APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5090051-72.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | MARCOS BARTH |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGO ESPECÍFICO (GDACE). LEI 12.277/2010. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. INTEGRALIDADE. ESTABILIDADE FINANCEIRA.
- O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
- Avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDACE aos pensionistas e aposentados deverá observar o art. 22 da Lei 12.277/2010, inclusive para as aposentadorias deferidas antes do advento da Constituição Federal de 1988, ou ainda sob a égide da redação do § 8º do artigo 40 do referido Diploma anterior àquela conferida pela EC 41/03 (original e decorrente da EC 20/1998), o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes do STF.
- A garantia da integralidade não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho.
- A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação relacionada à atividade concretamente exercida pelo servidor (gratificação de desempenho) decorre de lei que a preveja expressamente. É o que o Supremo Tribunal Federal em algumas oportunidades já denominou como "estabilidade financeira". A estabilidade financeira, entrementes, se dá na forma da lei, pois dela decorre, não se confundindo com direito à integralidade. Não há, e não havia anteriormente, garantia constitucional de incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação com natureza pro labore faciendo.
- O artigo 3º da EC 47/2005 não assegura aos servidores públicos civis o direito ao pagamento de gratificação de desempenho com base na última remuneração recebida. A integralidade constitui garantia de aposentadoria sem que operada qualquer redução no que toca às verbas de natureza permanente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5090051-72.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCOS BARTH em face da UNIÃO, por meio da qual busca o pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos (GDACE), na mesma proporção paga aos servidores ativos, a partir de 01/07/2010.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs (evento 32):
(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a União (i) ao pagamento da GDACE no mesmo patamar estabelecido para os servidores da ativa (80 pontos), referente ao período compreendido entre 01/07/2010 e 30/09/2011 (data de implantação da gratificação em folha de pagamento), abatidos os valores pagos a título de GDPGPE, atualizados nos termos da fundamentação; (ii) ao pagamento do valor correspondente à diferença entre a pontuação paga (50 pontos) e a devida (80 pontos), no período de 30/09/2011 e 29/09/2015 (data da publicação da homologação dos resultados da avaliação de desempenho), atualizados nos termos da fundamentação.
Sucumbente em maior monta, condeno a parte ré ao ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC, atualizados pelo IPCA-E, desde a prolação desta sentença, sem incidência de juros de mora até a execução da verba (Ag Rg no REsp 1143313/RS) e tampouco durante o prazo constitucional para pagamento (art. 100, § 5º, da CF/88).
Sentença sujeita a reexame necessário.
(...)
Ambas as partes recorreram.
A parte autora alega que a sentença foi citrapetita, ao determinar a condenação da ré no pagamento da gratificação, com retroação dos efeitos a 07/2010, sem tratar o pedido em relação às demais diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento do direito. Sustenta o caráter genérico da GDACE, requerendo que seja mantido o pagamento em 80 pontos mesmo após a instituição das avaliações. Argui a irredutibilidade dos vencimentos. Requer a majoração dos honorários advocatícios para que seja estipulado um valor percentual tendo por base o valor da condenação.
A União, em suas razões, sustenta a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros a 01/07/2010, porque não poderia ser paga em conjunto com a GDPGPE, percebida anteriormente pelo autor. Requer a limitação do reconhecimento do direito à paridade até a Portaria nº 242 de 26/04/2013. Requer a integral aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Com as contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Quanto à prescrição, tratando-se de prestações de trato sucessivo, impõe-se a observância da Súmula 85 do STJ:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura."
Uma vez que a presente ação fora ajuizada em 05/12/2014, estão prescritas as parcelas anteriores a 05/12/2009.
Quanto à matéria de fundo, os fundamentos da sentença são os seguintes (evento 32):
(...)
Da retroatividade dos efeitos financeiros
Assim dispõe o art. 20 da Lei nº 12.277/2010:
Art. 20. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o Anexo XII desta Lei poderão optar pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010, situação na qual deixarão de fazer jus à estrutura remuneratória do respectivo Plano de Carreira, Plano de Cargos ou quadro de pessoal.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos.(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Não procede a alegação da União de que o pagamento da GDACE está limitado a período posterior ao termo de opção, visto que há determinação expressa no sentido de conferir efeitos financeiros desde 01/01/2010.
Outrossim, inaplicável a regra da irretroatividade apontada pela ré, insculpida no parágrafo único do dispositivo acima transcrito, porquanto proveniente de alteração legislativa ocorrida em 2012, considerando que o termo de opção foi apresentado pelo autor em outubro/2011.
Ressalto que na redação original inexistia qualquer vedação à retroatividade, o que corrobora o entendimento defendido na tese autoral.
De outra banda, dispôs o §19º do art. 22 da Lei nº 12.277/2010 nos seguintes termos:
§ 19. A GDACE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Logo, na apuração das diferenças retroativas, deverão ser descontados os valores já pagos a título de GDPGPE, gratificação substituída pela GDACE.
Do direito à paridade com os servidores da ativa
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE foi criada pela Lei nº 12.277/2010, que instituiu a nova estrutura remuneratória para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei nº 8.112/1990, nos termos que seguem:
Art. 19 (...)
§ 1º A Estrutura Remuneratória de que trata o caput será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo XIII desta Lei; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, de que trata o art. 22 desta Lei.
(...)
Art. 22. Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9º deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1o A GDACE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.
§ 2º A pontuação referente à GDACE será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
(...)
§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XIV desta Lei.
(...)
§ 19. A GDACE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
O §4º do art. 22 desta Lei prevê que, para fins de incorporação da aludida gratificação nos proventos de aposentadoria ou pensões, serão adotados critérios diferenciados:
§ 4o Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Assim, com a criação da GDACE, em substituição à GDPGPE, aos servidores aposentados até 19/02/2004, foi garantida a integração da gratificação no patamar correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão. Já para os servidores ativos, até que fossem processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, haveria a percepção de 80% do valor máximo.
O exame merece profundamento no que toca à regra de paridade entre ativos e inativos.
Nesse mister, sublinhe-se que não basta atentar apenas às regras materiais da Constituição, sem pôr o foco também sobre suas regras formais ou de competência, em especial aquela que confere ao STF a guarda final da Constituição, o que justifica o acatamento escrupuloso de seus precedentes. Deles, portanto, se extraem os critérios que elidem a regra de paridade (autorizando seu pagamento apenas aos servidores em atividade):
I) tratar-se de verbas exclusivas de atividade, ou cujo fato gerador seja a atividade, ante a impossibilidade de atendimento desse pressuposto pelos inativos (ADIn MC 778, Brossard; RE 200.258, Moreira Alves, AR em AI 228.472-8, Maurício Corrêa). Exemplos: 'gratificação de sala de aula (RE 134.578), devida aos professores que efetivamente dão aulas; 'gratificação de função', devida só aos professores com atividade de supervisão (RE 223.881-7, Ilmar).
II) não ser devido em períodos em que o servidor estiver afastado do serviço (RE 223.881-7, Ilmar);
III) natureza precária (AI 409260, Jobim);
IV) ausência de generalidade (AI 409260, Jobim);
V) não incorporação aos vencimentos (RE 223.881-7, Ilmar). Registre-se que não se trata este último de critério decisivo, uma vez que no mais das vezes a lei veda incorporação apenas para impedir incidência em cascata de outras verbas, e não tanto para torná-la precária (AR em AI 429.052-5, voto Sepúlveda);
VI) prova de Marco Aurélio: 'estivesse o servidor em atividade, receberia a parcela?' (AR em AI 429.052-5, DJ 17-03-2006).
Assim, portanto, em se tratando de parcelas efetivamente propter laborem, ou pro labore faciendo, aplica a Corte Constitucional a festejada lição de Hely L. Meirelles, que assim as define:
'[...] vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente aos vencimentos, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Em sendo propter laborem sua caracterização é ainda mais ligada ao serviço, consideradas as condições do que exerce aquela função ou cargo. Disto se conclui pela inocorrência de caráter geral desse benefício, não se enquadrando na previsão constitucional ensejadora da revisão dos proventos' (Direito Administrativo. Ed. Malheiros, 18ª edição, p. 410).
Conclui-se, do exposto, que não é absoluto o comando que emerge do antigo par. 8º do art. 40 da CF/88 (norma de paridade hoje inserta no art. 7 da EC 41/03), sendo, dessarte, possível à Administração instituir vantagem salarial destinada exclusivamente ao servidor da ativa, excetuando de sua percepção o inativo e o pensionista, bastando, para tanto, que o benefício esteja vinculado ao efetivo exercício da atividade, sem percepção genérica pela categoria.
In casu, por força da isonomia estatuída no art. 40, § 8º, da Constituição, os percentuais conferidos aos ativos devem ser estendidos também aos inativos, uma vez que se trata de gratificação de caráter geral, vinculada ao cargo, tão-somente.
No mesmo entendimento, colaciono arestos do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. GIAPU. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE.1. É possível a extensão da GIAPU aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei 11.095/2005 para os servidores da ativa, dado constituir-se a gratificação em questão de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo.2. O pagamento deve ser efetuado apenas aos inativos e pensionistas vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, consoante o teor do artigo 21 da lei de regência, tal como alcançado aos servidores ativos, até o advento da MP 304/2006, uma vez que a GIAPU é inacumulável com outras gratificações, como estatuído no artigo 25 do mesmo diploma legal. (TRF4, APELREEX 2005.72.00.012275-4, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 14/07/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. GIAPU. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a extensão da GIAPU aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei 11.095/2005 para os servidores da ativa, dado constituir-se a gratificação em questão de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo.2. O pagamento deve ser efetuado apenas aos inativos e pensionistas vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, consoante o teor do artigo 21 da lei de regência, tal como alcançado aos servidores ativos, até o advento da MP 304/2006, situação na qual se enquadra o autor, uma vez que a GIAPU é inacumulável com outras gratificações, como estatuído no artigo 25 do mesmo diploma legal. (TRF4, APELREEX 5006792-87.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 08/06/2012)
Da leitura do inteiro teor deste último acórdão, destaco a fundamentação do Relator Des. Fernando Quadros da Silva, abaixo lançada:
A Lei que trata da transformação e/ou remuneração de um cargo público, mantendo as mesmas atribuições do cargo anterior ou mesmo cargo, não pode limitar sua aplicação apenas aos servidores em atividade, o que é uma afronta ao princípio da isonomia.
(...)
No presente caso, a lide apresenta-se cristalina e simplificada no seguinte problema: a lei referida não transformou o cargo ocupado pelos substituídos inativados ou pelos instituidores de pensões em outro, tratou apenas de fixar novos vencimentos aos ocupantes na ativa deste mesmo cargo.
Como alerta Ivan Barbosa Rigolin, o fator tempo pode ser utilizado pelo legislador para discriminar entre os servidores, contanto que o seja para discriminar a partir do instituto jurídico correto. Assim, por exemplo"... se na lei existem adicionais por tempo de serviço, que são concedidos e se incorporam ao vencimento, seria anti-isonômico pagar o mesmo vencimento a quem hoje ingressa no serviço público e a quem tem trinta anos de serviço no mesmo cargo. Escapam, portanto, à limitação básica da isonomia as vantagens transitórias ou aquelas pessoais incorporadas." (Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis. 4ª ed. 1995, p. 105), com o que resta evidenciado que se o fator para discriminar for aceito pelo sistema, tal é possível.
Seria possível à Lei criar outro cargo, com exigências quanto à escolaridade distintas do anterior, por exemplo, readequando-se aos que, ocupantes do cargo anterior passassem a atender aos requisitos da nova Lei, mantendo-se então inequívoca estrutura que comportasse dois cargos de agente de inspeção sanitária, um de nível intermediário e outro de nível auxiliar, por exemplo, ambos com requisitos próprios.
Não foi o que fez a Lei em evidência.
Antes, pelo contrário, tratou de discriminar os vencimentos entre ativos e inativos ocupantes do mesmo cargo, mantendo, portanto, as respectivas atribuições do cargo.
Assim, não há que se falar em não extensão, aos servidores inativos, dos benefícios que a lei posterior criou.
(...)
Ora, para o caso, é evidente que a gratificação incorpora-se nos próprios proventos, tanto é verdade que o legislador, no art. 27, determinou sua integração pela média aritmética dos valores recebidos nos últimos cinco anos, para aqueles que tiverem recebido a gratificação imediatamente antes da inatividade.
Se é lícito distinguir sem afrontar isonomia, Celso Antônio Bandeira de Mello no seu valioso "Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade" ensina que o fator de discrímen deve ser constitucionalmente aceito e guardar correlação lógica com o fim visado.
Ora, aos substituídos, enquanto na atividade estiveram, nenhuma oportunidade de avaliação quanto ao desempenho foi permitida, muito embora possam os mesmos ter trabalhado não apenas cinco anos, mas talvez trinta e cinco ou mais, evidenciando já aqui o caráter discriminatório da gratificação para o inativo tal como requer o art. 27 citado.
Se é verdade que a vantagem, embora pretensamente pro labore faciendo acompanha o servidor também na inatividade, como resta inconteste, então é evidente que não pode a mesma ser considerada conforme com o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, pois, ao contrário, está aberta ao legislador a válvula de escape a fim de que, com expedientes semelhantes, simplesmente recomponha a remuneração dos servidores de modo que fraude às escâncaras o dispositivo constitucional, consagrando a lei a mais avassaladora ingratidão para com os servidores que por longos anos emprestaram seus esforços no serviço público brasileiro.
(...)
Tais interpretações permitem, permisa venia, a odiosa discriminação por meio de Lei Ordinária superveniente, sendo de observar que o fenômeno é muito simples: dentro de uma concepção de administração gerencial, bem verdade que parcialmente inculcada na Constituição Federal a partir da EC 19/98, incentiva-se a "produtividade" por "critérios objetivos", deles excluindo os inativos, simplesmente porque não podem os mesmos ser avaliados e não se cogita, nem em tese, de avaliação retroativa.
O efeito, evidentemente, é o encolhimento dos proventos, já afetados, inclusive por contribuição previdenciária relativamente recente, e a viabilidade de incremento dos vencimentos, segundo os mérito que se reconhece aos ativos e que se nega, no passado, aos inativos.
Logo, adotando-se as razões acima explicitadas, entendo que a GDACE possui caráter geral, de modo que seu pagamento, até que seja regulamentada a forma de avaliação individual, se dará de forma fixa, atribuindo 80 (oitenta) pontos para todos os servidores, indistintamente. Irrazoável que o pagamento seja efetuado com distinção aos aposentados e pensionistas que se aposentaram à luz do art. 40, §8º, da CF/88.
Portanto, deve ser paga aos inativos da mesma forma que está sendo paga aos servidores da ativa até o processamento dos resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, in casu, até 29/09/2015, conforme comprovado no evento 30.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. EQUIPARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO REPETITIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. NÃO APLICAÇÃO.1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos.2. A partir de julho de 2010, o mesmo entendimento deve ser aplicado à Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, criada pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010.3. O termo final da paridade é a data de encerramento do primeiro ciclo das avaliações institucional e individual dos servidores em atividade, com a homologação dos resultados. 4. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não merece reparos a decisão que não acolheu o pedido de substituição do IPCA-e pela TR para fins de correção monetária.5. Em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015). Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947. (TRF4 5018484-24.2013.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 17/09/2015)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS E SERVIDORES ATIVOS. A GDACE, sem qualquer regulamentação, quanto aos critérios de avaliação de desempenho, traduziu-se em parcela remuneratória de ordem geral, vinculada ao simples exercício do cargo dos servidores Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos, regidos pela Lei nº 8.112/1990.Diante do caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, a gratificação é devida aos inativos e pensionistas no mesmo patamar devido aos servidores em atividade, enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional. (TRF4,APELREEX 5067695-83.2014.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 03/09/2015)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS E SERVIDORES ATIVOS. INTEGRALIDADE.1. A GDACE, sem qualquer regulamentação, quanto aos critérios de avaliação de desempenho, traduziu-se em parcela remuneratória de ordem geral, vinculada ao simples exercício do cargo dos servidores Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos, regidos pela Lei nº 8.112/1990.2. Diante do caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, a gratificação é devida aos inativos e pensionistas no mesmo patamar devido aos servidores em atividade, enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional.3. A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade. (TRF4, APELREEX 5049514-43.2014.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/08/2015).
Do montante de condenação, deverão ser abatidos os valores já recebidos administrativamente a título de GDACE, a fim de evitar recebimento em duplicidade.
Juros e correção monetária
Os juros de mora devem ser calculados, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência sem capitalização, (nesse sentido TRF4, AG 5005580-20.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 11/04/2013), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
Quanto à correção monetária, incidirá a partir de quando as parcelas se tornaram devidas, corrigidas pelo IPCA-E, sem incidência da Lei 11.960/2009, inconstitucional desde a origem segundo entendimento do STF.
Estes parâmetros estão de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a União (i) ao pagamento da GDACE no mesmo patamar estabelecido para os servidores da ativa (80 pontos), referente ao período compreendido entre 01/07/2010 e 30/09/2011 (data de implantação da gratificação em folha de pagamento), abatidos os valores pagos a título de GDPGPE, atualizados nos termos da fundamentação; (ii) ao pagamento do valor correspondente à diferença entre a pontuação paga (50 pontos) e a devida (80 pontos), no período de 30/09/2011 e 29/09/2015 (data da publicação da homologação dos resultados da avaliação de desempenho), atualizados nos termos da fundamentação.
Sucumbente em maior monta, condeno a parte ré ao ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC, atualizados pelo IPCA-E, desde a prolação desta sentença, sem incidência de juros de mora até a execução da verba (Ag Rg no REsp 1143313/RS) e tampouco durante o prazo constitucional para pagamento (art. 100, § 5º, da CF/88).
A controvérsia atinente à possibilidade de extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos (GDACE) aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 12.277/10 para os servidores da ativa não comporta maiores digressões.
O Supremo Tribunal Federal, em sua composição Plenária, apreciou o tema ao tratar de gratificação semelhante:
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (RE 476279 / DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 15.06.2007)
Recurso extraordinário. 2. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Pontuação de acordo com desempenho. 3. Servidores Inativos. Pontuação pela regra de transição. Artigo 6o da Lei no 10.404/02. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 476390 / DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 29.06.2007)
As reiteradas manifestações no mesmo sentido conduziram aquela Corte à edição de Súmula Vinculante nº 20, aprovada por maioria de seus membros, reconhecendo o direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, nos seguintes termos:
"Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
Deve ser assegurado o pagamento nos mesmos moldes para o pessoal da ativa até a data em que implementada a avaliação, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, pelo que o recurso da União e a remessa no particular não podem ser acolhidos.
Por outro lado, o reconhecimento de que a decisão produz efeitos a partir de 01/07/2010 não implica no pagamento de duas gratificações ao autor, porquanto a GDACE é substituta da GDPGPE. Mas todos os efeitos da lei no que toca às modificações operadas na estrutura remuneratória devem ser observados, efetuadas obviamente as devidas compensações.
Cabe registrar que o artigo 20 da Lei 12.277/2010, objeto de discussão no ponto, assim estabelece:
Art. 20. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o Anexo XII desta Lei poderão optar pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010, situação na qual deixarão de fazer jus à estrutura remuneratória do respectivo Plano de Carreira, Plano de Cargos ou quadro de pessoal.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
A expressão "efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010" contida no "caput", se refere à data a partir da qual a nova Estrutura Remuneratória passou a produzir efeitos, em consonância, a propósito, com a data de vigência da Lei 12.277/2010, que foi publicada no dia 1º de julho de 2010.
Não está a expressão efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010" relacionada ao Termo de Opção, tanto que o parágrafo único do artigo 20 do mesmo diploma, com a redação que lhe foi dada pela lei 12.702/2012, expressamente determinou que a opção "não gera efeitos financeiros retroativos". Certamente não pretendeu o legislador disciplinar efeitos retroativos em relação ao dia 1º de julho de 2010, pois a lei, como regra, vige para o futuro, de modo que somente esclareceu (o legislador), no parágrafo único, que o Termo de Opção "não gera efeitos retroativos".
Com efeito, o Termo de Opção representa a adesão formal do servidor à nova estrutura remuneratória, passando a produzir efeitos a partir da data em que firmado, observado o limite estabelecido pelo artigo 20 da Lei 12.277/2020, sem que produza ele (o Termo), entrementes, efeitos ex tunc.
Deve ser acolhido o apelo da União e a remessa no ponto.
Adotado este entendimento, com a reforma da sentença no ponto, ficam prejudicados os argumentos do autor no que toca à extensão do provimento no particular.
O que postulava era o pagamento de todas as diferenças remuneratórias decorrentes da Estrutura Remuneratória Especial, prevista no art. 19 da Lei nº 12.277/2010, o que teria sentido se admitido os efeitos retroativos da opção. Rechaçada a retroatividade, não há que se falar em pagamento de todas as diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento do direito, mesmo que com abatimento dos valores devidos nos termos da legislação anterior.
No que concerne à manutenção da paridade após a implantação da avaliação individual, não procede a pretensão, devendo ser mantida a sentença, a despeito do ter o apelante se aposentado em 1981, sob a vigência da Constituição de 1967 e de ter direito adquirido à sistemática estabelecida pelo § 4º do art. 40, § 4º da Constituição de 1988, em sua redação original (depois § 8º do artigo 40 da CF, por força da EC 20/98, norma que foi alterada, depois, de forma substancial, pela EC 41/2003).
O que discute é o direito ao pagamento de proventos integrais, com base na última remuneração recebida, em especial no que toca ao valor das gratificações de desempenho, para servidores que estejam aposentados ou que venham a se aposentar com base no art. 3º da EC 47/2005.
Oportuno escorço histórico acerca das alterações ocorridas no artigo 40 da Constituição Federal e no regime de previdenciário dos servidores públicos civis.
Em sua redação original assim estabelecia o artigo 40 da Constituição Federal:
Art. 40. O servidor será aposentado:
I -por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II -compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III -voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b)aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c)aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
.....
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
.....
Com a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 foram mantidas a paridade e a integralidade. Assim ficou, no que importa, a situação:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
...
§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
...
Na sequência, sobreveio a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, a qual extinguiu as garantias da integralidade e da paridade, ainda que assegurando o direito adquirido e prevendo regras de transição. Assim ficou a redação do artigo 40 da Constituição Federal, no que importa para a discussão:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
......
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
.....
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Estabeleceu ainda o artigo 3º da EC 20/2003 no que toca ao direito de transição:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
....
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Por fim, houve o advento da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005 ("PEC paralela"), a qual estabeleceu regras de transição suplementares às previstas na EC 41/03 em seus artigos 2º e 3º:
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
O que se alega na inicial é que os servidores com direito adquirido à integralidade e à paridade por força das regras de transição estabelecidas pelas ECs 41/2003 e 47/2005 teriam assegurada a integralidade inclusive no que toca a gratificações relacionadas a desempenho.
Ora, não há dúvida de que os servidores abrangidos pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 têm direito a proventos integrais. As gratificações de desempenho, entretanto, são pagas em razão do efetivo exercício do cargo, de forma variável, conforme critérios de avaliação da instituição e do servidor. Nesse sentido asseverou o Ministro Carlos Britto, no voto que proferiu no RE nº 476.279:
Sua excelência deixou, a meu ver, muito claro - ... - que a regra da paridade remuneratória entre aposentados e servidores da atividade, ..., não infirma esse tipo de gratificação de desempenho, porque essa gratificação impede a própria estratificação da carreira. Ou seja, caminha na direção do que poderíamos chamar, atentos ao espírito da Constituição, de profissionalização do serviço público.
Trata-se de gratificação que densifica o princípio da eficiência administrativa. Não pode haver administração eficiente sem servidores profissionalizados, estimulados, bem remunerados.
Dessa forma, os valores percebidos a tal título, em princípio, sequer se agregam à remuneração de forma permanente, por ser provisórios, dependentes do resultado das avaliações periódicas. A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação relacionada à atividade concretamente exercida pelo servidor decorre de lei que a preveja expressamente. Não há, e não havia anteriormente, garantia constitucional de incorporação de gratificação de temporária, de natureza pro labore faciendo. A possibilidade de incorporação que há atualmente em relação a muitas gratificações de produtividade decorre de expressa previsão legal. É o que o Supremo Tribunal Federal em algumas oportunidades já denominou como "estabilidade financeira". A estabilidade financeira, entrementes, se dá na forma da lei, pois dela decorre, não se confundindo com direito à integralidade.
Gratificação de natureza variável e temporária, vinculada a desempenho dos servidores, não está abrangida pela garantia da integralidade.
Ao resguardar o direito à integralidade, o art. 3º da EC nº 47/05 não alterou a natureza da gratificação de desempenho, pois a integralidade constitui a garantia de aposentadoria sem que operada qualquer redução no que toca às verbas de natureza permanente, ou, seja, que possam ser conceituadas como "vencimentos", nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei 8.852/94:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:
I - como vencimento básico:
a) a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos; (Vide Lei nº 9.367, de 1996)
b) o soldo definido nos termos do art. 6º da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para os servidores militares; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
c) o salário básico estipulado em planos ou tabelas de retribuição ou nos contratos de trabalho, convenções, acordos ou dissídios coletivos, para os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou entidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público;
II - como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação;
III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
...
A Constituição Federal nunca assegurou o pagamento integral de parcelas da remuneração que não tenham valor fixo, como é o caso das gratificações de desempenho, cuja essência é a variabilidade. Isso vale para ativos como para inativos.
A questão, em certa medida, já foi debatida no Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos RE nº 476.279, nº 476.390 e nº 597.154, que analisava a sistemática de pagamento da GDATA aos inativos e que deu origem à Súmula Vinculante nº 20. Do voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence, relator do primeiro recurso, extrai-se o seguinte:
No entanto, sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo, é óbvio que aos inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto o demais depende de avaliação dos servidores em atividade, que, além disso, não têm garantias do quantum lhes será permitido levar para a inatividade.
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu o direito dos servidores inativos a perceber o máximo de pontos possíveis, ou mesmo segundo o patamar apurado no mês da aposentadoria. Ao contrário, a Suprema Corte foi taxativa a afirmar que, em se tratando de verba decorrente de avaliação de desempenho, o pagamento aos inativos se dá na forma prevista em lei, ainda que em valor inferior ao máximo possível. O que restou assegurado aos inativos foi o pagamento no mesmo patamar previsto para os servidores da ativa, enquanto não instituídos os procedimentos de avaliação, como se percebe da redação da Súmula Vinculante nº 20:
Súmula Vinculante 20
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
O direito que há para os inativos, portanto, independentemente de terem ou não direito adquirido assegurado pelas ECs 41/2003 e 47/2005, é ao pagamento de forma isonômica ao pessoal da ativa enquanto não implementadas as avaliações, e, após, isso, de incorporação das gratificações de produtividade na forma prevista em lei, aplicando-se em todas as situações a ratio que informa a Súmula Vinculante 20 do Supremo Tribunal Federal.
Na mesma linha da Súmula Vinculante nº 20 o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF/88. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Apreciando a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), o Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406 (de minha relatoria, DJe de 18/2/2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que 'o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior'. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo.
2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDAMP aos pensionistas e aposentados deverá observar o art. 13 da Lei 10.876/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE-AgR 881.402, 2ª Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 23/06/2015
Em apoio ao que foi exposto os seguintes precedentes deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS EQUIVALENTES À REMUNERAÇÃO DO ÚLTIMO MÊS EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO COM BASE NA MESMA PONTUAÇÃO RECEBIDA QUANDO SE ENCONTRAVA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- A situação dos autos se refere ao direito à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade, não se confundindo com a paridade entre o valor recebido pelos servidores em atividade e os aposentados em relação à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde, do Trabalho - GDPST - o que, aliás, foi discutido nos autos de processo distinto.
- Não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro labore faciendo, como GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que tem sido assegurado é o pagamento em igualdade de condições até a data da implementação das avaliações.
- Tratando-se de gratificação pro labore faciendo, a incorporação sequer seria possível, todavia a lei permitiu incorporação. Em outras palavras, a incorporação, no caso dos autos, não decorre da paridade prevista constitucionalmente, mas de expressa autorização legal.
- De fato, o artigo 5º-B da Lei 11.355/2006 contém previsões para pagamento da GDPST (que está em discussão nestes autos) aos inativos, inclusive para aqueles que se aposentaram com base no artigo 3º da EC 47/2005. É o que o STF chama de estabilidade financeira. A estabilidade financeira é na forma da lei, pois dela decorre.
- Dessa forma, não há como prosperar o pedido da parte autora para que a gratificação, após a aposentadoria, seja paga com base na mesma pontuação recebida quando se encontrava em atividade. (AC 50840568720144047000, Rel. para o acórdão Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Turma, D.E. 03/03/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005.
As gratificações instituídas pela Lei nº 10.355 de 26 de dezembro de 2001 (GDAP) e pela Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003 - convertida na Lei nº 10.855, de 01 de abril de 2004 (GDASS) ostentaram, pelo menos até determinado momento, caráter geral, uma vez que eram pagas independentemente do desempenho individual do servidor.
Apenas após a regulamentação da avaliação de desempenho é que as referidas gratificações passaram a ter caráter individual.
Considerando a paridade entre vencimentos e proventos determinada originalmente pelo § 4º do art. 40 da Constituição Federal, posteriormente com redação fixada pela Emenda n.º 20/98, combinado com o art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, é justamente em razão desse caráter geral assumido pelas referidas gratificações que os inativos fazem jus ao recebimento na mesma pontuação recebida pelos servidores da ativa. Isto, a toda evidência, apenas nos períodos em que inexistiu regulamentação acerca da avaliação de desempenho individual.
Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante. Com efeito, caso o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável às gratificações, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse quantum em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Uma vez já regularmente instituída a avaliação de desempenho dos servidores ativos, não existe o direito à pretendida equiparação.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018204-82.2015.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE. TERMO FINAL.
Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante.
O critério a ser utilizado para a definição do termo final da paridade é a efetiva avaliação de desempenho individual e institucional e o processamento dos respectivos resultados, situação a ser averiguada no momento da execução do julgado (AC 50074779420114047100, Rel. Desa. Fed. Vivian Caminha, 4ª Turma, D.E. 25/03/2016).
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004716-90.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014) (grifei)
Não custa registrar, ao arremate, que na Lei 12.277, de 30/06/2010, há disposições expressas acerca da incorporação da GDACE, como se percebe dos §§ 4º e 7º do artigo 22:
Art. 22. Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º A GDACE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.
§ 2º A pontuação referente à GDACE será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.
§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XIV desta Lei.
§ 8º O disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACE.
. . .
Assim, eventual acolhimento da pretensão de integralidade no que toca à GDACE muito provavelmente passaria pela declaração de inconstitucionalidade, ainda que parcial, e mesmo que sem redução de texto, dos §§ 4º e 7º do artigo 22 da Lei 12.277, de 30/06/2010, que tratam especificamente da sistemática de incorporação, inclusive para as situações abrangidas pelo artigo 3º da EC 47/2005.
Quanto aos juros de mora, a obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivo.
Consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação. Sendo a obrigação líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002; sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC/1973 (Voto vista da Ministra Laurita Vaz no RESP 1205946, publicado em 02/02/2012).
A propósito, não só as normas que versam sobre juros de mora nas condenações da Fazenda Pública possuem disciplina legal. A correção monetária, nesse caso, também é definida por lei. E as normas que versam sobre a correção monetária e juros, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, possuem natureza eminentemente processual, de modo que as alterações legislativas devem ser aplicadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Tendo em vista a incerteza que ainda existe acerca dos critérios para atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, considerando a afetação pelo STJ da questão de direito (Tema 905) para dirimir de forma definitiva o assunto, e bem assim o fato de possuir o tema natureza de ordem pública, podendo ser analisado, de ofício, em qualquer fase do processo (STJ: AgRg no REsp 1422349/SP; AgRg no REsp 1.291.244/ RJ), adiro ao entendimento já adotado por esta Turma em outros precedentes para, interpretando as normas processuais de forma sistemática e teleológica, conferir ao caso solução que atenda a economia, a celeridade, a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Explico.
Com efeito, o ponto controvertido que ora se examina, diz respeito a consectários legais (juros e correção monetária) em razão de condenação da União quanto à matéria de fundo.
A questão, portanto, tem caráter instrumental e de acessoriedade, não podendo impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja, o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta ao ente público, tenho que a forma como será apurada a atualização do débito pode ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor, seja para não alimentar discussão desnecessária, seja porque até lá a questão já poderá estar pacificada na jurisprudência. E se não estiver poderá ser solucionada sem qualquer prejuízo às partes.
Assim, o valor real a ser pago em razão da condenação deverá ser delimitado na fase da execução do título executivo judicial, com total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, haja alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no artigo 535 do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, em consulta à jurisprudência deste Regional, constata-se que a União, apoiada no art. 741 do CPC/1973, tem, de forma corriqueira, utilizado dos embargos à execução para rediscutir, entre outros, o tema (atualização monetária) das condenações a si impostas. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão da celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais, mesmo porque, a despeito de muitas vezes o título ser claro, isso não está prevenindo oposição de embargos à execução.
Deste modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais. Não parece razoável que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução, impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. Corroborando tal proposição, veja-se em sentido similar o seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 e 2, omissis.
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Definida a condenação na ação de conhecimento, a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução, na atual conjuntura, é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso "sub judice" deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
Nesse sentido a decisão desta Turma na Questão de Ordem nos Embargos de Declaração em AC 2007.71.09.000672-0/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1205946 - Tema 491).
2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 10.08.2011 (fls. 335-9) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor.
4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada.
7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905.
8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento.
9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.09.000672-0/RS RELATORA: Juíza Federal Salise Sanchotene. Dje 11/12/2014)
Por fim, quanto à verba honorária, entendo que deva ser fixada em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do NCPC, nos mesmos termos adotados por esta Turma em casos análogos, merecendo reparo a sentença. Observo que a modificação da sentença nesta instância não implicou alteração substancial no que toca à proporcionalidade da sucumbência.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5090051-72.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50900517220144047100
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | do Adv. Mauro Borges Loch pelo apelante Marcos Barth. |
APELANTE | : | MARCOS BARTH |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/05/2016, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 09/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER DECLAROU SUA SUSPEIÇÃO E O JULGAMENTO FOI ADIADO.
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5090051-72.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50900517220144047100
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Flavio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Processo com Impedimento da Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, e sustentação oral do Adv. Mauro Borges Loch pelo apelante MARCOS BARTH. |
APELANTE | : | MARCOS BARTH |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADV. MAURO BORGES LOCH, PELO APELANTE MARCOS BARTH, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
SUSPEITO(S): | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5090051-72.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50900517220144047100
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dra Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MARCOS BARTH |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5090051-72.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50900517220144047100
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARCOS BARTH |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 27/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5090051-72.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50900517220144047100
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARCOS BARTH |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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