital de Clínicas de Porto Alegre e o Hospital Nossa Senhora da Conceição) não gozam do benefício de isenção do pagamento de custas, uma vez que não estão arroladas no art. 4º da Lei nº 9.289/96 que enumera os casos de isenção do pagamento de custas devidas na Justiça Federal.

No caso do Hospital Nossa Senhora da Conceição, há decisões permissivas por parte do TRF/4ª Região, in verbis:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. PROVIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Comprovada a situação de déficit financeiro da embargante, deve ser concedida a gratuidade de justiça. 3. Embargos acolhidos. (TRF4 5043811-49.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 20/10/2022)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HOSPITAL CONCEIÇÃO. AJG. PARCIAL PROVIMENTO DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS. ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC. 1. No caso dos autos, o fundamento de maior importância para deferir a gratuidade ao HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A está no fato de que o nosocômio, através dos documentos que acompanham a contestação, demonstra a existência de déficit, o que, por sua vez, configura motivo para o deferimento/manutenção do benefício da gratuidade da justiça. 2. Nos termos do artigo 85, § 8º-A, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Todavia, o valor fica suspenso em face da manutenção da AJG a ambas as partes. (TRF4, AC 5028184-68.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/09/2022)

Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao Hospital demandado.

MÉRITO

Trata-se de ação em que se controverte a respeito da validade da demissão automática da parte autora, do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, em decorrência da obtenção do benefício de aposentadoria voluntária no âmbito do RGPS.

A parte autora foi notificada extrajudicialmente pelo GHC, em 10/02/2022, de que, "em razão da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria com data de início posterior a 13 de novembro de 2019, seu contrato de trabalho será extinto, a partir desta data, com base no disposto no art. 37, § 14, da Constituição Federal" (evento 1, NOT6).

O art. 37, § 14, da CF, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, prevê hipótese de rompimento do vínculo entre o ocupante de cargo, emprego ou função pública e o ente ou entidade da Administração Pública a partir do momento da concessão da aposentadoria a esse funcionário, aposentadoria essa concedida com a utilização do tempo de contribuição decorrente do cargo, emprego ou função pública, in verbis:

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

A nova regra não se aplica, entretanto, às aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103 (13/11/2019), de acordo com o art. 6º da Emenda:

Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. (Grifei)

No julgamento do Tema 606/STF, a nova regra foi ratificada, sendo decidido que a aposentadoria espontânea gera a cessação do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019:

EMENTA Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” 6. Recursos extraordinários não providos. (RE 655283, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021)

Da interpretação literal do julgado e do dispositivo constitucional, conclui-se que a exceção estabelecida pelo constituinte derivado restringiu-se aos casos das aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor de aludida emenda, ocorrida em 13/11/2019 (art. 36 da EC 103). O dispositivo constitucional e a tese emanada do STF1 não abarcam, até porque não fizeram nenhuma ressalva a respeito, os casos em que havia direito adquirido em momento anterior à entrada em vigor da emenda.

O direito adquirido é direito fundamental individual assegurado na Constituição Federal de 1988 com status de cláusula pétrea, nos termos do art. 5º, XXXVI, e do art. 60, § 4º, IV, da CF, e, como tal, configura limite material ao poder constituinte reformador, que não pode alterar a ordem constitucional no sentido de abolir tal direito.

Contudo, no presente caso, tal garantia diz respeito ao benefício previdenciário, tratando-se, pois, de direito adquirido ao benefício. Isso quer dizer, na prática, que o INSS deve exigir, para a concessão do benefício, os requisitos mínimos vigentes à época em que preenchidos pelo trabalhador, em consonância com o § 2º do art. 6º do Decreto-lei 4.657/1942 - LINDB ("Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem").

O direito adquirido ao benefício previdenciário não se estende, no entanto, para fora da relação previdenciária, aquela constituída entre o contribuinte/beneficiário e o INSS. O rompimento do vínculo com o empregador público, previsto no § 14 do art. 37 da CF como consequência da obtenção do benefício da aposentadoria voluntária, compõe outra relação jurídica, de natureza administrativa - como assentado pelo STF no tema 606 -, que não é abrangida pela garantia do direito adquirido ao benefício.

Desse modo, não socorre a autora a tese de que a nova regra trazida pela EC 103/2019, no § 14 do art. 37 da CF, teria implicado violação à salvaguarda constitucional do direito adquirido.

Portanto, apesar de a autora já ter adquirido o direito à aposentadoria voluntária antes do advento da EC 103/2019, por ter preenchido os requisitos mínimos até aquele marco temporal, a data da aposentadoria - fato eleito pelo constituinte derivado para a extinção do vínculo de emprego - ocorreu após sua vigência.

Assim, a concessão da aposentadoria à autora em 16/11/2021, por solicitação em 30/10/2020, inviabiliza a sua permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CF.

Nesse sentido vem decidindo o e. TRF4, a exemplo dos seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 37,§ 14, DA CF, INCLUÍDO PELA EC 103/2019. APLICABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E COGNIÇÃO EXAURIENTE DOS FATOS. I. A situação fático-jurídica sub judice - que envolve a (ir)regularidade do ato de desvinculação do emprego, em virtude da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no artigo 37, § 14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 - é controvertida e reclama contraditório e cognição exauriente dos fatos, inviável em sede de agravo de instrumento. II. Nos termos do art.37, §14, CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº.103/19, ocorre o rompimento imediato do vínculo empregatício no caso da concessão da aposentadoria com utilização do tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social. III. O fato de a autora eventualmente ter preenchido os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em data anterior à alteração constitucional, por si só, não autoriza, a manutenção do vínculo empregatício, devendo prevalecer a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que rescindiu o contrato de trabalho, até o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à aposentadoria, pleiteada na ação previdenciária, porquanto não se verifica o perigo de dano na medida em que a autora já se encontra percebendo o benefício previdenciário para prover sua subsistência. (TRF4, AG 5044476-20.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/02/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TEMA 606/STF. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. 1. Restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, que a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5018173-07.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/08/2023)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. PRESERVAÇÃO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 4º. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. A preservação do direito já adquirido, à aposentadoria, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Na hipótese, não há dúvida que a impetrante possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019 - já que inclusive tinha postulado, obtido a concessão do benefício e dele desistido. No entanto, ao postular novo benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, em princípio passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 4. Não restando demonstrada de plano a probabilidade do direito invocado, recomendável que seja mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5038359-47.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 606/STF. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. 2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal apenas afasta a incidência da regra prevista no artigo 37, § 14°, da Constituição Federal, diante das aposentadorias concedidas pelo RGPS antes da entrada em vigor da reforma da previdência. A hipótese trazida aos autos não está acobertada pela tese fixada. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5008140-17.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/05/2022)

Diante do exposto, deve o pedido principal ser julgado improcedente.

Com relação ao pedido subsidiário, de conversão do desligamento em demissão imotivada por iniciativa do empregador, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, igualmente não merece acolhimento, tendo em vista que o rompimento compulsório do vínculo de emprego, por força do disposto no § 14 do art. 37 da CF, não tem como causa fato concernente à relação trabalhista, como assinalado na tese fixada pelo STF no Tema 606, de sorte que, como defendido pela parte ré, sobre tal desligamento não há interferência da vontade do empregador. Descabido, portanto, atribuir ao empregador a causa da rescisão do contrato de trabalho. De modo que são indevidos os pagamentos das verbas pelas regras atinentes à rescisão imotivada, bem como das indenizações prevista na convenção coletiva de trabalho que acompanhou a petição inicial.

Assim, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda.

(...)

O posicionamento adotado pelo juízo a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ainda que reste preservado o direito adquirido à concessão de aposentadoria voluntária de acordo com as regras vigentes no momento do cumprimento dos requisitos legais, a formalização de pedido administrativo, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, submete o servidor/empregado público, quanto aos demais aspectos, ao novo regramento, tais como a exigência de rompimento do vínculo de trabalho (artigo 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 103/2019).

Ademais, desimporta a espécie de aposentadoria (por idade, ou por tempo de serviço), porque o que faz incidir a regra posta no referido §14 é o rompimento do vínculo de emprego por aposentadoria espontânea.

Ilustram tal entendimento:

EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMA 606 DO STF. 1. A questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema 606) 2. A carta de concessão juntada é apta a demonstrar que o pedido administrativo visando à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição foi manejado pela autora em 26/11/2019 e deferido em 14/04/2020, a contar da data do pedido 3. Ainda que o benefício concedido e os pagamentos respectivos tenham por termo inicial o dia 26/11/2019, tal data é posterior ao advento da EC nº 103/2019, cuja a vigência para a temática em debate foi iniciada em 13/11/2019, motivo pelo qual o rompimento do vínculo que gerou o respectivo tempo de contribuição é a medida que se impõe. 4. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000885-12.2022.4.04.7112, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2024)

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, §14. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. 1. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CF, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. 2. A preservação do direito adquirido à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Hipótese em que não há dúvida que parte autora possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019. No entanto, ao postular o benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, §14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 4. Por se tratar de regular extinção do contrato de trabalho autorizada por lei, é indevido o pagamento de avio-prévio, multa de 40% do FGTS e multas do art. 477 da CLT. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002347-40.2022.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2024)

Do primeiro julgado referido, extrai-se:

A Constituição Federal, em seu art. 37, § 14, incluído pela EC nº 103/2019, leciona o que segue:

Art. 37. (...)

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

O art. 6º da referida Emenda assim estabelece:

Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Pois bem.

Em que pese aduza o descabimento do rompimento do vínculo que mantinha com o estabelecimento hospitalar, a apelante não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir sua pretensão, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.

Ressalte-se que a questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese:

Tema STF 606 - A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.

No caso concreto, a carta de concessão juntada é apta a demonstrar que o pedido administrativo visando à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição foi manejado pela autora em 26/11/2019 e deferido em 14/04/2020, a contar da data do pedido (evento 9, CCON2).

Ainda que o benefício concedido e os pagamentos respectivos tenham por termo inicial o dia 26/11/2019, tal data é posterior ao advento da EC nº 103/2019, cuja a vigência para a temática em debate foi iniciada em 13/11/2019, motivo pelo qual o rompimento do vínculo que gerou o respectivo tempo de contribuição é a medida que se impõe.

Neste sentido, a jurisprudência do STF:

EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSALVA DO ART. 6º DA EC 103/19. TEMA Nº 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do Tema nº 606 da repercussão geral, esta Suprema Corte fixou a tese de que “a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte, conforme as Súmulas nº 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (ARE 1352295 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022)

No mesmo sentido, os precedentes deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. TEMA 606/STF. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, que a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. 2. Em relação ao pedido de AJG, formulado pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição, instituição que presta serviços beneficentes relacionadas à saúde pública, área na qual é notória a falta de recursos, de modo que a situação de necessidade deve ser presumida. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5033547-65.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/11/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TEMA 606/STF. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. 1. Restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, que a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5018173-07.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/08/2023)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. PREVISÃO DO ART. 37, § 4º. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. 1. Considerando que a parte autora teve concedida a sua aposentadoria na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, não faz jus à regra de transição prevista no art. 6º daquele ato normativo. 2. Ainda que a parte agravada tivesse implementado os requisitos anteriormente - o que não é o caso dos autos -, o fato de a aposentadoria ter sido implementada com termo inicial na vigência da referida emenda constitucional, por si só, afasta a regra de transição e faz incidir o novo regime jurídico quanto às demais disposições, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, conforme previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, consoante o entendimento desta Corte. (TRF4, AG 5040894-12.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/12/2022)

Portanto, não há razão para modificação do julgado, devendo a sentença ser mantida na integralidade.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Por tais razões, é irretocável a sentença.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, impõe-se sua majoração em desfavor do(a) apelante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004544984v7 e do código CRC bfe7afa6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 18/7/2024, às 13:3:9


1. Inteiro teor do acórdão acessível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15348987317&ext=.pdf.

5020935-61.2023.4.04.7100
40004544984.V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020935-61.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ROSEMERI MOREIRA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099)

APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)

EMENTA

administrativo. constitucional. empregado público. aposentadoria espontânea após o advento da EC nº 103/2019. rompimento do vínculo que gerou o respectivo tempo de contribuição. cabimento. tema 606 do STF.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema n.º 606)

2. Ainda que reste preservado o direito adquirido à concessão da aposentadoria de acordo com as regras vigentes quando do cumprimento dos requisitos, a postulação da inativação após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 submete o servidor/empregado público, quanto às demais disciplinas, ao novo regramento ali estabelecido, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida emenda. Ademais, desimporta a espécie de aposentadoria (por idade, ou por tempo de serviço), uma vez que o fato que chama a incidência da regra posta no §14 em questão é o rompimento do vínculo de emprego por aposentadoria espontânea.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004544985v3 e do código CRC 48d04c12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 18/7/2024, às 13:3:9


5020935-61.2023.4.04.7100
40004544985 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 17/07/2024

Apelação Cível Nº 5020935-61.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: ROSEMERI MOREIRA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099)

APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 17/07/2024, às 16:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 28/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:26.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora