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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO ...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMA 606 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema n.º 606) 2. Ainda que reste preservado o direito adquirido à concessão da aposentadoria de acordo com as regras vigentes quando do cumprimento dos requisitos, a postulação da inativação após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 submete o servidor/empregado público, quanto às demais disciplinas, ao novo regramento ali estabelecido, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida emenda. Ademais, desimporta a espécie de aposentadoria (por idade, ou por tempo de serviço), uma vez que o fato que chama a incidência da regra posta no §14 em questão é o rompimento do vínculo de emprego por aposentadoria espontânea. (TRF4, AC 5038614-74.2023.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038614-74.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: MARINES DE SENNA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162)

APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

III - Dispositivo

Ante o exposto, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 10/12/2016 e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Defiro a gratuidade da justiça ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A.

Partes isentas de custas. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, § 3º, I, e §4º, III, do CPC, corrigido, desde o ajuizamento, pela variação da taxa SELIC. Suspensa a exigibilidade da verba, em razão de a parte-autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, deverá a Secretaria intimar a parte- contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Em sede de embargos de declaração, a sentença foi confirmada.

Em suas razões, o(a) autor(a) defendeu que: (1) Preliminarmente urge destacar que as condições para o requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição foram alcançadas em data anterior a 13/11/2019, vigência da EC 103/2019 que instituiu a Reforma da Previdência. Portanto, o presente pleito não pode ser atingido pelas regras novas por ela instituída; (2) A questão diz respeito a pura aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao trabalhador, conforme disposto no DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB); (3) Ainda, no caso da recente Reforma da Previdência, o artigo 3º da EC 103/2019 foi bem claro ao estabelecer que será respeitado o direito adquirido dos segurados até a data da publicação (13/11/2019), e (4) Por tais razões, é que NÃO PODE a Requerida fundamentar a rescisão contratual nas regras da EC 103/2019, eis que não se aplicam ao caso dos autos, merecendo a Autora ser reintegrada ao cargo que ocupava junto a requerida. Com base nesses argumentos, pugnou pelo provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:

I - Relatório

Trata-se de ação trabalhista, inicialmente proposta perante a 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (processo original nº 0021024-47.2021.5.04.0023), com pedido de tutela de urgência, em que a parte-autora postula a sua reintegração aos quadros do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, com a consequente nulidade do ato de demissão, que teve por fundamento o fato de que seu benefício de aposentadoria foi concedido em data posterior à EC n° 103/19, o que autorizaria o seu desligamento do emprego.

Consoante relata a inicial, a autora requereu a aposentadoria em 06/2021, posteriormente à EC n° 103/2019, de 13/11/2019. Informa que, em 13/10/2021, foi surpreendida com a rescisão do contrato de trabalho, sob o fundamento de que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se deu após a denominada Reforma da Previdência (EC n° 103/2019). Sustenta, no entanto, que, em 13/11/2019, data da publicação da EC n° 103/2019, já havia adquirido o direito à aposentadoria por idade, não sendo viável sua despedida com base no § 14 do art. 37 da CF, sob pena de ofensa à relação jurídica já consolidada, ou seja, a reclamante não poderia ser prejudicada quando a norma mais favorável já era parte integrante do seu patrimônio jurídico, uma vez que reunia as condições para ser aposentadoria por idade antes da publicação da EC nº 103/19.

Inicialmente indeferida a tutela de urgência no âmbito do primeiro grau, foi deferida a medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0020144-90.2022.5.04.0000, pelo TRT4, determinando a reintegração da autora no emprego (evento 1, INIC1, p. 30-35). Contudo, foi juntado aos autos o acórdão exarado no referido processo denegando a segurança e cassando a medida liminar (evento 1, INIC1, p. 185).

O Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A apresentou contestação (evento 1, INIC1, p. 99-136). Preliminarmente, alegou a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, sustentou que, tendo a demandante requerido a aposentadoria após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, inexiste direito à manutenção do vínculo de emprego.

A autora apresentou réplica (evento 1, INIC1, p. 177-180).

Na sequência, foi proferida decisão pelo juízo de primeiro grau declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente ação e extinguindo o processo sem julgamento do mérito (evento 1, INIC1, p. 205-207).

Interposto o recurso ordinário pela autora, foi exarado acórdão pelo TRT4 negando provimento ao recurso da autora (evento 1, INIC1, p. 226-227).

Os autos foram redistribuídos a este juízo, tendo sido ratificados os atos decisórios proferidos perante a Justiça do Trabalho (evento 3, DESPADEC1).

Intimadas as partes da redistribuição do feito e nada tendo sido requerido, vieram os autos conclusos para sentença.

II - Fundamentação

Deferimento da gratuidade da justiça ao HNSC

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, conforme requerido na contestação, considerando tratar-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos que presta serviço na área da saúde pública, na esteira do seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BENEFICENTE À POPULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Conquanto seja admissível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, é indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sendo insuficiente a mera declaração de necessidade. 2. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, destinadas a finalidades sociais e filantrópicas, que se dedicam a prestação de serviços fundamentais à sociedade, especialmente no caso, em que a apelante presta serviços voltado à saúde pública, têm direito ao benefício da justiça gratuita. 3. A Primeira Turma do e. STJ, é bom frisar, também entende possível a concessão do benefício às entidades filantrópicas, mas exige comprovação da situação de necessidade: 'A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade' (REsp nº 690.482/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07/03/2005, p. 169). 4. Ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, por prestar serviço beneficente à população, exercendo atividade sem objetivos lucrativos relacionadas à saúde pública, atividade em que é notório a falta de recursos, a situação de necessidade deve ser presumida e, desta forma, verifico verossimilhança nas alegações da parte agravante. (TRF4, AG 5025070-18.2019.4.04.0000, 3ª Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/08/2019) (destaquei)

Prescrição

Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, como no caso presente, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.

A parte-autora se insurge contra a decisão a rescisão de seu contrato de trabalho ocorrida em 13/10/2021 (evento 1, INIC1, p. 15-16). Assim, tendo sido a ação ajuizada em 10/12/2021, não se consumou a prescrição quanto ao pedido de anulação daquele ato, estando prescritas somente eventuais parcelas vencidas antes de 10/12/2016.

Mérito

Postula a parte-autora que seja declarada a nulidade do desligamento dos quadros do GHC, com a sua reintegração ao emprego, com o seu retorno ao status quo ante e pagamento de todas as verbas devidas, em parcelas vencidas e vincendas.

Consoante relatado, defende a parte-autora que, na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, já preenchia os requisitos para a aposentação, razão pela qual não lhe seria aplicável a nova regra prevista no art. 37, § 14, da CF, em respeito ao direito adquirido, na medida em que apenas exercido ou concedido o benefício após a vigência da aludida Emenda.

Prevê o § 14 do art. 37 da CF/88, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019:

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (destaquei)

Por sua vez, o art. 6º da EC nº 103/2019, traz uma exceção à regra do §14:

Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. (destaquei)

Nesse sentido, decidiu o STF no julgamento do Tema 606:

Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” 6. Recursos extraordinários não providos. (RE 655283, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021). (destaquei)

Extrai-se do julgado acima transcrito que a aposentadoria espontânea faz cessar o vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19.

A tese fixada no julgamento do Tema 606 e a interpretação literal da legislação aplicável à espécie são no sentido de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego. A exceção é somente no caso de aposentadoria concedida pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, ocorrida em 13/11/2019, conforme prevê seu art. 36, III:

Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;

II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;

III - nos demais casos, na data de sua publicação.

No caso dos autos, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, a parte-autora ainda não havia se aposentado, tendo sido requerido o benefício em 03/03/2021 e concedido em 07/06/2021, com efeitos retroativos à data do pedido (evento 1, INIC1, p. 17).

A parte-autora sustenta que já havia implementado os requisitos para a aposentadoria antes do advento da EC nº 103/2019. Todavia, no caso concreto, não se está a tratar de concessão de benefício conforme as regras vigentes antes da EC nº 103/2019, na qual incidiria o princípio do tempus regit actum, na esteira do previsto no art. 3° da referida Emenda Constitucional. O que se discute, em verdade, é a possibilidade de manutenção do vínculo empregatício com a Administração, após a concessão da aposentadoria na vigência da emenda em referência.

Nesse contexto, tendo sido a aposentadoria requerida após 13/11/2019, à parte-autora não se aplica a exceção contida no art. 6º da EC nº 103/2019.

Ressalte-se que diferente é a hipótese em que o servidor requer a aposentadoria antes da EC nº 103/109, com análise pelo Órgão Previdenciário, e a concessão do benefício se dá posteriormente a 13/11/2019. Nesse cenário, a parte não poderia ser penalizada pela morosidade do ente público, situação diversa da esboçada nos autos.

Nesse sentido, os seguintes julgados do TRF4:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. PREVISÃO DO ART. 37, § 4º. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. 1. Considerando que a parte autora teve concedida a sua aposentadoria na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, não faz jus à regra de transição prevista no art. 6º daquele ato normativo. 2. Ainda que a parte agravada tivesse implementado os requisitos anteriormente - o que não é o caso dos autos -, o fato de a aposentadoria ter sido implementada com termo inicial na vigência da referida emenda constitucional, por si só, afasta a regra de transição e faz incidir o novo regime jurídico quanto às demais disposições, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, conforme previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, consoante o entendimento desta Corte. (TRF4, AG 5040894-12.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/12/2022). (destaquei)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. PRESERVAÇÃO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 4º. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. A preservação do direito já adquirido, à aposentadoria, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Na hipótese, não há dúvida que a impetrante possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019 - já que inclusive tinha postulado, obtido a concessão do benefício e dele desistido. No entanto, ao postular novo benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, em princípio passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 4. Não restando demonstrada de plano a probabilidade do direito invocado, recomendável que seja mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5038359-47.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021). (destaquei)

Por esses fundamentos impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de nulidade do desligamento e de reintegração ao emprego.

(...)

Em sede de embargos de declaração, a sentença foi ratificada, in verbis:

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte-ré contra a sentença lançada no evento 11, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Alegou haver omissão na decisão quanto ao pedido de isenção do recolhimento do depósito recursal, embora tenha-lhe sido deferida a gratuidade da justiça. Requereu o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o vício apontado.

Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (evento 19, PET1).

Vieram os autos conclusos.

Em sua contestação, o HNSC requereu "a isenção do recolhimento de custas processuais e de recolhimento do depósito recursal" (evento 1, INIC1, p. 134), o que foi deferido na sentença embargada.

De acordo com o art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça compreende, além das taxas e custas judiciais (inc. I), "os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório" (inc. VIII).

Assim, não há omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração.

Ante o exposto, não concretizadas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.

Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

O posicionamento adotado pelo juízo a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ainda que reste preservado o direito adquirido à concessão de aposentadoria voluntária de acordo com as regras vigentes no momento do cumprimento dos requisitos legais, a formalização de pedido administrativo, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, submete o servidor/empregado público, quanto aos demais aspectos, ao novo regramento, tais como a exigência de rompimento do vínculo de trabalho (artigo 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 103/2019).

Além disso, desimporta a espécie de aposentadoria (por idade, ou por tempo de serviço), porque o que faz incidir a regra posta no referido §14 é o rompimento do vínculo de emprego por aposentadoria espontânea.

Ilustram tal entendimento:

EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMA 606 DO STF. 1. A questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema 606) 2. A carta de concessão juntada é apta a demonstrar que o pedido administrativo visando à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição foi manejado pela autora em 26/11/2019 e deferido em 14/04/2020, a contar da data do pedido 3. Ainda que o benefício concedido e os pagamentos respectivos tenham por termo inicial o dia 26/11/2019, tal data é posterior ao advento da EC nº 103/2019, cuja a vigência para a temática em debate foi iniciada em 13/11/2019, motivo pelo qual o rompimento do vínculo que gerou o respectivo tempo de contribuição é a medida que se impõe. 4. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000885-12.2022.4.04.7112, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2024)

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, §14. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. 1. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CF, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. 2. A preservação do direito adquirido à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Hipótese em que não há dúvida que parte autora possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019. No entanto, ao postular o benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, §14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 4. Por se tratar de regular extinção do contrato de trabalho autorizada por lei, é indevido o pagamento de avio-prévio, multa de 40% do FGTS e multas do art. 477 da CLT. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002347-40.2022.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2024)

Do primeiro julgado referido, extrai-se:

A Constituição Federal, em seu art. 37, § 14, incluído pela EC nº 103/2019, leciona o que segue:

Art. 37. (...)

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

O art. 6º da referida Emenda assim estabelece:

Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Pois bem.

Em que pese aduza o descabimento do rompimento do vínculo que mantinha com o estabelecimento hospitalar, a apelante não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir sua pretensão, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.

Ressalte-se que a questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese:

Tema STF 606 - A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.

No caso concreto, a carta de concessão juntada é apta a demonstrar que o pedido administrativo visando à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição foi manejado pela autora em 26/11/2019 e deferido em 14/04/2020, a contar da data do pedido (evento 9, CCON2).

Ainda que o benefício concedido e os pagamentos respectivos tenham por termo inicial o dia 26/11/2019, tal data é posterior ao advento da EC nº 103/2019, cuja a vigência para a temática em debate foi iniciada em 13/11/2019, motivo pelo qual o rompimento do vínculo que gerou o respectivo tempo de contribuição é a medida que se impõe.

Neste sentido, a jurisprudência do STF:

EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSALVA DO ART. 6º DA EC 103/19. TEMA Nº 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do Tema nº 606 da repercussão geral, esta Suprema Corte fixou a tese de que “a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte, conforme as Súmulas nº 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (ARE 1352295 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022)

No mesmo sentido, os precedentes deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. TEMA 606/STF. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, que a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. 2. Em relação ao pedido de AJG, formulado pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição, instituição que presta serviços beneficentes relacionadas à saúde pública, área na qual é notória a falta de recursos, de modo que a situação de necessidade deve ser presumida. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5033547-65.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/11/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TEMA 606/STF. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. 1. Restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, que a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5018173-07.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/08/2023)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. PREVISÃO DO ART. 37, § 4º. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. 1. Considerando que a parte autora teve concedida a sua aposentadoria na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, não faz jus à regra de transição prevista no art. 6º daquele ato normativo. 2. Ainda que a parte agravada tivesse implementado os requisitos anteriormente - o que não é o caso dos autos -, o fato de a aposentadoria ter sido implementada com termo inicial na vigência da referida emenda constitucional, por si só, afasta a regra de transição e faz incidir o novo regime jurídico quanto às demais disposições, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, conforme previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, consoante o entendimento desta Corte. (TRF4, AG 5040894-12.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/12/2022)

Portanto, não há razão para modificação do julgado, devendo a sentença ser mantida na integralidade.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Por tais razões, é irretocável a sentença.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, impõe-se sua majoração em desfavor do(a) apelante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038614-74.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: MARINES DE SENNA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162)

APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)

EMENTA

administrativo. constitucional. empregado público. aposentadoria espontânea após o advento da EC nº 103/2019. rompimento do vínculo que gerou o respectivo tempo de contribuição. cabimento. tema 606 do STF.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema n.º 606)

2. Ainda que reste preservado o direito adquirido à concessão da aposentadoria de acordo com as regras vigentes quando do cumprimento dos requisitos, a postulação da inativação após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 submete o servidor/empregado público, quanto às demais disciplinas, ao novo regramento ali estabelecido, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida emenda. Ademais, desimporta a espécie de aposentadoria (por idade, ou por tempo de serviço), uma vez que o fato que chama a incidência da regra posta no §14 em questão é o rompimento do vínculo de emprego por aposentadoria espontânea.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004547198v2 e do código CRC 2508bfae.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 17/07/2024

Apelação Cível Nº 5038614-74.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: MARINES DE SENNA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162)

APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 17/07/2024, às 16:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 28/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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