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ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGURO GARANTIA. NATUREZA ACESSÓRIA. SUBMISSÃO AOS PRECEITOS DE DIREITO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO TOMA...

Data da publicação: 08/12/2021, 07:01:15

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGURO GARANTIA. NATUREZA ACESSÓRIA. SUBMISSÃO AOS PRECEITOS DE DIREITO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO TOMADOR DO SEGURO. SINISTRO CARACTERIZADO. 1. Devem ser incluídos, na cobertura securitária, os danos decorrentes do inadimplemento do contrato pela empresa contratada pelo BACEN, referentes ao descumprimento pela contratada em relação a multas e indenizações devidas à Administração Pública, bem como aos prejuízos decorrentes da inutilização dos extintores de incêndio por ocasião da prestação dos serviços de manutenção dos mencionados equipamentos. 2. Existindo previsão, na apólice, de garantia das obrigações assumidas no contrato administrativo pela empresa contratada, o seguro deve cobrir os prejuízos decorrentes do art. 70 c/c art. 80, I, ambos da Lei nº 8.666/93, dentre os quais a execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos. 3. Ademais, não deve ser acolhida a tese de violão aos artigos 778 e 781 do Código Civil, porquanto o pacto de seguro garantia é acessório ao contrato administrativo, devenso se submeter ao regime do direito público, o qual possui prevalência sobre os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. (TRF4, AC 5040658-80.2020.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 30/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040658-80.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: JUNTO SEGUROS S.A. (AUTOR)

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Junto Seguros S.A. em face do Banco Central do Brasil – BACEN objetivando a declaração de quitação integral das obrigações referentes à apólice de seguro-garantia nº 02-0775-0315663, relativa ao contrato firmado entre o BACEN e a empresa JL Administração de Serviços e Tecnologia em Mão de Obra em Geral Ltda. ME, sob nº 50.128/2016, mediante o reconhecimento de inexistência da dívida cobrada pelo réu.

Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência (evento 35), cujo dispositivo transcrevo a seguir:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência. Considerando que a aplicação do percentual de honorários sobre o valor da causa traria valor irrisório, arbitro-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Forte no art. 491 do Código de Processo Civil, o valor deverá ser atualizado a contar da publicação desta decisão pelo IPCA-E mensal. Os juros incidirão a partir do trânsito em julgado da presente decisão (§16 do art. 85 do CPC) e serão fixados à taxa prevista pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97.

Irresignado, apela o autor (evento 40).

O apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial técnico-securitária. Quanto ao mérito, a seguradora autora defende que agiu corretamente ao negar o pagamento da indenização securitária em sua totalidade, restando indevido o protesto levado a efeito pelo BACEN. Refere a ausência de cobertura para os prejuízos reclamados pelo BACEN, diante das cláusulas de limitação de responsabilidade que devem ser interpretadas restritivamente. Afirma que os prejuízos verificados decorrem de danos de natureza de responsabilidade civil do tomador, como apurado em processo administrativo, referentes ao valor orçado pelo gestor do contrato como necessário à compra de 126 extintores de incêndio que teriam sido condenados pela empresa JL Administração. Aduz que as cláusulas da apólice são expressas no sentido de que a “responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos”, “excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes” (item II e 5.1 das Condições Gerais). Argumenta que, além de extensiva, a interpretação conferida pelo Juízo é equivocada, uma vez que os prejuízos alegados pelo BACEN (valor para compra de extintores) não se caracterizam como indenização prevista na Lei 8.666/93. Invoca as disposições dos artigos 778 e 781 do Código Civil, os quais estabelecem que a indenização securitária é limitada aos prejuízos eventualmente comprovados pelo segurado, sob pena de violação ao princípio indenitário. Requer, enfim, o provimento do apelo, a fim de que a demanda seja julgada procedente, com declaração de inexigibilidade do débito discutido nos autos.

Com contrarrazões (evento 45), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARMENTE

Nulidade - cerceamento de defesa

Insurge-se a recorrente, inicialmente, contra o indeferimento do pedido de produção de prova pericial técnico-securitária.

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

O apelante defende que, por meio da prova complementar requerida poderia demonstrar as peculiaridades técnicas que envolvem a modalidade de seguro-garantia objeto da lide.

Entendo correta a compreensão manifestada na decisão interlocutória do evento 26, de acordo com a qual não é pertinente a prova técnica para o deslinde do feito, que tem natureza eminentemente de direito.

Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que não demonstrada a imprestabilidade das provas requeridas, considerando que o acervo probatório constante dos autos já compreende farta documentação.

De resto, o exame das provas confunde-se com o mérito e será oportunamente examinado.

Rejeitada, portanto, a preliminar.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia a examinar o pedido, formulado pela seguradora Junto Seguros S.A., de reconhecimento de inexigibilidade do débito referente à apólice de seguro-garantia firmado entre a parte autora e o réu, Banco Central do Brasil (apólice nº 02-0775-0315663), a qual destinou-se a assegurar garantia de contrato firmado entre o BACEN e a empresa JL Administração de Serviços e Tecnologia em Mão de Obra em Geral Ltda.-ME (sob nº 50.128/2016).

O inconformismo da seguradora autora diz respeito à alegada inclusão indevida, na cobertura securitária, dos danos decorrentes do inadimplemento do contrato pela empresa contratada pelo BACEN, fixados no processo administrativo nº 92028, em R$ 39.192,70, referentes aos seguintes itens, descumpridos pela contratada (evento 14, OUT3):

a) não efetuar a decapagem antes dos ensaios hidrostáticos;

b) executar teste hidrostático em todos os extintores, sem justificativa, em desconformidade com as solicitações constantes das Ordens de Serviço nº 01/2016 e 02/2016;

c) deixar de entregar a totalidade dos acessórios que compõe os extintores após os serviços de manutenção;

d) condenar equipamentos que não apresentavam avarias significativas e entregar os extintores do BACEN danificados.

O juízo a quo reconheceu que a apólice contempla cobertura defendida pelo BACEN, tal como previsto no itens 2.II, 1.2 e 5.1 das Condições Especiais, os quais asseguram a cobertura das “indenizações devida à Administração Púbica, tendo em vista o disposto da Lei 8.666/93”, o que abrange o montante cobrado pelo BACEN, em razão da inexecução total ou parcial do contrato.

É correto afirmar que interpretação conjunta dos itens 2.II e 5.1 das Condições Especiais do contrato de apólice revela que as indenizações referentes à responsabilidade civil e lucro cessantes estão, de fato, excluídas da cobertura.

No entanto, as reridas indenizações decorrentes de responsabildiade civil dizem respeito, como exemplificado na sentença, a "danos ambientais, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, desenvolvimento e programação de qualquer tipo de software ou sistemas, às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos (...) riscos referentes a encargos trabalhistas e previdenciários".

Não é o caso porém, dos valores controvertidos na presente ação, os quais estão relacionados à responsabilidade do contratado no que tange a multas e indenizações devidas à Administração Pública, bem como aos prejuízos decorrentes da inutilização dos extintores de incêndio por ocasião da prestação dos serviços de manutenção dos mencionados equipamentos.

Portanto, a apólice deve cobrir os prejuízos decorrentes do art. 70 c/c art. 80, I, ambos da Lei nº 8.666/93, dentre os quais a execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.

Ademais, não deve ser acolhida a tese de violão aos artigos 778 e 781 do Código Civil, porquanto o pacto de seguro garantia é acessório ao contrato administrativo, devenso se submeter ao regime do direito público, o qual possui prevalência sobre os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Nesse sentido, cito precedente da Turma:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGURO GARANTIA. NATUREZA ACESSÓRIA. SUBMISSÃO AOS PRECEITOS DE DIREITO PÚBLICO. ENCARGOS TRABALHISTAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO TOMADOR DO SEGURO. SINISTRO CARACTERIZADO. 1. A natureza acessória do contrato de seguro garantia, no caso, adjeto a um contrato administrativo, submete-o às cláusulas e preceitos de direito público, de modo que a ele é aplicável, apenas supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. 2. Existindo previsão, na apólice, de garantia das obrigações assumidas no contrato administrativo pela empresa contratada, e estabelecido no referido contrato o inadimplemento dos encargos trabalhistas como obrigação do tomador para com o segurado, o descumprimento de tais encargos, bem como das condições contratuais, configura sinistro, ensejando, assim, o pagamento do seguro pela empresa ré. (TRF4, AC 5016417-63.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/12/2020)

Entendo que a sentença merece ser mantida, no ponto, visto que deu adequada solução à lide, examinando com profundidade a prova dos autos, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:

2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a apólice securitária firmada entre a autora e a JL Administração de Serviços e Tecnologia em Mão de Obra em Geral Ltda.-ME em 01.03.2016, digitalizada em ANEXOSPET4 de ev.01, destinou-se a assegurar garantia para o contrato firmado entre a referida empresa e o BACEN, sob nº 50.128/2016, definindo como limite máximo de cobertura o montante de R$ 2.299,85.

Especificamente em relação aos riscos cobertos, as Condições Especiais do contrato relativo à apólice previram o seguinte:

A controvérsia dos autos diz respeito à inclusão na cobertura securitária dos danos decorrentes do inadimplemento do contrato pela JL Administração de Serviços e Tecnologia em Mão de Obra em Geral Ltda.-ME, fixados no processo administrativo nº 92028 em R$ 39.192,70.

De acordo com a decisão administrativa (OUT3 de ev. 14), referidos danos decorrem das seguintes condutas praticadas pela contratada: a) não efetuar a decapagem antes dos ensaios hidrostáticos; b) executar teste hidrostático em todos os extintores, sem justificativa, em desconformidade com as solicitações constantes das Ordens de Serviço nº 01/2016 e 02/2016; c) deixar de entregar a totalidade dos acessórios que compõe os extintores após os serviços de manutenção; d) condenar equipamentos que não apresentavam avarias significativas e entregar os extintores do BACEN danificados.

Em sua defesa, a autora alega que tal dano diz respeito à ressarcimento oriundo da responsabilidade civil, o qual foi expressamente excluído da cobertura pelo item 2, II das Condições Especiais do contrato de apólice.

De fato, referido item define o que o contrato entende por "prejuízo", de modo que a leitura do item 1.1 deve ser feita em conjunto com o item 2,II das Condições Especiais. Assim, nem todo o prejuízo causado pelo tomador dos serviços será coberto, mas apenas aquele que exceder o valor do contrato principal, firmado com o BACEN, em razão da inexecução total ou parcial. É por isso que estão expressamente excluídos os prejuízos referentes aos lucros cessantes e aos danos oriundos da responsabilidade civil.

Entretanto, esses danos oriundos da responsabilidade civil, a meu ver, não podem ser interpretados como pretende a autora, pois dessa forma haveria contradição em relação ao item 1.2 das Condições Especiais que assegura a cobertura das "indenizações devidas à Administração Pública, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666/93."

Vale dizer, em relação à responsabilidade do contratado, a Lei nº 8.666/93, prevê o seguinte:

Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

(...)

Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.(grifo nosso).

Portanto, ao prever genericamente a cobertura das indenizações previstas na Lei nº 8.666/93, a apólice abriu campo para o pagamento de todos os danos gerados à Administração ou a terceiros, o que abrangeria o montante cobrado pelo BACEN.

Nesse ponto, é o item 5.1 das Condições Especiais do contrato de apólice que delimita a cobertura securitária, especificando os danos que estariam excluídos:

Portanto, a interpretação conjunta dos itens 2.II e 5.1 das Condições Especiais do contrato de apólice revela que, na verdade, as indenizações referentes à responsabilidade civil que estão excluídas da cobertura dizem respeito àquelas eventualmente devidas a terceiros e às oriundas de danos ambientais, de despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, desenvolvimento e programação de qualquer tipo de software ou sistemas, às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos. Além disso, a cobertura não abrange riscos referentes a encargos trabalhistas e previdenciários.

Desse modo, como não foi explicitada no item 5.1 a exclusão dos prejuízos decorrentes do art. 70 da Lei nº 8.666/93, entendo que o pedido é improcedente.

Portanto, resta mantida, na íntegra, a decisão de primeiro grau.

Honorários

Verificada a sucumbência recursal dos apelantes, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002814143v15 e do código CRC e2f68f1b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/11/2021, às 13:54:22


5040658-80.2020.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040658-80.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: JUNTO SEGUROS S.A. (AUTOR)

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGURO GARANTIA. NATUREZA ACESSÓRIA. SUBMISSÃO AOS PRECEITOS DE DIREITO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO TOMADOR DO SEGURO. SINISTRO CARACTERIZADO.

1. Devem ser incluídos, na cobertura securitária, os danos decorrentes do inadimplemento do contrato pela empresa contratada pelo BACEN, referentes ao descumprimento pela contratada em relação a multas e indenizações devidas à Administração Pública, bem como aos prejuízos decorrentes da inutilização dos extintores de incêndio por ocasião da prestação dos serviços de manutenção dos mencionados equipamentos.

2. Existindo previsão, na apólice, de garantia das obrigações assumidas no contrato administrativo pela empresa contratada, o seguro deve cobrir os prejuízos decorrentes do art. 70 c/c art. 80, I, ambos da Lei nº 8.666/93, dentre os quais a execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.

3. Ademais, não deve ser acolhida a tese de violão aos artigos 778 e 781 do Código Civil, porquanto o pacto de seguro garantia é acessório ao contrato administrativo, devenso se submeter ao regime do direito público, o qual possui prevalência sobre os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002814144v3 e do código CRC fcce4e64.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 30/11/2021, às 13:54:22


5040658-80.2020.4.04.7000
40002814144 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 30/11/2021

Apelação Cível Nº 5040658-80.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: JUNTO SEGUROS S.A. (AUTOR)

ADVOGADO: GIOVANA NOVAES (OAB PR068771)

ADVOGADO: FABIO JOSE POSSAMAI (OAB PR021631)

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 30/11/2021, na sequência 2, disponibilizada no DE de 18/11/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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