APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004475-49.2012.4.04.7111/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE |
APELANTE | : | VAGNER VALDIR LIMA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | TARCISIO PAULO RABUSKE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR EM CARÁTER TEMPORÁRIO. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO.
1. Compete à União (órgão cedido), o qual se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo autor, o pagamento da parcela correspondente ao adicional de insalubridade. Demais verbas rescisórias postuladas não são devidas.
2. Manutenção da sentença na íntegra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7882652v4 e, se solicitado, do código CRC DB788FA2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004475-49.2012.4.04.7111/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por VAGNER VALDIR LIMA DE OLIVEIRA contra a União e o Município de Pantano Grande/RS buscando o pagamento de obrigações decorrentes de contrato de trabalho, em caráter temporário. Diz que foi contratado pelo município, tendo sido cedido à União, para quem laborou na função de auxiliar de inspeção, lotado junto ao Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, no período compreendido entre 06/04/2005 a 17/04/2008, quando foi despedido sem justa causa. Busca o reconhecimento de contrato único e o pagamento das parcelas descritas na inicial.
Esclareço que suscitado conflito de competência pela Vara do Juizado Especial Federal Cível de Santa Cruz do Sul, o Superior Tribunal de Justiça (CC nº 114.613) declarou a competência desse juízo para o feito, que julgou parcialmente procedente a ação.
A sentença foi então proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Vagner Valdir Lima de Oliveira em face da União e do Município de Pantano Grande, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
(a) reconhecer como devido o adicional de insalubridade no percentual de 10%, correspondente à diferença do adicional em grau máximo (30%) e em grau médio (20%);
(b) condenar a União e, subsidiariamente, o Município de Pantano Grande, ao pagamento da diferença reconhecida na alínea anterior referente ao adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação.
Outrossim, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, forte no § 3º do art. 20 do CPC, os quais dou por compensados, ante a sucumbência recíproca. Custas 'ex lege'.
Apelam o autor, a União e município de Pantano Grande.
O autor, em preliminar, alega a nulidade da sentença por cerceamento de provas, pois não foi realizada audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Defende que a sua contratação em caráter temporário, emergencial e de excepcional interesse público desrespeita o artigo 37 da Constituição Federal, pois a contratação de trabalhador para o exercício da atividade de auxiliar de inspeção não é temporário, sendo a atividade de inspeção animal contínua e permanente. Assim, sustenta a impossibilidade de validação do contrato,com a reforma da sentença para que sejam deferidas as verbas relativas ao contrato único de trabalho estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho, ou mesmo a indenização destas em caso de não ser viável a anotação da CTPS. Busca horas extras; adicional noturno; adicional de insalubridade em grau máximo; multas dos artigos 477, § 8º e 467 da CLT; FGTS acrescido de multa de 40% sobre o montante devido e seguro-desemprego
A União busca a nulidade da sentença por violação ao artigo 460 do CPC, pois na exordial foi requerida a condenação das reclamadas, sendo que o município como responsável principal. Diz que sequer há relação jurídica com a reclamante, pugnando pela remessa do feito à justiça estadual. Defende que não deve ser considerada a perícia trabalhista, pois é feita por comparecimento na própria Vara Trabalhista, com o relato oral do próprio reclamante, sem o mínimo cuidado em comparecer ao local de trabalho cujas condições laborais devem ser investigadas.
Por sua vez, o município de Pantano Grande sustenta que havia previsão legal no contrato temporário de trabalho de pagamento do percentual de 20% a título de adicional de insalubridade, conforme a Portaria nº 361/06, expedida em 05/06/2006 pela prefeita Maria Luiza Bertussi Raabe, valor este que fora devidamente adimplido. Assim requer o afastamento do pagamento da verba conforme deferido pelo juízo a quo, por ausência de previsão legal.
Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.
VOTO
Das preliminares
De início ressalto que não há que falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da não realização de audiência para oitiva de testemunhas. O autor apresentou réplica (evento 26), e ficou silente quanto à necessidade de produção de provas, requerendo o prosseguimento do feito. Outrossim, é sabido que cabe ao juiz a direção do processo e a coleta dos elementos de prova que entender necessários à formação de seu livre convencimento. Na forma da jurisprudência, não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, em face do artigo 130 do CPC, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. RURAL. SALÁRIO MATERNIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA (12 MESES) COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
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3. No caso dos autos, as instâncias de origem concluíram pelo julgamento antecipado da lide, sem oitiva de testemunhas, por entender que os provas materiais carreadas eram suficientes para demonstrar a carência de 12 meses de atividade rural exigidas para concessão do benefício. A inversão do julgamento, na forma pretendida pela Autarquia, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. Ademais, vale lembrar que em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual o juiz pode julgar dispensável a produção de prova testemunhal, quando as provas carreadas são suficientes para julgamento do feito. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
Precedentes: AgRg no AREsp 706.987/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.6.2015, AgRg no AREsp 663.635/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.6.2015, AgRg no AREsp 666.595/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.4.2015, AgRg no AREsp 583.993/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2014.
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1504544/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015) Grifo nosso
Ainda, não verifico a alegada violação ao artigo 460 do CPC. O próprio autor em sua réplica reitera que as duas reclamadas são responsáveis pelo pagamento das verbas em questão.
No tocante à competência da União para integrar o pólo passivo deste feito, com acerto analisou o juízo a quo, verbis:
As Lei municipais nºs 011/05, 057/06 e 108/07 (evento 8, PROCADM4 e PROCADM5), com amparo nas Leis municipais nºs 06/2004 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais) e 10/2005 (Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais), autorizaram o Poder Executivo de Pantano Grande à contratação temporária de servidor para exercer a função de auxiliar de inspeção, com fundamento no art. 37, IX, da CF. A contratação do autor se deu através da assinatura dos Contratos Emergenciais nºs 003/05 (evento 8, PROCADM5, fls. 112-113), 005/06 (evento 8, PROCADM4, fls. 87-88) e 009/07 (evento 8, PROCADM5, fls. 134-135). O de nº 003/05 foi assinado em 06/04/2005, prorrogado em 10/2005 até 06/04/2006; o de nº 005/2006 foi assinado em 10/04/2006, prorrogado em 10/2006 até 10/04/2007; o de nº 009 foi assinado em 17/04/2007, prorrogado em 17/10/2007 até o 17/04/2008.
Através das Portarias nºs 296/05 e 360/06, com autorização da legislação municipal, a parte autora foi cedida, desde o início da contratação, à Delegacia Federal de Agricultura do Rio Grande do Sul - DFA/RS para exercer a função de auxiliar de inspeção (evento 8, PROCADM4, fl. 91 e PROCADM5, fl. 115). A cessão, ora em questão, se deu com base no Termo de Cooperação Técnica nº 003/2002, celebrado entre a União Federal, através da Delegacia Federal de Agricultura do Rio Grande do Sul, e a Prefeitura Municipal de Pantano Grande/RS, em 07/03/2002 (evento 8, PROCADM3, fls. 52-54).
Da leitura do convênio firmado entre as rés (evento 8, PROCADM3, fls. 52-54), depreende-se que, apesar do servidor cedido se manter estatutariamente vinculado ao município, suas atribuições passaram a ser desempenhadas na Delegacia Federal de Agricultura do Rio Grande do Sul - DFA/RS, órgão vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Portanto, é a União Federal (AGU) legitimada passiva para responder à demanda.
Afastadas as preliminares, passo a análise do mérito.
Mérito
A questão em debate cinge-se à contratação temporária de servidor pelo Poder Público, nos termos autorizados pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal.
Outrossim, não há dúvida de que o autor foi contratado pelo município de Pantano Grande, mas prestou seus serviços para a União.
Como a controvérsia dos autos foi analisada com precisão pelo magistrado de primeiro grau, Dr. Adriano Copetti, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos:
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A relação empregatícia estabelecida entre as partes deu-se mediante contrato temporário de trabalho, com amparo nas Leis Municipais nºs 011/05, 057/06 e 108/07 (com amparo nas Leis municipais nºs 06/2004 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais - e 10/2005 - Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais), a qual autorizaram, em conformidade com o inciso IX, artigo 37, CF, a contratação de servidor auxiliar de inspeção, em caráter excepcional para atender a necessidade temporária do serviço público. A parte autora, posteriormente, foi cedida para a Delegacia Federal de Agricultura do Rio Grande do Sul - DFA, sendo lotada junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, com fundamento no Termo de Cooperação Técnica nº 003/2002, celebrado entre a União e o Município.
Conforme referido em tópico anterior, a contratação temporária de servidor pelo Poder Público, dado seu caráter especial e sujeito a regime administrativo (37, IX, da CRFB), não gera relação de emprego, sendo inviável a aplicação das regras previstas na CLT. Nestes termos, mostra-se inadmissível o deferimento de verbas próprias da relação empregatícia, como os pedidos relativos à anotação na CTPS, ao aviso prévio indenizado, FGTS e 40%, indenização do seguro-desemprego, bem como as multas previstas nos artigos 477, § 8º e 467, ambas da CLT.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. ANATEL. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. NATUREZA DO CONTRATO TEMPORÁRIO. - Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. - Reconhecida a natureza administrativa do contrato temporário firmado entre a autora e ANATEL, tendo sido o serviço contratado prestado de contratado de forma contínua, não admitindo solução de continuidade, sendo possível sua prorrogação para atender as necessidades da Administração. Uma vez caracterizado o contrato como administrativo, aplicam-se as regras das Leis nºs 8.112/90 e 8745/93. Reconhecida a relação administrativa advinda da contratação temporária do autor pela Administração, os pedidos que envolvem verbas tipicamente trabalhistas ficam prejudicados.
(TRF4; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005430-50.2011.404.7100/RS; RELATOR: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO; julg.em 19/06/2012) (destaquei)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. REGIME JURÍDICO INSTITUCIONAL. EXTINÇÃO. TERMO DO PRAZO. INCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PARCELAS SALARIAIS CELETISTAS. IMPERTINÊNCIA. INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO. 1. A preliminar suscitada pela parte apelante encontra-se prejudicada, porquanto o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. 2. Tratando-se de contratação de trabalhador para prestação de serviço temporário de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, aplica-se o regramento institucional para regulamentação da relação jurídica formal estabelecida entre o Poder Público e o contratado (Lei n.º 8.745/93). 3. O artigo 12 da mencionada Lei n.º 8.745/93 esclarece que o contrato de trabalho temporário se extingue pelo término do prazo estipulado, sem direito a qualquer indenização às partes contratantes. No caso em análise, de acordo com o Termo de Desligamento de Contratado de Acordo com a Lei n.º 8.745/93 juntado aos autos, o autor foi desligado da atividade que exercia por conta da extinção normal do contrato de trabalho, na data exata de seu término, restando, ainda, ressarcido de todas as parcelas devidas pelo trabalho prestado. 4. Ou seja, extinto o contrato de trabalho temporário pela expiração do prazo originário, não há que se falar em recebimento de indenização, pois esta é a dicção expressa da lei de regência. 5. Ademais, em acréscimo, importante referir que: (a) tratando-se de contrato a prazo determinado, não há que se falar em aviso prévio; (b) tratando-se de pacto laboral regido por normas estatutárias, impossível a incidência de depósito das parcelas do FGTS e do pagamento da multa rescisória respectiva; (c) não havendo despedida imotivada, não há direito também ao recebimento de seguro desemprego; (d) inexistindo prova da convocação para prestação de horas extras, não há fundamento jurídico para o pagamento da gratificação pertinente; (e) por não ser relação jurídica regida pela CLT (artigo 7º, 'c', Consolidado), inviável a aplicação da multa do artigo 477 do referido texto legal. 6. Por fim, quanto ao pretendido recebimento do adicional por atividade insalubre, a pretensão da parte encontra óbice na prova pericial produzida em juízo, que concluiu pela salubridade da atividade desenvolvida. 7. Apelação improvida. (TRF4, AC 2003.71.12.001973-0, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 19/04/2012). (destaquei)
Portanto, os pedidos em voga devem ser analisados apenas sob a ótica das normas estatutárias. Considerando que o vínculo estatutário do autor se deu com o Município de Pantano Grande, o caso será analisado com base no que prevê a legislação municipal, especificamente a Lei nº 06/2004 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Pantano Grande).
A contratação temporária de servidor pela administração pública, por sua vez, tem amparo no artigo 37, inciso IX, da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
A 'lei' de que trata o inciso IX, no caso sob exame, refere-se às leis municipais nºs 011/05, 057/06 e 108/07, que autorizaram a contratação temporária pelo Município de Pantano Grande com fundamento no texto constitucional.
A Lei nº 06/2004 cuida do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Pantano Grande e prevê em seu art. 238:
Art. 238 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados dos seguintes direitos ao contratado.
I - remuneração equivalente a percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município;
II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição em sistema oficial de previdência social.
Da leitura da norma anteriormente transcrita, não há qualquer previsão legal para os pedidos (alhures citados) que foram embasados na legislação celetista, de modo que é imperativa a sua improcedência, mercê do princípio constitucional da legalidade estrita (art. 37 da CRFB). Por outro lado, cumpre analisar os pedidos referentes aos adicionais noturno, de insalubridade e pela prestação de serviço extraordinário.
Passo, assim, à análise item por item, de tais postulações.
(a) Adicional de Insalubridade.
Sobre a percepção de adicional de insalubridade, assim dispõe a Lei municipal nº 006/2004:
Art. 87 - Os servidores que executarem atividades penosas, insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional sobre o vencimento do cargo.
Parágrafo Único - As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em Lei própria.
Art. 88 - O exercício de atividade em condições de insalubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente de trinta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo.
Relativamente ao pagamento do adicional de insalubridade, os documentos juntados pelo Município de Pantano Grande (evento 8, PROCADM4, fls. 81-86 e fl. 90 e PROCADM5, fl. 116), dão conta da concessão e da efetiva percepção pelo autor, a partir de 06/04/2005, ou seja, da primeira contratação, de adicional de insalubridade no percentual de 20%.
No laudo pericial, por sua vez, elaborado na Justiça especializada (evento 8, PROCADM6, fls. 184-189) e depois corroborado perante o Juízo da Vara do Juizado Especial Federal (evento 8, PROCADM12, fl. 392), o perito concluiu que as atividades exercidas pelo autor se caracterizavam como sendo insalubres em grau médio - exposição ao frio - e insalubres em grau máximo - exposição a agentes biológicos, com base nos Anexos, respectivamente, 9 e 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e artigos 192 e 253 da CLT.
Assim, levando em conta as conclusões da perícia realizada (evento 8, PROCADM6, fls. 184-189), entendo devido o adicional de insalubridade à parte autora em seu grau máximo, ou seja, 30%.
Todavia, considerando que o autor percebia, desde o início da contratação, adicional de insalubridade em grau médio (20%), faz jus tão somente ao percentual que corresponde à diferença entre o grau máximo (30%) e o grau médio (20%), portanto, 10% sobre o vencimento do cargo, nos termos do art. 87 da Lei nº 006/2004.
(b) Horas extraordinárias.
No que diz respeito às horas extraordinárias, cabe considerar que se trata de vantagem prevista na Lei nº 006/2004 (arts. 57, 58 e 59) ao servidor público que prestar serviços além da jornada regular de trabalho, desde que em razão de situações excepcionais e temporárias e com autorização expressa da chefia, conforme se depreende do art. 57, caput:
Art. 57 - A prestação de serviço extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamental do chefe da repartição, ou de ofício.
No caso da parte autora, o que se vê é que o servidor cumpria jornada normal de trabalho, de oito horas, de segunda a sexta-feira, conforme se verifica dos registros de livro-ponto anexados (evento 8, PROCADM12, fls. 363-388).
Assim, o autor não comprovou a realização dessas horas extraordinárias, tampouco a existência de autorização expressa do superior para tanto.
De fato, o registro do ponto anexado (evento 8, PROCADM12, fls. 363-388), não consigna a realização dessas horas extraordinárias e não há registro de prévia autorização neste sentido, nos termos da legislação de regência.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR EM REGIME TEMPORÁRIO. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO. ANATEL. LEI N° 8.745/1993. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. LEI Nº 10.667/2003. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA EMINENTEMENTE TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DE PARTE DOS DIREITOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 8.112/1990. ART. 11 DA LEI Nº 8.745/1993. HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. [...] 6) Não há como reconhecer serem devidas horas extras ao autor, visto que os serviços extraordinários devem ser previamente e formalmente aprovados pelo seu superior, com base na proposta legal deste, o que restou não demonstrado pelo autor. Aliás, tal determinação consta expressa na cláusula 10.2 do contrato de prestação de serviços firmado entre a ANATEL e o autor (evento 2/ANEXOSPET5 do processo de origem).[...] (TRF4, APELREEX 5015761-66.2012.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 26/07/2012) (destaquei)
(c) Adicional noturno.
Nos termos do art. 92 da Lei nº 006/2004, faz jus ao pagamento de adicional noturno o trabalho prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 20% sobre o vencimento do cargo.
Com efeito, conforme demonstra o registro do ponto, a parte autora laborou, em alguns períodos, em horários que ensejam a aplicação do adicional noturno.
Contudo, embora tenha dito à inicial que as reclamadas (parte ré) pagaram parcialmente o adicional noturno ao reclamante (autor), não vislumbro, a partir dos documentos juntados, o referido pagamento a menor do percentual, tampouco que não tenha havido o pagamento correspondente ao adicional. Em vista disso, no ponto, não assiste razão ao autor.
Por fim, em relação à gratificação natalina, férias, adicional de 1/3 de férias e férias proporcionais, os demonstrativos financeiros anexados pelo Município, que discriminam as parcelas percebidas mensalmente pelo autor (evento 8, PROCADM4, fls. 81-86), bem como os documentos Termo de Exoneração (evento 8, PROCADM4, fl. 89; PROCADM5, fls. 114 e 139) dão conta que o autor recebeu os valores pactuados e sofreu os descontos legais e contratuais pertinentes, além do adicional de insalubridade mencionado anteriormente.
Da responsabilidade pelo pagamento dos valores reconhecidos como devidos ao autor.
No presente caso, embora o autor mantivesse vínculo estatutário com o Município demandado, exerceu suas atividades laborativas, durante todo o período da contratação, em órgão da administração pública federal.
Compete, pois, à União (órgão cedido), o qual se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo autor, o pagamento da parcela correspondente ao adicional de insalubridade. Ao Município (órgão cedente), com o qual o autor mantinha vínculo jurídico estatutário, compete a responsabilidade subsidiária, em caso de inadimplemento por parte da União.
Neste sentido, embora não sejam casos idênticos, se assemelham à presente situação:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. REPARAÇÃO. 1. No caso dos autos, a responsabilidade do Ministério da Saúde, órgão cedente do servidor público, não ultrapassa a remuneração do cargo respectivo do servidor, sendo ônus da Secretaria Estadual de Saúde de Santa Catarina, órgão cedido, arcar com pagamento decorrente de eventual desvio de função porventura ocorrido. 2. O exercício de função de confiança no órgão cedido afasta a pretensão do autor, pois passou a perceber a devida gratificação pelo seu exercício. 3. '(...) o fato de ser formado em curso superior de farmácia (fl. 31), ou ser registrado no Conselho Regional de Farmácia (fl. 29) não assegura, por si só, o direito às diferenças mensais entre a remuneração do farmacêutico apontado como paradigma e sua remuneração'. (TRF4, AC 2007.72.00.001036-5, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 21/06/2010)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO ESCUSÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INMETRO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. [...]. 2. O INMETRO tem legitimidade passiva para responder a ação em que servidor público estadual que lhe foi cedido pelo IPEM/PR pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade. Conquanto o vínculo jurídico do servidor seja exclusivamente com o IPEM/PR, não se pode ignorar que foi o INMETRO que o submeteu ao trabalho em condições supostamente insalubres, assim como que o INMETRO tem a obrigação, por convênio, de ressarcir o IPEM/PR de todas as despesas relacionadas aos servidores cedidos durante a execução do Projeto. 3. Apelo conhecido e provido, para o fim de desconstituir a sentença recorrida e determinar o regular processamento do feito, inclusive com instrução probatória. (TRF4, AC 2002.71.00.011881-4, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Valdemar Capeletti, D.E. 22/06/2009)
Por fim, ainda que o Município de Pantano Grande e a Delegacia Federal de Agricultura do Rio Grande do Sul tenham firmado o Termo de Cooperação Técnica nº 003/2002, pelo qual se atribui ônus exclusivo ao ente municipal pela contratação temporária, referido ajuste não pode servir de fundamento para alteração da responsabilidade, ora fixada em sentença, quanto ao pagamento das parcelas devidas. Isso porque se trata de acordo celebrado exclusivamente entre Município e União, cujas cláusulas, ainda que façam lei entre as partes, não podem ser opostas em face da parte autora, por se tratar de terceiro estranho ao ajuste e que não pode ter seus direitos laborais afetados por ele.
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Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004475-49.2012.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50044754920124047111
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE |
APELANTE | : | VAGNER VALDIR LIMA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | TARCISIO PAULO RABUSKE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2015, na seqüência 472, disponibilizada no DE de 22/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7952955v1 e, se solicitado, do código CRC DC0B751D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 05/11/2015 22:05 |
